ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 295 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTRAJUDICIAL NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2023. MANTIDO O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão do Conselho da Magistratura proferida nos autos n. 0028046-57.2023.8.24.0710, a qual dispõe sobre a suspensão do expediente no foro extrajudicial no dia 29 de dezembro de 2023, mantido o atendimento obrigatório em regime de plantão nos ofícios de registros civis de pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/10/2023, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
568CEEEE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028046-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Expediente de Serventia Extrajudicial n. 0028046-57.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: requerimento de suspensão do expediente extrajudicial no dia 29 de dezembro de 2023
Tratam os autos de requerimento formalizado por Kleber Célio Vieira, interino da Escrivania de paz do Distrito do Pântano do Sul, município de Florianópolis, para que sejam suspensos o expediente e o atendimento geral ao público da serventia no dia 29/12/2023, mantido o plantão de óbito.
Os autos foram encaminhados ao Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, para análise e deliberação do pedido, ao teor do disposto no art. 6º, inciso XX, do Regimento Interno do referido órgão colegiado.
Conforme consta no acórdão
7559985
, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conhecer e deferir o pedido para: "
a)
suspender as atividades da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, excepcionalmente, no dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, devendo-se observar a obrigatoriedade da prestação do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão;
(b)
determinar ao delegatário a afixação em local de grande visibilidade na serventia a informação acerca da suspensão nos 10 (dez) dias que antecederem ao período, observado o teor dos arts. 440 e 441 do CNCGJ/SC;
(c)
determinar que se providencie a divulgação desta decisão na página eletrônica do Tribunal de Justiça;
(d)
determinar que a alteração ora concedida seja informada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, nos termos do art. 441 do CNCGJ/SC;
e)
estender os efeitos desta decisão às demais serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina."
O requerente foi intimado da decisão, conforme consta da certidão
7616000
, para ciência do deferimento do pedido e providências de sua alçada.
Conforme certidão
7618375
, a parte dispositiva e a ementa do acórdão foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 4112 em 11-10-2023.
Diante do dispositivo do acórdão
7559985
, os seus efeitos foram estendidos a todas as serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, de modo que se faz necessário registrar a decisão no histórico de todas as unidades extrajudiciais catarinenses, bem como emitir circular para divulgação aos notários e registradores.
À vista do exposto, determino:
a) a expedição de circular aos Notários e Registradores catarinenses, bem como aos Órgãos Reguladores de 1º grau para ciência acerca da presente decisão e do acórdão
7559985
;
b) o encaminhamento aos Chefes de Secretaria do Foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades; e
c) a atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com registro do evento no histórico de todas as serventias catarinenses, e da base "Conhecimento EXTRA";
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se esta decisão
7619265
no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/10/2023, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
8E2F6312
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0028046-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Pedido de Providências n. 0028046-57.2023.8.24.0710
Relator: Des. Getúlio Correa
CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTRAJUDICIAL NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ANTECEDE O FERIADO DE ANO NOVO. AUTORIZAÇÃO COM A RESSALVA DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM REGIME DE PLANTÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS SERVENTIAS ESTADUAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTE CONSELHO, AUTORIZANDO O FECHAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM ANOS ANTERIORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A experiência vivenciada em outras oportunidades demonstra que o pedido de suspensão na véspera de final do ano não se mostra desarrazoado, pois além de ser uma data com menor movimentação nas serventias extrajudiciais, essa medida é seguidamente implementada em anos anteriores, sem prejuízo à população, tampouco contrária ao interesse público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 0028046-57.2023.8.24.0710, em que é requerente o Escrivão de Paz Designado da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital.
O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conhecer e deferir o pedido para:
a)
suspender as atividades da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, excepcionalmente, no dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, devendo-se observar a obrigatoriedade da prestação do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão;
(b)
determinar ao delegatário a afixação em local de grande visibilidade na serventia a informação acerca da suspensão nos 10 (dez) dias que antecederem ao período, observado o teor dos arts. 440 e 441 do CNCGJ/SC;
(c)
determinar que se providencie a divulgação desta decisão na página eletrônica do Tribunal de Justiça;
(d)
determinar que a alteração ora concedida seja informada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, nos termos do art. 441 do CNCGJ/SC;
e)
estender os efeitos desta decisão às demais serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) André Carvalho, Cláudia Lambert de Faria, Denise Volpato, Getúlio Corrêa, Gerson Cherem II, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Rubens Schulz, Rodolfo Tridapalli e Selso de Oliveira.
Participou, como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça Fábio Streck Schmidt.
Florianópolis, 09 de outubro de 2023.
GETÚLIO CORREA
RELATOR
RELATÓRIO
Kleber Célio Vieira, Escrivão de Paz Designado da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, por meio de requerimento encaminhado ao Conselho da Magistratura, solicitou a suspensão do expediente extrajudicial, mantendo o plantão de óbito, no dia 29/12/2023 (sexta-feira).
O requerente justificou o pedido nos seguintes termos:
"Pelo motivo que pouco ou nenhum prejuízo será acarretado à população na medida em que a referida data coincide com férias coletivas da maioria das empresas, com o recesso do serviço público, com viagens de encontro de família e com preocupações outras típicas do final de ano dos usuários das serventias extrajudiciais. E também, estendo o meu pedido, que em caráter facultativo, aos demais colegas e seus colaboradores"
(doc.
7308681
).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Escrivão de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, para ser suspenso o expediente no foro extrajudicial na data de 29 de dezembro de 2023 (sexta-feira), que antecede o feriado de final de ano.
Oportunamente, registra-se que o pleito ora formulado, e o seu consequente deferimento, foi objeto de apreciação deste Conselho da Magistratura em anos anteriores. Vale citar os seguintes acórdãos:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 23 E 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - DATAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO NAS SERVENTIAS E POSSIBILIDADE DE ORGANIZAÇÃO DAS FÉRIAS DOS EMPREGADOS - EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO - ACOLHIMENTO DO PLEITO (CM, Pedido de Providências n. 2013.900054-7, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 14.11.2013).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 26 DE DEZEMBRO DE 2014 E 2 DE JANEIRO DE 2015 - DATAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO NAS SERVENTIAS - EXCEPCIONALIDADE - EMERGÊNCIAS QUE PODERÃO SER ATENDIDAS PELO REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO - ACOLHIMENTO (CM, Pedido de Providências n. 2014.900098-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13.10.2014).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXPEDIENTE. DIAS 26-12-2016, 30-12-2016 E 2-1-2017. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (CM, Pedido de Providências n. 2016.900094-4, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12.12.2016).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXPEDIENTE. DIAS 29-12-2017 E 2-1-2018. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (CM, Pedido de Providências n. 2017.900080-7, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24.10.2017).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 26.12.2018 E 02.01.2019. DATAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO NAS SERVENTIAS. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA. PLEITO ACOLHIDO (CM, Pedido de Providências n. 2018.900114-8, rel. Des, Roberto Lucas Pacheco, j. 12.11.2018).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 23 E 30 DE DEZEMBRO DE 2019 - DATAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO NAS SERVENTIAS - EMERGÊNCIAS QUE PODERÃO SER ATENDIDAS PELO REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO - PLEITO SECUNDÁRIO DE MODIFICAÇÃO PERMANENTE DO FERIADO PRÉ-PASCAL - OBRIGATORIEDADE DO EXPEDIENTE NO FERIADO DE QUINTA-FEIRA SANTA - MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE - ACOLHIMENTO DAS DUAS ALTERAÇÕES (CM, Pedido de Providências n. 0071856-24.2019.8.24.0710, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11.11.2019).
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO EXPEDIENTE. DIAS 23 E 30/12/2021. DEFERIMENTO COM A RESSALVA DO ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. AMPLA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. PRECEDENTES (CM, Pedido de providências n. 0044134-44.2021.8.24.0710, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13.12.2021).
Por fim, o mais recente julgado proferido por este Órgão Colegiado trilhou no mesmo sentido:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE POR CINCO DIAS, ENTRE AS DATAS DE NATAL E ANO NOVO. INVIABILIDADE. AFRONTA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 01/2010-CM, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 9/2011-CM. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO APENAS NOS DIAS 26/12 E 30/12. PLAUSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. DEFERIMENTO PARCIAL. RESSALVA DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM REGIME DE PLANTÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO E DE FORMA FACULTATIVA, ÀS DEMAIS SERVENTIAS, DIANTE DO PRINCÍPÍO DA ISONOMIA (CM, Pedido de Providências n. 0047004-28.2022.8.24.0710, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 12-12-2022).
No caso em análise, o delegatário solicita autorização para suspensão do funcionamento da serventia no dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, em razão da véspera do final de ano. Os argumentos apresentados sustentam a redução do movimento nas serventias nessa época do ano, sobretudo em razão do fechamento das agências bancárias na mesma data.
Desta forma, considerando os precedentes acima mencionados e a facultatividade no funcionamento das serventias extrajudiciais nessa data, mostra-se recomendável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do pedido e deferi-lo para:
a)
suspender as atividades da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, excepcionalmente, no dia 29 de dezembro de 2023, devendo-se observar a obrigatoriedade da prestação do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão;
(b)
determinar ao delegatário a afixação em local de grande visibilidade na serventia a informação acerca da suspensão nos 10 (dez) dias que antecederem ao período, observado o teor dos arts. 440 e 441 do CNCGJ/SC;
(c)
determinar que se providencie a divulgação desta decisão na página eletrônica do Tribunal de Justiça;
(d)
determinar que a alteração ora concedida seja informada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, nos termos do art. 441 do CNCGJ/SC;
e)
estender os efeitos desta decisão às demais serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Getulio Correa
,
Desembargador
, em 10/10/2023, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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D0CD3F2C
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0028046-57.2023.8.24.0710