ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 139 DE 09 DE MAIO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR. CUMPRIMENTO DE MANDADOS. PENHORA NA BOCA DO CAIXA. PROCEDIMENTOS.
Nos casos de penhora na "boca do caixa" é recomendado o acompanhamento obrigatório na diligência da parte beneficiária ou de seu Advogado, o qual atuará como depositário fiel.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0020157-52.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da recomendação para nos casos de penhora na "boca do caixa" seja determinado o acompanhamento obrigatório da parte beneficiária ou de seu procurador na diligência, para atuar como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante no SIDEJUD, em subconta judicial vinculada ao processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento dos valores, nos termos do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 16/05/2023, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0020157-52.2023.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0020157-52.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Normas e Orientações. Requerimento. Oficial de Justiça e Avaliador. Penhora de numerário na boca do caixa. Procedimentos.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias do parecer retro e desta decisão, aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências, quando determinada a penhora de numerário "na boca do caixa".
3.
Dê-se ciência ao Sr. Oficial de Justiça e Avaliador, com a remessa de cópia do parecer acolhido, desta decisão e da circular expedida.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 16/05/2023, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0020157-52.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0020157-52.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Normas e Orientações. Requerimento. Oficial de Justiça e Avaliador. Penhora de numerário ou na boca do caixa. Procedimentos.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de mensagem eletrônica (doc.
7172627
) enviada pelo servidor André Luiz Staack, Oficial de Justiça e Avaliador, solicitando nova apreciação de dúvida anteriormente enviada a esta Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, protocolada sob n. 13182088904. Segue a transcrição da dúvida inicial:
Síntese do pedido: Bom dia, Gostaria de tirar uma dúvida sobre o procedimento da penhora na boca do caixa. Um juiz pode determinar que, após a apreensão de numerário físico, o Oficial de Justiça tenha a responsabilidade de transportar o valor, emitir o boleto no site do Tribunal e, ato contínuo, quitar o boleto em uma casa lotérica ou agência bancária? Um juiz pode obrigar um Oficial de Justiça a ficar como depositário provisório? Para dar suporte ao que estou a questionar, anexo uma Nota Técnica emitida pelo setor Jurídico da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal.
Em resposta, este Núcleo II entendeu ser a questão matéria de cunho jurisdicional, e que
Este Órgão somente apreciará consulta que suscite interesse geral e não verse sobre matéria jurisdicional, conforme previsto no artigo 34 do CNCGJ
.
Assim, não satisfeito com o retorno recebido, o referido servidor requereu fosse a questão apreciada novamente, com fundamento na Nota Técnica n. 2011/11/06OJAF, emitida pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (doc.
7172637
). O documento técnico, assinado pelo advogado Rudi Meira Cassel, inscrito na OAB/DF n. 22.256, cita a legislação vigente que trata das atividades de Oficial de Justiça Avaliador Federal, dos procedimentos da penhora, apreensão e depósito, e finaliza com a seguinte conclusão:
Diante das constatações sintetizadas nesta nota técnica, recomenda-se o protocolo de requerimento dirigido à Administração do órgão do Poder Judiciário da União para que, ciente das consequências técnicas do procedimento atual, encontre uma solução que pode passar por soluções alternativas ou sucessivas (conforme a posição política das associações), quais sejam:
3.1. Criação de vantagem remuneratória específica para a guarda provisória dos valores pelo Oficial de Justiça, seja por ter que aguardar novo expediente bancário ou por ter que assegurar a incolumidade dos valores entre a penhora em boca de caixa e a instituição bancária;
3.2. Designação do devedor como depositário no ato de penhora, evitando que o oficial tenha que reter os valores consigo, proibindo-se a expedição de mandado de penhora sem a referida providência, facultada aos oficiais a recusa de cumprimento de ordens dissonantes dessa orientação
Sobre a penhora, o Código de Processo Civil é claro quando trata da ordem de preferência, para eleger em primeiro lugar a penhora em "
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
" (art. 835, inc. "I"), a qual será reduzida a termo e, preferencialmente depositadas "
as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz
" (art. 840, inc. I). Neste cenário o depositário será a instituição financeira oficial (conveniada) ou aquela indicada pelo juízo.
Já na penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo nomeará administrador-depositário (art. 866, § 2º CPC), e na penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 869 do CPC), o juízo poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Em ambos os casos, a satisfação do crédito exequendo ocorrerá com a entrega do dinheiro, pelo depositário/administrador nomeado nos autos.
No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, os depósitos à disposição do Poder Judiciário são gerenciados no Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), que possibilita a emissão de boletos, com as opções de “Emissão de guia para depósito judicial” ou “Emissão de guia de penas pecuniárias” (https://www.tjsc.jus.br/depositosjudiciais). Se já houver subconta criada e vinculada aos autos, é possível escolher realizar um depósito judicial nesta subconta ou criar uma nova. Referida funcionalidade é amplamente utilizada pelos juízos quando da penhora de valores (percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimento de coisa móvel ou imóvel), com a abertura de subconta vinculada nos autos, logo após a realização da penhora, servindo o Oficial de Justiça e Avaliador como "depositário provisório", pois os valores serão depositados no SIDEJUD.
Quando a "penhora de numerário ou na boca do caixa" ocorre em face de instituição financeira, além da possibilidade de quitação do boleto SIDEJUD, alguns juízos determinam a confecção de "cheque administrativo" nominal ao juízo, para posterior quitação de boleto SIDEJUD. Neste caso o Oficial de Justiça e Avaliador não exercerá a função de "depositário provisório", uma vez que o fruto da penhora será entregue ao juízo, no mesmo dia ou no dia seguinte, representado pelo "cheque administrativo" da instituição financeira envolvida.
Nos casos de "penhora de numerário ou na boca do caixa" em que a utilização dos procedimentos no SIDEJUD ou da expedição de "cheque administrativo" não são viáveis, a boa prática sugere o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu advogado, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento. Referido procedimento deve ser alinhado pelo juízo com o Oficial de Justiça e Avaliador, o qual entrará em contato com a parte ou advogado para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado poderá ser devolvido à unidade sem cumprimento, diante da inércia da parte ou do seu advogado. Neste sentido, alguns Tribunais Regionais do Trabalho já editaram provimentos sobre o tema, e alguns incluíram na "Consolidação das Normas da Corregedoria", cito o exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (São Paulo), que expediu o Provimento GP/CR nº 03/2008, de 17 de abril de 2008, com o seguinte teor:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e divulga as Normas e Condições do Pregão Judicial.
[...]
Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado.
§ 1º. Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.
§ 2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.
[...]
Fonte:
https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2008/GPCR_03_08.html
Assim, diante da previsão legal de nomeação de administrador-depositário, quando da penhora de percentual de faturamento de empresa ou na penhora de frutos e rendimento de coisa móvel ou imóvel (constrição de numerário na “boca do caixa”), sugere-se a expedição de circular aos juízos, para que nestes casos venham a adotar a boa prática das Cortes Trabalhistas, para que seja obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu Advogado, o qual atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante no SIDEJUD, em subconta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos valores. No mandado expedido deverá constar os dados da parte ou de seu Advogado (nome, telefone ou endereço eletrônico). Caberá ao Oficial de Justiça e Avaliador entrar em contato com a parte ou Advogado para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado poderá ser devolvido à Central de Mandados sem cumprimento, diante da inércia da parte interessada ou de seu Advogado.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 15/05/2023, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7176934
e o código CRC
6B874B42
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0020157-52.2023.8.24.0710