ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 150 DE 22 DE MAIO DE 2023
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ALIMENTAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES EM UNIDADES E PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS (CNIUPS). ACESSÍVEL DESDE JANEIRO DE 2023. INSERÇÃO DOS DADOS ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE AO BIMESTRE DE REFERÊNCIA. ASPECTO CONSIDERADO NO PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) com atuação na área da Infância e Juventude, para ciência e cumprimento, cópia do parecer (Doc.
7218829
) e da decisão (Doc.
7218960
) proferidos nos autos n. 0032184-04.2022.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/05/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0032184-04.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0032184-04.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos.
Assunto: Ofício n. 629/DMF – Reitera a necessidade de inserção de inspeções no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS)
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular de orientação, exortando os (as) Magistrados(as) com atuação na área da Infância e Juventude para que as inspeções em unidades de internação e semiliberdade realizadas sejam cadastradas adequadamente no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), acessível desde janeiro de 2023, até o "dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência”, nos moldes do art. 2°,
caput
, da Resolução CNJ n. 77/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020.
3
. Encaminhe-se cópia do parecer retro e desta decisão ao Suporte do CNJ, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes à resolução das disparidades descortinadas no sítio eletrônico, no que se refere às pendências registradas no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).
4
. Cumpridos os comandos precedentes, devolvam-se os autos à e. Presidência, com as homenagens de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/05/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0032184-04.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0032184-04.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos.
Assunto: Ofício n. 629/DMF – Reitera a necessidade de inserção de inspeções no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS)
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se do Ofício n. 629/DMF, em que o Excelentíssimo Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, reitera a necessidade de inserção de inspeções no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).
Sustenta que:
[...] a despeito de o CNIUPS encontrar-se ativo desde o dia 1° de janeiro de 2023 e haver, na página inicial do antigo CNIUIS, aviso expresso sobre a desativação deste último sistema, verificou-se a existência de número considerável de inspeções referentes ao primeiro bimestre de 2023 cadastradas indevidamente no CNIUIS (e não no CNIUPS), assim como de inspeções cadastradas fora do prazo estabelecido pela normativa de referência.
Em sendo assim, solicita:
[...] a colaboração deste Tribunal de Justiça, no sentido de expedir orientação a todos os juízes e juízas das Varas da Infância e Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas acerca da necessidade de que as inspeções em unidades de internação e de semiliberdade sejam devidamente cadastradas no CNIUPS até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre de referência.
Foram os autos, então, encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador João Henrique Blasi, à Corregedoria-Geral da Justiça para adoção das medidas pertinentes.
É o necessário relatório.
De início, cumpre rememorar que o presente procedimento foi deflagrado em razão do encaminhamento do Ofício n. 830 - DMF, subscrito pelo Excelentíssimo Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor de Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Exceção de Medidas Socioeducativas, cujo escopo era solicitar a atualização e inserção de informações sobre unidades socioeducativas de internação e de semiliberdade no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativas (CNIUPS) - Doc.
6526841
.
As adequações/atualizações foram prontamente providenciadas, à época (setembro de 2022 – Doc.
6591926
), pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme ventilado no parecer e na decisão precedentes (Doc.
6596018
e Doc.
6596041
).
É crucial esclarecer que é realizado monitoramento, conjunto e minucioso, dos preenchimentos do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) pela Divisão Judiciária e pelo Núcleo V – Direitos Humanos desta Corregedoria-Geral da Justiça, atentando-se para a sazonalidade das inspeções bimestrais. Para tanto, a cada ano é inaugurado procedimento próprio, no intuito de facilitar o controle.
Em sendo assim e considerando, notadamente, a alteração do sistema de lançamento de dados das unidades inspecionadas, nos autos Sei! n.
0003685-73.2023.8.24.0710
a fiscalização do 1° bimestre de 2023 foi
antecedida
de mensagem eletrônica encaminhada pela Divisão Judiciária às unidades judiciais e aos Magistrados competentes, cujo teor vale transcrever:
Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a),
De ordem do Exma. Sra. Corregedora-Geral da Justiça Desª. Denise Volpato,
ALERTA-SE para a necessidade de preenchimento dos dados necessários no sistema de "Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos - CNIUPS
do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 77/2009, relativamente à(s) unidade(s) sob sua gestão - CASE, CASEP, CSL ou CIF - e referentes ao 1º bimestre de 2023.
Solicita-se a V. Exa.
que insira as informações pertinentes
ANTES da data limite estabelecida
pelo CNJ
(dia 10 do mês subsequente ao bimestre de referência).
Importante observar que na página do CNJ foi comunicado que
a partir de 01 de janeiro de 2023
o antigo sistema de fiscalização/controle, o "Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade
(CNIUS)" foi desabilitado
, ao passo que
criado, em substituição
, o "Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos
(CNIUPS)", esse último por meio do qual deverão ser lançadas as informações.
O cadastro e acesso ao CNIUPS é EXCLUSIVO DO MAGISTRADO, e está no site do Conselho Nacional de Justiça (
http://www.cnj.jus.br
), no seguinte atalho:
https://cniups.cnj.jus.br/
.
Por fim, pedimos a gentileza de que assim que as informações forem inseridas por V. Exa.(ou caso já tenha sido feito) comunique à Corregedoria respondendo a presente mensagem para controle e anotações.
(Doc.
7031555
).
Não obstante, foi prestado todo auxílio que se desvelou necessário aos Magistrados que demonstraram dúvidas acerca do funcionamento do novo sistema e que reportaram que haviam prestado informações no, anterior.
Diante disso e da notícia de que não conseguiam re(alimentar) o novo sistema, foi contactado o
suporte do CNJ
que respondeu: “
Informa-se, por oportuno, que o
prazo de envio deste primeiro bimestre será flexibilizado
conforme necessário para garantir que nenhum envio deixe de ser finalizado por falhas técnicas do sistema.” (grifos não originais).
O relato confeccionado pela Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça traz, ainda, em seu bojo:
Repassamos, então, a orientação acima a todos os responsáveis, além de ligações telefônicas para confirmação do recebimento da solicitação/orientações
.
Na data de hoje, 13-03-2023,
verificando-se algumas pendências e a ausência de registro de fiscalização de 2 (duas) unidades,
das 24 (vinte e quatro) cadastradas no Estado,
reforçamos a importância de preenchimento e aguardamos até 15 horas
, quando demos por encerrada a verificação/fiscalização.
Assim, conforme planilha Excel anexa, com a desconsideração de unidades inativas,
apenas
a fiscalização do CENTRO DE INTERNAÇÃO FEMININA DE CHAPECÓ não foi encontrada no CNIUPS até a data e horário supracitado.
Informa-se, por oportuno, que o registro das informações relativas ao CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - LAGES aparecia no CNIUPS com a situação "em andamento" ao invés de "finalizada", embora o documento relativo à fiscalização esteja, a princípio, juntado e preenchido. E que para o CASE - CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - Juízo de São José, aparece 2 (dois) registros, um preenchido e "finalizado" e outro "em andamento", possivelmente em decorrência de lançamento equivocado também no CNIUS. (grifos não originais).
Com lastro nessas informações, foi instada a unidade responsável pelo primeiro centro de internação referendado, vale frisar, Vara da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó, para apresentação de justificativa e/ou regularização da situação, a qual resolveu a pendência averiguada, com apresentação, ademais, do comprovante de preenchimento dos dados no novel sistema do CNJ (Doc.
7043390
e Doc.
7043397
).
Na sequência, foi elaborado parecer por este subscritor com todas essas elucubrações, que, ao final, opinou pela cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça e do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), sugerindo que os expedientes fossem instruídos, inclusive, com cópia de todos os documentos citados, em especial para corroborar todo o esforço empreendido por esta Corregedoria-Geral de Justiça no afã de cumprir com os termos da Resolução n. 326, de 26 de junho de 2020, do CNJ (Doc.
7045585
).
Tais fundamentos foram acolhidos por Vossa Excelência, conforme se infere da Decisão (Doc.
7045653
).
A partir de então, o novo sistema, denominado de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), passou a ser corretamente alimentado, em tempo e modo, pelos Magistrados responsáveis pelas inspeções em apreço. Tanto é assim que não subsistiram quaisquer pendências de preenchimento atinentes ao 2º Bimestre/2023 (Doc.
7190487
), o que, igual e recentemente, foi comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) - Doc.
7203064
e Doc.
7205433
.
Lado outro, perpassando o sítio do CNJ <https://cniups.cnj.jus.br/home>, percebe-se que, apesar de todos os esclarecimentos prestados por esta Corregedoria-Geral da Justiça, uma incoerência, salvo melhor juízo, adorna as informações lá ventiladas.
Explica-se.
Ao se examinar o item “Inspeções/Pendências”, disponível em: <https://cniups.cnj.jus.br/estabelecimento/pendencias> não subsiste qualquer informação de atraso pretérito atinente ao 1 e 2° Bimestres/2023. Apenas o 3° Bimestre/2023 (maio/junho) encontra-se em aberto para lançamentos futuros.
Todavia, ao se percorrer o botão “Gerar relatório de inspeções não cadastradas”, disponível em: <https://cniups.cnj.jus.br/estabelecimento/pendencias?SEQ_TRIBUNAL=31&page=3>, algumas pendências relacionadas ao 1° Bimestre/2023 restam evidenciadas.
Nesse caminho, tendo em vista os argumentos apresentados, entende-se pertinente sugerir ao suporte do CNJ que as informações no sistema em exame sejam acertadas, a fim de evitar interpretações diversas e/ou equivocadas por aqueles que acessam o citado sítio eletrônico, com vistas a fiscalizar ou buscar dados para justificar/embasar ações pertinentes à seara em voga.
De todo modo, em atenção ao pleito apresentado no expediente que impulsionou a presente manifestação, reconhecendo-se as dificuldades enfrentadas no 1° Bimestre/2023 e no anseio de sempre contribuir para o melhoramento dos padrões de qualidade do serviço jurisdicional prestado pelo Poder Judiciário catarinense em prol da sociedade, desvela-se inafastável a expedição de Circular aos juízos com atuação na área da Infância e Juventude para exortá-los a promoverem a alimentação do sistema CNIUPS, acessível desde janeiro de 2023, nele inserindo os dados relativos às inspeções em unidades de internação e semiliberdade realizadas, respeitando o prazo firmado de “até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência”, nos moldes do art. 2°,
caput,
da Resolução CNJ n. 77/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020.
Por oportuno, convém realçar que a realização de inspeções nos estabelecimentos de cumprimento de medida socioeducativa, com o regular preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) trata-se de aspecto da gestão judiciária considerado na avaliação dos Tribunais de Justiça no que se refere ao Prêmio CNJ de Qualidade, chancelando ainda mais a necessidade de se manter os dados fidedignos à realidade vivenciada.
À luz do exposto,
opino
:
1)
pela expedição de Circular de orientação, exortando os(as) Magistrados(as) com atuação na área da Infância e Juventude para que as inspeções em unidades de internação e semiliberdade realizadas sejam cadastradas adequadamente no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), acessível desde janeiro de 2023, até o dia "10 do mês seguinte ao bimestre em referência”, nos moldes do art. 2°,
caput
, da Resolução CNJ n. 77/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020;
2)
pelo encaminhamento de cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência ao Suporte do CNJ, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes à resolução das disparidades descortinadas no sítio eletrônico; e
3)
cumpridos os itens precedentes, pela devolução dos autos à e. Presidência, com as homenagens de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
Juiz-Corregedor
, em 22/05/2023, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7218829
e o código CRC
AA1D8A84
.
0032184-04.2022.8.24.0710