ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 165 DE 05 DE JUNHO DE 2023
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ. N. 469/2022. DIRETRIZES E NORMAS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS E GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. MANUAL DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS. PUBLICIDADE.
- Divulga normas e orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre digitalização de documentos judiciais e administrativos e gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0024447-13.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da publicação da Resolução CNJ n. 469/2022, que estabelece diretrizes e normas para digitalização de documentos judiciais e administrativos e gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário, e do Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário, que contém a especificação das orientações e procedimentos sobre o tema, divulgado por meio da Portaria CNJ n. 72/2023.
As diretrizes e procedimentos das referidas regulamentações devem ser observadas desde já, prevalecendo sobre as normas internas no que forem com essas incompatíveis, inclusive no que concerne a processos judiciais e administrativos digitalizados antes de sua entrada em vigor, conforme parecer
7248364
, decisão
7256471
e documentos
7248355
,
7248361
e
7248363
, que acompanham esta Circular.
Eventuais dúvidas sobre o tema devem ser direcionadas à Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD, por meio do endereço eletrônico
[email protected].
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 06/06/2023, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7256477
e o código CRC
7D8E9FFB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0024447-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0024447-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Divulgação. Resolução CNJ n. 469/2022. Portaria CNJ n. 72/2023. Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário. Diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com o fim de divulgar a Resolução CNJ n. 469/2022 (
7248355
) e o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (
7248363
), cujas diretrizes e procedimentos devem ser observados desde já, prevalecendo sobre as normas internas no que forem com essas incompatíveis, inclusive no que concerne a processos judiciais e administrativos digitalizados antes de sua entrada em vigor, destacando-se que eventuais dúvidas sobre o tema devem ser direcionadas à Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD, por meio do endereço eletrônico
[email protected].
3.
Encaminhem-se esta decisão e o parecer
7248364
ao Diretor de Documentação e Informações, a fim de que, na condição de presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental, dê ciência de seu teor aos demais membros do referido órgão.
4.
Relacionem-se esses autos ao SEI
0021512-34.2022.8.24.0710
.
5.
Cumpridas as diligências acima, arquive-se o presente processo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 06/06/2023, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7256471
e o código CRC
5E4388F5
.
0024447-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0024447-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Divulgação. Resolução CNJ n. 469/2022. Portaria CNJ n. 72/2023. Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário. Diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário.
Trata-se de processo autuado ante a publicação da
Resolução CNJ n. 469/2022
, que estabelece diretrizes e normas para digitalização de documentos judiciais e administrativos e gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário, bem como do
Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário
, que contém a especificação das orientações e procedimentos sobre o tema, divulgado por meio da Portaria CNJ n. 72/2023.
A Resolução CNJ n. 469/2022 se divide em oito capítulos que apresentam, sucessivamente:
Disposições gerais, em que especifica o âmbito da aplicação da norma e os conceitos técnicos essenciais a sua plena compreensão, como
avaliação, classificação, digitalização, seleção
e
seleção antecipada
(Capítulo I);
Diretrizes e procedimentos aplicáveis à digitalização de documentos e processos judiciais e administrativos do Poder Judiciário, bem como competências das Comissões Permanentes de Avaliação Documental e de Gestão da Memória e requisitos para conversão de suporte (físico para digital) para tramitação eletrônica (Capítulo II);
Requisitos para digitalização de documentos judiciais (Capítulo III) e administrativos (Capítulo IV);
Condições para seleção e eliminação antecipadas de processos físicos judiciais e administrativos depois de digitalizados (Capítulo V);
Requisitos para digitalização dos documentos administrativos e judiciais de guarda permanente (Capítulo VI);
Regras de gestão de documentos digitalizados (Capítulo VII);
Disposições finais, contendo alterações pontuais nas Resoluções CNJ ns. 185/2013, 324/2020 e 420/2021 e previsão de elaboração de Manual com especificação das orientações e procedimentos sobre o tema (Capítulo VIII).
Importante frisar o teor do art. 30 da normativa, o qual dispõe que as regulamentações legais e normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Arquivos
se aplicam à digitalização de processos judiciais e administrativos executada anteriormente a sua entrada em vigor
. Assim, devem-se observar as diretrizes e procedimentos de tais regulamentos nacionais desde já, prevalecendo esses sobre normas internas com eles eventualmente incompatíveis, inclusive no que concerne a processos judiciais e administrativos digitalizados antes de sua entrada em vigor e ainda não submetidos à eliminação.
Aqui, cabe destacar o teor do art. 14 da normativa do CNJ, que estabelece os requisitos para conversão de suporte de processos judiciais físicos para continuidade de tramitação em meio eletrônico, e dos arts. 18 a 20, que tratam da seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalização:
Art. 14.
No caso de conversão de suporte de processos judiciais físicos para continuidade de tramitação em meio eletrônico, devem ser observados os requisitos do art. 9º e os seguintes:
I – as partes e advogados serão intimados para que verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, constando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para alegação de eventual desconformidade com os autos físicos.
II – os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, após a digitalização:
a) serão devolvidos à parte ou ao interessado, com prévia intimação para retirada no prazo de 30 (trinta) dias
;
b) serão mantidos como anexo físico vinculado ao processo eletrônico digitalizado, caso decorrido o prazo da intimação de trinta dias sem a retirada pela parte ou interessado.
Parágrafo único. Os documentos mantidos como anexo físico serão objeto de registro no processo eletrônico, seguindo a temporalidade e a destinação estabelecidas nas respectivas tabelas.
[...]
Art. 18.
Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalizaçã
o, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 6º, 9º, 14, 16 e 19 da presente Resolução.
§ 1º Para a seleção antecipada, são dispensadas a guarda física e a aplicação do plano amostral previstas no art. 30, incisos II e X, da Resolução CNJ nº 324/2020.
§ 2º A seleção e eliminação antecipadas são vedadas nas seguintes hipóteses:
I – processos de guarda permanente de acordo com as situações previstas no art. 30 da Resolução CNJ nº 324/2020 e nos instrumentos aprovados em cada órgão do Poder Judiciário;
II – inquéritos policiais, demandas de matéria criminal e habeas corpus, que seguirão a temporalidade e a destinação dos autos digitalizados;
III – processos administrativos relacionados a assentamentos da vida funcional de magistrados e servidores
;
IV – processos físicos administrativos e judiciais em que não haja necessidade de tramitação, digitalizados em conformidade com o art. 11, inciso II, da presente Resolução.
Art. 19.
Na seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalização, além dos requisitos e condições indicados no art. 18, serão observados os seguintes:
I – certificação de conformidade dos autos digitais com aqueles físicos por servidor do Poder Judiciário, mediante assinatura eletrônica, preferencialmente por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP – Brasil;
II – observância da temporalidade mínima de um ano contado a partir do lançamento da mencionada certificação da conferência da digitalização e da integridade do representante digital e de seus metadados no sistema informatizado
.
Art. 20.
A eliminação antecipada da parte física de processos digitalizados para prosseguimento de tramitação deverá observar o seguinte
:
I – supervisão dos procedimentos pela CPAD do órgão do Poder Judiciário;
II – elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico;
III – abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação das partes interessadas, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas
;
IV – acompanhamento dos procedimentos do descarte por servidor designado da Unidade de Gestão Documental do órgão do Poder Judiciário;
V – observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;
VI – fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;
VII – reciclagem do material.
Consigna-se, nesse ponto, encontrar-se em tramitação o SEI
0021512-34.2022.8.24.0710
, no qual estão sendo empreendidos estudos para adequação do normativo local às inovações trazidas pela Resolução CNJ n. 469/2022. Constam daqueles autos minucioso parecer elaborado pelas Divisões de Arquivo e de Atendimento ao Usuário da Diretoria de Documentação e Informações (
6968816
), em que são indicados os dispositivos internos que possivelmente precisarão ser conformados à nova normativa do Conselho Nacional de Justiça, bem como informação acerca da criação de grupo de trabalho, com o fim de consolidar o sistema de normas deste tribunal às diretrizes e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (
7085769
).
Ademais, em atendimento ao disposto no art. 29 da Resolução CNJ n. 469/2022, foi publicado o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (
7248363
), que apresenta os procedimentos técnicos a serem observados na digitalização e gestão dos documentos convertidos, por meio da exposição de conceitos, diretrizes, requisitos e regras aplicáveis ao tema e exemplos práticos de aplicação, além da sistematização em etapas das atividades a serem desenvolvidas na digitalização.
Finalmente, registra-se que, tendo em vista as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD de orientar as unidades responsáveis quanto aos procedimentos para digitalização e de analisar e aprovar os editais de eliminação, previstas no art. 6º, III e IV, da normativa do CNJ, eventuais dúvidas sobre o tema devem ser direcionadas ao referido órgão, por meio do endereço eletrônico
[email protected].
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular a todos os magistrados e servidores atuantes no primeiro grau de jurisdição, com o fim de divulgar a Resolução CNJ n. 469/2022 (
7248355
) e o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário (
7248363
), cujas diretrizes e procedimentos devem ser observados desde já, prevalecendo sobre as normas internas no que forem com essas incompatíveis, inclusive no que concerne a processos judiciais e administrativos digitalizados antes de sua entrada em vigor, destacando-se que eventuais dúvidas sobre o tema devem ser direcionadas à Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD, por meio do endereço eletrônico
[email protected].
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 05/06/2023, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7248364
e o código CRC
1704DCDF
.
0024447-13.2023.8.24.0710