ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 350 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CONFORMAÇÃO À TÉCNICA NORMATIVA ADEQUADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA OUTROS AJUSTES PONTUAIS. PERENE PROCESSO DE APERFEIÇOAMENTO E REVISÃO. COMPROMETIMENTO COM A EXCELÊNCIA DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSE. CONFORMAÇÃO DOS ATUAIS QUESITOS DO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA (SCI) AO CNCGFE PELA ILUSTRE ASSESSORIA TÉCNICA DESTE NÚCLEO IV. CONTINUIDADE DA ATUALIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0032715-90.2022.8.24.0710
, que tratam da expedição do Provimento CGJ n. 38, de 30 de novembro de 2023, que retifica o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 05/12/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7750493
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701770DC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial – ajustes pontuais
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7724365
).
Determino a edição de novo provimento, destinado a retificar o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (doc. n.
7666132
).
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34/2023) e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento CGJ n. 10/2013), neste último caso, para que sejam procedidas as revogações necessárias.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento CGJ n. 38, de 30 de novembro de 2023 (doc. n.
7750485
).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Determino a criação de equipe de trabalho composta pelos assessores correicionais deste Núcleo IV, a ser idealizada por sua ilustre Coordenadora, a dar conta de nova etapa das conformações necessárias ao Sistemas Auxiliares do Extrajudicial, notadamente do Sistema de Correição Integrada (SCI). Para tanto, até o prazo limítrofe de 29 de fevereiro de 2024, deverão ser providenciados novos quesitos suficientes a alcançar as inovações instituídas pelo CNCGFE. A importante tarefa procura qualificar o trabalho correicional e, ainda, assegurar que as correições possam ser realizadas sem maiores percalços.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CNJ n. 38/2023 (doc. n.
7750485
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem retornar ao Núcleo IV, para as providências necessárias.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 05/12/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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C1BA3329
.
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial – ajustes pontuais
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CONFORMAÇÃO À TÉCNICA NORMATIVA ADEQUADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA OUTROS AJUSTES PONTUAIS. PERENE PROCESSO DE APERFEIÇOAMENTO E REVISÃO. COMPROMETIMENTO COM A EXCELÊNCIA DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSE. CONFORMAÇÃO DOS ATUAIS QUESITOS DO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA (SCI) AO CNCGFE PELA ILUSTRE ASSESSORIA TÉCNICA DESTE NÚCLEO IV. CONTINUIDADE DA ATUALIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
Concluídos os estudos destinados à compilação e consolidação das disposições afetas ao foro extraforense, nos termos da decisão de n.
7666123
, foi publicado o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Por meio da petição colacionada ao doc. n.
7724360
, o douto Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Cori-SC) formulou requerimento para ajustes pontuais do instrumento normativo supracitado, antes de sua entrada em vigor.
É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.
2.
Inicialmente, importa evidenciar a relevância e importância da instituição de um Código de Normas exclusivo ao Extrajudicial. Trata-se de instrumento que padroniza, qualifica e especializa a atividade notarial e registral, com impacto direto na eficiência e segurança jurídica aos atos e serviços prestados aos cidadãos catarinenses. Nesse passo, cumpre ressaltar o papel exercido pelos delegatários barrigas-verdes no presente projeto: tão somente com a participação ativa destes foi possível alcançar os resultados almejados, com a qualificação dos debates então formulados.
O novo texto normativo foi apresentado formalmente ao público em evento realizado no dia 7 de novembro de 2023, na Sala de Sessões Ministro Teori Zavaski da sede deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi aprovado por aqueles que acompanhavam presencialmente e virtualmente, bem como despertou o interesse de diversos atores do foro extraforense de outras unidades da Federação. Este fato evidencia, salvo melhor juízo, a iniciativa vanguardista desta Corte de Justiça nas demandas de relevância do extrajudicial.
Ocorre que, publicado o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, percebeu-se a existência de erros materiais que demandam alteração, bem como a necessidade de conformação do aludido instrumento à técnica normativa adequada. Nesse sentir, dando início ao “perene processo de aperfeiçoamento e revisão, sempre com vistas a assegurar a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina” (apresentação do referido instrumento – p. 1 do doc. n.
7667434
), entende-se pertinente a promoção das alterações elencadas abaixo.
2.1. Correção de erros materiais
2.1.1.
Logo no início da apresentação do Código de Normas, linha 1 do § 1º, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
registrarias
”, para
registrais
.
2.1.2.
O inciso II do art. 7º consignou equivocadamente que compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial “
julgar
” os procedimentos administrativos de cunho disciplinar nos casos de pena de suspensão ou perda da delegação. Porém, nestes casos, a competência para julgamento incumbe ao ínclito Conselho Disciplinar da Magistratura, nos termos do art. 370, § 6º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentir, sugere-se que o inciso II do art. 7º do CNCGFE passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..............................
[...]
II – instaurar e processar os procedimentos administrativos de cunho disciplinar nos casos de pena de suspensão ou perda da delegação; e
[...].”
2.1.3.
As disposições constantes dos arts. 23 e 24 encontram-se parcialmente replicadas, por esta razão, sugere-se a
revogação
daquele, por fazer referência a termos desatualizados dos sistemas auxiliares do foro extraforense.
2.1.4.
No
caput
do art. 124 faz-se necessário corrigir o temo então vinculado equivocadamente como “
afeita
”, para
afeta
.
2.1.5
. O
caput
do art. 485 fez constar indevidamente o termo “
naturaisas
”, logo antes de naturais, este redigido sem erro. Nesse sentir, sugere-se que o referido dispositivo passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485. Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
[...]”
2.1.6.
O parágrafo único do art. 494 fez constar “
cônjuge
”, quando deveria constar
companheiro
, na medida em que se trata de união estável. Por essa razão, sugere-se a substituição do temo então vinculado.
2.1.7.
No inciso I do
caput
do art. 497, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
uma
”, para
um
.
2.1.8.
No § 1º do art. 497, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
autoridade
”, para
autoria
, em consonância ao art. 67, § 4º-A da Lei n. 6.015/73.
2.1.9.
O § 6º do art. 498 replica idêntica disposição já prevista pelo § 2º do mesmo artigo. Assim, recomenda-se a
revogação
daquele.
2.1.10.
No
caput
do art. 504, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
comprovatórios
”, para
comprobatórios
.
2.1.11
. No § 1º do art. 695, faz-se necessário corrigir a parte final das disposições, porquanto consignadas no plural, enquanto deveriam estar no singular. Assim, sugere-se a que o referido texto passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 695. ......................
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
[...]”
2.1.12
. No
caput
do art. 715, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
e o serventia extrajudicial atual
”, para
e a serventia extrajudicial atual
.
2.1.13
. No art. 718, faz-se necessário
renumerar
os parágrafos, na medida em que o § 2º foi repetido 2 (duas) vezes e os §§ 4º e 5º estão fora de ordem. Assim, sugere-se que dispositivo passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 718. ...............................
[...]
§ 3º Se o imóvel já for matriculado e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e aquela constante no título, o registro deverá ser realizado na matrícula existente.
§ 4° Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não for possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá ao oficial 184 averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual área remanescente.
§ 5º Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e não for possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a área destacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da área que cabe a cada proprietário.
§ 6º Ao se abrir matrícula, será mencionado, se houver, o registro anterior.”
2.1.14
. O art. 723 fez constar equivocadamente remissão ao “
inciso V
” do art. 5º da Lei n. 11.795/08, o qual, ressalta-se, é inexistente. Dessarte, sugere-se substituir o trecho então sinalizado por
§ 7º
.
2.1.15
. No § 2º do art. 770, faz-se necessário corrigir a parte final das disposições, porquanto consignadas no singular, enquanto deveriam estar no plural. Assim, sugere-se a que o referido texto passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 770. ......................
[...]
§ 2º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista na Lei n. 6.015/73, não substitui a certidão de inteiro teor e as de ônus e ações para fins de transmissão de propriedade.”
2.1.16
. O art. 802 fez constar conjunção equivocada entre os seus incisos, na medida em que restou consignado “
ou
”, quando deveria estar vinculado o termo “
e
”. Logo, por importarem em requisitos cumulativos para a prática da averbação disposta no
caput
, sugere-se que o inciso I do referido dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 802. ......................
I – certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zona urbana ou de expansão urbana; e.
[...]”
2.1.17
. No art. 822, faz-se necessário corrigir a numeração dos parágrafos, na medida em que se fez constar indevidamente “
parágrafo único
”, seguido este, logo após, do § 2º. Assim, sugere-se que o supracitado dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 822. ......................
§ 1º Fica dispensada a prova do referido controle societário quando a informação for certificada no título ou declarada pelo administrador ou diretor da empresa, sob sua responsabilidade.
[...]”
2.1.18
. Ao final do § 2º do art. 839, constata-se erro de concordância de número, na medida em que restou consignado equivocadamente “
sejam observados o pagamento
”, quando deveria constar
seja observado o pagamento
. Dessarte, sugere-se a
retificação
das disposições.
2.1.19
. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 868 tratam de matéria já disposta no artigo seguinte, de modo que necessárias suas revogações em razão da duplicidade.
2.1.20
. No § 4º do art. 889, faz-se necessário corrigir o termo então vinculado equivocadamente como “
construções
”, para
constrições
.
2.1.21
. No inciso I do § 1º do art. 894, faz-se necessário substituir o termo equivocado “
como
”, por
com
.
2.1.22
. A alínea “b” do inciso II do art. 897 fez constar equivocadamente “
Lei n. 13.645/17
”, quando deveria constar
Lei n. 13.465/17
. Assim, sugere-se a correção da referida menção.
2.1.23
. Faz-se necessário renumerar o “
art. 916
” vinculado ao final da página 221 do CNCGFE, para
art. 915
, na medida em que a sequência foi do art. 914 direto para o primeiro “
art. 916
” (posteriormente replicado). Assim, sugere-se a
renumeração
do referido dispositivo.
2.1.24
. Igualmente, demonstra-se necessário renumerar o segundo “
art. 942
” para
art. 943
, na medida em que replicado o art. 942 por duas vezes, posteriormente seguido do art. 944, sem remissão ao art. 943. Dessarte, sugere-se a
renumeração
do referido dispositivo.
2.1.25
. O art. 1.016 fez consignar equivocadamente dois parágrafos únicos. As, sugere-se a renumeração dos referidos parágrafos, de modo que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.016. ..............................
§ 1º O oficial exigirá que os documentos sejam:
[...]
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto ao documento digital apresentado, o oficial de registro poderá exigir a apresentação da via física deste.”
2.1.26
. No
caput
do art. 1.094, faz-se necessário adequar o indicativo de ordem das alíneas, de modo que passem a constar como incisos. Isso porque, as alíneas estão dispostas sem precedência de inciso, em dissonância ao art. 10, II, da LC n. 95/1998. No mais, pertinente se faz retirar o termo “
com
”, equivocadamente consignado no § 1º do art. 1.094. Dessarte, sugere-se que o referido dispositivo passe a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.094. ...........................
I – para os condomínios de lotes, loteamentos ou desmembramentos, será considerado como marco final a averbação da conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento ou o decurso dos prazos estipulados no respectivo cronograma, o que ocorrer primeiro;
II – para os empreendimentos de condomínios edilícios de apartamentos ou de casas, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro;
III – para os empreendimentos de incorporação, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro; e
IV – no caso de conclusão parcial, os efeitos se encerram para as unidades diretamente afetadas.
§ 1º Consideram-se como atos únicos, exclusivamente, aqueles relacionados à qualificação da pessoa do empreendedor, e ainda os relacionados à constituição de garantias que visem o acesso ao crédito para a consecução do empreendimento.
[...]"
2.1.27
. O art. 1.291 fez constar nomenclatura não acolhida por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mas que, por equívoco, não foi retirada nesta disposição em específico. Dessarte, necessário se faz corrigir o artigo para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.291. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação.”
2.1.28
. Sugere-se, também, a renumeração dos parágrafos do art. 1.335, porquanto inexistente o § 2º.
2.1.29
. Necessário ainda, retificar a remissão do último considerando do Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023, na medida em que foram indicados autos estranhos àqueles em que promovidos os estudos destinados à instituição do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Para tanto, sugere-se que a redação seja revisada, para que passe a vigorar como:
"CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n.
0032715-90.2022.8.24.0710
"
2.2. Conformação à técnica normativa adequada.
2.2.1
. Da análise do texto regulamentar, denota-se a ausência de espaçamento entre os arts. 217 e 218. Dessarte, a pretexto de técnica normativa, sugere-se a correção da formatação do documento, para que seja incluído o devido espaçamento.
2.2.2
. Nesse mesmo sentido, verifica-se a ausência de espaçamento entre o art. 573 e o seu parágrafo único. Dessarte, a pretexto de ajuste de formatação normativa, sugere-se a correção do conteúdo do documento, para que seja incluído o devido espaçamento.
2.2.3
. No
caput
do art. 893, faz-se necessário incluir ponto final ao texto, porquanto ausente.
2.2.4
. Ante a inexistência do art. 977 no CNCGFE, sugere-se que o § 1º do art. 976 seja transformado em art. 977, com a renumeração dos posteriores parágrafos. Dessarte, em conformidade à técnica normativa, recomenda-se a
revogação
dos parágrafos do art. 976 e da instituição do art. 977, com a seguinte redação:
“Art. 977. O oficial de registro de imóveis poderá exigir a apresentação do memorial descritivo pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveis do Brasil, denominado Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, disponibilizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º Na hipótese do parágrafo anterior, em ambiente seguro destinado aos profissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviados os arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis.
§ 2º Validado o polígono pelo SIG-RI, o Oficial exercerá o controle geográfico da disponibilidade objetiva e sobreposições dos imóveis rurais e urbanos.
§ 3º Deferida a retificação ou realizado o registro, o polígono do imóvel e seus dados vinculados serão publicados no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, com visualização da sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público.”
2.2.5
. Similarmente, ante a inexistência do art. 1.042 no CNCGFE, sugere-se que o art. 1.043 seja dividido em duas disposições, complementares, a dar conta da ausência verificada. Dessarte, em conformidade à técnica normativa, recomenda-se a instituição do art. 1.042, com a seguinte redação:
“Art. 1.042. Somente se admitirá a formação de condomínio civil em imóvel rural por ato
inter vivos
desde que visem à manutenção da sua destinação.”
Bem como, que o atual caput do art. 1.043 passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.043. Na hipótese do artigo anterior, bastará como prova a declaração do adquirente.”
2.2.6
. Da análise do texto regulamentar, denota-se a ausência de espaçamento entre o art. 1.230 e o seu § 1º. Dessarte, a pretexto de ajuste de formatação normativa, sugere-se a correção do conteúdo do documento, para que seja incluído o devido espaçamento.
2.2.7
. No mais, verifica-se que o texto normativo fez constar disposição genérica a respeito das revogações em contrário. O que, em tese, importa em atecnia normativa. Por esta razão, realizados os estudos necessários dos impactos das novas disposições ora providenciadas ao antigo Código de Normas, ainda vigente, sugere-se que o art. 1.377 passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.377. Ficam revogados do Provimento CGJ n. 10, de 8 de novembro de 2013 (atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça):
I – art. 2º-A;
II – art. 10 ao art. 16;
III – art. 20-A ao art. 20-I;
IV – art. 59 ao art. 90-G;
V – art. 94-A;
VI – art. 95-A e 95-B;
VII – art. 103 ao art. 114-B;
VIII – incisos VII e VIII do art. 118, bem como seu parágrafo único;
IX – art. 124;
X – art. 420-A ao 429-B;
XI – art. 432 ao 898; e
XII – apêndice XXII.
2.2.8
. Por fim, denota-se que o art. 1.378 do CNCGFE estabeleceu que o Código “
entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação
”. Ocorre que, a melhor técnica normativa recomenda, salvo melhor juízo, a fixação de data específica a respeito da vigência, com o intuito de dirimir eventuais dúvidas e repercussões indesejadas quanto ao momento em que o texto passa a produzir seus efeitos.
Dessarte, com o objetivo de sanar as problemáticas que possam emergir em razão da forma com a qual restou consignada a previsão normativa e, ainda, considerando que os 30 (trinta) dias sinalizados pela disposição findam no dia 1º de dezembro de 2023, sugere-se que o art. 1.378 passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.378. O presente Código de Normas entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2023”.
2.3. Outros ajustes pontuais
Vencidos os erros materiais e demais ajustes destinados à adequação da técnica normativa, entende-se pertinente adentrar na revisão de questões pontuais que recomendam, salvo melhor juízo, um novo olhar. Nesse sentir, com vistas à excelência da atividade extrajudicial catarinense e do perene processo de aperfeiçoamento do Código de Normas, sugerem-se as seguintes alterações pontuais.
2.3.1
. O § 7º do art. 214 fez constar regra geral proibitiva de contratação de preposto em razão de vínculo familiar com diversas autoridades deste Tribunal de Justiça catarinense. Porém, inobstante a prestigiosa pretensão, decorrente de prudente postura de cautela, entende-se pertinente a inversão da logística então pensada. Explica-se.
A sistemática pensada procura assegurar a incolumidade da atividade correicional dos serviços extrajudiciais, na medida em que estabelece critérios de vedação para a contratação de colaborador. Sem prejuízo do objetivo almejado, entende-se que instituir impedimento à atuação da fiscalização pelo servidor que seja “
cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau
” de preposto importe, salvo melhor juízo, em saída mais adequada do que o estabelecimento de restrição de forma tão ampla.
Dessarte, nesta última hipótese, o impedimento atingirá aquele incumbido pela fiscalização, a ser substituído conforme a situação do caso concreto, e não importará em limitação à autonomia e liberdade de contratação pelo oficial.
Nesse sentir, sugere-se a
revogação do § 7º do art. 214
e, em contrapartida, o
acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 15
, com a seguinte redação:
“Art. 15. ................
§ 1º As autoridades mencionadas no caput deste artigo ficam impedidas de atuar em expediente em que constatado que o oficial ou preposto da serventia seja seu cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo também se aplica a todo e qualquer servidor deste Tribunal de Justiça que esteja incumbido pela atividade correicional.”
2.3.2
. Ao tratar do horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, o CNCGFE replicou as previsões dispostas pela Resolução n. 1, de 11 de março de 2010, pelo egrégio Conselho da Magistratura. Porém, denota-se não ter sido reproduzido o art. 2º do referido diploma.
Dessarte, sugere-se a inclusão de § 3º ao art. 216 do CNCGFE, com a seguinte redação:
“Art. 216. ...........................
[...]
§ 3º Fica autorizado o horário compreendido entre as 8 e 9 horas dos dias úteis para a execução de serviços internos, com a fixação de aviso visível ao público.”
2.3.3
. Faz-se necessária a conformação do art. 219 do CNCGFE às disposições constantes dos arts. 641, 657, 664 e 1.251, § 1º, todos do mesmo Código. Isso porque, ao longo do texto, foram consignadas múltiplas possibilidades de atuação fora do horário de expediente da serventia, dispensada qualquer comunicação. Nesse sentir, sugere-se que o supracitado dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. É facultada a realização de expediente interno fora do horário regulamentar previsto no art. 216 deste Código de Normas ou em dias sem expediente na unidade, para a emissão de certidões e a escrituração dos atos relativos à atividade.
[...]”
2.3.4
. No parágrafo único do art. 505, consignou-se que, para os casamentos gratuitos, a publicação do edital de proclamas será efetuada “
por meio do Diário Oficial da Justiça
”. Contudo, em razão das dificuldades tecnológicas encontradas, ainda não foi possível viabilizar a implementação da logística então pensada.
Nesse sentir, como medida alternativa e paliativa, segure-se o retorno do disposto por este Órgão Regulador no item 2.4. da Circular CGJ n. 218, de 5 de agosto de 2022. Qual seja, a manutenção da “
publicação dos editais no mural da serventia para os casamentos coletivos e isentos
” enquanto não providenciada plataforma suficiente a dar conta da publicação eletrônica sem custos.
Não fosse isso, denota-se a necessidade de correção de pontuação no caput do referido dispositivo. Sob esse contexto, entende-se pertinente a revisão do aludido dispositivo, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade à habilitação, expedindo o edital de proclamas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, o edital deverá ser afixado no mural da serventia.”
2.3.5
. Mediante contato realizado com a douta Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), aventou-se a possibilidade de aperfeiçoamento do disposto no art. 264 do diploma normativo ora revisado, notadamente da disposição contida no inciso X, a tratar do Livro de Protocolo em RCPN.
A ideia, salvo melhor juízo, é instituir regramento especial, no sentido de que o referido livro seja exigido somente para os atos que não forem praticados de imediato. Procura-se, assim, replicar regramento similar ao que ocorre atualmente na atribuição do Tabelionato de Notas, na medida em que o Livro de Protocolo, neste caso, não se aplica aos denominados “atos de balcão”, a exemplo do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos.
Dessarte, considerando que o Registro Civil das Pessoas Naturais se traduz no Ofício da Cidadania, responsável por assegurar ao cidadão acesso célere e eficaz aos seus documentos de identificação, por vezes requisitos mínimos para a obtenção de outros direitos básicos, entende-se pertinente a revisão do § 2º, do art. 264, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264. ..................................
[...]
§ 2º O livro disposto pelo inciso X destina-se somente aos atos não praticados de imediato e deverá ser implementado pelas serventias com atribuição na matéria em até 6 (seis) meses contados da vigência do presente Código de Normas.”
2.3.6
. A respeito do § 2º do art. 296, inobstante os qualificados argumentos aventados pelo distinto Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (item 4 do doc. n.
7724360
), convém registrar que as alterações então promovidas foram consolidadas em reunião realizada com todas as demais especialidades, após amplo debate.
Nesse sentir, antes de promover o eventual acolhimento da proposta então formulada, demonstra-se prudente, salvo melhor juízo, adotar cautela no encaminhamento e promover a sua submissão às demais entidades representativas de classe, em momento oportuno e em que seja possível assegurar o diálogo e colher os apontamentos de todas as especialidades.
Dessarte, sugere-se, por ora, a manutenção da redação então proposta. O mesmo se aplica, em tese, ao item 4.1 então sugerido pela entidade representativa de classe, na medida em que o que for lá decidido repertutirá também nesta última proposta.
2.3.7
. Quanto ao item 5. da proposta do r. Cori-SC (p. 9 do doc. n.
7724360
), a tratar da validade e eficácia das certidões de procurações, em razão do impacto às demais especialidades, denota-se a imprescindibilidade de que a sugestão então encaminhada também seja submetida à análise das outras competências notariais e registrais.
Nesse sentir, ao menos por ora, sugere-se a manutenção da redação então proposta.
2.3.8
. O inciso II do § 1º do art. 449 consigna quais documentos legitimam o ato de registro de nascimento decorrente de reprodução assistida heteróloga por apenas um dos ascendentes que convivam em união estável. Contudo, necessário se faz convalidar a redação ao disposto no art. 513, III, do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Nesse sentir, sugere-se o aprimoramento do aludido texto, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 449. ..............................
[...]
§ 1º ......................................
I ..........................................
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal.
[...]”
2.3.9
. Idêntica situação descrita no item anterior ocorre no inciso II do § 1º do art. 450. Dessarte, sugere-se a revisão do aludido trecho, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 450. ...........................
§ 1º ....................................
[...]
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal;
[...]”
2.3.10
. A atual redação conferida ao
caput
do art. 475 do CNCGFE não consignou disposição terminativa clara - fato este que, salvo melhor juízo, dificulta a compreensão a respeito do que se pretende normatizar.
Sob esse contexto, sugere-se a revisão do referido texto, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475. O procedimento de retificação de registro civil será remetido, quando devido, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), com cópia integral dos autos administrativos.”
2.3.11
. O § 1º do art. 522 encontra-se em dissonância ao disposto pelo art. 70-A, § 6º, da Lei n. 6.015/73. Nesse sentir, pertinente se faz a revisão do aludido texto, de modo a conformá-lo à disposição legal aplicável. Para tanto, sugere-se que o mencionado trecho passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 522. ...........................
§ 1º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo se comprovado por sentença, certidão de registro de união estável no Livro E ou no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
[...]”
2.3.12
. À semelhança do disposto no item anterior, denota-se que o § 3º do art. 524 deixou de consignar outras hipóteses em que se faz possível constar a data de início da união estável, em inobservância ao preconizado pelo art. 537, § 4º, do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Nesse sentir, sugere-se a revisão do aludido texto normativo, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 524. ............................
[...]
§ 3º Não constará do assento a data do início da união estável, salvo se consignado por:
I – certidão de registo de união estável no Livro E;
II – certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil; ou
III – reconhecimento proferido em sentença judicial transitada em julgado."
Em complemento, pertinente se faz a inclusão de § 4º, a dar conta da parte final do § 3º, então suprimida, com a seguinte redação:
“Art. 524. ...............................
[...]
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo documento deverá ser juntado aos autos de habilitação.”
2.3.13
. O § 1º do art. 526 do CNCGFE, ao normatizar o início da contagem do prazo para a apresentação dos documentos necessários ao registro do óbito (a partir do dia seguinte do falecimento), acabou por ferir, por via reflexa, o disposto no art. 78 da Lei n. 6.015/73. Isso, porque o referido dispositivo legal preceitua que o prazo legal para o registro é de 24 (vinte quatro) horas do falecimento, e não para a entrega da documentação.
Dessarte, sugere-se a revisão do aludido texto, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 526. ...........................
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demais documentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do falecimento.
[...]”
2.3.14
. O inciso II do art. 530 estabeleceu, salvo melhor juízo, exigência indevida ao registro do óbito. Isso, porque, consoante posicionamento firmado por este Órgão Regulador nos autos de n. 0002376-85.2021.8.24.0710, não compete ao registrador civil a fiscalização dos atos de cremação a serem praticados pelas concessionárias do serviço público. O disposto pelo § 2º do art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabelece requisitos à cremação, e não à atividade registral.
Nesse sentido, em suma, a decisão judicial de autorização não importa em requisito ao registro, mas sim ao próprio ato da cremação. Caso perceba cremação realizada em desacordo ao que preceitua a legislação aplicável, caberá o dever ao delegatário de comunicar o Ministério Público e o Poder Público concedente, nos termos do disposto no parágrafo único do supracitado art. 530.
Sob esse contexto, sugere-se a
revogação
dos incisos I e II do art. 530, bem como que o
caput
da referida disposição normativa passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante, deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista.
[...]”
2.3.15
. Nos incisos IV e V do art. 534, consignou-se o dever de comunicação do óbito pelo oficial de registro civil ao “
juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor e à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade (...)
”, respectivamente. Ocorre que, atualmente, as comunicações com este objeto, destinadas ao Juizado Eleitoral e à Receita Federal já são objeto de convênio firmado com este Poder Judiciário. E este, por sua vez, se demonstra suficiente a dar conta do dever legal previsto no art. 80, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73.
Nesse sentido, à semelhança da supressão normativa então efetuada a respeito da comunicação a ser destinada ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (também abarcada pelo convênio), entende-se pertinente a
revogação
do inciso IV e a revisão do inciso V, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534. .........................
[...]
V – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
[...]”
2.3.16
. O
caput
do art. 536 deixou de sinalizar a hipótese de registro de atos de emancipação. Nesse sentir, de modo a conformar as previsões dispostas neste Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aos ditames preconizados pelo parágrafo único do art. 33, da Lei n. 6.015/73, sugere-se que o supracitado dispositivo normativo passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 536. O registro da emancipação, da interdição e da tomada de decisão apoiada será efetuado no 1º Ofício da comarca do domicílio do emancipado, interditado ou apoiado.
[...].”
2.3.17
. O
caput
do art. 546 deixou de consignar a possibilidade do apostilamento para os assentos lavrados por autoridade estrangeira não registrados em repartição consular. Nesse sentir, sugere-se a revisão do aludido dispositivo, de modo que este passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular, após apostilados ou legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos por tradutor público juramentado do Brasil e registrados em títulos e documentos, poderão ser transcritos.
[...]”
2.3.18
. O
caput
do art. 663 fez constar que “
o Livro Protocolo será escriturado diariamente, quando houver atendimento ao público, e conterá, ao menos, os seguintes elementos:
”. Contudo, denota-se, salvo melhor juízo, dissonância entre o ora disposto e as previsões dos arts. 657 e 664 do mesmo diploma normativo regulamentar.
Nesse sentir, sugere-se a conformação do supracitado dispositivo, bem como a renumeração dos seus parágrafos, de modo a incluir referência aos elementos necessários em local próprio. Dessarte, pertinente se faz revisar a redação do art. 633 e incluir novo parágrafo, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663. O Livro Protocolo será escriturado de forma ordinária, nos dias em que houver atendimento ao público, e de forma extraordinária, quando houver tão-somente expediente interno, com a prática de atos que gerem ocorrências e desde que observado o disposto no art. 664 deste Código.
§ 1º O livro mencionado no caput deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;
II – nome do interessado, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;
III – natureza do título;
IV – atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data;
V – a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e sua data;
VI – data de reingresso do título, se na vigência da prenotação; e
VII – termo de encerramento, contendo os números de títulos prenotados e de ocorrências naquele dia, assinado pelo oficial ou por preposto autorizado.
§ 2º Para fins de protocolo, considera-se interessado o proprietário do imóvel ou qualquer pessoa para quem o registro ocasionar a constituição, transferência, modificação, renúncia ou publicidade de direitos reais, mediata ou imediatamente.
§ 3º Caso não tenham sido apresentados títulos para apontamento no dia, o livro deverá ser gerado com essa informação.
§ 4º É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo."
2.3.19
. A redação conferida ao parágrafo único do art. 687, salvo melhor juízo, reclama uma revisão, de modo a facilitar a compreensão a respeito do que se pretende normatizar, sem quaisquer alterações no seu conteúdo.
Sob esse contexto, sugere-se a retificação do referido texto, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 687. ...............................
Parágrafo único. A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior.”
2.3.20
. Necessária se faz a conformação da alínea d, do inciso I, do art. 706 à disposição do inciso IV do art. 287. Nesse sentir, sugere-se a revisão do referido texto, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 706. ............................
I – ..................................
[...]
d) data de nascimento, quando exigida por preceito normativo;
[...]”
2.3.21
. A redação conferida ao
caput
do art. 708 reclama, salvo melhor juízo, revisão, de modo a aclarar em quais hipóteses é dispensada a apresentação do pacto antenupcial. Isso porque, necessário se faz conformar a redação então pensada à exigência legal prevista pelos arts. 167, II, 1.; 178, V; e 244, todos da Lei n. 6.015/73. Para tanto, sugere-se a retificação do aludido trecho, bem como a inserção de novo parágrafo, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 708. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial ou da certidão de seu registro quando o regime de bens e os dados de seu registro no Livro Auxiliar do Registro de Imóveis competente estiverem indicados no título.
[...]
§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica somente para instrumentos públicos, incluídos os títulos judiciais, ou instrumentos particulares com força de escritura pública; ou, ainda, quando o pacto antenupcial já estiver averbado na matrícula.”
2.3.22
. O art. 710 do Código trouxe dúvidas sobre a sua aplicabilidade. A partir da sua redação, é possível interpretar existir uma vedação absoluta às averbações de CPF sem prévia e expressa solicitação do usuário. Porém, considera-se pertinente resguardar uma margem de atuação ao registrador, para, em casos contemplados pelo art. 787 do novo Código, praticar o referido ato.
Assim, sugere-se que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 710. ......................
Parágrafo único. As averbações de CPF serão realizadas exclusivamente mediante solicitação expressa do interessado, ressalvado o disposto no art. 787.”
2.3.23
. No § 2º do art. 715 do Código, considera-se necessário ajustar a redação prevista para deixar claro que a prática de “eventuais atos retificatórios” pela serventia de origem está ligada à correção de dados preexistentes – que, por erro ou omissão, não constaram ou constaram de maneira equivocada na matrícula.
Assim, sugere-se que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 715. ................
[...]
§ 2º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada a prática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvados eventuais atos retificatórios relativos à omissão ou erro cometido em algum dos atos já praticados na matrícula (art. 213, I, “a”, da Lei n. 6.015/73)”.
2.3.24
. O art. 730 do CNCFE encontra-se, salvo melhor juízo, em dissonância ao que preceitua o art. 167, I, 46., da Lei n. 6.015/73. Sob esse contexto, sugere-se a revisão do aludido dispositivo, para que passe a vigorar com seguinte redação:
“Art. 730. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro n. 3, além de registrado nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.”
2.3.25
. Necessário se faz revogar o art. 864, porquanto replicado, em sentido contrário, pelo art. 865 e, notadamente, em dissonância ao disposto pelo art. 27, § 11º, da Lei 9.514/97, recentemente alterada pela Lei n. 14.711/23. Nesse sentir, sugere-se a
revogação
do aludido dispositivo.
2.3.26
. O §1º do art. 889 vai de encontro com o disposto no caput do art. 26-A da Lei n. 9.514/1997, recentemente alterado pela Lei n. 14.711/2023, que passou a excluir as operações realizadas no âmbito do Sistema de Consórcio (Lei n. 11.795/2008) das normas especiais previstas naquele dispositivo, inclusive no que tange à averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário trinta dias após a expiração do prazo para purga da mora. Portanto, sugere-se a alteração da redação e criação de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 889. .........................
[...]
§ 1º A consolidação da propriedade somente será passível de averbação 30 (trinta) dias úteis após a expiração do prazo para purgação da mora nos casos de financiamento habitacional, exceto naqueles efetuados por meio de sistema de consórcio, instituído pela Lei n. 11.795/2008.
[...]"
2.3.27
. O art. 1.041 fez menção a parcelamento, para fins urbanos, de imóvel localizado em perímetro rural. Isso, salvo melhor juízo, contraria o art. 3º da Lei n. 6.766/1979, o qual dispõe que “
somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal
”.
Portanto, sugere-se a alteração da redação e criação de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 1.041. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei n. 6.766/1979.
Parágrafo único. O parcelamento para fins urbanos de imóvel que está matriculado como rural será precedido de averbação de alteração de sua destinação, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 802.”
2.3.28
. Ao mencionar que as matrículas dos lotes do condomínio possuirão área comum, além da área privativa e área total, a redação do art. 1.115 gera a falsa percepção de que as unidades integrantes de condomínio obrigatoriamente devem possuir área comum diferente do próprio solo, o que nem sempre será o caso.
Nesse sentir, é importante revisar o referido texto, de modo a sanar essa possível interpretação equivocada. Para tanto, sugere-se que o mencionado trecho passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.115. As matrículas dos lotes do condomínio possuirão área privativa, área comum, se houver, e área total, além da fração ideal da totalidade do imóvel.
[...]”
2.3.29
. O art. 1.116 consignou a necessidade de apresentação de requerimento expresso do incorporador para reprodução das limitações convencionais previstas no memorial de incorporação ou na instituição de condomínio e das administrativas e urbanísticas por extrato nas matrículas dos lotes.
No entanto, o requerimento expresso não é necessário, visto se tratar de ato obrigatório. Além disso, importante manter a mesma lógica utilizada no art. 1.057, que trata dos loteamentos, e padronizar a necessidade de que as limitações sejam publicizadas no Livro n. 3 e reproduzidas nas matrículas dos imóveis incorporados.
Portanto, sugere-se a alteração da redação do
caput
e criação de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 1.116. As limitações convencionais, administrativas e urbanísticas eventualmente impostas pelo incorporador, instituidor ou poder público deverão constar de forma expressa e destacada no memorial de incorporação ou no instrumento de instituição do condomínio, bem como na respectiva convenção condominial, devendo ser registradas no Livro n. 3, com a correspondente averbação dos respectivos ônus nas matrículas das unidades.
Parágrafo único. A averbação referida no caput poderá reproduzir as limitações por extrato nas matrículas, não competindo ao oficial de registro a fiscalização do seu efetivo cumprimento.”
2.3.30
. O § 2º do art. 1.162 determina que qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de crédito será considerada novação sem, no entanto, deixar claro que essa regra não se aplica às hipóteses legais de extensão de garantia previstas no art. 9º-A da Lei n. 13.476/2017 e no art. 1.487-A da Lei n. 10.406/2002, recentemente incluídas pela Lei n. 14.711/2023.
Nesse sentir, pertinente se faz revisão do aludido texto, de modo a conformá-lo à disposição legal aplicável. Para tanto, sugere-se que o mencionado trecho passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.162. .........................
[...]
§2º Excepcionadas as hipóteses legais de extensão da garantia, será considerada novação qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de crédito suplementar, hipótese em que será realizada a averbação de cancelamento da garantia constituída e novo registro com valor da garantia ofertada em novação, ainda que tendo por objeto o mesmo imóvel.
[...]”
2.3.31
. Ademais, entende-se pertinente instituir apêndice ao instrumento normativo ora revisado, de modo a incluir os Sistemas Auxiliares da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Nesse sentir, sugere-se a instituição do Apêndice I, com a seguinte redação:
“Apêndice I
Sistemas Auxiliares
Art. 1º São sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dentre outros:
I – Sistema de Prestação de Contas de Serventias Extrajudiciais (PCE);
II – Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE);
III – Sistema de Correição Integrada (SCI);
IV – Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais;
V – Sistema de Divulgação de Ações de Fiscalização (DAF); e
VI – Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados no caput deste artigo serão regulamentados pelas disposições deste Código de Normas e por anexos deste apêndice.
Art. 2º São deveres do usuário de sistemas auxiliares:
I – guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;
II – utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhes compete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridade superior; e
III – zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou, ainda, que forem gravados em meios eletrônicos.
§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas ações ou omissões que possam colocar em risco ou comprometer o sigilo das transações que realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilo de sua senha pessoal.
§ 2º O autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.”
2.3.32
. E, nos termos do parágrafo único do supracitado art. 1º, sugere-se, já neste momento, a vinculação do primeiro anexo, a tratar do Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE), com a seguinte redação:
“ANEXO I
SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 1º O Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) fica estabelecido como forma obrigatória de encaminhamento das prestações de contas do interventor e do interino.
Art. 2º O PCE contempla os seguintes módulos:
I - Interventor;
II - Interino;
III - Delegatário Afastado; e
IV - Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º A utilização do PCE pressupõe:
I - cadastro de endereço eletrônico pessoal e senha do interventor, do delegatário afastado ou do interino como usuário externo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a criação de perfil sem qualquer associação ao nome ou atividade da serventia;
II - vinculação dos usuários internos e externos ao sistema PCE, no Gerenciador de Permissão de Usuário, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e
III - vinculação dos usuários externos à serventia e dos usuários internos e externos ao papel desempenhado no PCE.
Art. 4º Nos módulos Interventor e Interino será permitido:
I - lançar receitas e despesas, relacioná-las às rubricas disponíveis e preencher todos os campos obrigatórios;
II - anexar comprovante de receitas, despesas e autorizações;
III - anexar comprovante do recebimento de sua remuneração;
IV - anexar comprovante da quitação de seu imposto de renda pessoa física e de sua contribuição previdenciária;
V - anexar comprovante do recolhimento ou do depósito da receita excedente; e
VI - prestar esclarecimentos. (
Art. 5º No módulo Delegatário Afastado será permitido:
I - analisar, concordar ou, fundamentadamente, discordar da prestação de contas encaminhada pelo interventor; e
II - anexar documentos.
Art. 6º No módulo Corregedoria-Geral da Justiça será permitido:
I - devolver a prestação de contas ao interino antes de iniciada sua análise;
II - analisar a prestação de contas e emitir parecer técnico;
III - encaminhar a prestação de contas para esclarecimento das inconsistências;
IV - emitir parecer e decisão sobre as contas prestadas; e
V - encerrar o fluxo da prestação de contas.
Art. 7º A intimação do interventor, do interino e do delegatário afastado para manifestação ocorrerá mediante exibição na tela inicial do PCE, cujo acesso deverá ser feito diariamente.
§ 1º Mensagem eletrônica poderá ser enviada automaticamente pelo PCE para o endereço eletrônico cadastrado do interventor, do interino ou do delegatário afastado, mas não influenciará na contagem do prazo para manifestação, tendo efeito meramente informativo.
§ 2º O prazo para manifestação do interventor, do interino ou do delegatário afastado terá início a partir da disponibilização da prestação de contas na tela inicial do usuário do sistema, excluído o primeiro dia da exibição na tela inicial do PCE, e, decorrido sem manifestação, o sistema encaminhará automaticamente a prestação de contas para a próxima fase do fluxo.
Art. 8º O usuário externo deverá manter o endereço eletrônico ativo e acessar diariamente o sistema até o encerramento do fluxo da prestação de contas.”
Eram estas as retificações que, neste momento, reputavam-se necessárias.
Convém registrar que a prestigiosa equipe de assessoria do Núcleo IV, em conjunto com o setor de tecnologia da informação deste Órgão Regulador, providenciou o encaminhamento da conformação dos quesitos das Correições Ordinárias às novas disposições normativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, de modo a assegurar a atividade correicional a ser exercida nas próximas semanas.
No mais, ante a iminente entrada em vigor do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (1º de dezembro de 2023 – art. 1.378), pertinente se faz aproveitar o presente expediente para, nos termos da decisão colacionada ao doc. n.
7666123
, sugerir a continuidade da atualização dos Sistemas Auxiliares do Extrajudicial, notadamente do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA".
Para tanto, de modo a viabilizar a atualização contínua e segura dos trâmites necessários ao fiel cumprimento do
decisum
supracitado. Sugere-se, agora, que equipe de assessoria deste Órgão Regulador, a ser idealizada pela ilustre Coordenadora do Núcleo IV, inaugure nova etapa das conformações necessárias, qual seja, a criação de novos quesitos perante o Sistema de Correição Integrada (SCI), em decorrência das inovações e alterações instituídas pelo CNCGFE. Sugere-se, por fim, para o término da referida tarefa, o prazo limítrofe de 29 fevereiro de 2024 - período do ano em que as Correições Ordinárias Gerais costumam retomar, de modo que a equipe correicional desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial possa estar preparada para o exercício dos trabalhos de forma escorreita.
Em arremate, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o todo exposto, sustentado no perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, opina-se pela expedição de Provimento destinado à revisão do Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2021, notadamente para a correção de erros materiais, adequação à correta técnica normativa e demais ajustes pontuais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 02/12/2023, às 10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7724365
e o código CRC
632E3117
.
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 38 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o compromisso com a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.
0032715-90.2022.8.24.0710
.
RESOLVE:
Art. 1º A justificativa do Provimento n. 34 de 31 de outubro de 2023, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, Desembargador RUBENS SCHULZ, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 5º, I e VI, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça:
[...]
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0032715-90.2022.8.24.0710."
Art. 2º O § 1º da apresentação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sistematiza as orientações de caráter geral e abstrato que regulamentam os serviços notarias e registrais do Estado de Santa Catarina, por meio de um Código de Normas próprio.
[...]”
Art. 3º O inciso II do
caput
art. 7º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...................................................................................
[...]
II – instaurar e processar os procedimentos administrativos de cunho disciplinar nos casos de pena de suspensão ou perda da delegação; e
[...]."
Art. 4º O art. 15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ...................................................................................
§ 1º As autoridades mencionadas no
caput
deste artigo ficam impedidas de atuar em expediente em que constatado que o oficial ou preposto da serventia seja seu cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo também se aplica a todo e qualquer servidor deste Tribunal de Justiça que esteja incumbido pela atividade correicional."
Art. 5º O
caput
do art. 124 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. Na hipótese de ausência normativa a tratar de situação afeta ao extrajudicial, poderá ser apresentado pedido de regulamentação por órgão regulador e associações de classe, a ser direcionado à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
[...]."
Art. 6º O art. 216 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216 ...................................................................................
[...]
§ 3º Fica autorizado o horário compreendido entre as 8 e 9 horas dos dias úteis para a execução de serviços internos, com a fixação de aviso visível ao público."
Art. 7º Fica corrigido o espaçamento entre os arts. 217 e 218, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 217. ....................................................................................
Art. 218. ..................................................................................."
Art. 8º O
caput
do art. 219 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. É facultada a realização de expediente interno fora do horário regulamentar previsto no art. 216 deste Código de Normas ou em dias sem expediente na unidade, para a emissão de certidões e a escrituração dos atos relativos à atividade.
[...]."
Art. 9º O §2º do art. 264 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264. ...................................................................................
[...]
§ 2º O livro disposto pelo inciso X destina-se somente aos atos não praticados de imediato e deverá ser implementado pelas serventias com atribuição na matéria em até 6 (seis) meses contados da vigência do presente Código de Normas.
[...]."
Art. 10. O inciso II do § 1º do art. 449 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 449. ...................................................................................
[...]
§ 1º ...................................................................................
[...]
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal.
[...]."
Art. 11. O inciso II do § 1º do art. 450 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 450. ...................................................................................
[...]
§ 1º ...................................................................................
[...]
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal;
[...]."
Art. 12. O art. 475 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 475. O procedimento de retificação de registro civil será remetido, quando devido, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), com cópia integral dos autos administrativos."
Art. 13. O
caput
do art. 485 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 485. Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
[...]."
Art. 14. O parágrafo único do art. 494 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 494. ...................................................................................
Parágrafo único. A exclusão do sobrenome do companheiro autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos."
Art. 15. O inciso I do
caput
do art. 497 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 497. ...................................................................................
I – requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas, dirigido ao oficial do lugar de residência de um dos nubentes;
[...]."
Art. 16. O § 1º do art. 497 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 497. ...................................................................................
[...]
§ 1º A documentação poderá ser apresentada por meio eletrônico, mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
[...]."
Art. 17. O art. 504 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 504. Autuado o pedido acompanhado dos documentos comprobatórios, o oficial apresentará por escrito aos nubentes a indicação dos emolumentos e despesas, emitindo o respectivo recibo, mediante cópia nos autos."
Art. 18. O art. 505 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade à habilitação, expedindo o edital de proclamas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, o edital deverá ser afixado no mural da serventia."
Art. 19. O § 1º do art. 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 522. ...................................................................................
§ 1º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo se comprovado por sentença, certidão de registro de união estável no Livro E ou no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
[...]”
Art. 20. O art. 524 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 524. ...................................................................................
[...]
§ 3º Não constará do assento a data do início da união estável, salvo se consignado por:
I – certidão de registo de união estável no Livro E;
II – certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil; ou
III – reconhecimento proferido em sentença judicial transitada em julgado."
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo documento deverá ser juntado aos autos de habilitação.”
Art. 21. O § 1º do art. 526 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 526. ...................................................................................
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demais documentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do falecimento.
[...]”
Art. 22. O
caput
do art. 530 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante, deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista.
[...]”
Art. 23. O inciso V do
caput
do art. 534 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534. ...................................................................................
[...]
V – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
[...]”
Art. 24. O
caput
do art. 536 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536. O registro da emancipação, da interdição e da tomada de decisão apoiada será efetuado no 1º Ofício da comarca do domicílio do emancipado, interditado ou apoiado.
[...].”
Art. 25. O
caput
do art. 546 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular, após apostilados ou legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos por tradutor público juramentado do Brasil e registrados em títulos e documentos, poderão ser transcritos.
[...]”
Art. 26. Fica corrigido o espaçamento entre o
caput
do art. 573 e o seu parágrafo único, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 573. ...................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................"
Art. 27. O art. 663 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663. O Livro Protocolo será escriturado de forma ordinária, nos dias em que houver atendimento ao público, e de forma extraordinária, quando houver tão-somente expediente interno, com a prática de atos que gerem ocorrências e desde que observado o disposto no art. 664 deste Código.
§ 1º O livro mencionado no
caput
deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;
II – nome do interessado, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;
III – natureza do título;
IV – atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data;
V – a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e sua data;
VI – data de reingresso do título, se na vigência da prenotação; e
VII – termo de encerramento, contendo os números de títulos prenotados e de ocorrências naquele dia, assinado pelo oficial ou por preposto autorizado.
§ 2º Para fins de protocolo, considera-se interessado o proprietário do imóvel ou qualquer pessoa para quem o registro ocasionar a constituição, transferência, modificação, renúncia ou publicidade de direitos reais, mediata ou imediatamente.
§ 3º Caso não tenham sido apresentados títulos para apontamento no dia, o livro deverá ser gerado com essa informação.
§ 4º É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo."
Art. 28. O parágrafo único do art. 687 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 687. ...................................................................................
Parágrafo único. A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior.”
Art. 29. O § 1º do art. 695 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 695. ...................................................................................
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
[...]."
Art. 30. A alínea d, do inciso I, do art. 706 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 706. ...................................................................................
I – ...................................................................................
[...]
d) data de nascimento, quando exigida por preceito normativo;
[...]”
Art. 31. O art. 708 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 708. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial ou da certidão de seu registro quando o regime de bens e os dados de seu registro no Livro Auxiliar do Registro de Imóveis competente estiverem indicados no título.
§ 1º A omissão da indicação do regime de bens de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente não obstará o registro quando sejam os adquirentes um ou ambos os cônjuges, facultando-lhes sua averbação posterior mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 2º Não obstará o registro das alienações e onerações a omissão da indicação do regime de bens quando ambos os cônjuges comparecerem ao ato, dispensada igualmente a exigência de apresentação de pacto antenupcial.
§ 3º A dispensa prevista no
caput
se aplica somente para instrumentos públicos, incluídos os títulos judiciais, ou instrumentos particulares com força de escritura pública; ou, ainda, quando o pacto antenupcial já estiver averbado na matrícula.”
Art. 32. O parágrafo único do art. 710 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 710. ...................................................................................
Parágrafo único. As averbações de CPF serão realizadas exclusivamente mediante solicitação expressa do interessado, ressalvado o disposto no art. 787.”
Art. 33. O art. 715 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 715. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem em até 3 (três) dias úteis através do malote digital, onde será averbada de ofício o destaque parcial ou, caso se trate da área total, o encerramento da matrícula, bem como a menção ao número da nova matrícula e a serventia extrajudicial atual.
[...].
§ 2º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada a prática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvados eventuais atos retificatórios relativos à omissão ou erro cometido em algum dos atos já praticados na matrícula (art. 213, I, “a”, da Lei n. 6.015/73)”.
Art. 34. O art. 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 718. ...................................................................................
[...]
§ 3º Se o imóvel já for matriculado e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e aquela constante no título, o registro deverá ser realizado na matrícula existente.
§ 4º Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não for possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá ao oficial 184 averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual área remanescente.
§ 5º Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e não for possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a área destacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da área que cabe a cada proprietário.
§ 6º Ao se abrir matrícula, será mencionado, se houver, o registro anterior."
Art. 35. O art. 723 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 723. O registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, §7º, da Lei n. 11.795/08 referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão 185 considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato, não devendo ser considerados como ato único os demais registros e averbações decorrentes destes contratos."
Art. 36. O art. 730 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 730. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro n. 3, além de registrado nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.”
Art. 37. O § 2º do art. 770 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 770. ...................................................................................
[...]
§ 2º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista na Lei n. 6.015/73, não substitui a certidão de inteiro teor e as de ônus e ações para fins de transmissão de propriedade.
[...]."
Art. 38. O inciso I do
caput
art. 802 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 802. ...................................................................................
I – certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zona urbana ou de expansão urbana; e
[...]."
Art. 39. O art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 822. ...................................................................................
§ 1º Fica dispensada a prova do referido controle societário quando a informação for certificada no título ou declarada pelo administrador ou diretor da empresa, sob sua responsabilidade.
§ 2º A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou equiparada depende sempre de autorização ou licença do INCRA, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos."
Art. 40. O § 2º do art. 839 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839. ...................................................................................
[...]
§ 2º É possível o recebimento de decisão judicial como mandado, desde que tal informação dela conste expressamente e seja observado o pagamento dos emolumentos e do FRJ."
Art. 41. Os §§ 1º e 4º do art. 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 889. ...................................................................................
§ 1º A consolidação da propriedade somente será passível de averbação 30 (trinta) dias úteis após a expiração do prazo para purgação da mora nos casos de financiamento habitacional, exceto naqueles efetuados por meio de sistema de consórcio, instituído pela Lei n. 11.795/2008.
[...]
§ 4º Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.
[...]."
Art. 42. O
caput
do art. 893 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
[...]."
Art. 43. O inciso I do § 1º do art. 894 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 894. ...................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – a posse sobre a parcela a estremar conta com no mínimo de 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;
[...]."
Art. 44. A alínea "b", do inciso II, do art. 897 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 897. ...................................................................................
[...]
II – ............................................................................................
[...]
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.465/17, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
[...]."
Art. 45. Fica acrescentado o art. 915 na Seção I, do Capítulo XI, do Título V, do Livro III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 915. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S, sendo esta isenta de emolumentos.
Parágrafo único. O registro dos atos de que trata o
caput
deste artigo independe da comprovação do pagamento de tributos e outras penalidades tributárias."
Art. 46. O art. 916 da Seção II do Capítulo XI do Título V do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 916. Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial."
Art. 47. O art. 942 da Seção IX do Capítulo XI do Título V do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 942. O registro da REURB, incluindo-se neste conceito a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, o registro da CRF e das titulações, deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que os títulos estiverem aptos a registro, prazo este prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial da serventia de registro de imóveis."
Art. 48. Fica acrescentado o art. 943 na Seção IX do Capítulo XI do Título V do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 943. Com o registro da CRF serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 49. O art. 976 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 976. Os registradores ficam autorizados a inserir nas matrículas mapas dos imóveis, desde que elaborados por profissional habilitado, e que correspondam à sua descrição, bem como publicar os respectivos polígonos no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil."
Art. 50. Fica acrescentado o art. 977 na Subseção I da Seção III do Capítulo XIV do Título V do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 977. O oficial de registro de imóveis poderá exigir a apresentação do memorial descritivo pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveis do Brasil, denominado Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, disponibilizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º Na hipótese do parágrafo anterior, em ambiente seguro destinado aos profissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviados os arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis.
§ 2º Validado o polígono pelo SIG-RI, o Oficial exercerá o controle geográfico da disponibilidade objetiva e sobreposições dos imóveis rurais e urbanos.
§ 3º Deferida a retificação ou realizado o registro, o polígono do imóvel e seus dados vinculados serão publicados no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, com visualização da sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público."
Art. 51. O art. 1.016 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.016. ...................................................................................
§ 1º O oficial exigirá que os documentos sejam:
[...]
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto ao documento digital apresentado, o oficial de registro poderá exigir a apresentação da via física deste."
Art. 52. O art. 1.041 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.041. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei n. 6.766/1979.
Parágrafo único. O parcelamento para fins urbanos de imóvel que está matriculado como rural será precedido de averbação de alteração de sua destinação, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 802.”
Art. 53. Fica acrescentado o art. 1.042 na Seção III do Capítulo XVI do Título V do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 1.042. Somente se admitirá a formação de condomínio civil em imóvel rural por ato
inter vivos
desde que visem à manutenção da sua destinação."
Art. 54. O art. 1.043 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.043. Na hipótese do artigo anterior, bastará como prova a declaração do adquirente."
Art. 55. O art. 1.094 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.094. ...................................................................................
I – para os condomínios de lotes, loteamentos ou desmembramentos, será considerado como marco final a averbação da conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento ou o decurso dos prazos estipulados no respectivo cronograma, o que ocorrer primeiro;
II – para os empreendimentos de condomínios edilícios de apartamentos ou de casas, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro;
III – para os empreendimentos de incorporação, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro; e
IV – no caso de conclusão parcial, os efeitos se encerram para as unidades diretamente afetadas.
§ 1º Consideram-se como atos únicos, exclusivamente, aqueles relacionados à qualificação da pessoa do empreendedor, e ainda os relacionados à constituição de garantias que visem o acesso ao crédito para a consecução do empreendimento.
[...]."
Art. 56. O
caput
do art. 1.115 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.115. As matrículas dos lotes do condomínio possuirão área privativa, área comum, se houver, e área total, além da fração ideal da totalidade do imóvel.
[...]”
Art. 57. O art. 1.116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.116. As limitações convencionais, administrativas e urbanísticas eventualmente impostas pelo incorporador, instituidor ou poder público deverão constar de forma expressa e destacada no memorial de incorporação ou no instrumento de instituição do condomínio, bem como na respectiva convenção condominial, devendo ser registradas no Livro n. 3, com a correspondente averbação dos respectivos ônus nas matrículas das unidades.
Parágrafo único. A averbação referida no
caput
poderá reproduzir as limitações por extrato nas matrículas, não competindo ao oficial de registro a fiscalização do seu efetivo cumprimento.”
Art. 58. O § 2º do art. 1.162 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.162. ...................................................................................
[...]
§2º Excepcionadas as hipóteses legais de extensão da garantia, será considerada novação qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de crédito suplementar, hipótese em que será realizada a averbação de cancelamento da garantia constituída e novo registro com valor da garantia ofertada em novação, ainda que tendo por objeto o mesmo imóvel.
[...]”
Art. 59. Fica corrigido o espaçamento entre o
caput
do art. 1.230 e o seu § 1º, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 1.230. ...................................................................................
§1º ................................................................................................
[...]."
Art. 60. O art. 1.291 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.291. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação."
Art. 61. O art. 1.335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.335. Será também feita a intimação editalícia:
I – se restar frustrada a tentativa de intimação por meio postal;
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;
III – se a pessoa a intimar for desconhecida ou tiver localização incerta, ignorada ou inacessível; ou
IV – se o destinatário da intimação não for localizado, após as tentativas de encontrá-lo pessoalmente.
§ 1º Reputar-se-á frustrada a intimação postal:
I – se o AR foi devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão da intimação, ou foi verificada no referido prazo a tentativa de entrega da correspondência por consulta ao sistema de rastreamento disponibilizado pela ECT, e neles estiver consignado que:
a) a carta foi recusada;
b) o destinatário se mudou, é desconhecido ou estava ausente;
c) o endereço é insuficiente ou não existe o número, e não foi possível a sua complementação nem foram identificados endereços alternativos contemporâneos ao título ou documento de dívida, mediante consulta à base de dados própria do tabelião ou da CENPROT; ou
d) a carta, estando sujeita a entrega interna do objeto postal, não foi procurada pelo seu destinatário na unidade da ECT.
II – caso o AR não tenha sido devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão da intimação, independentemente do motivo que impossibilitou a entrega da carta.
§ 2º Inexitosa a intimação pessoal pelo tabelião de protesto ou por seu portador no lugar indicado pelo apresentante, consideram-se esgotados os meios para encontrar o destinatário:
I – após uma tentativa de entrega, se verificado que:
a) ele é desconhecido ou mudou de endereço; ou
b) que o endereço indicado é insuficiente ou o número não existe, e não foi possível a sua complementação nem foram identificados endereços alternativos contemporâneos ao título ou documento de dívida, mediante consulta à base de dados própria do tabelião ou da CENPROT.
II – após duas tentativas em dias e períodos distintos, não sendo localizada a pessoa a intimar ou sendo constatado que o local se encontrava fechado.
§ 3º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, será deixada comunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará:
I – a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivo protocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.197;
II – o tabelionato no qual ele foi protocolado ou para o qual ele foi distribuído, com os respectivos endereço, telefone, canais de comunicação eletrônica e horário de funcionamento;
III – a possibilidade de comparecimento à serventia para ser intimado pessoalmente, o que, ocorrendo, não dispensará o pagamento dos emolumentos pelos deslocamentos anteriormente empreendidos;
IV – que será feita a intimação do destinatário por edital e a data em que prevista a sua publicação, a ser efetivada no segundo dia útil subsequente ao da última tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo; e
V – o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 1º do art. 1.341 deste Código de Normas.
§ 4º Os dados relativos às tentativas frustradas de intimação, a entrega do aviso de que trata o § 4º deste dispositivo e a falta de comparecimento pessoal à serventia serão certificados na lavratura e registro do protesto e no respectivo instrumento."
Art. 62. O art. 1.377 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.377. Ficam revogados do Provimento CGJ n. 10, de 08 de novembro de 2013 (atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça):
I – art. 2º-A;
II – art. 10 ao art. 16;
III – art. 20-A ao art. 20-I;
IV – art. 59 ao art. 90-G;
V – art. 94-A;
VI – art. 95-A e 95-B;
VII – art. 103 ao art. 114-B;
VIII – incisos VII e VIII do art. 118, bem como seu parágrafo único;
IX – art. 124;
X – art. 420-A ao 429-B;
XI – art. 432 ao 898; e
XII – apêndice XXII."
Art. 63. O art. 1.378 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.378. O presente Código de Normas entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2023."
Art. 64. Fica acrescentado o Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
“Apêndice I
Sistemas Auxiliares
Art. 1º São sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dentre outros:
I – Sistema de Prestação de Contas de Serventias Extrajudiciais (PCE);
II – Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE);
III – Sistema de Correição Integrada (SCI);
IV – Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais;
V – Sistema de Divulgação de Ações de Fiscalização (DAF); e
VI – Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados no
caput
deste artigo serão regulamentados pelas disposições deste Código de Normas e por anexos deste apêndice.
Art. 2º São deveres do usuário de sistemas auxiliares:
I – guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;
II – utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhes compete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridade superior; e
III – zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou, ainda, que forem gravados em meios eletrônicos.
§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas ações ou omissões que possam colocar em risco ou comprometer o sigilo das transações que realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilo de sua senha pessoal.
§ 2º O autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.”
Art. 65. Fica acrescentado o Anexo I do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
“ANEXO I
SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 1º O Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) fica estabelecido como forma obrigatória de encaminhamento das prestações de contas do interventor e do interino.
Art. 2º O PCE contempla os seguintes módulos:
I – Interventor;
II – Interino;
III – Delegatário Afastado; e
IV – Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º A utilização do PCE pressupõe:
I – cadastro de endereço eletrônico pessoal e senha do interventor, do delegatário afastado ou do interino como usuário externo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a criação de perfil sem qualquer associação ao nome ou atividade da serventia;
II – vinculação dos usuários internos e externos ao sistema PCE, no Gerenciador de Permissão de Usuário, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e
III – vinculação dos usuários externos à serventia e dos usuários internos e externos ao papel desempenhado no PCE.
Art. 4º Nos módulos Interventor e Interino será permitido:
I – lançar receitas e despesas, relacioná-las às rubricas disponíveis e preencher todos os campos obrigatórios;
II – anexar comprovante de receitas, despesas e autorizações;
III – anexar comprovante do recebimento de sua remuneração;
IV – anexar comprovante da quitação de seu imposto de renda pessoa física e de sua contribuição previdenciária;
V – anexar comprovante do recolhimento ou do depósito da receita excedente; e
VI – prestar esclarecimentos.
Art. 5º No módulo Delegatário Afastado será permitido:
I – analisar, concordar ou, fundamentadamente, discordar da prestação de contas encaminhada pelo interventor; e
II – anexar documentos.
Art. 6º No módulo Corregedoria-Geral da Justiça será permitido:
I – devolver a prestação de contas ao interino antes de iniciada sua análise;
II – analisar a prestação de contas e emitir parecer técnico;
III – encaminhar a prestação de contas para esclarecimento das inconsistências;
IV – emitir parecer e decisão sobre as contas prestadas; e
V – encerrar o fluxo da prestação de contas.
Art. 7º A intimação do interventor, do interino e do delegatário afastado para manifestação ocorrerá mediante exibição na tela inicial do PCE, cujo acesso deverá ser feito diariamente.
§ 1º Mensagem eletrônica poderá ser enviada automaticamente pelo PCE para o endereço eletrônico cadastrado do interventor, do interino ou do delegatário afastado, mas não influenciará na contagem do prazo para manifestação, tendo efeito meramente informativo.
§ 2º O prazo para manifestação do interventor, do interino ou do delegatário afastado terá início a partir da disponibilização da prestação de contas na tela inicial do usuário do sistema, excluído o primeiro dia da exibição na tela inicial do PCE, e, decorrido sem manifestação, o sistema encaminhará automaticamente a prestação de contas para a próxima fase do fluxo.
Art. 8º O usuário externo deverá manter o endereço eletrônico ativo e acessar diariamente o sistema até o encerramento do fluxo da prestação de contas.”
Art. 66. Ficam revogados do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023):
I – o art. 23;
II – o § 7º do art. 214;
III – o § 6º do art. 498;
IV – o inciso IV do art. 534;
V – os incisos I e II do art. 530;
VI – o art. 864;
VII – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 868;
VIII – o art. 916 da Seção I, do Capítulo XI, do Título V, do Livro III;
IX – o '
segundo
' art. 942 da Seção IX do Capítulo XI do Título V do Livro III; e
X – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 976.
Art. 67. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 68. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 05/12/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7750485
e o código CRC
CC75ADEB
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