ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 54 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Envio das comunicações de alteração de prenome e sexo à Justiça Eleitoral. Inexistência de normas que vincule o envio das comunicações pela Central de Informações de Registro Civil - CRC. Possibilidade de utilização de qualquer meio eletrônico disponível pela serventia, sem prejuízo da certificação feita pelo delegatário da recepção das comunicações pela Justiça Eleitoral. Expedição de circular para disseminação do conhecimento. Encerramento dos autos.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0036866-02.2022.8.24.0710, que trata do envio das comunicações de alteração de prenome e gênero à Justiça Eleitoral.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 28/02/2023, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6988141
e o código CRC
17F9187C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0036866-02.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0036866-02.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de pedido de providências formulado pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral - CRECAD da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, apontando, em tese, possível falha no envio de comunicações dos atos de alteração de prenome e sexo à Justiça Eleitoral por parte do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Turvo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6987944
).
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães de paz deste Estado, com cópia do parecer e desta decisão.
Cientifiquem-se a titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Turvo, a Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral - CRECAD da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 28/02/2023, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6988131
e o código CRC
FDB985DF
.
0036866-02.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0036866-02.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Envio das comunicações de alteração de prenome e sexo à Justiça Eleitoral. Inexistência de normas que vinculem o envio das comunicações pela Central de Informações de Registro Civil - CRC. Possibilidade de utilização de qualquer meio eletrônico disponível pela serventia, sem prejuízo da certificação feita pelo delegatário da recepção das comunicações pela Justiça Eleitoral. Expedição de circular para disseminação do conhecimento e adequação da prática registral catarinense. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências formulado pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD) da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, apontando, em tese, possível falha no envio de comunicações dos atos de alteração de prenome e sexo à Justiça Eleitoral por parte do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Turvo.
Em síntese, sustenta que
“(...) o CRC de Turvo não comunica os atos de alteração de prenome e sexo especificamente à Justiça Eleitoral, porque há um sistema próprio que realiza essa comunicação de forma automática assim que inserido os dados da alteração em sistema pelo operador da serventia”
. Aduz que desconhece outro sistema utilizado para a comunicação das alterações em tela, solicitando esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado para o envio das informações de alteração de prenome e sexo (doc.
6607253
).
Intimada, a delegatária informou que (doc.
6664717
):
(...) todas as alterações realizadas até o momento, nesta serventia, foram comunicadas aos respectivos órgãos. Foram averbadas 06 (seis) alterações de prenome e gênero e 01 (uma) alteração somente de prenome. Após concluídas nos devidos assentos de nascimento, as alterações foram enviadas através da Central de Informações de Registro Civil - CRC Nacional, onde, finalizados os procedimentos, o próprio sistema gera e envia automaticamente os ofícios aos respectivos órgãos (Secretaria de Segurança Pública, Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Justiça Eleitoral), conforme conveniado. Cabe esclarecer ainda, que destas, apenas uma não teve seu envio via central CRC, haja vista o registro de nascimento ter sido lavrado no livro “E”, o que faz com que não esteja localizado dentro do referido sistema; a comunicação foi enviada para o cartório eleitoral, via ofício, no email informado pelo órgão (anexo 01).
Em contato com o chefe de cartório eleitoral desta comarca, Sr Douglas Salém, o mesmo comunicou, para nossa surpresa, não haver recebido tais ofícios. Assim, reenviamos todos diretamente ao mesmo, através de e-mail, em data de 22/09/2022 (anexo 02).
Tínhamos o entendimento que o envio das comunicações através da central dá-se automaticamente e, para confirmar, entramos em contato com o suporte da CRC-Nacional (conforme diálogo anexado abaixo, anexo 03), que ratifica nossa convicção, pois alega que uma vez gerado o ofício, o envio dá-se automaticamente, e caso o órgão não fosse conveniado, não teria como gerar o ofício e ainda menciona que “os recibos de envio são os ofícios gerados” (recibos em anexo nº 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10).
Caso V. Exª tenha constatado o não recebimento das comunicações por nós enviadas, resta-nos solicitar que nos informe outro meio hábil para o envio das mesmas
(...)
Sobreveio manifestação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) no sentido de que
“a comunicação das alterações de prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais à Justiça Eleitoral pode ser enviada, em meio digital, por meio da Central Informações de Registro Civil – CRC – cujo procedimento e recebimento das informações é confirmado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina”
, sem prejuízo das demais formas disponíveis (doc.
6966976
).
É o relato.
2.
De início, há de ser ressaltado que a registradora titular da serventia de Turvo comprovou, documentalmente, o envio das informações de alterações de prenome e sexo à Justiça Eleitoral por intermédio da Central de Informações de Registro Civil – CRC Nacional. Entretanto, por algum óbice de sistema, as informações não chegaram ao destinatário, o que prontamente foi sanado pela delegatária por meio do envio das comunicações via e-mail (doc.
6664717
; fls. 3-12).
Além disso, depreende-se que o
“sistema próprio que realiza essa comunicação de forma automática assim que inserido os dados da alteração em sistema pelo operador da serventia”
é justamente a Central de Informações de Registro Civil - CRC, instituída pelo Provimento n. 46/2015 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, e não um sistema próprio da serventia, como subentendido pelo comunicante.
Desse modo, inexiste falha deliberada por parte da registradora na comunicação dos dados solicitados, motivo pelo qual ausente justa causa para eventual responsabilização pelo desencontro das informações.
Sobre o recebimento das informações enviadas pelas serventias deste Estado, em nova manifestação, a Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD) informou que por ocasião das eleições de 2022 foram recebidas comunicações de alterações de prenome pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
.
Na oportunidade,
“evidenciou-se que, a partir do lançamento dos dados na Central de Informações de Registro Civil – CRC Nacional, as comunicações de alterações de prenome e sexo foram disponibilizadas à CGE/TSE, não se detectando falhas no envio por parte das serventias”.
Dessarte, denota-se a normalidade das comunicações de alteração de prenome e sexo à Justiça Eleitoral realizadas pelos ofícios de registros civis das pessoas naturais, especialmente quando se verifica a ausência de reclamações de outras serventias.
O dever de comunicação à Justiça Eleitoral das alterações de nome e gênero inicialmente foi previsto no Provimento n. 73/2018 do CNJ, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Ocorre que a norma em comento não dispôs sobre o veículo utilizado para o envio da comunicação, sendo facultado, salvo melhor juízo, ao responsável pela serventia a escolha do meio de envio da comunicação.
Já a Lei 14.382/22, ao incluir o § 3º no art. 56 da Lei de Registros Públicos, determina que o procedimento de alteração de prenome deve ser comunicado oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico, sem especificar, todavia, qual o meio eletrônico a ser utilizado.
Recentemente, por meio do Provimento 137, de 06 de dezembro de 2022, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu regras para o envio ao Tribunal Superior Eleitoral da comunicação de alteração de prenome prevista no art. 56, § 3º da Lei 6.015/73, preceituando:
Art. 1º Os Cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:
I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Parágrafo único.
A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao TSE, preferencialmente, via Malote Digital
, nos termos do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (grifei)
Exsurge do provimento transcrito que a comunicação da alteração de prenome realizada nos ofícios de registros de pessoas naturais deve ser feita, preferencialmente, via malote digital, dando azo à utilização de outros meios para alcançar o objetivo da norma.
Em que pese o provimento busque regulamentar o envio das alterações de prenome prevista no § 3º do art. 56 da Lei de Registros Públicos, não abarcando, portanto, o envio das comunicações de alteração de sexo, não se vislumbra óbice na sua utilização para o envio das comunicações das alterações de prenome e sexo à Justiça Eleitoral estadual, sem prejuízo da utilização de outros meios eletrônicos para tal desiderato, como, por exemplo, a Central de Informações de Registros Civis – CRC.
Desse modo, não obstante a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) ofereça meios para o repasse das comunicações de alteração de prenome e gênero à Justiça Eleitoral, podendo ser o principal canal para o compartilhamento das informações em tela, inexiste norma que vincule a utilização da CRC, ou de um sistema específico, para o envio dessas comunicações pelas serventias extrajudiciais.
Além disso, o Provimento n. 46/2015 do CNJ, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, expressamente especificou as informações que deveriam ser comunicadas via CRC, não estando dentre elas as comunicações de alterações de prenome e gênero.
Art. 8º As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas
obrigatoriamente
pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (grifei)
Dessarte, ante a ausência de norma que determine o uso exclusivo ou preferencial da CRC para o envio das comunicações em tela à Justiça Eleitoral, não há que se vincular os delegatários ao uso do instrumento mencionado, notadamente porque, no caso vertente, a delegatária utilizou a CRC, sem, contudo, obter sucesso na recepção das informações.
Inclusive, a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) manifestou-se no mesmo sentido ao aduzir que:
“(...)
sem prejuízo das demais formas disponíveis
, a comunicação das alterações de prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais à Justiça Eleitoral pode ser enviada, em meio digital, por meio da Central Informações de Registro Civil – CRC – cujo procedimento e recebimento das informações é confirmado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina”. (grifei)
Pelas razões declinadas, até que venha norma em sentido contrário, o envio das comunicações de alteração de prenome e gênero à Justiça Eleitoral pode ser realizado por meio da Central de Informações de Registros Civis das Pessoas Naturais – CRC, via malote digital, ou por intermédio de outros meios eletrônicos idôneos disponíveis pela serventia, cabendo ao delegatário certificar-se da recepção das informações pela Justiça Eleitoral (art. 490 do CNCGJ).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os Registradores Civis e Escrivães de Paz deste Estado, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher;
b) pela cientificação da Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral - CRECAD da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC);
c) pela cientificação da titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Turvo; e
c) pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 28/02/2023, às 00:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6987944
e o código CRC
806D3B52
.
0036866-02.2022.8.24.0710