ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 53 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA OS ATOS REALIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NORMA QUE SE APLICA A PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE RESTRINGE TAL ISENÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS, AO ESTADO DE SANTA CATARINA E AOS SEUS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO O RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0040406-58.2022.8.24.0710, que trata da divulgação de decisão do Conselho da Magistratura no sentido de reconhecer que a Lei Complementar estadual n. 755/2019 oferece uma interpretação restritiva aos atos a serem ressarcidos, limitando-os aos entes públicos federais e do estado de Santa Catarina, não se estendendo o benefício aos atos solicitados por outro ente federativo.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 03/03/2023, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0040406-58.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0040406-58.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: divulgação de decisão do Conselho da Magistratura - Ressarcimento de ato solicitado por outro ente federativo
Trata-se divulgação de decisão do Conselho da Magistratura, de relatoria da ilustre Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento do ato vinculado ao selo “GLA59631” (retificador do selo “GLA59611”), sob o fundamento de que a Lei Complementar estadual n. 755/2019 oferece uma interpretação restritiva aos atos a serem ressarcidos, limitando-os aos entes públicos federais e do estado de Santa Catarina, não se estendendo o benefício aos atos solicitados por outro ente federativo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 6986300).
Determino a expedição de circular, com cópia desta decisão, do parecer acima indicado e do Acórdão do CM n. 6804658, para os Diretores dos Foros e para todos os notários e registradores do estado de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 03/03/2023, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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0040406-58.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0040406-58.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: divulgação de decisão do Conselho da Magistratura - Ressarcimento de ato solicitado por outro ente federativo
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA OS ATOS REALIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NORMA QUE SE APLICA A PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE RESTRINGE TAL ISENÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS, AO ESTADO DE SANTA CATARINA E AOS SEUS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO O RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura, por votação unânime, negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a decisão proferida por Vossa Excelência no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento do ato vinculado ao selo “GLA59631” (retificador do selo “GLA59611”), sob o fundamento de que a Lei Complementar estadual n. 755/2019 oferece uma interpretação restritiva aos atos a serem ressarcidos, limitando-os aos entes públicos federais e do Estado de Santa Catarina, não se estendendo o benefício aos atos solicitados por outro ente federativo (doc. 6804658).
Colhe-se do julgado:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PELO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA OS ATOS REALIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NORMA QUE SE APLICA A PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE RESTRINGE TAL ISENÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS, AO ESTADO DE SANTA CATARINA E AOS SEUS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO O RESSARCIMENTO DE ATO SOLICITADO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
Inicialmente, cumpre salientar que não se desconhece que o art. 39 da Lei de Execução Fiscal autoriza a isenção de custas e emolumentos para os atos realizados pela Fazenda Pública. Entretanto, tal norma isenta a Fazenda Pública das custas e emolumentos relacionados a processos judiciais em que for parte.
Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina
prevê a isenção apenas aos entes públicos federais, ao Estado de Santa Catarina e aos seus Municípios.
A propósito transcreve-se:
Art. 7º. São isentos do pagamento de emolumentos:
I - a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
II - as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
III - as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa;
IV - a pessoa física que declarar hipossuficiência financeira:
a) para celebração de casamento singular ou coletivo; e
b) para valores relativos ao deslocamento do juiz de paz para a celebração do ato;
V - as anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
VI - os atos relacionados à aquisição de imóveis ou financiamento com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina para a construção de imóvel para fins residenciais ou para a instalação de microempresa, de negócio ou de serviço informal, no valor de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
VII - os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira; e
VIII - outros atos definidos por lei.
Parágrafo único. Não serão isentos do pagamento de emolumentos os atos solicitados de forma genérica, indiscriminada, não individualizada ou com finalidade de mera atualização cadastral.
Ora, veja-se que a lei estadual é restritiva aos atos isentos do pagamento de emolumentos, restringindo-os aos entes públicos federais, do Estado de Santa Catarina e aos seus Municípios, não se estendendo o benefício aos atos solicitados por outro ente federativo.
Não bastasse isso, ainda que o art. 7º, VIII, da LCe nº 755/2019, autorize a isenção de outros atos definidos por lei, não há legislação autorizando o ressarcimento de ato solicitado por outro ente federativo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (grifei)
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Núcleo IV (Extrajudicial) da Corregedoria-Geral da Justiça para providências (doc. 6926124).
2.
Considerando a importância do
decisum
, entende-se por necessária a cientificação de todos os notários e registradores do Estado de Santa Catarina e dos órgãos reguladores de 1º grau.
3. À vista do exposto
, opino pela expedição de Circular aos Juízes Diretores dos Foros e aos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 01/03/2023, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6986300
e o código CRC
DA02C132
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0040406-58.2022.8.24.0710