ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 286 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDO E NÃO CONSUMIDO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 12/2023, PELO ÍNCLITO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COMPENSAÇÃO EM DUAS PARCELAS DE MESMO VALOR, EM OUTUBRO E EM DEZEMBRO DO CORRENTE ANO (ART. 2º, § 2º). AUTUAÇÃO DE DEMANDA PARA O EMPENHO DA PRIMEIRA PARCELA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DESTINADO À COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS ADQUIRIDO POR INTERINOS (ART. 5º), BEM COMO DAQUELE TRANSMITIDO AO TITULAR QUANDO DA INVESTIDURA NA SERVENTIA (ART. 6º). REQUERIMENTO A SER FORMULADO POR PETICIONAMENTO DIRETO PERANTE O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI!), EM AUTOS APARTADOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA AMPLO CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0036502-93.2023.8.24.0710
, que confere ampla divulgação à Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura (a tratar da compensação do estoque de selos de fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 13,
caput
, da Lei Complementar estadual n. 807/22), bem como às novas classes processuais criadas perante o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) relacionadas ao tema.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/10/2023, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7598994
e o código CRC
F89EE776
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0036502-93.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0036502-93.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Compensação - Estoque de Selos de Fiscalização - Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura
Trata-se de expediente destinado a tratar da compensação do estoque de selos de fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 13,
caput
, da Lei Complementar estadual n. 807/22.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7598785
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e da Resolução colacionada ao doc. n.
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.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Determino a autuação de nova demanda, relacionada aos presentes autos, destinada ao empenho da primeira parcela da compensação do estoque de selos de fiscalização, a ocorrer ainda no corrente mês. Para tanto, deverá ser vinculada cópia da presente decisão, do parecer por ela acolhido e do relatório de n.
7472757
.
Promova-se o desentranhamento dos requerimentos colacionados aos docs. ns.
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,
7566051
e
7596122
, acompanhados de seus respectivos recibos de protocolo, a serem autuados em demandas próprias e apartadas, consoante as novas classes processuais elencadas no parecer acolhido por esta decisão.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/10/2023, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7598914
e o código CRC
C5BFE15C
.
0036502-93.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0036502-93.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Compensação - Estoque de Selos de Fiscalização - Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDO E NÃO CONSUMIDO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 12/2023, PELO ÍNCLITO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COMPENSAÇÃO EM DUAS PARCELAS DE MESMO VALOR, EM OUTUBRO E EM DEZEMBRO DO CORRENTE ANO (ART. 2º, § 2º). AUTUAÇÃO DE DEMANDA PARA O EMPENHO DA PRIMEIRA PARCELA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DESTINADO À COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS ADQUIRIDO POR INTERINOS (ART. 5º), BEM COMO DAQUELE TRANSMITIDO AO TITULAR QUANDO DA INVESTIDURA NA SERVENTIA (ART. 6º). REQUERIMENTO A SER FORMULADO POR PETICIONAMENTO DIRETO PERANTE O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI!), EM AUTOS APARTADOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA AMPLO CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente destinado a tratar da compensação do estoque de selos de fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 13,
caput
, da Lei Complementar estadual n. 807/22.
Submetida proposta conjunta de regulamentação por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pela douta Diretoria de Orçamento e Finanças, esta foi aprovada por unanimidade pelo egrégio Conselho da Magistratura (Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023 – doc. n.
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).
É o essencial.
2.
A compensação do estoque de selos de fiscalização importa em significativa etapa na operacionalização das transformações decorrentes da promulgação da LCe n. 807/22. Com efeito, transcorridos 6 (seis) meses da entrada em vigor do referido texto legal, caminha-se para a estabilidade das complexas alterações pensadas e da sistemática então construída. Ao aprovar, por unanimidade, a Resolução n. 12/2023, o ínclito Conselho da Magistratura dirimiu uma das principais pendências da antiga forma de cobrança das taxas de fiscalização afetas às serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
Conforme se denota do art. 2º do supracitado diploma normativo regulamentar, os selos de fiscalização adquiridos por titulares dos serviços notariais e de registro durante o exercício da delegação serão compensados em duas parcelas de mesmo valor. A primeira, neste mês e, a segunda, em dezembro do corrente ano (§ 2º), esta última prorrogável em caso de indisponibilidade financeira, por decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (§ 3º).
Sob esse contexto, pertinente se faz a autuação de nova demanda, relacionada aos presentes autos, destinada ao empenho do primeiro pagamento a ser efetuado, ainda neste mês. Após, o Núcleo IV deste Órgão Regulador deverá promover a atualização do relatório de n.
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, com a correção monetária que dispõe o art. 4º da Resolução CM n. 12/2023, colacionando o respectivo instrumento na demanda então instaurada.
No mais, importa ressaltar que os estoques adquiridos por interinos, por sua vez, bem como aqueles transmitidos aos titulares quando da investidura na serventia, poderão ser compensados a qualquer tempo, desde que cumprido o que estabelece os artigos 5º e 6º da supracitada resolução, respectivamente. Para tanto, nos termos do referido texto normativo, necessário se faz formalizar pedido apartado pelo interessado, em autos próprios e instruído com a documentação exigida, a dar conta dos requisitos de cada hipótese, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor do aludido instrumento.
Dessarte, com o intuito de conferir a operacionalização necessária às novas demandas a serem autuadas, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em conjunto à douta Diretoria de Documentação e Informações desta Corte de Justiça, providenciou a criação de dois novos tipos de processo perante o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), quais sejam: Extrajudicial/Compensação do estoque dos Selos de Fiscalização/Interino e Extrajudicial/Compensação do estoque dos Selos de Fiscalização/Titular.
Os procedimentos deverão ser autuados diretamente pelo interessado, por meio do peticionamento eletrônico, com o login de usuário externo. Convém ressaltar que, no momento da autuação, o peticionante deverá qualificar o procedimento, vinculando tanto o seu CPF quanto o CNPJ da serventia no campo de "interessados".
Nesse sentir, considerando que nos docs. ns.
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,
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e
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foram acostados pedidos de compensação, necessário se faz o desentranhamento dos referidos expedientes, a serem autuados em autos próprios e apartados, com os novos tipos de processo dispostos acima.
No mais, ante a aprovação, por unanimidade, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, pelo ínclito Conselho da Magistratura, bem como as novas classes processuais criadas para tratar das demandas afetas à compensação do estoque dos selos de fiscalização, pertinente se faz a expedição de circular, para ampla divulgação.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela autuação de demanda relacionada aos presentes autos, destinada ao empenho da primeira parcela da compensação do estoque de selos de fiscalização, a ocorrer ainda no corrente mês;
b) pela atualização, a ser promovida pelo Núcleo IV desta Corregedoria-Geral da Justiça, do relatório colacionado ao doc. n.
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, nos termos do art. 4º, da Resolução CM n. 12/2023, a ser colacionada aos autos mencionados no item anterior;
c) pela expedição de Circular por este Órgão Regulador, de modo a conferir ampla divulgação ao encaminhamento conferido pelo ínclito Conselho da Magistratura, bem como das novas classes processuais criadas perante o SEI!;
d) pelo desentranhamento dos requerimentos formulados aos docs. ns.
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,
7566051
e
7592183
, a serem autuados em autos próprios e apartados; e
e) após, pelo encerramento do trâmite nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 06/10/2023, às 07:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7598785
e o código CRC
E4553B1B
.
0036502-93.2023.8.24.0710