ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 349 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. ROL DE CULPADOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO NO SISTEMA EPROC E NO INFODIP.
Recomendação para a realização da atualização de informações sobre a aplicação de medida de segurança junto ao Rol de Culpados do Sistema eproc e ao Sistema INFODIP.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0055644-83.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da necessidade de atualização das informações sobre a aplicação de medida de segurança que são remetidas ao Rol de Culpados da Corregedoria e ao Sistema INFODIP, nos processos constantes no arquivo que segue anexo, conforme os exemplos inseridos no documento
7738402
.
1. Os servidores das unidades judiciais devem revisar os registros dos processos que constam da planilha
7737966
, conforme os exemplos inseridos no documento
7738402
, e verificar se tratam de
absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança
(art. 26 c/c art. 96 do CP) ou de
condenação com substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP). No Rol de Culpados do eproc devem constar apenas as
condenações com a substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP), nos casos em que houve absolvição imprópria o registro deve ser retirado do Rol de Culpados do eproc. Importante reforçar que, a partir de agora, somente os casos de
condenação com substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP) é que devem ser registrados no Rol de Culpados do eproc;
2. No Sistema INFODIP devem constar todos os registros de aplicação de medida de segurança, seja nos casos de absolvição imprópria ou de substituição da pena. Assim, precisa-se alimentar o Sistema INFODIP com todas as informações sobre a aplicação de medida de segurança.
3. Em caso de dúvida, as unidades poderão abrir um chamado por meio da
Central de Atendimento da CGJ - Foro Judicial
ou pelo e-mail
[email protected]
.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 06/12/2023, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7749702
e o código CRC
D68E43C8
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0055644-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0055644-83.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Rol de Culpados. INFODIP. Informações sobre aplicação de medida de segurança.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular com as recomendações, com cópia dos documentos
7737966
e
7738402
, do mencionado parecer e desta decisão.
3.
Após, arquivem-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 06/12/2023, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7749682
e o código CRC
BF375C18
.
0055644-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0055644-83.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Rol de Culpados. INFODIP. Informações sobre aplicação de medida de segurança.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuidam os autos de questão envolvendo a inserção de informações no sistema Rol de Culpados desta Corregedoria no Sistema INFODIP, sobre a aplicação das medidas de segurança.
O Código Penal admite a aplicação das medidas de segurança nas modalidades descritas no art. 96, I e II aos inimputáveis e semi-imputáveis (art. 26
)
Tem-se assim as situações em que ocorre a
absolvição imprópria
com aplicação de medida de segurança (art. 26 c/c 96 do CP)
,
destinada aos plenamente inimputáveis, diante da ausência de entendimento sobre o caráter ilícito do crime cometido; e a hipótese de
condenação com a substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP), ao agente que tinha perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto, não sendo inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato, nas possibilidades em que necessite de especial tratamento curativo.
Ambas as medidas precisam da sua adequada distinção junto aos bancos de dados, uma vez que possuem consequências jurídicas distintas, pois a absolvição imprópria
não
deve constar no rol de culpados da Corregedoria-Geral da Justiça, enquanto que a condenação com a substituição da pena por medida de segurança deve constar.
Ocorre que, pelo que foi detectado, todas as medidas de segurança aplicadas são transferidas para o rol de culpados. A situação merece atenção, pois poderá ensejar possíveis pedidos de indenização no futuro, em face do Poder Judiciário.
No caso do Sistema INFODIP - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos, segundo informação prestada por e-mail (
[email protected]), é necessária a alimentação da absolvição imprópria, por possuir "natureza condenatória" (
7734663
). Desta forma, para o INFODIP, ambas as informações são relevantes.
Na informação
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, encaminhada pela Divisão Judiciária, foram apresentadas algumas sugestões de solução:
a primeira
seria o saneamento dos atuais 221 registros encontrados, convocando as unidades a fazê-lo, de forma unitária, atualizando corretamente a informação no rol de culpados, deixando de anotar os casos de absolvição imprópria;
a segunda
, seria avaliar junto à DTI a possibilidade de identificação das medidas de segurança, e aplicação de algum recurso tecnológico que deixem de ser exibidas na
view -
que seria o resultado da consulta realizada na base de dados - que é repassada ao Rol de Culpados da CGJ, por integração; e
a terceira
solução envolve uma certa concatenação de esforços junto a outros setores, em razão do futuro, porém ainda incerto, desenvolvimento de funcionalidade dentro do eproc que assumirá a emissão das certidões de antecedentes criminais, com informações vindas das bases de dados do eproc, do SAJ e também do SEEU. A partir dessa implementação, a previsão é que o Rol de Culpados da CGJ seja descontinuado. Em razão disso, foi ponderada a possibilidade de orientar o primeiro grau ao não preenchimento dos dados no eproc, nos casos de sentença de absolvição com aplicação de medida de segurança, realizando tão somente o cadastro no INFODIP, certificando os autos, para registro. Tal medida evitaria o registro desses dados no Rol de Culpados, resolvendo de forma provisória o problema.
Diante do problema apresentado, bem como das alternativas para a solução, considera-se que o número de 221 registros não é expressivo, de modo que é plenamente viável que se oriente o saneamento da informação constante no Rol de Culpados do eproc, removendo os registros relacionados às absolvições impróprias, sem descurar, contudo, da sua adequada anotação ao sistema INFODIP, em razão dos seus reflexos junto aos direitos políticos do agente.
Em resumo:
1. Os servidores das unidades judiciais devem revisar os registros dos processos que constam da planilha
7737966
, conforme os exemplos inseridos no documento
7738402
, e verificar se tratam de
absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança
(art. 26 c/c art. 96 do CP) ou de
condenação com substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP). No Rol de Culpados do eproc devem constar apenas as
condenações com a substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP), nos casos em que houve absolvição imprópria o registro deve ser retirado do Rol de Culpados do eproc. Importante reforçar que, a partir de agora, somente os casos de
condenação com substituição da pena por medida de segurança
(art. 26, parágrafo único c/c art. 98 do CP) é que devem ser registrados no Rol de Culpados do eproc;
2. No Sistema INFODIP devem constar todos os registros de aplicação de medida de segurança, seja nos casos de absolvição imprópria ou de substituição da pena. Assim, precisa-se alimentar o Sistema INFODIP com todas as informações sobre a aplicação de medida de segurança.
3. Em caso de dúvida, as unidades poderão abrir um chamado por meio da
Central de Atendimento da CGJ - Foro Judicial
ou pelo e-mail
[email protected]
.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular a todas as unidades judiciais para que corrijam, caso necessário, os 221 registros que constam da planilha
7737966
, conforme os exemplos inseridos no documento
7738402
, e façam a correta alimentação do Sistema INFODIP, inserindo todas as informações sobre a aplicação de medida de segurança.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 05/12/2023, às 22:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7748766
e o código CRC
8A351F04
.
0055644-83.2023.8.24.0710