Circular 257/2023

Circular Judicial alta
Tipo Circular Número 257/2023 Data do ato 13/09/2023 Norma afetada Art. 90, § 3º do CPC; Art. 15, § 2º da Lei Estadual SC 17.654/2018 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS. ACÓRDÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PUBLICIDADE. - Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025941-10.2023.8.24.0710

Classificação por IA

Circular que uniformiza entendimento sobre dispensa de custas em transações processuais, clarificando que a dispensa não alcança a Taxa de Serviços Judiciais e despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Lei Estadual 17.654/2018.
TEMAS
custas emolumentos prazo codigo normas
Motivo da relevância: Cria orientação vinculante para magistrados e cartórios judiciais sobre aplicação de norma processual civil de receita, resolvendo dúvida recorrente que impacta diretamente o cálculo de custas em transações processuais.
TRECHOS-CHAVE
a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido
Expeça-se Circular, com cópia do Documento n. 7450541, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
se consumado o fato gerador, não há se falar, na hipótese de transação, em dispensa da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:25