TipoCircularNúmero178/2023Data do ato26/06/2023Norma afetadaLei n. 6.015/73, arts. 106 e 107; Circular CGJ n. 124/2023FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de RCPN que realizam anotações por comunicação interoficial
O que a serventia precisa fazer
Usar código 54 (Não incidência) na cobrança até adaptações tecnológicas serem implementadas
Ementa
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem recebimento da contraprestação remuneratória a tempo. Exegese dos artigos 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73. Princípios da continuidade registral, veracidade, eficácia e segurança jurídica (art. 1º do aludido diploma legal). Vinculação do tipo de cobrança "Normal (pagamento diferido)" - código 57 perante o Sistema do Selo Digital de Fiscalização, nestes casos. Circular CGJ n. 124/2023. Embaraços tecnológicos enfrentados pelas serventias para implementação das alterações sistemáticas. Vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança "Não incidência" - código 54, enquanto não promovidas as adaptações necessárias. Iminência da cobrança por ofício da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Arts. 10 e 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Reforço ao imperioso empenho de esforços destinados ao aprimoramento sistemático. Estudo para descontinuação da Versão 3.5 do Selo Digital de Fiscalização. Expedição de circular para ampla divulgação.
Classificação por IA
Autoriza vinculação provisória do tipo de cobrança 'Não incidência' (código 54) para atos de anotação em Registro Civil decorrentes de comunicação de outras serventias, enquanto não implementadas alterações tecnológicas necessárias. Altera procedimento de cobrança e afeta custas/emolumentos.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilcustas emolumentosselo digitalanotacaoprazo
Motivo da relevância: Cria obrigação procedimental nova (vinculação de tipo de cobrança específico) e altera regime de cobrança de emolumentos para atos de anotação em Registro Civil. Impacta operacionalmente todas as serventias de Registro Civil do Estado no tratamento de comunicações interoficiais.
TRECHOS-CHAVE
vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança de n. 54 - 'Não incidência', em substituição ao tipo de cobrança n. 57 - 'Normal (pagamento diferido)'
Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem recebimento da contraprestação remuneratória a tempo
enquanto não implementadas as alterações necessárias pelas empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias para a prática dos atos de anotação
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 178 DE 26 DE JUNHO DE 2023
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem recebimento da contraprestação remuneratória a tempo. Exegese dos artigos 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73. Princípios da continuidade registral, veracidade, eficácia e segurança jurídica (art. 1º do aludido diploma legal). Vinculação do tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital de Fiscalização, nestes casos. Circular CGJ n. 124/2023. Embaraços tecnológicos enfrentados pelas serventias para implementação das alterações sistemáticas. Vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança “Não incidência” - código 54, enquanto não promovidas as adaptações necessárias. Iminência da cobrança por ofício da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Arts. 10 e 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Reforço ao imperioso empenho de esforços destinados ao aprimoramento sistemático. Estudo para descontinuação da Versão 3.5 do Selo Digital de Fiscalização. Expedição de circular para ampla divulgação.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos virtuais n. 0013389-13.2023.8.24.0710, que autoriza a vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança de n. 54 - “Não incidência”, em substituição ao tipo de cobrança n. 57 - “Normal (pagamento diferido)”, nos termos da Circular CGJ n. 124/2023, enquanto não implementadas as alterações necessárias pelas empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias para a prática dos atos de anotação decorrentes de comunicação de outros ofícios registrais.
Florianópolis, 29 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Atos de anotação provenientes de comunicações de serventias
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n. 7073324), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
A decisão de n. 7143890, ao acolher o parecer n. 7143883, determinou a emissão da Circular CGJ n. 124/2023 (doc. n. 7143895), que dispôs acerca dos atos de anotação provenientes de comunicações de outras serventias em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 7309697).
Expeça-se circular a todos os oficiais com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Cientifique-se a requerente, Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), a respeito do encaminhamento ora conferido, bem como, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do Comunicado colacionado ao doc. n. 7309308.
Transcorrido o prazo, os autos devem retornar ao Núcleo IV, para acompanhamento e diligências cabíveis.
Florianópolis, 29 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Atos de anotação provenientes de comunicações de serventias
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem recebimento da contraprestação remuneratória a tempo. Exegese dos artigos 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73. Princípios da continuidade registral, veracidade, eficácia e segurança jurídica (art. 1º do aludido diploma legal). Vinculação do tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital de Fiscalização, nestes casos. Circular CGJ n. 124/2023. Embaraços tecnológicos enfrentados pelas serventias para implementação das alterações sistemáticas. Vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança “Não incidência” - código 54, enquanto não promovidas as adaptações necessárias. Iminência da cobrança por ofício da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Arts. 10 e 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Reforço ao imperioso empenho de esforços destinados ao aprimoramento sistemático. Estudo para descontinuação da Versão 3.5 do Selo Digital de Fiscalização. Expedição de circular para ampla divulgação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n. 7073324), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
A decisão de n. 7143890, ao acolher o parecer n. 7143883, determinou a emissão da Circular CGJ n. 124/2023 (doc. n. 7143895), que dispôs acerca dos atos de anotação provenientes de comunicações de outras serventias em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) peticionou nos autos (doc. n. 7171209), noticiando as dificuldades encontradas pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais “
em implementar o selo de ato diferido para as anotações oriundas de outras unidades da federação
”. Aduz, em suma, que “
as empresas desenvolvedoras ainda não conseguiram implementar este novo ato
” e pugnou, ao final, pela utilização, paliativa, do selo normal, com tipo de cobrança “
não incidência
” de modo a “
não prejudicar o andamento e continuidade do serviço
”.
Por fim, aportou ao presente feito comunicado do ínclito Operador Nacional do Registro Civil (n. 001/20230622 - doc. n. 7309308), que trata dos atos de comunicações direcionadas às serventias catarinenses, destinadas à prática de anotações por estas.
É o essencial.
2.
Por meio da decisão de n. 7143890, este Órgão Regulador assentou que, enquanto não implementada central nacional que contemple o repasse automatizado dos valores destinados à prática, pela serventia registral catarinense, de ato de anotação decorrente de comunicação de outras Unidades Federativas, as serventias deste Estado deverão lavrar o respectivo ato dentro do prazo disposto pelo art. 106 da Lei n. 6.015/73, vinculando a este o tipo de cobrança “
Normal (pagamento diferido)
” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital de Fiscalização. E, posteriormente, caso receba o valor correspondente, deverá vincular o respectivo recebimento ao tipo de ato n. 532, denominado “
Recolhimento de Pagamento Diferido – RCPN
".
Ocorre que, conforme noticiado (doc. n. 7171209), as empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias estão enfrentando dificuldades na implementação das alterações necessárias. Nesse sentir, diante dos embaraços tecnológicos encontrados pelas serventias catarinenses, bem como à luz dos princípios da continuidade registral, da veracidade, da eficácia e da segurança jurídica (art. 1º da Lei n. 6.015/73), pertinente se faz acolher o pedido da entidade representativa de classe, notadamente de modo a não prejudicar o regular andamento do serviço registral.
Dessarte, nesse período de transição e de forma paliativa, até que as empresas de tecnologia consigam implementar as alterações necessárias, sugere-se que aos aludidos atos de anotação seja vinculado o tipo de cobrança n. 54 “
não incidência
”. Idêntica logística deverá ser adotada nos casos de comunicações provenientes de serventias catarinenses em que a remessa do valor destinado à prática do ato não ocorra dentro do prazo de cinco dias (art. 106 da Lei n. 6.015/73 e Circular CGJ n. 124/2023).
Não obstante, diante da proximidade do lançamento por ofício da taxa do Fundo de Reaparelhamento de Justiça (art. 10 da Resolução n. 02/2023 do ínclito Conselho da Magistratura), a ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2023 (art. 27 do referido diploma normativo), curial reforçar a imprescindibilidade de que esforços sejam envidados para a atualização dos sistemas de automação das serventias, os quais devem estar aptos a viabilizar a prática dos atos na versão 4.0 do Sistema do Selo Digital de Fiscalização e a transmitir as informações específicas a esta Corte de Justiça. Nesse sentido, convém antecipar que este Órgão Regular estuda fixar calendário para cumprimento dos ajustes necessários e promover a descontinuação da Versão 3.5 do aludido sistema, ainda em produção.
No mais, a respeito do Comunicado n. 001/20230622 do emérito Operador Nacional do Registro Civil (doc. n. 7309308), entende-se pertinente oportunizar a manifestação, se entender oportuna, à Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), notadamente em razão da ausência de resposta do ofício encaminhado por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial à Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen/BR (doc. n. 7152900), com o fito de endossar o reclamo promovido pela associação estadual e solicitar a inserção de módulo no sistema da Central de Informações do Registro Civil (CRC) que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, recomenda-se a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o exposto, opino pela:
a) vinculação, provisória e paliativa, do tipo de cobrança de n. 54 - “Não incidência”, em substituição ao tipo de cobrança n. 57 - “Normal (pagamento diferido)”, nos termos da Circular CGJ n. 124/2023, enquanto não implementadas as alterações necessárias pelas empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias para a prática dos atos de anotação decorrentes de comunicação de outros ofícios registrais;
b) expedição de circular; e
c) cientificação da ora requerente, Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - Arpen/SC, a respeito do encaminhamento ora conferido, bem como para que se manifeste, caso entenda pertinente, acerca do Comunicado colacionado ao doc. n. 7309308, no prazo de 15 (quinze) dias.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 27 de junho de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor