TipoCircularNúmero242/2023Data do ato29/08/2023Norma afetadaResolução CNJ n. 35/2007 (alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020); Lei Complementar SC n. 755/2019, art. 7º, VIIFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) e Registradores de Imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Negar gratuidade em atos registrais decorrentes de atos notariais, exceto para assistidos pela Defensoria Pública estadual
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA. ACÓRDÃO. CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007 AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS. DIVULGAÇÃO.
Classificação por IA
Circular que divulga acórdão do CNJ com caráter normativo geral, vedando a extensão da gratuidade prevista na Resolução CNJ n. 35/2007 aos atos registrais decorrentes de atos notariais (inventário, partilha, divórcio, separação e união estável consensual), restringindo isenção apenas aos assistidos pela Defensoria Pública estadual conforme Lei Complementar n. 755/2019.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Ato normativo com caráter vinculante que altera interpretação sobre gratuidade/isenção de emolumentos em atos registrais decorrentes de atos notariais. Afeta receita de cartórios, direitos de partes hipossuficientes e procedimentos de registradores e notários em todo o Estado. Requer atualização de sistemas (SCE, SCI, Extrafácil, base Conhecimento EXTRA).
TRECHOS-CHAVE
impossibilidade de extensão da gratuidade prevista nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, aos atos registrais decorrentes de atos notariais
A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 242 DE 29 DE AGOSTO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA. ACÓRDÃO. CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007 AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS. DIVULGAÇÃO.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Comunico os termos do parecer (7493876) e da decisão (7493935) proferidos nos autos n. 0020371-77.2022.8.24.0710 tratou da (im)possibilidade de extensão da gratuidade prevista nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, para os atos registrais decorrentes de atos notariais, escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.
Florianópolis, 4 de setembro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020371-77.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de acórdão oriundo do Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela impossibilidade de extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da resolução CNJ n. 35/2007.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 7493876).
Determino a expedição de circular a todos os notários e registradores de Santa Catarina, bem como aos magistrados com competência em registros públicos e diretores do foro para conhecimento, com cópia dos documentos de n. 6437867, 6437884, 7424031, 7478698 e n. 7493876.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 4 de setembro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020371-77.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Extensão da gratuidade prevista na Resolução CNJ n. 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para os atos registrais decorrentes de escrituras públicas de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais com prévio deferimento da gratuidade perante o Tabelionato que lavrou a escritura. Impossibilidade. Ausência de previsão legal ou normativa. Ressalva. Isenção de emolumentos aos declarados hipossuficientes da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Art. 7º, VII, LCe n. 755/2019. Ratificação do CNJ. Emissão de Circular. Arquivamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de questionamentos trazidos a esta Corregedoria, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sobre a extensão da gratuidade da justiça para os atos registrais decorrentes da lavratura de escritura pública de inventário, partilha, divórcio e separação consensual, ante o prévio deferimento da gratuidade perante o tabelionato que lavrou a escritura, nos termos da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (doc. 6330019).
Conforme os fundamentos do parecer e decisão retros (doc. 6437867 e 6437884), entendeu-se que a isenção de emolumentos pelos atos registrais decorrentes de atos notariais fica restrita aos declarados hipossuficientes assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) - art. 7º, VII, LCe n. 755/2019.
Na oportunidade, também se formulou consulta à Corregedoria Nacional de Justiça para obtenção de orientações quanto à possibilidade de extensão da gratuidade prevista nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, aos atos registrais decorrentes de atos notariais, escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.
É o necessário.
2.
A consulta formulada foi devidamente processada no CNJ e sobreveio as manifestações e o posterior acórdão que decidiu em caráter normativo geral a questão, em sentido semelhante ao raciocínio externado por esta Corregedoria (doc. 7424031 e 7478698).
Transcreve-se a ementa do acórdão:
EMENTA CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CGJSC). EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 236, §2º DA CRFB E ART. 1º DA LEI Nº10.169/2000. PRECEDENTES.
1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020.
2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública.
3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. CARLOS VELLOSO, STF, Tribunal Pleno, DJ 13- 06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal.
4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal n. 10.169/2000.
5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019. Autos: CONSULTA - 0004203-63.2022.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Num. 5258293 - Pág. 1
6. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
Assim, fixadas as orientações pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, mister se faz dar ampla publicidade.
3.
Ante o exposto, opino pela emissão de circular a todos os notários e registradores de Santa Catarina, bem como aos magistrados com competência em registros públicos e diretores do foro, para conhecimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 3 de setembro de 2023.
Rafael Maas do Anjos
Juiz-Corregedor