ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 83 DE 21 DE MARÇO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E DEMAIS DESPESAS. APLICAÇÃO DO SELO NORMAL. NOVO TIPO DE COBRANÇA N. 63 - NORMAL (PAGAMENTO DIFERIDO – PROTESTO). LCE N. 807/2019. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ N. 297/2022. NOVA SISTEMÁTICA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0011916-89.2023.8.24.0710, que trata da adequação da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento de protesto prevista na Circular n. 297/2022 ao disposto na Lei Complementar estadual n. 807/2019, bem como a criação de um tipo de cobrança diferido próprio, código 63.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/03/2023, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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2FEE1545
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0011916-89.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: protestos de títulos e documentos da dívida
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivando a adequação da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento de protesto prevista na Circular n. 297/2022 ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 807/2019, bem como a alteração da redação do “tipo de cobrança”, código 30.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7037795
).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC). Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Expeça-se circular a todos os notários de Santa Catarina, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/03/2023, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
FF9A67BB
.
0011916-89.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: protestos de títulos e documentos da dívida
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E DEMAIS DESPESAS. APLICAÇÃO DO SELO NORMAL. NOVO TIPO DE COBRANÇA N. 63 - NORMAL (PAGAMENTO DIFERIDO – PROTESTO). LCE N. 807/2019. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ N. 297/2022. NOVA SISTEMÁTICA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivando a adequação da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento de protesto prevista na Circular n. 297/2022 ao disposto na Lei Complementar estadual n. 807/2019, bem como a alteração da redação do “tipo de cobrança”, código 30.
É o relato.
2.
O selo de fiscalização foi instituído pela Lei Complementar estadual n. 175/1998, a qual disciplinou no art. 3º que:
Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.
§ 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
§ 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia. (Redação dada pela LC 365, de 2006)
Extrai-se do normativo acima que a lei definiu quando haverá aplicação dos tipos de selo, pago ou isento. Nos atos em que haja cobrança de emolumentos em sua integralidade ou redução, o selo do tipo pago deverá ser aplicado. Já nos atos em que houver isenção de emolumentos, deverá ser aplicado selo do tipo isento.
Na época, a Resolução CM n. 1/2019 regulamentou a aplicação do selo de fiscalização aos atos ou serviços notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, estabelecendo que:
Art. 3º O selo de fiscalização é classificado em dois tipos: pago e isento.
§ 1º O selo do tipo pago é classificado em três espécies: Normal, Escritura com Valor e D.U.T.
§ 2º O selo da espécie Escritura com Valor deve ser aplicado exclusivamente na escritura pública em que se disponha de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.
§ 3º O selo da espécie D.U.T. deve ser aplicado exclusivamente no ato de reconhecimento de firma para autorização de transferência de veículo automotor.
§ 4º O selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos.
A referida norma, na época, gerou inquietação entre os notários e registradores, especificamente em relação ao § 4º do art. 3º:
"o selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos"
.
Nesse sentido, para o ato em que não haja previsão legal de incidência de emolumentos, e aquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como ato único no mesmo contexto do principal. Deste modo, a Corregedoria determinou a criação de um novo "Tipo de Cobrança" e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
X
Não incidência
Aplicado exclusivamente no ato em que não haja previsão legal de incidência de emolumentos, e naquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como ato único no mesmo contexto do principal. Aplicado exclusivamente no ato em que não haja previsão legal de incidência de emolumentos, e naquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como ato único no mesmo contexto do principal.
A medida se fez necessária para evitar a permanente confusão no momento do pedido de ressarcimento por atos que não foram atingidos pela isenção legal. Além disso, com a criação dessa espécie de tipo de cobrança (não incidência), foi possível adequar o Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos, programando-o para não receber, na guia de ressarcimento, atos em que não há previsão legal de isenção.
Tal entendimento foi estendido aos protestos de títulos e documentos da dívida, cuja sistemática foi fixada por meio da Circular n. 297/2022, em atendimento a requerimento anteriormente formulado pelo requerente, nos seguintes termos:
1) Nos casos em que houver postecipação de emolumentos, ao ato de lavratura e registro do protesto será aplicado selo isento, tipo de cobrança "não incidência", sem qualquer possibilidade de ressarcimento neste momento.
2) Quando do cancelamento do registro do protesto cujos emolumentos foram postecipados, o Tabelião avaliará se o devedor ou interessado se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 7º da LCe n. 755/2019 ou em outras leis competentes.
3) Se o devedor ou interessado no cancelamento não for beneficiário de isenção, aplicar-se-á retroativamente ao registro do protesto um selo retificador (art. 12 do Provimento n. 8/2011) do tipo normal pago, e na mesma ocasião será feita a averbação correspondente, igualmente com selo do tipo pago, cobrando-se do usuário a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
3.1) Caso no registro do protesto tenha sido utilizado um selo do tipo normal pago, às expensas do Tabelião conforme orientação vigente à época, haverá mero reembolso por parte do interessado, dispensando-se a aplicação de selo retificador.
4) Se o devedor ou interessado no cancelamento for beneficiário de isenção prevista no art. 7º da LCe n. 755/2019, será feita a averbação do cancelamento do protesto com selo isento compatível com o fundamento da isenção, ressarcindose, neste momento, a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
5) Se o ato decorrer de mandado judicial emitido em processo no qual o devedor ou interessado não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, presumir-se-á que o requerente do cancelamento está ciente da necessidade de promover o pagamento dos emolumentos (arts. 4º, 5º e 11 da LC nº 755/19 e art. 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O tabelião aguardará, então, a providência do recolhimento, sendo-lhe facultado, todavia, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
6) No caso de o juízo que ordenou o cancelamento do protesto entender que a parte não é responsável pelo pagamento, o tabelião procederá como no item 4 acima, inserindo como solicitante do ato decorrente do comando judicial (ente público) o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, se for o caso, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial, oportunidade em que deverá informar o número do processo.
Ocorre que, após a edição da referida Circular, foi editada a LCe n. 807/2019, que alterou a LCe n. 175/1998 no tocante aos tipos de selo e suas hipóteses de aplicação, passando a dispor o seguinte:
Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.
§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:
I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou
II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.
§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:
I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo,
inclusive no caso de não incidência de emolumentos
ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou
II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único. (grifei)
Recentemente, a matéria foi regulamentada pela Resolução CM n. 3 de 13 de março de 2023:
Art. 7º O selo de fiscalização é classificado em isento ou normal.
§ 1º O selo de fiscalização do tipo isento deverá ser aplicado em:
I - atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou
II - outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.
§ 2º O selo de fiscalização do tipo normal deverá ser aplicado nos demais casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive:
I - no caso de diferimento ou de
não incidência de emolumentos
;
II - quando, embora haja previsão de cobrança de emolumentos quanto ao ato principal, a legislação considere os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único; ou
III - para fins exclusivos de fiscalização. (grifei)
Como se percebe, a partir da nova regulamentação, o selo do tipo normal passou a ser aplicado também nas hipóteses de não incidência de emolumentos, o que demanda a atualização da sistemática prevista na Circular n. 297/2022, nos seguintes termos:
1) Nos casos em que houver postecipação de emolumentos, ao ato de lavratura e registro do protesto será aplicado selo normal, tipo de cobrança Normal (Diferido – Protesto), código 30, sem qualquer possibilidade de ressarcimento neste momento.
2) Quando do cancelamento do registro do protesto cujos emolumentos foram postecipados, o Tabelião avaliará se o devedor ou interessado se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 7º da LCe n. 755/2019 ou em outras leis competentes.
3) Se o devedor ou interessado no cancelamento não for beneficiário de isenção, dispensa-se a aplicação de selo retificador, cobrando-se do usuário a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
3.1) Caso no registro do protesto tenha sido utilizado um selo do tipo normal pago, às expensas do Tabelião conforme orientação vigente à época, haverá mero reembolso por parte do interessado, dispensando-se a aplicação de selo retificador.
4) Se o devedor ou interessado no cancelamento for beneficiário de isenção prevista no art. 7º da LCe n. 755/2019, aplicar-se-á retroativamente ao registro do protesto um selo retificador (art. 12 do Provimento n. 8/2011) do tipo isento compatível com o fundamento da isenção, e na mesma ocasião será feita a averbação correspondente, igualmente com selo do tipo isento, ressarcindo-se, neste momento, a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
5) Se o ato decorrer de mandado judicial emitido em processo no qual o devedor ou interessado não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, presumir-se-á que o requerente do cancelamento está ciente da necessidade de promover o pagamento dos emolumentos (arts. 4º, 5º e 11 da LC nº 755/19 e art. 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O tabelião aguardará, então, a providência do recolhimento, sendo-lhe facultado, todavia, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
6) No caso de o juízo que ordenou o cancelamento do protesto entender que a parte não é responsável pelo pagamento, o tabelião procederá como no item 4 acima, inserindo como solicitante do ato decorrente do comando judicial (ente público) o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, se for o caso, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial, oportunidade em que deverá informar o número do processo.
Pelos motivos apresentados, sugere-se a revogação da Circular CGJ n. 297/2022.
Por fim, no tocante ao pleito de vinculação do tipo de cobrança n. 30 – Normal (Diferido – Protesto – Convênio) apenas aos arts. 59 e 60 da LCe n. 755/2019, e não mais aos convênios, entendo não ser a saída mais recomendável, considerando que a alteração da nomenclatura poderá resultar na descontinuidade das pesquisas e coletas de dados dos atos já praticados com esse mesmo tipo de cobrança. Todavia, como não há mais a aplicação do convênio, foi criado um novo tipo de cobrança, a fim de que o protesto tenha um tipo de cobrança diferido próprio, nos seguintes termos:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
63
Normal (pagamento diferido - protesto)
A ser aplicado aos atos em que incida algumas das hipóteses de pagamento diferido dispostas pelo art. 59 e/ou 60 da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
3. Ante o exposto
, opino:
a) pela revogação da Circular CGJ n. 297/2022;
b) pela emissão de circular a todos os notários de Santa Catarina e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
c) após cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 22/03/2023, às 00:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7037795
e o código CRC
D66CAEED
.
0011916-89.2023.8.24.0710