ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 49 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO. REGULAR ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS (PROVIMENTO CNJ N. 65/2017). INÉRCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE NÃO IMPEDE O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO E O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO ADMITIDA EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0007422-84.2023.8.24.0710, que trata do regular andamento do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião após decorrido o prazo para manifestação dos entes federados.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/02/2023, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6980065
e o código CRC
4B1FA3D1
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0007422-84.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007422-84.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Tratam os autos de questionamento trazido a esta Corregedoria, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sobre eventual dificuldade na tramitação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, por conta da inércia dos entes públicos para manifestação no procedimento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6979958
).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino:
a) a expedição de circular a todos ofícios de registro de imóveis do Estado;
b) a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos; e
c) a cientificação da consulente.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do parecer e da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA”.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/02/2023, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6980039
e o código CRC
0D21B325
.
0007422-84.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007422-84.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Foro Extrajudicial. Pedido de regulamentação. Reconhecimento extrajudicial da usucapião. Regular andamento do procedimento após decorrido o prazo para manifestação dos entes federados (Provimento CNJ n. 65/2017). Inércia dos órgãos públicos que não impede o andamento do procedimento e o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião. Manifestação do Poder Público admitida em qualquer fase do procedimento. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de questionamento trazido a esta Corregedoria, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sobre eventual dificuldade na tramitação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, por conta da inércia dos entes públicos para manifestação no procedimento.
É o relatório.
2.
Inicialmente, importa destacar que o processo extrajudicial de usucapião, que é carreado diretamente no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel, possibilitou o reconhecimento administrativo da aquisição originária de imóveis que não possuem litígio.
O procedimento tem previsão na Lei n. 6.015/1973, cuja inclusão do instituto ocorreu com a publicação do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), com o acréscimo do art. 216-A à norma registral:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
Considerando a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento, o CNJ, por sua vez, estabeleceu as diretrizes nos serviços notariais e de registro de imóveis por meio do Provimento n. 65/2017.
Dentre os requisitos para esse tipo de aquisição originária do direito real de propriedade, tanto a Lei de Registro Públicos (art. 216-A, § 3º), quanto o Provimento 65/2017 do CNJ (art. 15), são harmoniosos em relação ao pressuposto de dar ciência aos entes federados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Para tanto, considerando a maior celeridade, o Provimento n. 65/2017 do CNJ estabeleceu, ainda, que a inércia dos órgãos públicos não impede o regular andamento do procedimento:
Art. 15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias.
§ 1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.§ 2º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.
§ 3º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.
Depreende-se, portanto, que não há previsão legal ou normativa que determine a suspensão do tramite processual para aguardar as ponderações dos entes públicos. Por consequência, quando não apresentarem sua manifestação dentro do prazo estabelecido, a marcha procedimental deve ser retomada, inclusive, com o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Por oportuno, sobre o prazo fixado, destaca-se importante excerto da doutrina do Registrador Imobiliário Marcelo Couto:
O prazo para manifestação é de quinze dias, não se podendo aplicar a regra do caput do art. 183 do CPC, haja vista que a lei fixou prazo próprio para o ente público, aplicando-se o § 2º art. 183 do mesmo diploma legal: 'Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a Lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público'. Esse prazo é contado em dias corridos, haja vista que o §único do art. 219 do CPC estabelece que a contagem em dias úteis só se aplica a prazos processuais.
[...]
O transcurso do prazo autoriza o prosseguimento da marcha procedimental, podendo haver o reconhecimento da propriedade do usucapiente, mesmo sem a manifestação dos entes públicos. (Usucapião Extrajudicial: Doutrina e Jurisprudência. 4ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021).
3.
Feitas tais considerações, entende-se basilar a expedição de circular, de natureza elucidativa, a todos os ofícios de registro de imóveis, sobre o teor deste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 24/02/2023, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6979958
e o código CRC
656820D7
.
0007422-84.2023.8.24.0710