ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 124 DE 25 DE ABRIL DE 2023
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Lei Complementar estadual n. 808/2022. Repasse de emolumentos à serventia comunicada preferencialmente pelo PIX. Exigência de comprovação da remessa dos valores no momento da comunicação por serventia catarinense. Demonstração de repasse do montante correspondente à rubrica e aos impostos de FRJ e ISSQN incidentes. Dispensa em caso isento. Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem comprovante do repasse. Exegese dos artigos 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73. Princípios da continuidade registral, veracidade, eficácia e segurança jurídica (art. 1º do aludido diploma legal). Vinculação do tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital, nestes casos. Posterior recebimento dos valores que deverá ser transmitido ao sistema em ato próprio criado para esse fim. Tipo de ato n. 532 - “Recolhimento de pagamento Diferido – RCPN". Idêntica lógica aplicável às anotações decorrentes de comunicações recebidas por outros entes federativos. Preenchimento por todos os notários e registradores de formulário destinado à coleta e tratamento dos dados necessários à implementação segura da sistemática do repasse. Autuação de nova demanda com essa finalidade – art. 4º, parágrafo único, Resolução CM n. 2/2023. Expedição de ofício à ARPEN-Brasil - inserção de módulo perante Central Eletrônica Nacional que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Exceção - anotações extemporâneas - vinculação de selo normal com tipo de cobrança n. 54 “não incidência”. Expedição de circular para ampla divulgação. Encerramento da tramitação do feito.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0013389-13.2023.8.24.0710
, que dispõe acerca dos atos de anotação provenientes de comunicações de outras serventias em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como solicita o preenchimento de formulário destinado à coleta e tratamento dos dados necessários à implementação segura da sistemática do repasse, por todos os registradores e notários catarinenses, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 02/2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/04/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7143895
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013389-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Atos de anotação provenientes de comunicações de outras serventias em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n.
7073324
), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7143883
).
Cientifique-se a requerente, Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Promova-se a autuação de nova demanda, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido, destinada à regulamentação da forma de escrituração e do procedimento de repasse de emolumentos à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023.
Intime-se, por malote digital, todos os notários e registradores catarinenses, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencham o formulário disponível pelo link https://forms.office.com/r/kwEH7PgVWc
Expeça-se ofício à Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, com o fito de endossar o reclamo promovido pela associação estadual e solicitar a inserção de módulo no sistema que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/04/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
E7A3E3A4
.
0013389-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Atos de anotação provenientes de comunicações de outras serventias em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Lei Complementar estadual n. 808/2022. Repasse de emolumentos à serventia comunicada preferencialmente pelo PIX. Exigência de comprovação da remessa dos valores no momento da comunicação por serventia catarinense. Demonstração de repasse do montante correspondente à rubrica e aos impostos de FRJ e ISSQN incidentes. Dispensa em caso isento. Imprescindibilidade da prática do ato de anotação dentro do prazo legal, ainda que sem comprovante do repasse. Exegese dos artigos 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73. Princípios da continuidade registral, veracidade, eficácia e segurança jurídica (art. 1º do aludido diploma legal). Vinculação do tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital, nestes casos. Posterior recebimento dos valores que deverá ser transmitido ao sistema em ato próprio criado para esse fim. Tipo de ato n. 532 - “Recolhimento de pagamento Diferido – RCPN". Idêntica lógica aplicável às anotações decorrentes de comunicações recebidas por outros entes federativos. Preenchimento por todos os notários e registradores de formulário destinado à coleta e tratamento dos dados necessários à implementação segura da sistemática do repasse. Autuação de nova demanda com essa finalidade – art. 4º, parágrafo único, Resolução CM n. 2/2023. Expedição de ofício à ARPEN-Brasil - inserção de módulo perante Central Eletrônica Nacional que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias. Exceção - anotações extemporâneas - vinculação de selo normal com tipo de cobrança n. 54 “não incidência”. Expedição de circular para ampla divulgação. Encerramento da tramitação do feito.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n.
7073324
), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
A decisão de n.
7078756
, ao acolher o parecer n.
7078706
, determinou a emissão da Circular CGJ n. 93/2023 (doc. n.
7078759
), a qual consignou diretrizes à atuação registral e notarial em razão da mudança de paradigmas decorrente da aprovação da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e das Resoluções n. 2 e 3, ambas do ínclito Conselho da Magistratura, datadas de 13 de março de 2023 (docs. n.
7034931
e
7035030
, respectivamente).
A Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) peticionou nos autos (doc. n.
7101416
), noticiando a “
notória comoção da classe dos Registradores Civis do Estado acerca da forma pela qual se daria o recebimento dos emolumentos
” nos casos de anotações decorrentes de comunicações de outras serventias e assinalando as dificuldades enfrentadas pelos registradores e empresas responsáveis pela implementação dos sistemas de automação das serventias.
A requerente esclareceu que, por estar “
impactada com as dificuldades geradas para o efetivo cumprimento das normativas, dependente que ficaram os Registradores das ferramentas de automatização das Serventias, mesmo sem um delineamento prévio do fluxo de cumprimento das comunicações e seus efetivos pagamentos, já está diligenciando junto à ARPEN-BR para automatização do fluxo financeiro dos repasses. Na expectativa de que aquela Associação Nacional se sensibilize com a preocupação dos registradores catarinenses em cumprirem as normativas estaduais
[...]”.
Aponta, ainda, duas situações que entende merecedoras de atenção por parte deste Órgão Regulador, quais sejam: i) aquelas decorrentes de comunicações/anotações ocorridas entre serventias catarinenses, em que sugere a intimação dos Registradores Civis deste Estado, para que informem seus dados bancários e o valor percentual da alíquota incidente a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no respectivo município de atuação, bem como que o delegatário comunicado somente pratique o ato de anotação com a devida comprovação do repasse dos valores devidos (emolumentos, Fundo de Reaparelhamento da Justiça e ISS); e ii) aquelas que envolvam ofícios registrais de outras unidades federativas, em que propõe solução emergencial para que aos atos de anotação provenientes de comunicações de outros Estados seja vinculado o tipo de cobrança “
pagamento diferido
”.
Ao final, pugna pela adoção de providências por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, de modo a regulamentar a supracitada celeuma, com o objetivo de adequar-se à atividade registral à nova legislação.
É, em síntese, o essencial.
2.
Nos autos de n.
0028045-09.2022.8.24.0710
, este Tribunal de Justiça, em conjunto aos valorosos préstimos fornecidos pelas entidades representativas de classe, submeteu à augusta Assembleia Legislativa de Santa Catarina proposta de Lei para alteração da Lei Complementar estadual n. 755/19 (doc. n.
6761290
).
O aludido projeto resultou na promulgação da Lei Complementar estadual n. 808, de 21 de dezembro de 2022 (doc. n.
6859386
), que, dentre as mudanças implementadas, ajustou a logística de reciprocidade supostamente existente entre os atos de comunicação e de anotação em competência de Registro Civil das Pessoas Naturais. Portanto, a pedido da ora requerente (doc. n.
6687736
), o Poder Judiciário Catarinense rompeu com a presumida compensação entre a comunicação cobrada num momento e a anotação praticada, sem ônus, em outro. Para tanto, foi inserido o item 17, na tabela VI do Anexo Único da Lei n. 755/19, que instituiu rubrica específica de “
comunicação a outra serventia de ato praticado
”, bem como adequou a rubrica disposta no item 7 da aludida tabela, fazendo constar apenas “
anotação
”, independentemente da circunstância que possa ensejar a prática deste ato (inclusive eventual comunicação recebida de outra serventia).
De modo a contemplar tais mudanças, foi inserido o art. 91-A no supracitado diploma legal, o qual foi responsável por inaugurar a sistemática do repasse dos emolumentos na hipótese de a anotação decorrer de comunicação de outro ofício registral. Assim, a serventia comunicante (responsável pelo ato principal) deverá, tão logo promovida a qualificação e a cotação dos atos, incluir no valor total a ser cobrado dos usuários os importes a serem destinados à serventia comunicada, encarregada da prática da anotação (adicionados os valores incidentes de FRJ e ISS sobre este ato).
Conforme elucidado no item
2.1.5
do parecer n.
7078706
, estes valores importam em mero repasse e, portanto, “
não devem ser escriturados como receita no Livro Diário da Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) e não devem ser transmitidos como tal perante o Sistema do Selo. O oficial responsável pela anotação que deverá escriturar como receita o ato praticado em seu livro e então transmitir a informação da anotação pelo selo a ser a ela vinculado
”. Na referida oportunidade, consignou-se que “
a sistemática disposta acima aplica-se tão somente aos oficiais destinatários de Santa Catarina
”, porquanto inviável, enquanto não implementada as alterações necessárias para integração Nacional da Central de Informações do Registro Civil (CRC), a cotação dos emolumentos de outras unidades federativas. Logo, o oficial comunicante somente deverá providenciar a cobrança dos valores destinados à prática da anotação pela serventia comunicada, a título de repasse, quando esta também for catarinense.
Nesse sentir, conforme bem pontuado pela requerente:
Parte-se da premissa de que o Registrador que praticará o ato principal é quem deverá efetuar a cobrança do usuário acerca da anotação a ser praticada pelo cartório destinatário da comunicação e juntamente com a comunicação, efetuará o repasse do valor ao oficial demandado. Em se tratando de repasse, por certo tal valor (emolumentos + ISS de destino + FRJ) não entrará no Livro de Receitas e Despesas do Provimento 45 do CNJ, mas sim apenas no Livro de Entradas e Saídas, para fins de controle de caixa. Tal providência deverá ser objeto de inserção de novo parâmetro por parte das empresas responsáveis pela automatização do cartório, no sentido de que seja possível inserir tal rubrica como repasse, incluindo-a nos recibos aos clientes, sem que haja inserção no Livro do Provimento 45 do CNJ. Observe-se, aqui, situação dependente de criação de novo parâmetro nos sistemas, a fim de estabelecer regularidade de cumprimento
.
Ocorre que, para que seja possível promover o repasse dos aludidos valores, além da inserção de novos parâmetros perante os sistemas de automação das serventias, necessário se faz dispor da forma de escrituração e do seu procedimento. O art. 4º da Resolução CM n. 2/2023, inclusive, institui cláusula aberta que estende as hipóteses de repasse de emolumentos e confere ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a competência para regulamentar a matéria (parágrafo único do aludido texto normativo).
Nesse momento de transição, dada a extensão e complexidade das alterações então promovidas, a ideia instituída por este Órgão Regulador foi justamente conferir liberdade de gestão aos registradores civis, de modo que, em contato com a empresa de automação de cada serventia e diante dos embaraços encontrados nas centrais estaduais e nacionais, pudessem avaliar a forma menos onerosa não só ao usuário (uma vez que vedado), mas também ao próprio delegatário, de promover o necessário repasse.
Sob esse contexto, notadamente acerca da primeira situação destacada pela requerente em sua manifestação (atos entre serventias catarinenses), pertinente se faz acolher a sua sugestão, no seguinte sentido:
enquanto não instalada central estadual ou nacional que viabilize repasse automatizado dos valores, a comunicação destinada à prática de anotação paga por outra serventia catarinense deverá acompanhar comprovante de repasse dos valores relativos ao ato de anotação a ser praticado (item 7, tabela VI, da LCe n. 755/19) e impostos incidentes sobre este (FRJ e ISSQN). Caso o ato principal seja isento, fica dispensado o repasse, dado que a anotação também deverá ser praticada com isenção de emolumentos. Esta informação poderá ser verificada a partir do tipo de selo vinculado no instrumento de comunicação (isento).
Em relação à forma pela qual a remessa do montante total deverá ocorrer (PIX, transferência TED ou DOC, desconto no saldo da CRC, etc.), bem como ao modo de remessa da comunicação (CRC, Malote Digital, e-mail, etc.), entende-se pertinente a autuação de demanda própria destinada a esse fim, oportunidade em que poderá ser definida a escrituração do livro contábil que abarque os repasses (art. 91-A da LCe n. 808/22 c/c art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023), com eventual coleta dos dados bancários das serventias catarinenses e do percentual de ISSQN incidente em cada município em um único instrumento.
Contudo, nas condições atuais, sugere-se que os oficiais comunicantes providenciem contato informal junto às serventias a serem comunicadas, por meio do endereço telefônico constante para consulta pública no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), de modo a obter os dados necessários e promover a transferência preferencialmente por meio do PIX, oportunidade em que deverão indagar a alíquota do ISSQN incidente no município em que sediada a serventia comunicada.
Para facilitar a coleta dos aludidos dados, sua atualização, publicação e concentração em local de fácil acesso por todos os delegatários, mostra-se recomendável a intimação destes, para que preencham, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário disponível no link https://forms.office.com/r/kwEH7PgVWc ou pelo Código QR a seguir (os dados obtidos serão objeto da demanda mencionada acima, destinada especificamente a tratar do repasse dos emolumentos):
Não obstante, imprescindível se faz, em observância ao princípio da continuidade registral, da veracidade, da eficácia e da segurança jurídica (art. 1º da Lei n. 6.015/73), que os assentos efetivamente reflitam a realidade fática. A anotação decorre de expressa previsão legal (arts. 106 e 107, ambos da Lei n. 6.015/73) e importa em ato registral de relevância singular, responsável por manter atualizadas as informações perante os registros civis, evitando a emissão de certidões com dados imprecisos e exercendo papel singular no enfrentamento às tentativas de fraudes que permeiam a coleta de dados pessoais.
Nesse sentir, sugere-se que, na hipótese de eventual comunicação encaminhada por serventia catarinense sem apresentação do aludido comprovante de repasse (em desconformidade com o agora proposto), o delegatário comunicado deverá, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias fixado pelo art. 106 da Lei n. 6.015/73, devolver o expediente, solicitando a complementação do ato, com a remessa dos valores devidos (art. 28 da Lei n. 8.935/94) e, caso não obtido retorno positivo, deverá praticar o ato tempestivamente, vinculando a este o tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital.
Trata-se de saída excepcional destinada à garantia da prática do ato registral e ao acatamento dos princípios registrais mencionados anteriormente. O art. 6º da LCe n. 807/22 estabelece que a taxa do FRJ incidirá na prática do ato ou serviço notarial e de registro. Contudo, o seu parágrafo único dispõe que nos casos de diferimento de pagamento, para efeitos de incidência do FRJ, deverá ser considerado o dia do efetivo recebimento dos emolumentos, acrescidos de eventuais acréscimos que vierem a ser instituídos por lei.
Assim, nos termos dispostos pela requerente: “[...]
mediante a adoção de rubrica específica consubstanciada no “diferimento”, a anotação do ato não restará prejudicada pela ausência, ainda que momentânea, dos emolumentos a serem repassados
[...],
de modo que com o posterior repasse, se e quando ocorrer, se dará a entrada no Livro de Receitas e Despesas e se verificará o fato gerador do FRJ e ISS
”.
No momento do recebimento dos emolumentos, deverá ser gerada nova ocorrência no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) e no Sistema do Selo Digital, por meio de ato específico criado para este fim pelo setor técnico deste Órgão Regulador, qual seja, tipo de ato n. 532, denominado “Recolhimento de Pagamento Diferido – RCPN". Nesta hipótese, no preenchimento dos dados a serem transmitidos ao mencionado sistema, na estrutura principal do “atoSelado”, o subcampo optativo “seloOriginalComunicacao : SerieSelo” deverá ser obrigatoriamente preenchido, fazendo menção ao selo aplicado na anotação.
A solução emergencial proposta acima, inclusive, deverá ser aplicada às comunicações recebidas por ofícios registrais de outras unidades federativas, destinadas à prática de atos de anotações em território Catarinense, conforme sugerido pela entidade representativa de classe (segunda situação aventada).
Conforme ressaltado pela postulante:
Situação mais complexa encerra-se com a comunicação vinda de outro Estado da Federação, em que não há conhecimento acerca das rubricas de cobrança de anotação no Estado de Santa Catarina. Não bastasse isso, as comunicações não informam se o ato praticado naquele Estado foi isento ou não de emolumentos. Ainda, as comunicações que tramitam pela CRC não informam em qualquer campo essa natureza e não há regra nos outros Estados para que tal informação conste obrigatoriamente. E a dificuldade ainda reside em mais um ponto que observamos: um ato pode ser isento em outro Estado e aqui não seria, ou vice-versa. Por conseguinte, as informações coletadas para enviarmos ao Selo Digital, em qualquer hipótese (selo isento ou selo normal), também não seria cumprido por falta de informação recebida (às vezes sequer coletada) pelo Registrador emitente (outro Estado).
Sob esse contexto, enquanto não implementada central nacional que contemple essa logística e viabilize o repasse automatizado, com o montante total já cotado e discriminado, destinado à prática da anotação pela serventia catarinense, esta deverá lavrar o ato dentro do prazo disposto pelo art. 106 da Lei n. 6.015/73, vinculando a este o tipo de cobrança “Normal (pagamento diferido)” - código 57 perante o Sistema do Selo Digital. E, posteriormente, caso receba o valor correspondente, deverá vincular o respectivo recebimento ao tipo de ato n. 532, denominado “
Recolhimento de Pagamento Diferido – RCPN
".
Ainda, considerando que a sistemática ora debatida somente terá seguro e efetivo encaminhamento conferido no momento em que a Central de Informações de Registro Civil Nacional implemente as alterações necessárias, pertinente se faz a remessa de ofício institucional à Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen/BR (art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 46/2015), de modo a endossar o reclamo promovido pela associação estadual e solicitar a inserção de módulo no sistema que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias, à semelhança do que ocorre com as solicitações de 2ª via de outras entidades federativas (cotadas com base nas tabelas estaduais de emolumentos e respectivas incidências de impostos locais).
No mais, a respeito das intituladas anotações extemporâneas (item 4. da manifestação da requerente – fl. 3 do doc. n.
7101416
), destinadas à regularização da continuidade registral, convém consignar que os registradores pratiquem o aludido ato e a estes vinculem o tipo de cobrança n. 54 “Não incidência”.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, recomenda-se a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o exposto, opino pela:
a) expedição de circular, com as orientações pontuais mencionadas neste parecer;
b) cientificação da requerente, Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - Arpen/SC;
c) autuação de demanda própria, destinada à regulamentação da forma de escrituração e do procedimento de repasse de emolumentos à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023;
d) intimação, via malote digital, dos notários e registradores catarinenses, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencham o formulário indicado neste parecer (URL: https://forms.office.com/r/kwEH7PgVWc); e
e) expedição de ofício à Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen/BR, com o fito de endossar o reclamo promovido pela associação estadual e solicitar a inserção de módulo no sistema que permita a prática de atos de anotação decorrentes de comunicação de outras serventias.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 25/04/2023, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7143883
e o código CRC
5A4885D9
.
0013389-13.2023.8.24.0710