ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 352 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. PROVIMENTOS CGJ N. 36 E N. 37/2023. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO – CEJA E MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E ADOÇÃO INTERNACIONAL. DIVULGAÇÃO.
Divulga os Provimentos CGJ n. 36 e n. 37, ambos de 29 de novembro de 2023, que aprovaram, respectivamente, o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA e o Manual de Procedimentos para Habilitação e Adoção Internacional. Autos SEI n.
0050248-28.2023.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de primeiro grau de Jurisdição cópia dos Provimentos CGJ n. 36 e n. 37 (
7745783
e
7745853
), ambos de 29 de novembro de 2023, e da decisão
7745926
, todos acostados aos autos SEI n.
0050248-28.2023.8.24.0710
, a fim de divulgar o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA e o Manual de Procedimentos para Habilitação e Adoção Internacional.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 05/12/2023, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7754818
e o código CRC
E688D906
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0050248-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0050248-28.2023.8.24.0710
1.
Publiquem-se os provimentos (docs.
7745783
e
7745853
).
2.
Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópia dos provimentos e desta decisão.
3.
Cumprido, arquivem-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/12/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7745926
e o código CRC
08CE9B9B
.
0050248-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 36 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, considerando as competências do Corregedor-Geral da Justiça para presidir a Comissão Estadual Judiciária de Adoção e para expedir provimentos, circulares, ordens de serviço, instruções e outros expediente afetos à Corregedoria, previstas nos incisos I e XII do
caput
do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 1
de 2 de junho de 1993; a necessidade de regulamentar as atividades da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, com a edição de diploma que contemple as atualizações normativas introduzidas no ordenamento jurídico; e o exposto no Processo Administrativo n. 0050248-28.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/SC, nos termos do Anexo Único deste provimento.
Art. 2º Ficam revogados o Provimento n. 12 de 19 de outubro de 1993 e o Regimento Interno da CEJA/SC de 17 de março de 1994.
Art. 3º Este provimento entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Desembargadora
Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE SANTA CATARINA
Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Santa Catarina – CEJA/SC é órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, sediado na Capital do Estado, e deverá orientar, fiscalizar e dar execução à Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, exercendo as atribuições de Autoridade Central Estadual.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à CEJA/SC:
I – atuar como suporte das unidades judiciais com competência para matéria da infância e juventude nos procedimentos relativos a acolhimento e adoção nacional e internacional;
II – operar como Autoridade Central em matéria de adoção internacional no Estado de Santa Catarina, agindo em cooperação com a Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF no tocante ao tema, nos termos do art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993;
III – auxiliar os juízos com competência para matéria da infância e da juventude nas questões internacionais correlatas;
IV – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção internacional formulados por estrangeiros ou brasileiros com residência habitual:
a. fora do Brasil, quando interessados na adoção de crianças ou adolescentes residentes no país;
b. no Brasil, quando interessados na adoção de crianças ou adolescentes residentes em outro país;
V – registrar os pretendentes estrangeiros habilitados pela CEJA/SC para adoção internacional no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
VI – buscar pretendentes estrangeiros à adoção internacional no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, promovendo os encaminhamentos para iniciar os trâmites do processo de adoção;
VII – auxiliar e supervisionar as comarcas no caso de utilização e consulta aos cadastros informatizados de adoção e acolhimento;
VIII – orientar e fiscalizar a atuação dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela ACAF, para promoção de adoções internacionais;
IX – acompanhar os procedimentos pós-adotivos em adoções internacionais, no período mínimo de 2 (dois) anos;
X – expedir o Certificado de Continuidade de Adoção Internacional e o Certificado de Conformidade de Adoção Internacional, quando for o caso;
XI – elaborar projeto e acompanhar a realização periódica de cursos de preparação para pretendentes à adoção;
XII – receber e processar os pedidos de acesso às informações de origem biológica;
XIII – acompanhar e supervisionar os programas de acolhimento institucional e familiar;
XIV– prestar apoio técnico e expedir orientações aos assistentes sociais e psicólogos que atuam na área da infância e da juventude;
XV – acompanhar a elaboração de material informativo relacionado à adoção, à entrega legal e aos demais temas correlatos, respeitando o sigilo e a gratuidade;
XVI – fomentar campanhas de incentivo à adoção;
XVII – extrair periodicamente dados estatísticos e manter relatórios referentes a sua competência;
XVIII – propor, desenvolver e atuar nas demandas da área da infância e da juventude;
XIX – reunir-se em sessões ordinárias, por convocação de seu presidente.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A CEJA/SC é composta por 5 (cinco) membros titulares:
I – o desembargador corregedor-geral da Justiça, que a presidirá;
II – o juiz-corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça;
III – o juiz de direito da Vara da Infância e Juventude da comarca da Capital;
IV – 1 (um) procurador de justiça ou promotor de justiça, indicado pelo procurador-geral de justiça do Estado;
V – 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, com atuação na área da infância e da juventude.
§ 1º O mandato dos membros da comissão durará 2 (dois) anos, permitida a recondução, e eles exercerão suas funções até a indicação de seus substitutos.
§ 2º O exercício de mandato não implicará o afastamento das funções ordinariamente desempenhadas pelos membros da comissão.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências.
§ 4º A função de membro da comissão é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
§ 5º Na ausência do corregedor-geral da Justiça, a presidência da comissão será exercida pelo juiz-corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 4º Os membros da CEJA/SC se reunirão em sessões ordinárias, bimestralmente, salvo se nada houver para decidir, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 3 (três) membros.
§ 2º Nas reuniões da comissão poderão participar, sem direito a voto, convidados de notória afeição à causa do acolhimento e da adoção, previamente autorizados pelo presidente.
Art. 5º Compete ao presidente da CEJA/SC:
I – representá-la;
II – participar das reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
III – manter intercâmbio com a ACAF;
IV – presidir as reuniões da comissão;
V – indicar servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado e detentor de diploma de curso superior em serviço social para coordenar os trabalhos da comissão na função de secretário desta;
VI – solicitar:
a) ao procurador-geral de justiça a indicação de membros do Ministério Público para:
a.1) compor a comissão como titular;
a.2) compor a comissão como substituto;
a.3) emitir parecer em processos de habilitação que tramitem na comissão;
b) à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de 1 (um) advogado titular e 1 (um) substituto para compor a comissão;
VII – nomear os membros da comissão e seus substitutos na primeira reunião da gestão;
VIII – apreciar as questões urgentes
ad referendum
do colegiado da comissão;
IX – atuar como relator nos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção;
X – assinar o Laudo de Habilitação, o Certificado de Continuidade de Adoção Internacional e o Certificado de Conformidade de Adoção Internacional;
XI – proferir despachos e decisões, bem como expedir documentos relativos a suas atribuições;
XII – decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, desistência e arquivamento das habilitações.
Art. 6º Compete aos demais membros da CEJA/SC:
a) votar em todas as deliberações do colegiado;
b) exercer atribuições delegadas pelo presidente da comissão.
Parágrafo único. Nas deliberações colegiadas, caberá ao presidente da comissão o voto de desempate.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 7º A CEJA/SC contará com o apoio de servidores efetivos da Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º A equipe de apoio administrativo, chefiada pelo secretário da CEJA/SC, contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Seção Técnica;
II – Seção Jurídica.
Art. 9º A Seção Técnica será composta por:
I – 1 (um) servidor ocupante do cargo de assistente social;
II – 1 (um) servidor ocupante do cargo de psicólogo;
III – 1 (um) técnico judiciário auxiliar.
Art. 10. A Seção Jurídica será composta por 2 (dois) servidores detentores de diploma de curso superior em direito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao secretário da CEJA/SC:
I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Seção Técnica e da Seção Jurídica;
II – secretariar os trabalhos da comissão nas reuniões do colegiado desta, organizar a pauta, lavrar a ata correspondente e arquivá-la em procedimento administrativo próprio, após a aprovação;
III – viabilizar o cumprimento de todas as determinações do presidente e do colegiado da comissão;
IV – representá-la, quando designado;
V – realizar visitas de supervisão, reuniões, treinamentos e outras atividades nos serviços de acolhimento institucional e familiar do Estado, mediante determinação do presidente da comissão;
VI – participar de reuniões, eventos científicos, cursos e treinamentos de temas correlatos à infância e à juventude, mediante autorização prévia do presidente da comissão;
VII – realizar atendimento, prestar informações e fornecer certidões sobre registros e processos em trâmite na comissão, respeitado o sigilo;
VIII – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela comissão;
IX – manter atualizadas as informações publicadas na página da comissão no
site
do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Compete à Seção Técnica:
I – receber, autuar, dar andamento e acompanhar os expedientes que lhe forem dirigidos;
II – analisar documentos e emitir parecer, inclusive nos processos de habilitação, prestando esclarecimentos técnicos, quando requisitados;
III – prestar orientação e suporte técnico sobre a adoção internacional às unidades judiciais e às unidades de acolhimento;
IV – acompanhar:
a) a preparação de crianças e adolescentes aptos à adoção internacional e de pretendentes habilitados a esta, em parceria com as equipes técnicas das comarcas do Estado, quando determinado pelo presidente ou pelo secretário da CEJA/SC;
b) as aproximações e os estágios de convivência com fins de adoção internacional, juntamente com a equipe técnica da comarca competente;
c) os procedimentos pós-adotivos em adoções internacionais, no período mínimo de 2 (dois) anos, mediante análise dos relatórios semestrais recebidos e/ou intervenções diversas, sempre que necessário;
V – participar de reuniões, eventos científicos, cursos e treinamentos de temas correlatos à infância e à juventude, mediante autorização prévia do presidente e/ou do secretário da CEJA/SC;
VI – orientar e realizar capacitações para o acolhimento e a adoção no âmbito do Poder Judiciário do Estado;
VII – elaborar material de apoio para as correições das unidades judiciais com competência para a infância e a juventude, quando determinado pelo corregedor-geral da Justiça;
VIII – promover os encaminhamentos nos pedidos de busca à origem;
IX – cadastrar os pretendentes habilitados à adoção internacional no SNA, atuando como administrador regional no Estado;
X – zelar pela atualização e correta alimentação de dados nos cadastros de adoção;
XI – realizar outras atividades pertinentes a suas atribuições, por determinação do secretário da CEJA.
Art. 13. Compete à Seção Jurídica:
I – registrar, autuar, dar andamento e acompanhar:
a) os pedidos de habilitação de pretendentes, estrangeiros ou brasileiros, interessados na adoção internacional;
b) os processos de adoção internacional;
c) os expedientes dirigidos à Seção Jurídica da CEJA/SC;
II – expedir e encaminhar:
a) os Certificados de Continuidade aos representantes de organizações internacionais autorizadas ou, ausente estas, à Autoridade Central Administrativa Federal;
b) cópia do processo de habilitação do(s) respectivo(s) pretendentes(s) estrangeiros e todas as demais comunicações oriundas da autoridade estrangeira ao juízo competente para o processamento da adoção internacional;
c) os Certificados de Conformidade aos representantes de organizações internacionais autorizadas ou aos respectivos adotantes;
III – elaborar relatórios da situação das crianças e dos adolescentes acolhidos para instruir os trabalhos de correição da Corregedoria-Geral da Justiça e/ou de inspeções às entidades de acolhimento;
IV – acompanhar e buscar celeridade nos processos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça, em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente;
V – propor a elaboração de expedientes, autorizações, atos normativos, circulares e outros atos inerentes às atribuições da CEJA/SC;
VI – prestar esclarecimentos e orientar as unidades judiciárias do Estado sobre questões jurídicas da área da infância e da juventude;
VII – participar de reuniões, eventos científicos, cursos e treinamentos de temas correlatos à infância e à juventude, mediante autorização prévia do presidente e/ou do secretário da CEJA/SC;
VIII – desempenhar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo presidente ou pelo secretário da CEJA/SC.
CAPÍTULO III
DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 14. Os organismos internacionais encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional somente poderão operar no Estado de Santa Catarina se tiverem o cadastramento válido perante a ACAF.
Parágrafo único. Os organismos internacionais deverão indicar representante da organização no Estado de Santa Catarina, com cópia de seu documento de identificação pessoal e dados para contato.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 15. Os pedidos de habilitação à adoção internacional serão processados pela CEJA/SC.
Art. 16. A indicação de crianças e adolescentes à adoção internacional será acompanhada pela CEJA/SC.
Art. 17. O processo de adoção internacional tramitará no juízo competente da comarca em que a criança ou adolescente tiver residência habitual, com o acompanhamento da CEJA/SC em todas as suas etapas.
Parágrafo único. Os juízos com competência para a infância e a juventude deverão informar a CEJA/SC acerca da distribuição de processos de adoção ajuizados no Estado de Santa Catarina por pretendentes estrangeiros.
Art. 18. Provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça deliberará acerca do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos pelo colegiado da CEJA/SC.
Art. 20. Qualquer membro da CEJA/SC poderá propor emendas a este regimento interno.
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
Presidente da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/12/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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B26A92BA
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 37 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Manual de Procedimentos para Habilitação e Adoção Internacional.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, considerando a Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nacional n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nacional n. 3.087, de 21 de junho de 1999; o Decreto nacional n. 3.174, de 16 de setembro de 1999, que designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras; as competências do Corregedor-Geral da Justiça para presidir a Comissão Estadual Judiciária de Adoção e para expedir provimentos, circulares, ordens de serviço, instruções e outros expedientes afetos à Corregedoria, previstos nos incisos I e XII do
caput
do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e no art. 2º da Resolução TJ n. 1,
de 2 de junho de 1993; e o exposto no Processo Administrativo n. 0050248-28.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos para Habilitação e Adoção Internacional, nos termos do Anexo Único deste provimento.
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Desembargadora
Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1º É indispensável a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal nos procedimentos de adoção internacional.
§ 2º Nas adoções realizadas tendo o Brasil como país destino de criança ou adolescente com origem em país que não seja signatário da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, o processo de adoção seguirá a legislação nacional do país de origem da criança/adolescente, sendo necessário o reconhecimento da sentença estrangeira pelo Poder Judiciário brasileiro.
Art. 2º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Santa Catarina - CEJA/SC seguirá o disposto neste Provimento e respeitará a ordem cronológica do protocolo dos pedidos, à exceção de decisão justificada de seu colegiado.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos dispostos neste Provimento, é de responsabilidade do(s) pretendente(s) à adoção a tradução juramentada de todos os documentos que forem enviados à CEJA/SC, ou encaminhados ao país de acolhida.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO INTERNACIONAL
SEÇÃO I
PRETENDENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO EXTERIOR
Art. 4º O pedido de habilitação de pretendente(s) à adoção internacional com residência habitual no exterior será encaminhado à CEJA/SC diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) ou pelos organismos internacionais credenciados no Brasil, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo(s) pretendentes(s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
II - Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;
III - Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;
IV - Atestado de sanidade física;
V - Atestado de sanidade mental;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo país de residência habitual do(s) pretendente(s) e pelo(s) país(es) de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
VII - Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
VIII - Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);
IX - Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
X - Cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);
XI - Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças e/ou adolescentes estrangeiros;
XII - Fotografias do(s) pretendente(s), família e local de residência;
XIII - Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente;
XIV - Legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s) relativa à adoção;
XV - Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda, tutela ou curatela, antes que:
a) o juízo competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;
b) tenha sido expedido o Laudo de Habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou do Distrito Federal;
XVI - Procuração do organismo estrangeiro a que o(s) pretendente(s) esteja(m) vinculado(s), quando aplicável.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução.
§ 2º Cópias de documentos já analisados por outra Comissão, desde que por esta autenticados, poderão instruir o requerimento.
Art. 5º Autuado o processo, independentemente de despacho, o pedido de habilitação será previamente analisado pela equipe técnica da CEJA/SC, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 6º Devidamente instruído, o processo será encaminhado ao Presidente da CEJA/SC, relator originário e, após análise, incluído em pauta para julgamento na reunião colegiada subsequente.
§ 1º A relatoria do expediente poderá ser designada a um membro da CEJA/SC pelo(a) Presidente da Comissão.
§ 2º Constatada urgência, poderá o(a) Presidente decidir o pedido, submetendo o caso para referendo do colegiado na reunião subsequente.
Art. 7º A procedência do pedido dependerá da aprovação da maioria simples dos membros da CEJA/SC.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, os procuradores das partes interessadas poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos para defender o interesse do(s) outorgante(s).
Art. 8º As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão, por intermédio de seus representantes legais.
Art. 9º Das decisões da CEJA/SC caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a ser relatado pelo(a) Presidente e submetido à decisão definitiva do colegiado na primeira reunião subsequente.
Art. 10. Deferido o pedido, com trânsito em julgado, a CEJA/SC expedirá o Laudo de Habilitação, assinado pelo Presidente.
Art. 11. Findo o procedimento regulado nesta Seção, a ACAF deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias.
Art. 12. O prazo máximo para a conclusão da habilitação à adoção internacional será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada do colegiado da CEJA/SC.
Art. 13. A CEJA/SC remeterá ao(s) pretendente(s) cópia do “Laudo de Habilitação” para posterior instrução do processo de adoção, que conterá:
I - número de registro do processo;
II - qualificação completa do(s) pretendente(s) à adoção;
III - data da habilitação;
IV - prazo de validade;
IV - perfil da criança ou adolescente que se pretende adotar.
Art. 14. Os pretendentes habilitados serão cadastrados pela equipe técnica da CEJA/SC no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o que lhes conferirá a ordem de classificação.
Art. 15. Findo o processo de habilitação, observar-se-á o disposto na Seção II do Capítulo III.
SEÇÃO II
PRETENDENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL
Art. 16. Os pretendentes estrangeiros ou brasileiros com residência habitual no Brasil e que tiverem interesse em adotar crianças ou adolescentes com residência habitual em outro país, deverão ingressar com o respectivo pedido de habilitação na Comarca de sua residência, instruindo-o com os documentos exigidos pelo art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O feito será processado seguindo a legislação vigente no Brasil.
Art. 17. Concluído o processo de habilitação para adoção com sentença favorável, o Juízo competente, a pedido do(s) interessado(s), encaminhará cópia integral do processo para a CEJA/SC, acompanhada de requerimento de adoção internacional, indicando o país de origem da criança ou adolescente que se pretende adotar.
Art. 18. A CEJA/SC registrará e autuará o pedido, e o encaminhará à ACAF, que, nos termos da Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promoverá os contatos necessários junto à Autoridade Central do país de origem da criança ou adolescente e requisitará as orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos.
Art. 19. Recebidas as orientações necessárias quanto aos procedimentos do país de origem, a CEJA/SC expedirá o Certificado de Regularidade.
Art. 20. Independentemente de despacho, o pedido de habilitação será previamente analisado pela equipe técnica da CEJA/SC, que fará estudo técnico complementar e emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 21. Com o retorno dos autos, observar-se-á o disposto nos art. 6º a 9º deste Provimento.
Art. 22. Deferido o pedido de habilitação, com trânsito em julgado, a CEJA/SC expedirá:
I - Termo de Regularidade da Habilitação;
II - Laudo de Habilitação e Qualificação;
III - Declaração de Isenção de Custas;
IV - Termo de Compromisso de Acompanhamento Pós-Adotivo, conforme legislação brasileira e do país de origem;
V - Laudo de Avaliação Social e Psicológica do Pretendente;
VI - Declaração de Participação em Período de Preparação Psicossocial e Jurídica dos Pretendentes à Adoção.
Art. 23. A CEJA/SC remeterá cópia integral do processo à ACAF, que orientará os pretendentes quanto à ação de adoção a ser ajuizada no país de origem da(s) criança(s) ou adolescente(s), observando-se a legislação estrangeira.
Art. 24. Findo o processo de habilitação, observar-se-á o disposto na Seção III do Capítulo III.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL
Art. 25. O Juízo competente da Comarca de origem das crianças e adolescentes aptos à adoção poderá, mediante decisão fundamentada, indicá-los à Autoridade Central Estadual para adoção internacional.
Art. 26. A indicação precede a inclusão no sistema de busca ativa e somente poderá ocorrer:
I - na hipótese de inexistência de pretendentes habilitados residentes habitualmente no Brasil; e
II - mediante consentimento da criança ou do adolescente, observado o seu nível de desenvolvimento e condição de saúde.
§ 1º Feita a indicação, a CEJA/SC deverá instaurar processo de acompanhamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o Juízo deverá suspender as buscas por pretendentes nacionais habilitados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Juízo competente deverá comunicar imediatamente à CEJA/SC qualquer alteração da situação da criança ou do adolescente, inclusive quanto aos casos previstos no § 13 do art. 50 do ECA.
Art. 27. A equipe técnica da CEJA/SC promoverá a consulta a pretendente(s) brasileiro(s) ou estrangeiro(s) com residência habitual no exterior devidamente habilitado(s) no SNA pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os resultados de pelo menos 3 (três) consultas ao SNA serão juntados no processo SEI.
§ 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que localizado(s) pretendente(s) estrangeiro(s) para o perfil da criança ou do adolescente indicado, a equipe técnica da CEJA/SC certificará nos autos e encerrará o procedimento, comunicando ao Juízo competente.
§ 3º Sendo positiva a busca, a equipe técnica da CEJA/SC promoverá a vinculação entre as partes no SNA.
Art. 28. Após a vinculação, será solicitado ao Juízo competente que envie, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos:
I - ofício ou decisão expedida pelo Juízo competente determinando a apresentação da criança ou do adolescente à adoção internacional;
II - cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente;
III - cópia da sentença de destituição do poder familiar em desfavor dos genitores e da certidão do trânsito em julgado;
IV - em caso de órfãos, cópia da certidão de óbito do(s) genitor(es);
V - em caso de grupo de irmãos, declaração indicando se a colocação em família substituta deve ser individual ou conjunta;
VI - certidão de esgotamento de buscas por pretendentes nacionais à adoção junto ao SNA;
VII - estudo sobre a situação familiar, social e pessoal da criança ou do adolescente;
VIII - fotos, além de desenhos, cartas e vídeos, se houver.
Art. 29. A CEJA/SC, ao efetuar a análise do expediente, determinará as diligências que julgar necessárias, podendo oficiar ao Juízo competente para que lhe remeta, no prazo de 10 (dez) dias:
I - Relatório Técnico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional, que contenha informações sobre a identidade da criança ou do adolescente, situação de adotabilidade, evolução pessoal e familiar, histórico médico (pessoal e familiar), assim como quaisquer necessidades particulares que possua;
II - Relatório Médico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional, nos termos da Resolução CACB n. 21/2019 e suas alterações.
Art. 30. Havendo mais de um pretendente que atenda as características e necessidades do(s) adotando(s), as respectivas habilitações serão informadas ao Juízo da comarca de origem.
Parágrafo único. A ordem cronológica das habilitações poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária, mediante decisão fundamentada.
Art. 31. Definido o pretendente, será iniciado o processo de adoção.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL
Art. 32. O pretendente estrangeiro, devidamente habilitado e cadastrado no SNA, com perfil adequado às particularidades e necessidades da criança ou do adolescente residente no Brasil, será consultado pela CEJA/SC, por meio de seu representante legal ou mediante contato com a Autoridade Central do país de sua residência, sobre o interesse na adoção.
Art. 33. Confirmado o interesse, deverá ser enviado à CEJA/SC o Termo de Aceite assinado pelo(s) pretendente(s) em que este(s) manifestará(ão) ciência quanto ao conteúdo do Relatório Médico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional relativo à(s) criança(s) ou ao adolescente(s) que pretende(m) adotar.
Art. 34. Será instaurado no sistema SEI o processo administrativo de acompanhamento de adoção internacional, que conterá, além do Termo de Aceite, cópia do processo de habilitação do(s) pretendente(s) e do procedimento de indicação da criança ou do adolescente.
Art. 35. A equipe técnica da CEJA/SC, independentemente de despacho, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 36. Com a manifestação do órgão ministerial, os autos serão conclusos ao(a) Presidente da CEJA/SC, que, inexistindo objeções ou vícios a serem sanados, determinará a expedição do Certificado de Continuidade do Procedimento de Adoção Internacional.
§ 1º Constatado(s) vício(s), o(s) pretendente(s) será(ão) intimado(s) a regularizá-lo(s) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Havendo objeções, o processo será levado ao colegiado para deliberação.
Art. 37. Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do art. 17 da Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, as Autoridades Centrais de ambos os Estados deverão manifestar sua concordância a fim de que se prossiga com a adoção.
Parágrafo único. O Certificado de Continuidade do Procedimento de Adoção Internacional emitido pela CEJA/SC deverá ser assinado por seu Presidente e pelo representante da ACAF a fim de ser remetido à Autoridade Central do país de acolhida.
Art. 38. Com o Certificado de Continuidade do Procedimento de Adoção Internacional emitido pela CEJA/SC e com prova da concordância do país de acolhida, o(s) pretendente(s) formalizará(ão) o pedido de adoção perante o Juízo competente da Comarca de residência habitual da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s).
Parágrafo único. O(s) pretendente(s), ou seu representante, comunicará(ão) à CEJA/SC o número de autuação do processo de adoção a fim de que esta remeta ao Juízo competente cópia do processo de habilitação do(s) pretendente(s) para instrução dos autos.
Art. 39. Após regular trâmite judicial do processo de adoção, proferida a sentença, os interessados remeterão à CEJA/SC cópias da decisão e da certidão de trânsito em julgado a fim de que seja expedido o Certificado de Conformidade da Adoção Internacional.
Parágrafo único. As cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do Certificado de Conformidade da Adoção Internacional deverão ser remetidas pela CEJA/SC, por meio eletrônico, à ACAF ou ao representante do organismo internacional habilitado, quando for o caso.
Art. 40. O organismo internacional credenciado ou, na falta deste, a Autoridade Central do país de acolhida, encaminhará à CEJA/SC, semestralmente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, relatório pós-adotivo, nos termos do disposto no § 4º do inc. V do art. 52 do ECA.
Art. 41. Ao término do período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção, e com a juntada de cópia autenticada de documento que estabeleça a cidadania no país de acolhida ao(s) adotado(s), a CEJA/SC encerrará o procedimento administrativo de adoção internacional, comunicando ao Juízo onde tramitou o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO EXTERIOR
Art. 42. Com a procedência do processo de adoção no país de origem, e de posse da decisão proferida, a CEJA comunicará a ACAF e dará vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Ouvido o Ministério Público, a CEJA/SC somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente (§ 1º do art. 52-C do ECA).
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando à CEJA/SC, que fará a comunicação à ACAF e à Autoridade Central do país de origem (§ 2º do art. 52-C do ECA).
§ 3º Reconhecida a adoção, a CEJA/SC determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório (art. 52-C do ECA).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O(s) pretendente(s) deverá(ão) informar a ocorrência de quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham alterado o quadro fático-jurídico que embasou o requerimento de habilitação ou o conteúdo dos documentos que o instruiu, apresentando prova das alterações.
Art. 44. A habilitação para adoção internacional conferida por outra Autoridade Central Estadual brasileira e a consequente inscrição no SNA terá validade no Estado de Santa Catarina, sem necessidade de prévia homologação.
Parágrafo único. O pedido formulado por outra Autoridade Central Estadual de cópia de habilitação promovida pela CEJA/SC será atendido em até 5 (cinco) dias.
Art. 45. Os procedimentos para a habilitação e para a adoção internacional respeitarão ainda, no que couber, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na Convenção de Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e nas Resoluções do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
Presidente da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/12/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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