ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 339 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO CM N. 16 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019. LIMITAÇÃO DE CADASTRO DE ADVOGADO DATIVO. PROCEDIMENTO DE TRIAGEM SOCIOECONÔMICA PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. PRAZOS DE ADEQUAÇÃO. PUBLICIDADE.
Noticia a edição da Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023, que altera a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0033711-54.2023.8.24.0710.
Nos termos do parecer (7714836), da decisão (
7714841
) e da
Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023
(
7712040
e
7714835
) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, a alteração da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Dentre as mudanças que constam no ato administrativo publicado, destaca-se:
a) o cadastro de advogado dativo ficará limitado a no máximo 3 (três) comarcas do Estado de Santa Catarina, competindo ao citado profissional efetuar o ajuste no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita das comarcas em que atuará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, sob pena de cancelamento automático do cadastro;
b) para utilizar o citado sistema, o advogado inscrito em outro estado da federação precisa do registro suplementar perante a Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) compete ao Diretor do Foro designar, por meio de portaria e no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da
Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023
, servidor lotado em qualquer dos setores subordinados à Direção do Foro para realizar o procedimento de triagem socioeconômica para propositura de ação judicial e verificar a possibilidade de nomeação de advogado dativo;
d) o procedimento de triagem socioeconômica para processo em tramitação será realizado: I – pelo juízo competente, caso a parte requerente da assistência judiciária esteja domiciliada na jurisdição da comarca-sede da unidade judiciária; ou II – pelo servidor designado pela Direção do Foro da comarca de domicílio da parte requerente da assistência judiciária, caso a ação tramite em juízo sediado em comarca diversa.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/11/2023, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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DECISÃO
Processo n. 0033711-54.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Aprimoramento do Sistema AJG/PJSC (Res. CM n. 5/2019).
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos magistrados e servidores de primeiro grau (doc. n. 7714838), com cópia desta decisão, do parecer n. 7714836 e dos docs. ns.
7712040
e
7714835
.
3.
Atualize-se a Orientação CGJ n. 66 e publique-se no site da
CGJ
(doc. n.
7714839
).
4.
Encaminhe-se comunicado aos magistrados e servidores de primeiro grau sobre a alteração da citada orientação (doc. n. 7714840).
5.
Cientifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, com cópia desta decisão, do parecer n. 7714836 e dos docs. ns.
7712040
e
7714835
.
6.
Devolvam-se os autos ao Núcleo Financeiro da Presidência.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/11/2023, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0033711-54.2023.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0033711-54.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Aprimoramento do Sistema AJG/PJSC (Res. CM n. 5/2019).
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado com o objetivo de formar “Grupo de Trabalho multissetorial, composto por integrantes da Presidência deste Tribunal, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Diretoria-Geral Judiciária e da Diretoria de Orçamento e Finanças, para estudos com a finalidade de aprimorar a Resolução CM nº 5/2019, que
"Institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"
(doc.
7403780
).
Após os devidos estudos e trâmites, o Juiz Auxiliar do Núcleo Financeiro da Presidência, opinou pela aprovação de proposta de minuta de alteração da mencionada resolução (doc.
7677654
).
Ato seguinte, o Presidente do Tribunal de Justiça acolheu a sugestão do Juiz Auxiliar e aprovou a minuta em questão (doc.
7555199
). Em seguida, Sua Excelência determinou a inclusão do processo na pauta de mesa do Conselho da Magistratura (doc.
7677860
). E, na sessão do dia 13 de novembro de 2023, o mencionado órgão colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de ato normativo n.
7688851
, que resultou na publicação da Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023 (docs.
7712040
e
7714835
).
É o relatório.
As alterações introduzidas pela mencionada resolução, trouxeram significativas mudanças no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC, dentre elas:
a) O cadastro do advogado dativo ficará limitado a no máximo 3 (três) comarcas do Estado de Santa Catarina;
a.1) O prazo para adequação, 30 (trinta) dias, contado da data da publicação Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023, competindo ao advogado dativo efetuar o ajuste no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita das comarcas em que atuará, no lapso estabelecido, sob pena de cancelamento automático do cadastro;
b) A atuação de advogado inscrito em outro estado da federação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Estado de Santa Catarina ficará condicionada à apresentação de registro suplementar perante a Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Triagem socioeconômica para propositura de ação judicial, competência do diretor do foro para designar, por meio de portaria, servidor lotado em qualquer dos setores subordinados à Direção do Foro para realizar a triagem citada e verificar a possibilidade de nomeação de advogado dativo;
c.1) Prazo para estruturar o procedimento: 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023;
d) Triagem socioeconômica quando houver ação em tramitação, a atribuição de realizar será:
d.1) – Do juízo competente, caso a parte requerente da assistência judiciária esteja domiciliada na jurisdição da comarca-sede da unidade judiciária;
d.2) – Do servidor designado pela Direção do Foro da comarca de domicílio da parte requerente da assistência judiciária, caso a ação tramite em juízo sediado em comarca diversa (ver itens "c" e "c.1" acima).
Diante do exposto, sugere-se:
a) expedição de circular aos magistrados e servidores de primeiro grau, com cópia da
Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023
;
b) atualização da Orientação CGJ n. 66;
c) mensagem eletrônica aos magistrados e servidores de primeiro grau sobre as modificações da citada orientação;
e) cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, acompanhada do citado ato administrativo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 22/11/2023, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0033711-54.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 16 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0033711-54.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos das comarcas do Estado de Santa Catarina nos processos de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º A nomeação de advogado dativo no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, exceto para o cumprimento de atos isolados, será permitida apenas nas comarcas e unidades judiciárias não abrangidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Nas comarcas abrangidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a nomeação de advogado dativo no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita somente será permitida quando aquele órgão comunicar a impossibilidade, ainda que temporária, de atuação na unidade judiciária ou em determinada matéria.” (NR)
“Art. 2º.....................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º O cadastro do advogado dativo ficará limitado a no máximo 3 (três) comarcas do Estado de Santa Catarina.
§ 5º A atuação de advogado inscrito em outro estado da federação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Estado de Santa Catarina ficará condicionada à apresentação de inscrição suplementar perante a Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º A limitação prevista no § 4º deste artigo entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta resolução, competindo ao advogado dativo efetuar o ajuste no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita das comarcas em que atuará, no lapso estabelecido, sob pena de cancelamento automático do cadastro.” (NR)
“Art. 6º.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Compete à unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento da verba honorária arbitrada pela autoridade judiciária, ainda que majorada no segundo grau de jurisdição, ou arbitrada nova verba em razão da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões recursais.
.................................................................................................................
§ 5º A solicitação de pagamento deverá ser validada pela unidade judiciária para que possa ser realizado o processo de pagamento.
§ 6º A validação da solicitação de pagamento é o procedimento de conferência e confirmação das informações para pagamento pela unidade judiciária, revestindo-se de regra de controle interno prévio ao pagamento, razão pela qual deve ser realizada por usuário diverso do que criou a solicitação.” (NR)
“Art. 6º-A Nas unidades judiciárias ou nas causas não atendidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ou naquelas em que este órgão comunique a impossibilidade, ainda que temporária, de atuação, compete ao diretor do foro designar, por meio de portaria, servidor lotado em qualquer dos setores subordinados à Direção do Foro para realizar a triagem socioeconômica e verificar a possibilidade de nomeação de advogado dativo para propositura de ação judicial.
§ 1º A triagem socioeconômica a que se refere o
caput
deste artigo deverá observar o seguinte procedimento:
I – a documentação a ser apresentada pelo interessado e os critérios para ser atendido pela Assistência Judiciária Gratuita serão os mesmos definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme orientação a ser editada pela Corregedoria-Geral da Justiça e disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
II – constatado que o interessado cumpre os requisitos definidos no inciso I do § 1º deste artigo, o servidor responsável pela triagem autuará processo administrativo eletrônico para juntada da documentação e arquivará os autos digitais;
III – deverá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita para a seleção provisória do advogado dativo;
IV – o interessado comprovadamente hipossuficiente receberá documento que certifique o preenchimento dos requisitos definidos no inciso I do § 1º deste artigo, consignando o número do processo administrativo eletrônico referido no inciso II do § 1º deste artigo e os dados do advogado designado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a fim de que o interessado entre em contato com o advogado;
V – o advogado dativo que não aceitar o encargo deverá consignar de forma expressa e fundamentada a recusa e entregar cópia do documento ao hipossuficiente para que este possa solicitar nova seleção;
VI – ao concordar com a incumbência, o advogado deverá requerer sua nomeação na petição inicial com a apresentação do documento da triagem socioeconômica de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo;
VII – após o deferimento da nomeação pelo magistrado, a unidade judiciária efetuará o registro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita; e
VIII – se o magistrado entender não ser caso de assistência judiciária gratuita, poderá indeferir o pedido, sem prejuízo da contraprestação do trabalho já realizado pelo advogado dativo.
§ 2º Quando houver ação em tramitação, a triagem socioeconômica de que trata o
caput
deste artigo será realizada:
I – pelo juízo competente, caso a parte requerente da assistência judiciária esteja domiciliada na jurisdição da comarca-sede da unidade judiciária; ou
II – pelo servidor designado pela Direção do Foro da comarca de domicílio da parte requerente da assistência judiciária, caso a ação tramite em juízo sediado em comarca diversa.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, caberá ao servidor designado pela Direção do Foro de domicílio da parte requerente da assistência judiciária certificar-se da inexistência de atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina perante o juízo em que tramita a ação com sede em comarca diversa, por meio de consulta na página da instituição.
§ 4º Não havendo disposição legal contrária, a triagem socioeconômica realizada pela unidade judiciária competente deverá também observar os critérios elencados no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º Constatado que houve a designação de advogado dativo para atuar em caso abrangido pelas atribuições da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o magistrado deverá intimar o órgão para que assuma a representação da parte e revogar a nomeação, sem prejuízo da contraprestação do trabalho já realizado pelo advogado dativo.
§ 6º O diretor do foro terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta resolução, para estruturar o procedimento de triagem socioeconômica definido neste artigo.” (NR)
“Art. 7º.....................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de nomeações reiteradamente recusadas ou se verificada frequente perda de prazo para manifestação quanto às nomeações recebidas, o magistrado poderá determinar o bloqueio do cadastro do profissional na unidade judiciária, mediante decisão em autos próprios, assegurados a ampla defesa e o contraditório.” (NR)
“Art. 9º......................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Constatada a realização de pagamento indevido, a unidade judiciária responsável pela solicitação de pagamento deverá autuar processo administrativo eletrônico, com posterior remessa à Diretoria de Orçamento e Finanças, que realizará o cadastro de ajuste financeiro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita para compensação do valor por meio de desconto em pagamentos a serem realizados ao profissional.” (NR)
“Art. 10......................................................................................................
§ 1º O reembolso ao erário de que trata o
caput
deste artigo será realizado por meio de código específico em guia de recolhimento judicial, vedada a devolução por meio de depósito judicial.
........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Altamiro de Oliveira
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
Altamiro de Oliveira
,
Presidente
, em 17/11/2023, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7712040
e o código CRC
2CF76082
.
0033711-54.2023.8.24.0710