ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 75 DE 16 DE MARÇO DE 2023
Foro Extrajudicial. Decisão proferida pela Conselheira Relatora Jane Granzoto. Processo PJe n. 0009179-50.2021.2.00.0000. Ciência às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e ao Distrito Federal. Consulta com resposta de que o § 1º do art. 14, acrescentado pelo Provimento nº 83/2019, não alterou a redação do § 3º do art. 10 do Provimento CNJ nº 63/2017. Vedação do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial aos avós biológicos. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores e Senhoras Registradoras Civis das Pessoas Naturais,
Senhores e Senhoras Escrivãs de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0011910-82.2023.8.24.0710, a respeito do acórdão proferido nos autos CNJ PJe 0009179-50.2021.2.00.0000, objetivando orientar às unidades do serviço extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais que permanece a vedação aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 21/03/2023, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0011910-82.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0011910-82.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta - Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Trata-se de expediente encaminhado pela Conselheira Relatora Jane Granzoto, nos autos do Processo PJe n. 0009179-50.2021.2.00.0000, para cientificar às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, do teor do acórdão que por unanimidade respondeu à consulta no sentido de que o § 1º do art. 14, acrescentado pelo Provimento nº 83/2019, não alterou a redação do § 3º do art. 10 do Provimento CNJ nº 63/2017, permanecendo vedado aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
7042845
):
Expeça-se circular os órgãos reguladores de 1º grau e aos registradores civis das pessoas naturais e escrivães de paz do Estado de Santa Catarina acerca do teor do Acórdão n. 5058515 (
7036328
) publicado nos autos PJe 0009179-50.2021.2.00.0000.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Movimentem-se os autos, em regime de colaboração, à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa:
a) para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 547 da seguinte referência: Circular CGJ n. 75/2023 - autos n. 0011910-82.2023.8.24.0710 - trata da divulgação acerca do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido da vedação aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial; e
b) para encartar cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular no Processo PJe n. 0009179-50.2021.2.00.0000, para ciência da Exma. Sra. Conselheira Relatora, Jane Granzoto;
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada nesta unidade.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 21/03/2023, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0011910-82.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0011910-82.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta - Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Foro Extrajudicial. Decisão proferida pela Conselheira Relatora Jane Granzoto. Processo PJe n. 0009179-50.2021.2.00.0000. Ciência às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e ao Distrito Federal. Consulta com resposta de que o § 1º do art. 14, acrescentado pelo Provimento nº 83/2019, não alterou a redação do § 3º do art. 10 do Provimento CNJ nº 63/2017. Vedação do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial aos avós biológicos. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pela ínclita Presidência desta Corte, acerca do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, da lavra da eminente Conselheira Relatora Jane Granzoto, nos autos do Processo PJe n. 0009179-50.2021.2.00.0000, determinando a cientificação das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quanto a eventual dualidade entre os artigos 10, § 3º, e 14, § 1º, ambos do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, que dispõe, dentre outros, acerca do reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetiva (
7036328
).
É o sucinto relatório.
2.
O expediente, além dar ciência a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, objetiva orientar os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais a respeito do acórdão proferido pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, respondeu consulta formulada no sentido de que o § 1º do art. 14, acrescentado pelo Provimento nº 83/2019, não alterou a redação do § 3º do art. 10 do Provimento CNJ nº 63/2017, permanecendo vedado aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina, bem como aos Juízes Diretores e Juízas Diretoras do Foro e/ou com competência em Registros Públicos acerca do teor do Acórdão n. 5058515 (
7036328
);
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular à Exma. Sra. Conselheira Relatora, Dra. Jane Granzoto, para conhecimento; e
c) pelo encerramento dos autos nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 20/03/2023, às 23:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7042845
e o código CRC
41BD8438
.
0011910-82.2023.8.24.0710