ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 84 DE 22 DE MARÇO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Lei Complementar estadual n. 807/22 c/c Resolução CM n. 2/2023. Regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento iniciadas antes da vigência do aludido diploma legal. Ato complexo. Convalidação da escrituração consolidada pela prática registral catarinense às habilitações iniciadas até 31/03/2023 e já transportadas ao Livro Diário de Receita e Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015). Incidência da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça afastada. Regra de transição prevista pelo art. 24 da supracitada resolução aplicável tão somente aos registros de casamento lavrados em serventia diversa daquela em que transcorreu a habilitação de casamento, a partir de 01/04/2023. Imprescindibilidade de estorno aos usuários dos valores cobrados em antecipação a título de aquisição de Selo de Fiscalização aos atos praticados a partir de 01/04/2023. Nova escrituração das habilitações de casamento instauradas sob a vigência da LCE n. 807/2022. Expedição de Circular para disseminação do conhecimento. Encerramento da tramitação do feito.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0012608-88.2023.8.24.0710
, que trata das regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento iniciadas antes da vigência da Lei Complementar estadual n. 807/22 e da nova escrituração do aludido ato perante o Livro Diário da Receita e Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015) a partir de 01/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/03/2023, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7056694
e o código CRC
AA240F01
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0012608-88.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0012608-88.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento. Alterações do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) provenientes da Lei Complementar estadual n. 807/22 c/c Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023
Trata-se de expediente instaurado em razão de requerimento (doc. n.
7045956
) formulado pela Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), por meio do qual pugna por esclarecimentos a respeito das regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento iniciadas antes da vigência da Lei Complementar estadual n. 807/22, decorrentes das recentes alterações promovidas pelo projeto de simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), autos n.
0027828-63.2022.8.24.0710
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
7056679
).
Cientifique-se a requerente.
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/03/2023, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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3BFE6186
.
0012608-88.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0012608-88.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento. Alterações do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) provenientes da Lei Complementar estadual n. 807/22 c/c Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Lei Complementar estadual n. 807/22 e Resolução CM n. 2/2023. Regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento iniciadas antes da vigência do aludido diploma legal. Ato complexo. Convalidação da escrituração consolidada pela prática registral catarinense às habilitações iniciadas até 31/03/2023 e já transportadas ao Livro Diário de Receita e Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015). Incidência da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça afastada. Regra de transição prevista pelo art. 24 da supracitada resolução aplicável tão somente aos registros de casamento lavrados em serventia diversa daquela em que transcorreu a habilitação de casamento, a partir de 01/04/2023. Imprescindibilidade de estorno aos usuários dos valores cobrados em antecipação a título de aquisição de Selo de Fiscalização aos atos praticados a partir de 01/04/2023. Nova escrituração das habilitações de casamento instauradas sob a vigência da LCE n. 807/2022. Expedição de Circular para disseminação do conhecimento. Encerramento da tramitação do feito.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado em razão de requerimento (doc. n.
7045956
) formulado pela Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), por meio do qual pugna por esclarecimentos a respeito das regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento iniciadas antes da vigência da Lei Complementar estadual n. 807/22, decorrentes das recentes alterações promovidas pelo projeto de simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), autos n.
0027828-63.2022.8.24.0710
.
Para tanto, ponderou que “
a sistemática de incidência de emolumentos do casamento se dá uma única vez no livro do Provimento n. 45, que é no momento da “entrada” da habilitação de casamento
”. Complementou que “
Todos os atos que envolvem o casamento, desde a habilitação até o registro, são cobrados na data em que o casal dá entrada nos proclamas, neles incluídos o edital de proclamas, a certidão de habilitação e a certidão de registro de casamento, todos com seus respectivos selos
”.
Ao final, apresentou proposta de resolução das regras de transição aplicáveis às habilitações de casamento nos seguintes termos: i) “
A utilização de selo normal com valor R$ 0,00 de emolumentos para o selo vinculado ao REGISTRO DE CASAMENTO (código 36) quando esse casamento se realizar na mesma serventia onde ocorreu a habilitação (item 8 da Tabela VI)
”; e ii) “
A incidência da norma de transição prevista no artigo 24 da Resolução 02-CM quando ocorrer REGISTRO DE CASAMENTO LAVRADO À VISTA DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO EXPEDIDA POR OUTRA SERVENTIA (item 2 da Tabela VI da LC 755/2019)
".
É, em síntese, o essencial.
2.
De início, importa registrar a eficiente atuação da classe registral perante os importantes projetos institucionais deste Órgão Regulador. Os esforços diligentemente empenhados pelos representantes de classe junto ao Projeto de Simplificação e Modernização do FRJ foram determinantes à obtenção dos expressivos resultados alcançados. A promulgação da Lei Complementar estadual n. 807/22 perante a augusta Assembleia Legislativa de Santa Catarina e a publicação da Resolução do Conselho da Magistratura n. 2 de 13 de março de 2023 expressam os valorosos préstimos fornecidos pela classe registral e notarial.
Adentrando o objeto dos presentes autos, conforme elucidado pela entidade representativa de classe, a habilitação de casamento importa em ato complexo, que abarca uma multiplicidade de atos a serem possivelmente praticados. Salvo melhor juízo, a rubrica disposta no item 8, tabela VI, da LCe n. 755/2019, compõe:
i) a abertura do procedimento de habilitação;
ii) sua qualificação;
iii) emissão do edital de proclamas;
iv ) registro da emissão do edital de proclamas no Livro-D de competência de Pessoas Naturais;
v) expedição de certidão de habilitação; e
vi) por fim, se o casamento ocorrer na mesma serventia, o seu registro final, perante o Livro-B de RCPN.
O art. 6º do Provimento n. 45/2015 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça dispõe que a receita será lançada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa no dia da prática do ato, o que, para os atos não compensáveis no Registro Civil das Pessoas Naturais, acontece no momento do seu registro (§ 1º do aludido dispositivo normativo).
Ocorre que, consoante disposto acima, a habilitação de casamento poderá incluir dois registros distintos, em momentos diferentes (do edital de proclamas e do próprio casamento, nos casos em que a serventia habilitante também for a responsável pelo assento). Diante da complexa sistemática instituída pelo regramento legal estadual, a prática registral catarinense consolidou a escrituração das habilitações tão logo efetuado o primeiro registro, do edital de proclamas, lançando a informação no Livro Diário da Receita e Despesa e transmitindo os respectivos dados a esta Corte de Justiça, por meio do sistema do Selo Digital de Fiscalização.
Os atos posteriores de casamento - realizados na mesma serventias e já contemplados na rubrica da habilitação para casamento - recebem selo normal, com emolumentos zerados, para evitar a vinculação novamente receita já escriturada em momento anterior.
A princípio, considerando essa engenhosa sistemática vigente no Estado de Santa Catarina e as disposições legais e normativas aplicáveis, mostra-se pertinente acolher o pedido formulado pela ora requerente, convalidando-se a escrituração então implementada. Por consequência, reputam-se por consumados os atos de habilitação para casamento iniciados antes do dia 31/04/2023 e que tenham sido lançados como receita no Livro Diário da Receita e da Despesa até o referido marco, ainda que possa sobrevir registro de casamento posterior, especialmente porque a certidão de habilitação possui eficácia de 90 (noventa) dias (art. 1.532 do Código Civil).
Nesse sentido, aos atos supracitados não deverá incidir a taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (art. 6º da LCe n. 175/98), mesmo que o casamento ocorra posteriormente à vigência da LCe n. 807/22. A regra de transição prevista pelo art. 24 da Resolução CM n. 2/2023 deverá ser aplicada, a partir de 01/04/2023, tão somente aos registros de casamento lavrados em serventia diversa daquela em que transcorreu a habilitação para casamento (hipótese de incidência da rubrica disposta no item 2, tabela VI, da LCe 755/19).
Não obstante, nos casos em que a habilitação iniciou e restou escriturado no Livro Diário da Receita e Despesa até o dia 31/03/2023, com todos os valores já cobrados dos usuários (conforme atualmente ocorre), se verificada a ocorrência de atos a serem praticados a partir da vigência da LCe n. 807/22 (01/04/2023), tais como emissão de certidão de habilitação para casamento, registro de casamento, comunicações e/ou anotações, os usuários deverão ser restituídos dos valores despendidos a título de aquisição dos Selo de Fiscalização, calculados em antecipação.
O parágrafo único do art. 15 da Resolução n. 3 do Conselho da Magistratura, de 13 de março de 2023, dispõe que os “
selos remanescentes continuarão válidos e poderão ser aplicados em todos os atos ou serviços notariais ou de registro,
vedada a cobrança do usuário
” (grifou-se). Assim, embora não incida a taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o delegatário deverá promover a devolução dos valores correspondentes aos selos aplicados a partir de 01/04/2023. O importe relativo à aquisição destes selos pela serventia será eventualmente compensado do montante a ser recolhido a título de FRJ, o que será deliberado em momento oportuno.
No mais, ponderando que “[se]
considera [...] praticado o ato ou serviço notarial ou de registro no momento de sua finalização, de acordo com as normas técnicas que lhes forem inerentes
” (art. 5º, § 1º, da Resolução CM n. 3/2023) e que a habilitação de casamento denota ato complexo, pertinente se faz propor nova escrituração ao aludido ato, de modo a abranger suas três hipóteses de “consumação”. Explica-se.
A habilitação de casamento, consoante compreensão decorrente da LCe n. 755/19, poderá se perfectibilizar em três cenários distintos; nenhum destes, contudo, no momento da expedição do edital de proclamas. São eles:
i) emissão de certidão de habilitação destinada a casamento a ser praticado por serventia diversa (item 8 c/c item 2, ambos da tabela VI, da LCe n. 755/2019);
ii) cancelamento de habilitação decorrente de desistência ou impugnação julgada procedente (art. 92, I e II, da LCe n. 755/19 - alterada pela LCe n. 807/22); ou
iii) casamento realizado na própria serventia (item 8, tabela VI, da LCe n. 755/19);
Dessarte, sugere-se nova escrituração às habilitações de casamento instauradas a partir de 01/04/2023. Para tanto, o delegatário deverá cotar a habilitação com os valores totais aplicáveis, como sempre o fez; utilizando, todavia, a prerrogativa do Livro de Depósito Prévio, também instituído pelo Provimento CNJ n. 45/2015 (art. 4º). Em substituição ao número de protocolo (porquanto inexistente em competência de Registro de Pessoas Naturais), deverá ser informado o número do procedimento administrativo de habilitação instaurado na serventia.
Os valores deverão ser “
convertidos em emolumentos
” e, por consequência, escriturados no Livro Diário de Receita e Despesa tão somente quando ocorrer: i) a emissão de certidão de habilitação, na excepcionalidade de a habilitação ser destinada à realização de casamento por outra serventia; ii) o cancelamento da habilitação (com valor dos emolumentos diminuídos em 2/3); ou, ainda, iii) o efetivo registro do casamento na própria serventia.
Ressalva-se que, nas habilitações de casamento iniciadas até 31/03/2023, poderá ser reaproveitada a escrituração até então consolidada, aplicando-se selo normal, com valor de emolumentos zerados, aos eventuais registros de casamentos registrados na mesma serventia habilitante após a vigência da LCe n. 807/22, desde que promovido o estorno dos valores relativos à aquisição do Selo de Fiscalização. Ressalta-se, ainda, que, para fins de remessa das informações ao Sistema do Selo Digital de Fiscalização, deverá continuar a ser observado o momento da prática dos atos e da vinculação dos seus respectivos selos, individualmente.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o todo exposto, opino pelo recolhimento parcial das sugestões propostas pela entidade representativa de classe, de modo a: i) reconhecer como consolidada a escrituração das habilitações de casamento realizadas até 31/03/2023, sem incidência de taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ainda que sobrevenha registros de casamento em momento posterior, desde que na mesma serventia habilitante; ii) elucidar que a regra de transição prevista pelo art. 24 da Resolução CM n. 2/2023 deverá ser aplicada, a partir de 01/04/2023, tão somente aos registros de casamento lavrados em serventia diversa daquela em que transcorreu a habilitação para casamento; iii) evidenciar a imprescindibilidade de estorno aos usuários dos valores cobrados a título de aquisição de Selo Digital de Fiscalização aos atos a serem praticados a partir de 01/04/2023; e, por fim, iv) propor nova escrituração às habilitações instauradas sob vigência da LCe n. 807/2022.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 22/03/2023, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7056679
e o código CRC
3DACE281
.
0012608-88.2023.8.24.0710