ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 41 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS. PUBLICIDADE.
- Alteração do art. 92 do Código de Normas - Plantão Judiciário.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0028534-46.2022.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da alteração do art. 92 do Código de Normas, que trata do plantão judiciário, conforme Provimento CGJ n. 8/2023 (
6962859
), parecer
6949571
e decisão
6962513
, que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/02/2023, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0028534-46.2022.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 8 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata do plantão judiciário.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando (a) a necessidade de adequar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça à sistemática de plantão judicial regionalizado estabelecida pela Resolução CM n. 10/2022, e (b) a decisão proferida nos autos n. 0028534-46.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. A escala de juízes e servidores que atuarão no plantão judiciário, e suas alterações, deverá ser cadastrada no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça pelo chefe de secretaria do foro da comarca-sede da região de plantão ou de cumprimento de mandado respectiva, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir.
§1º................................................................................................................................................................
§ 2º Cópia da portaria, com nomes e telefones dos juízes e dos servidores de plantão de cada região, deverá ser afixada nos fóruns, 5 (cinco) dias antes do início do plantão." (NR)
Art. 2º. Fica revogado o § 3º do art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/02/2023, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0028534-46.2022.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0028534-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 10/2022 - Plantão Regionalizado - Alteração do art. 92 do CNCGJ e do Sistema de Cadastramento de Plantões
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se provimento para alteração do art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de adequá-lo à sistemática de plantão judicial regionalizado estabelecida na Resolução CM n. 10/2022, com posterior divulgação do ato aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, via circular de publicidade.
3.
Determino à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça que promova a implementação, no Sistema de Cadastramento de Plantões, das melhorias sugeridas nos itens 1 a 4 do parecer
6949571
.
4.
Cumpridos os itens antecedentes, devolvam-se os autos ao Núcleo II para deflagração de estudos, conjuntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação e com a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, com o fim de avaliar a possibilidade de integração do eproc e do Sistema de Cadastramento de Plantões no que concerne aos dados de atuação em plantões judiciais.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
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Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/02/2023, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0028534-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0028534-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 10/2022 - Plantão Regionalizado - Alteração do art. 92 do CNCGJ e do Sistema de Cadastramento de Plantões
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação da Chefe da Divisão Judiciária acerca de inconsistências nas informações lançadas pelas comarcas no Sistema de Cadastramento de Plantões da Corregedoria, verificadas durante o trabalho de inspeção dos registros, previsto no art. 45, III, do RICGJ (
6878697
).
Foram identificados os seguintes erros:
a)
magistrados diferentes cadastrados para realizar plantão no mesmo período;
b) magistrados cadastrados mais de uma vez para o mesmo período;
c) horário de início e término do plantão em desacordo com o horário especificado no art. 2º da Resolução CM n. 10/2022, qual seja, das 19h01min às 11h59min
.
A comunicante consignou haver registros inseridos tanto por secretarias de foro de comarcas-sedes de regiões de plantão quanto por secretarias de foro de comarcas integradas, o que evidenciaria ausência de padronização e conflito de atribuições no cadastramento dos plantões.
Para reduzir a ocorrência de tais erros, a Assessoria de Informática da Corregedoria realizou ajuste no Sistema de Cadastramento de Plantões, a fim de que, em lançamentos futuros, seja exibida a mensagem "
Já existe um magistrado cadastrado para o período. Caso seja necessário, atualize os dados na tela de alteração
", bem como fixou os horários constantes no art. 2º da Resolução CM n. 10/2022 nos campos atinentes aos horários de início e término do plantão.
Pois bem.
O plantão judicial, atualmente regulamentado pela
Resolução CM n. 10/2022
, estabelece que a incumbência de elaborar a escala semestral de plantão recai sobre os diretores de foro das comarcas-sedes das regiões de plantão, da seguinte forma:
Art. 10. A escala de plantão será elaborada por semestre, incumbindo sua confecção: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 12 de dezembro de 2022)
I - aos diretores de foro das comarcas-sedes identificadas no Anexo I desta resolução, no tocante a magistrados (art. 6º) e a servidores designados para realização de atividades cartorárias (art. 7º, I); e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 12 de dezembro de 2022)
II - aos diretores de foro das comarcas-sedes identificadas no Anexo II desta resolução, no tocante a servidores designados para cumprimento de mandados (art. 7º, II). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 12 de dezembro de 2022)
O cadastramento da escala, de outro lado, está regulamentado pelo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 92. A escala de juízes e de servidores de plantão, e suas alterações, deverá ser cadastrada no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça pelo chefe de secretaria do foro da comarca sede da circunscrição, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir.
§ 1º A publicação do nome dos juízes de plantão será divulgada apenas 5 (cinco) dias antes do início do plantão.
§ 2º Cópia da portaria, com nomes e telefones dos juízes e dos servidores de plantão de cada comarca, deverá ser afixada no fórum, 5 (cinco) dias antes do início do plantão.
§ 3º Ao chefe de secretaria do foro de cada comarca integrante da circunscrição compete a inserção das informações relativas aos servidores que participarão do plantão.
O cadastramento da escala de juízes e servidores prevista no art. 92 do CNCGJ corresponde à antiga sistemática de plantão circunscricional, em que havia atuação de 1 juiz por circunscrição judiciária e de 1 servidor por comarca. Assim, a inserção das informações do magistrado incumbia ao chefe de secretaria de foro da comarca-sede da circunscrição (art. 92,
caput
), enquanto a dos servidores recaía sobre o chefe de secretaria de foro da comarca a que estivessem vinculados (art. 92,
caput
e § 3º).
Ocorre que, com a regionalização do plantão instituída pela Resolução CM n. 10/2022, há atuação de apenas 1 juiz e 2 servidores em cada uma das 16 regiões de plantão (art. 6º,
caput,
e art. 7º,
caput,
I), e de 1 oficial de justiça em cada uma das 44 regiões de cumprimento de mandado (art. 7º,
caput
, II). Nesse formato, por decorrência lógica, a alimentação do Sistema de Cadastramento de Plantões deverá ser efetuada tão somente pelos chefes de secretaria de foro das comarcas-sedes respectivas, e não por chefes de secretaria de comarcas integradas, tanto no tocante a magistrados quanto no que concerne a servidores, sob pena de inserção de informações em duplicidade ou eivadas de erros.
Crê-se, portanto, ser recomendável a edição de provimento para alteração do
caput
e do § 2º do art. 92 do CNCGJ, bem como para revogação do § 3º do mesmo dispositivo, alinhando-o ao plantão judicial regionalizado, em especial ao supramencionado art. 10, conferindo-lhe o seguinte teor:
Art. 92. A escala de juízes e servidores que atuarão no plantão judiciário, e suas alterações, deverá ser cadastrada no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça pelo chefe de secretaria do foro da comarca-sede da região de plantão ou de cumprimento de mandado respectiva, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir.
§ 1º .................................................................................................................................................................
§ 2º Cópia da portaria, com nomes e telefones dos juízes e dos servidores de plantão de cada região, deverá ser afixada nos fóruns, 5 (cinco) dias antes do início do plantão.
Ademais, considerada a nova dinâmica de plantão, também é recomendável a alteração do Sistema de Cadastramento de Plantões, com vistas a evitar que os chefes de secretaria de foro das comarcas-sedes tenham que nele lançar as mesmas informações diversas vezes para vinculá-las a cada comarca integrante da região respectiva. Nesse sentido e após contato com a Divisão Judiciária e a Assessoria de Informática desta Corregedoria e com as Secretarias de Foro das comarcas da Capital e de Criciúma, verificou-se que as seguintes melhorias podem ser implementadas no Sistema:
1. Deixar apenas um campo para inclusão de número de telefone na tela "Incluir plantão de magistrado" e associar a informação nele inserida a todas as comarcas que integram a região de plantão
Com a reestruturação dos canais de comunicação do plantão, consubstanciada na Circular
CGJ n. 207/2022
(
6493621
), houve atribuição de apenas um número de telefone para cada região de plantão, e não mais um por comarca, de forma que não há mais necessidade de haver um campo referente a tal dado para cada comarca que integra a região.
Na forma em que o sistema está configurado atualmente, um chefe de secretaria de comarca-sede com 9 comarcas integradas precisa inserir 10 vezes o mesmo telefone no sistema, em relação a cada semana de plantão.
Havendo apenas um campo, e desde que a informação nele inserida seja associada a todas as comarcas que integram a região, haverá necessidade de lançar tal dado apenas uma vez por escala.
2. Na tela "Incluir plantão de servidor", no campo "Tipo de Plantonista": (i) ao selecionar "Chefe de cartório ou servidor efetivo", agrupar, por região, as comarcas constantes do Anexo I da Resolução CM n. 10/2022, e (ii) ao selecionar "Oficial de Justiça ou Oficial da Infância e Juventude", agrupar, por região, as comarcas constantes do Anexo II da mesma norma
Como visto, na sistemática de plantão introduzida pela Resolução CM n. 10/2022, a atuação dos servidores também ocorre de forma regionalizada, e não mais por comarca. Assim, para evitar que as mesmas informações dos plantonistas semanais tenham que ser incluídas, de forma repetida, em cada comarca integrante, há que se agrupar as comarcas por região, a exemplo do que já ocorre na área de dados dos magistrados.
Ademais, as regiões de plantão e as de cumprimento de mandados não possuem a mesma composição. Assim, exsurge a necessidade de agrupar as comarcas relativas aos plantonistas que efetuam as atividades cartorárias de acordo com as regiões de plantão do Anexo I da Resolução CM n. 10/2022, enquanto aquelas relacionadas aos oficiais devem ser agrupadas conforme as regiões de cumprimento de mandado do Anexo II da referida normativa.
3. No rol de comarcas constante das telas "Incluir plantão de magistrado" e "Incluir plantão de servidor", retirar as comarcas "Capital - Bancário", "Capital Continente", "Capital - Eduardo Luz" e "Capital - Norte da Ilha"
Conforme consta do art. 11 da Resolução CM n. 10/2022, na comarca da Capital haverá, a cada semana, duas escalas de plantão simultâneas: uma para a jurisdição cível e outra para a jurisdição criminal. A elaboração das 2 escalas de plantão da comarca é feita pelo Diretor do Fórum Desembargador Rid Silva (art. 11, § 1º), e as informações dos plantonistas são lançadas no sistema pela Secretaria do mesmo Fórum.
O Sistema de Cadastramento de Plantões, todavia, contém, no campo "Comarca" das telas atinentes a magistrados e servidores, os 5 fóruns da comarca da Capital. Assim, na configuração atual, o Chefe de Secretaria do Fórum Rid Silva precisa lançar as informações de todos os plantonistas de cada semana nas 5 opções atreladas à Capital.
Dessa forma, para evitar retrabalho, deve-se retirar do rol de comarcas das telas "Incluir plantão de magistrado" e "Incluir plantão de servidor" as opções "Capital - Bancário", "Capital Continente", "Capital - Eduardo Luz" e "Capital - Norte da Ilha".
4. Na tela "Incluir plantão de servidor", inserir um campo aberto denominado "Observações", a fim de que possam ser registradas informações referentes à atuação dos plantonistas
Tal melhoria possibilitaria a inserção de informações referentes à atuação dos servidores plantonistas cartorários, especificando, por exemplo, aqueles lotados na comarca-sede que atuam presencialmente nas audiências de custódia (Resolução CM n. 10/2022, art. 7º, I), ou, na comarca da Capital, aqueles que atuam no plantão cível ou no plantão criminal.
Finalmente, importante consignar que as secretarias de foro têm a incumbência de preencher as informações atinentes aos plantonistas (i) no eproc, para habilitação no fluxo do plantão, e (ii) no Sistema de Cadastramento de Plantões, para informação à Corregedoria e publicação no Diário de Justiça eletrônico.
Diante disso, entende-se pertinente que sejam iniciados estudos para avaliar a possibilidade de integração do eproc e do Sistema de Cadastramento de Plantões, a fim de que a alimentação daquele reflita neste, reduzindo-se, assim, a necessidade de registrar, em diferentes plataformas, os mesmos dados.
Nesse cenário, sugere-se:
a) a edição de provimento para alteração do art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de adequá-lo à sistemática de plantão judicial regionalizado estabelecida na Resolução CM n. 10/2022, com posterior divulgação do ato aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, via circular de publicidade;
b) a implementação no Sistema de Cadastramento de Plantões, pela Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça, das melhorias sugeridas nos itens 1 a 4 deste parecer;
c) a deflagração de estudos, conjuntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação e com a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para avaliar a possibilidade de integração do eproc e do Sistema de Cadastramento de Plantões no que concerne aos dados de atuação em plantões judiciais.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 17/02/2023, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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ABA2B25A
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0028534-46.2022.8.24.0710