ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 296 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LIVRO E. REGISTRO DE ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL LAVRADAS ANTERIORMENTE À LEI N. 14.382/2022. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 541 DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0012710-13.2023.8.24.0710, que trata de orientação da possibilidade de registro no Livro E de escrituras públicas de união estável lavradas anteriormente a Lei n. 14.382/2022 com pedido de complementação de documentos caso necessário.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/10/2023, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0012710-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0012710-13.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de consulta realizada pela escrevente substituta do Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Juridicas e de Títulos e Documentos de Blumenau/SC, no sentido de esclarecer qual o procedimento a ser adotado quando do recebimento de escrituras lavradas anteriormente à Lei n. 14.382/2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7615464
).
Cientifique-se a consulente, remetendo-se cópia do parecer e da presente decisão.
Determino a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 810 da seguinte referência: circular CGJ n. 296/2023 - autos n. 0012710-13.2023.8.24.0710 - trata de orientação da possibilidade de registro de escrituras públicas lavradas anteriormente a Lei n. 14.382/2022 com pedido de complementação de documentos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/10/2023, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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DBC9CFBC
.
0012710-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0012710-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar
Foro extrajudicial. Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Juridicas e de Títulos e Documentos. Consulta convertida em pedido de regulamentação. União estável. Escrituras públicas recebidas para registro no Livro E após a edição da Lei n. 14.382/22. Orientação no sentido de complementação de documentação para adequação às novas exigências legais. Sugestão de expedição de circular e encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada pela escrevente substituta do Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Blumenau/SC, no sentido de esclarecer qual o procedimento a ser adotado quando do recebimento de escrituras lavradas anteriormente à Lei n. 14.382/2022.
Argumenta que (doc. n.
7047370
):
Temos recebido nesta Serventia escrituras públicas de declaração, lavradas anterior a Lei 14.382/22, solicitando serem registradas no Livro E. Em sua maioria, o que nos apresentam são simples escrituras declaratórias, em que as partes não apresentaram certidões atualizadas para sua lavratura, o que entendemos pois na época os Tabelionatos alegam não serem necessários para a confecção. Ocorre que, desta forma, temos rejeitado seu registro no livro E, pois o que prega o artigo 94-A da lei 6.015/73 com redação dada pelo Lei 14.382/22, é de que as escrituras de união estável tem prerrequisitos próprio, elencados neste artigo e devem ser observados quando da lavratura da escritura, para seu posterior registro naquele livro. Não pode esta Serventia agora, registrar escrituras antigas, sem os prerrequisitos do artigo 94-A, o que estamos orientado e explicando as partes que nos tem procurado.
Diante do questionamento apresentado, entendeu-se, por bem, ampliar a discussão no sentido de solicitar informações e/ou sugestões sobre a forma de interpretação e desenvolvimento da atividade, intimando-se, assim, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC), para manifestação sobre o tema.
Juntadas as manifestações dos respectivos órgão de classe (docs. ns.
7161954
e
7299468
), voltaram os autos conclusos.
É o breve relato.
2.
O registro da união estável, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.382/2022, era regulamentado pelo art. 2º,
caput
, do Provimento CNJ n. 37/2014, dispondo que o registro da "
escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio
".
Com o advento da referida Lei, a matéria passou a ser regrada pelo art. 94-A,
caput
, da Lei n. 6.015/73, tendo sido acrescida a lavratura do termo declaratório de união estável realizado perante o oficial de registro civil como título hábil ao registro no Livro E:
Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - data do registro;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - nome dos pais dos companheiros;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII - regime de bens dos companheiros;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
A alteração legislativa, todavia, não alterou a validade dos títulos anteriores a ela, conforme destacado em manifestação conjunta da Anoreg e Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (doc. n. ns.
7161954
):
Apesar das modificações, a natureza declaratória – por ser marca característica da união estável – manteve-se presente. Desta forma, hoje, existem 3 (três) formas de comprovação da união estável: sentença declaratória, escritura declaratória e termo declaratório.
A ampliação dos meios de prova, no entanto, não retira – em absoluto – a validade de títulos formalizados em período anterior à Lei nº 14.382/2022, até porque, repita-se, o conteúdo declaratório permanece sendo o requisito de validade.
É verdade que a Lei nº 14.382/2022 trouxe um novo regramento principalmente em relação ao registro do título (sentença, escritura ou termo) no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Porém, os títulos lavrados em momento anterior estão aperfeiçoados pelo ato jurídico perfeito, têm eficácia jurídica própria, máxime nos efeitos inter partes, não se tornando juridicamente possível a retroatividade da lei nova para invalidá-los.
Ainda, na referida manifestação, muito bem se posicionaram os aludidos Órgãos de classe ao afirmar que:
Na consulta em apreço, as escrituras que porventura tenham sido lavradas sem o exame contemporâneo da certidão de nascimento ou de casamento dos conviventes podem – sem qualquer embaraço legal ou jurídico – ser registradas no Livro E do RCPN. Basta apenas que o Registrador Civil do domicílio dos conviventes requeira a apresentação de certidão de nascimento ou de casamento atualizada e verifique a presença (ou não) dos impedimentos previstos no § 1º do art. 94-A, Lei nº 6.015/73.
Corroborando os argumentos acima, sobreveio o art. 541 do Provimento CNJ n. 149/2023 (Código de Normas Nacional):
Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
Dessa forma, devem ser recebidas para registro no Livro E as escrituras públicas lavradas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.382/2022, desde que observados os requisitos do art. 541 do Código Nacional de Normas e as demais normas a elas inerentes.
Por fim e a título de complementação, ressalta-se que o registro da união estável é facultativo, nos termos do art. 537 do Código Nacional de Normas, e que é ele que lhe dará efeitos jurídicos perante terceiros.
3.
À vista do exposto, opino pelo(a):
a) cientificação da consulente;
b) expedição de circular para fins de orientação geral; e
c) encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 18/10/2023, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7615464
e o código CRC
EC745774
.
0012710-13.2023.8.24.0710