Circular 296/2023

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 296/2023 Data do ato 13/10/2023 Norma afetada Lei 6.015/73, art. 94-A; Provimento CNJ 149/2023, art. 541; Provimento CNJ 37/2014 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)

O que a serventia precisa fazer

Permitir registro de escrituras de união estável anteriores à Lei 14.382/2022 no Livro E, observando requisitos do Provimento CNJ 149/2023, art. 541

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LIVRO E. REGISTRO DE ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL LAVRADAS ANTERIORMENTE À LEI N. 14.382/2022. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 541 DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023.

Classificação por IA

Circular que orienta sobre a possibilidade de registro no Livro E de escrituras públicas de união estável lavradas anteriormente à Lei 14.382/2022, exigindo complementação de documentos conforme art. 541 do Provimento CNJ 149/2023. Altera procedimento de registro civil.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil uniao estavel escritura publica codigo normas provimento cnj averbacao
Motivo da relevância: Cria orientação normativa que altera procedimento de registro existente para cartórios de registro civil, exigindo complementação de documentação (certidões atualizadas) para escrituras anteriores à lei nova. Impacta diretamente a operação dos ofícios e gera obrigação processual nova.
TRECHOS-CHAVE
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0012710-13.2023.8.24.0710, que trata de orientação da possibilidade de registro no Livro E de escrituras públicas de união estável lavradas anteriormente a Lei n. 14.382/2022 com pedido de complementação de documentos caso necessário.
Devem ser recebidas para registro no Livro E as escrituras públicas lavradas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.382/2022, desde que observados os requisitos do art. 541 do Código Nacional de Normas e as demais normas a elas inerentes.
Determino a expedição de circular. Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 810 da seguinte referência: circular CGJ n. 296/2023.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:36