ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 50 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE SANTA CATARINA – CORI/SC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”, DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCONTINUIDADE DA FERRAMENTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DE DIFERENÇAS APRESENTADAS NOS CÁLCULOS REALIZADOS, BEM COMO DO RECURSO A SER DISPONIBILIZADO NO SISTEMA EPROC. ADOÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”, DADA A SUA CONFIABILIDADE. CONECTIVIDADE DA SUA BASE DE DADOS COM A DE OUTROS ÓRGÃOS, COMO O IBGE. FIXAÇÃO, ADEMAIS, DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, PARA CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FRJ.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0020568-32.2022.8.24.0710
, que trata do uso da “Calculadora do Cidadão”, instrumento disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, para cálculos de atualização monetárias referente ao FRJ.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 01/03/2023, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 03/03/2023, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6982511
e o código CRC
59A6A9AC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0020568-32.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020568-32.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Calculadora do cidadão
Trata-se de consulta proveniente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina - CORI-SC, acerca da
"possibilidade de usar a Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central no link:
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao
, para os cálculos que demandem correção monetária e a fixação dos índices oficiais que devam ser obrigatoriamente inseridos nessa calculadora para fins de homogeneidade de critérios no Estado e alimentação dos sistemas internos"
. Quanto ao FRJ, questionam
"se há alguma diretriz que possibilite padronizar e conciliar os sistemas"
.
Por fim, justificam que a consulta se dá em razão da iminente descontinuidade da calculadora de correção monetária fornecida pelo portal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, em razão do advento do módulo de cálculos disponibilizados no sistema eProc, bem como da disparidade no valor final de correção monetária existente entre a ferramenta oferecida pelo Banco Central e aquela colocada à disposição pelo Poder Judiciário, ainda que se utilizem os mesmos parâmetros/critérios de cálculo (
6333420
).
Recebo o expediente como pedido de orientação, com fulcro no art. 60-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
É o sucinto relatório.
Acolho
os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6982504
).
Determino a expedição de circular para cientificação dos órgãos reguladores de 1º grau e também os notários e registradores.
Cientifique-se o requerente acerca do parecer retro e desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 03/03/2023, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6982509
e o código CRC
85B4821C
.
0020568-32.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020568-32.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Calculadora do cidadão
Foro extrajudicial. Consulta do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina – CORI/SC acerca da possibilidade de utilização da “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Descontinuidade da ferramenta de correção monetária do TJSC, em razão de diferenças apresentadas nos cálculos realizados, bem como do recurso a ser disponibilizado no sistema eProc. Adoção da “Calculadora do Cidadão”, dada a sua confiabilidade. Conectividade da sua base de dados com a de outros Órgãos, como o IBGE. Fixação, ademais, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, para cálculos de atualização monetária do FRJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta proveniente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) sobre a
"possibilidade de usar a Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central no link:
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao
, para os cálculos que demandem correção monetária e a fixação dos índices oficiais que devam ser obrigatoriamente inseridos nessa calculadora para fins de homogeneidade de critérios no Estado e alimentação dos sistemas internos".
Quanto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), questiona
"se há alguma diretriz que possibilite padronizar e conciliar os sistemas"
.
Acrescenta que a consulta se dá em razão da descontinuidade da calculadora de correção monetária fornecida pelo portal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), diante do advento do módulo de cálculos disponibilizados no sistema eProc, bem como da disparidade no valor final de correção monetária existente entre a ferramenta oferecida pelo Banco Central e aquela colocada à disposição pelo Poder Judiciário, ainda que se utilizem os mesmos parâmetros/critérios de cálculo (
6333420
).
Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial solicitou informações ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e à assessoria técnica da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), que se manifestaram conforme documentos
6467697
e
6966508
,
6792112
e
6972392
, respectivamente.
É o relatório.
2
. O principal objeto de discussão sobre a viabilidade (ou não) da utilização da "Calculadora do Cidadão" consiste na diferença no valor final alcançado após uma simulação realizada pelo Colégio Registral Imobiliário, comparando os resultados da correção monetária operada pela antiga ferramenta da Corregedoria-Geral da Justiça e a calculadora do Banco Central (cerca de R$ 8.000,00 - oito mil reais). Em esclarecimento, a Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) explicou que
"a ferramenta do TJSC exclui do cálculo os períodos com índices negativos, sendo essa possível causa da diferença ora apontada pelo requerente”
(
6792112
).
No que diz respeito ao pedido do CORI-SC, sabe-se que a "Calculadora do Cidadão", além de ser disponibilizada por uma autarquia federal, utiliza-se de índices oficiais, evidenciando tratar-se de uma ferramenta confiável - situação esta corroborada pela manifestação da assessoria do FRJ (
6467697
).
No mesmo sentido, a assessoria técnica da DOF ponderou (
6792112
):
A calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil é ferramenta confiável pois é conectada diretamente a sua base de dados e a de outros órgãos, como o IBGE.
E, adiante, finalizou:
“a calculadora do cidadão, do BCB, é ferramenta amplamente utilizada por esta Diretoria, dada a confiabilidade apresentada por ela. (grifou-se)
Isto é, a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central apresenta confiabilidade em virtude da sua base de dados estar conectada com a de outros órgãos governamentais, dentre as quais está a do IBGE. Ademais, há setores administrativos desta Corte de Justiça que utilizam tal instrumento no desempenho de suas atividades. Assim, inexiste ressalva sobre a confiabilidade da ferramenta.
Resta, porém, analisar o índice de cálculo a ser utilizado. Veja-se.
A norma de regência da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça obedece ao índice desta Corregedoria-Geral da Justiça, que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Tal informação, inclusive, pode ser extraída da própria página eletrônica deste Órgão, no link
http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/aviso.html
.
Se não bastasse, tal índice é o mesmo utilizado para o reajuste das taxas de serviços judiciais, conforme
Resolução CM n. 3/2019
, especificamente em seu art. 10,
in verbis
:
Art. 10. Os valores previstos na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018 serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º O percentual do reajuste será divulgado por meio de resolução do Gabinete da Presidência no mês de setembro de cada ano com base na variação do INPC acumulada nos 12 (doze) meses anteriores.
Em igual sentido, foi a manifestação da assessoria especial do FRJ:
[...] norma de regência da taxa do FRJ indica que a atualização monetária deve observar o índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça e, sendo esse, conforme informação inserta na própria página desse Órgão destinada a realização do cálculo,
in verbis
: "(...) Esclarece-se que o índice de correção monetária da Corregedoria-Geral da Justiça é o INPC divulgado pelo IBGE." (
http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/aviso.html
) e sendo esse, também, o utilizado na esfera judicial, nos termos da regra inserta no art. 10 da Res. 3/2019-CM, sugere-se que fique definido o "INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor" como índice oficial de atualização monetária a ser aplicado para fins de correção de valores relativos à taxa do FRJ e dos emolumentos dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina. (
6966508
)
Desse modo, feitos os esclarecimentos que se reputam necessários, sendo a Calculadora do Cidadão uma ferramenta eficaz e que se utiliza dos índices oficiais, não se vislumbra óbice na sua utilização, cabendo a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a atualização monetária a ser aplicada nos valores relativos à taxa do FRJ, garantindo padronização e maior segurança jurídica para os cálculos a serem realizados.
3. Ante o exposto
, opino que:
a) a consulta apresentada pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina – CORI-SC seja respondida no sentido da admissibilidade do uso da calculadora do cidadão para a correção de valores, disponível pelo Banco Central do Brasil, a qual inclusive é utilizada por setores desta Corte de Justiça, bem como que seja fixado o INPC como índice de cálculo a ser utilizado na referida ferramenta;
b) os órgãos reguladores de 1º grau e também os notários e registradores sejam orientados quanto às conclusões alcançadas neste estudo.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 01/03/2023, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6982504
e o código CRC
E1BE331F
.
0020568-32.2022.8.24.0710