TipoCircularNúmero257/2023Data do ato13/09/2023Norma afetadaArt. 90, § 3º do CPC; Art. 15, § 2º da Lei Estadual SC 17.654/2018FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS. ACÓRDÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PUBLICIDADE.
- Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025941-10.2023.8.24.0710
Classificação por IA
Circular que uniformiza entendimento sobre dispensa de custas em transações processuais, clarificando que a dispensa não alcança a Taxa de Serviços Judiciais e despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Lei Estadual 17.654/2018.
TEMAS
custas emolumentosprazocodigo normas
Motivo da relevância: Cria orientação vinculante para magistrados e cartórios judiciais sobre aplicação de norma processual civil de receita, resolvendo dúvida recorrente que impacta diretamente o cálculo de custas em transações processuais.
TRECHOS-CHAVE
a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido
Expeça-se Circular, com cópia do Documento n. 7450541, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
se consumado o fato gerador, não há se falar, na hipótese de transação, em dispensa da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 257 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS. ACÓRDÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PUBLICIDADE.
- Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025941-10.2023.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da publicação do Acórdão nos autos n. 0025941-10.2023.8.24.0710, em consulta respondida pelo Conselho da Magistratura, por unanimidade, no qual deliberou que "
em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido
", nos termos do julgamento proferido (doc.
7450541
), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Suscitação de dúvida. Uniformização de entendimento na aplicação do § 3º do art. 90 do CPC. Decisão do Conselho da Magistratura. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópia do Documento n.
7450541
, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Encaminhem-se cópia da Circular expedida, com cópia do Documento n.
7450541
, do parecer retro e desta decisão, a Divisão de Contadoria Estadualizada vinculada a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para conhecimento.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 18/09/2023, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7534065
e o código CRC
BD190CC5
.
0025941-10.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025941-10.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Suscitação de dúvida. Uniformização de entendimento na aplicação do § 3º do art. 90 do CPC. Decisão do Conselho da Magistratura. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de suscitação de dúvida encaminhada ao Conselho da Magistratura, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, na qual solicita a uniformização de entendimento na dispensa do pagamento de custas remanescentes fundamentada no § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista as inúmeras suscitações de dúvidas encaminhadas pela Contadoria Judicial Estadual, que segundo o Conselho da Magistratura, em resposta a consulta, em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, publicou acórdão com a seguinte ementa:
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
7450541
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências e à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (CJE), diante das suas atribuições (
Resolução Conjunta n. 18/2021-GP/CGJ
).
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 18/09/2023, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7533978
e o código CRC
F821C130
.
0025941-10.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
CONSULTA RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos SEI n.
0025941-10.2023.8.24.0710
, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à suscitação de dúvida no seguinte sentido: em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Florianópolis, 11 de setembro de 2023.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
RELATÓRIO
Trata-se de dúvida suscitada pela magistrada Marivone Koncikoski Abreu, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São José.
Solicita a togada esclarecimento sobre a aplicação prática no que se refere à dispensa do pagamento de custas remanescentes em caso de transação fundamentada no § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista as inúmeras suscitações de dúvidas encaminhadas pela Contadoria Judicial Estadual (CJE) ao juízo acerca do assunto e cita, como exemplo, os autos n. 5000789-77.2017.8.24.0064 (evento 129), 5001298-71.2018.8.24.0064 (evento 84) e 5003146-88.2021.8.24.0064 (evento 51).
Emitiu parecer o Exmo. Rafael Steffen da Luz Fontes, no que foi acompanhado pela Exma. Corregedora-Geral da Justiça, Des. Denise Volpato.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de dúvida aforada pela magistrada Marivone Koncikoski Abreu, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São José.
O imbróglio concerne à aplicação prática do § 3º do art. 90 do CPC em casos de transação no curso do processo, que diz:
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver
.
Ocorre que o dispositivo em questão há de ser harmonizado com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a qual entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e que tratou do recolhimento dos encargos processuais no âmbito do PJSC, agora empreendido por meio da denominação de Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e de outras espécies (despesas processuais).
Consoante muito bem demarcado pelo Exmo. Rafael Steffen da Luz Fontes em seu parecer, com o advento da nova legislação estadual, a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e as despesas processuais, caso o fato gerador já tenha ocorrido nos autos, não estão dispensadas de quitação pela parte. Veja-se:
Art. 15 [...] § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo
ou transação que ponha termo à lide
,
em qualquer fase do processo
,
a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido
, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Ou seja, se consumado o fato gerador, não há se falar, na hipótese de transação, em dispensa da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais.
A questão, é verdade, ganha relevo nos casos de cumprimento de sentença não impugnada, pois a TSJ é, por lei, como explicado no parecer, apenas recolhida ao final.
O convite mais fácil, na medida em que rubrica pendente, seria considerá-la como "custas processuais remanescentes" nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e, assim, dispensá-la.
Porém, na melhor dicção do art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018, é inescondível que o fato gerador dela já ocorreu:
in casu
, o serviço público forense levado a efeito com a propositura do cumprimento a dar razão eficiente à TSJ.
Mesmo raciocínio se aplica às despesas processuais: ainda que pendente de quitação, não se pode dispensá-las caso já ocorrido o fato gerador a elas correspondente (v.g. serviço postal utilizado, remuneração à perícia realizada, diligência cumprida de oficial de justiça).
Desconsiderar a consumação do fato gerador é assentir maculadamente, por exemplo, que o serviço forense seja utilizado pelo jurisdicionado sem contraprestação, apenas porque as partes, como no caso de execução de sentença não impugnada, transacionaram antes do momento disposto pela lei como o previsto para o seu recolhimento (no final, no específico caso da execução).
Portanto, a melhor interpretação ao § 3º do art. 90 do CPC - em harmonia à legislação estadual - é que a dispensa de pagamento nela prevista aplica-se para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos, o que não ocorre,
v.g.
, com a TSJ no caso do cumprimento de sentença não impugnado, isto é, com fato gerador já concretizado e, portanto, a ser remunerada. Raciocínio idêntico às despesas processuais; se consumado o fato gerador, não se pode dispensá-las, ainda que pendentes de pagamento.
Em suma: a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Ante o exposto, respondo a suscitação de dúvida com a seguinte conclusão: em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Desembargador
, em 11/09/2023, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7450541
e o código CRC
81A48188
.
0025941-10.2023.8.24.0710