ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 43 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DO NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL FORA DOS PADRÕES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 65/2008. PROCESSO JUDICIAL EM MEIO FÍSICO. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE RESSARCIMENTO PARA RECEPCIONAR, TAMBÉM, O FORMATO DE NÚMERO DEFINIDO PARA OS PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAVAM EM MEIO FÍSICO. DEFERIMENTO DO RESSARCIMENTO CONSOANTE A TABELA VI, ITEM 4, DA LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019, COM VALOR ATRIBUÍDO PELA RESOLUÇÃO N. 19/2021 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0002281-84.2023.8.24.0710, em que restou alterado o sistema de ressarcimento para recepcionar, também, o formato de número definido para os processos judiciais que tramitaram em meio físico e não migrados para os sistemas informatizados.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/02/2023, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0002281-84.2023.8.24.0710
6974916v3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0002281-84.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Inspeção Virtual – regra 153
Trata-se de solicitação de esclarecimento formulado pela Sra. Leandra da Silva Souza, registradora do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarcar de Urussanga, referente à aplicação da regra de rejeição 153 (ato enviado com informações inválidas do tipo e do número do processo judicial em que o benefício foi deferido), da inspeção virtual.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6893500
) e determino:
a) o ressarcimento dos atos realizados pela Oficial do Registro Civil de Urussanga, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
b) a remessa dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça para a disponibilização do valor indicado no item "a" desta decisão e, ainda, para adequação do sistema de ressarcimento, a fim de que recepcione o formato da numeração de processos físicos, no padrão: NNN.NN.NNNNNN-D;
c) a expedição de circular aos diretores dos foros, juízes com competência em registros públicos, aos notários e registradores, com cópia desta decisão e do respectivo parecer.
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/02/2023, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
27A06B65
.
0002281-84.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0002281-84.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Inspeção Virtual – regra 153
Foro Extrajudicial. Selo de fiscalização. Ressarcimento. Rejeição. Preenchimento do número do processo judicial fora dos padrões da resolução CNJ n. 65/2008. Processo judicial em meio físico. Adequação do sistema de ressarcimento para recepcionar, também, o formato de número definido para os processos judiciais que tramitavam em meio físico. Deferimento do ressarcimento em consonância com a Tabela VI, Item 4, da Lei Complementar n. 755/2019, com valor atribuído pela resolução n. 19/2021 do Conselho da Magistratura. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de esclarecimento, formulado pela Sra. Leandra da Silva Souza, registradora do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Urussanga, sobre a aplicação de regra de inspeção virtual.
A requerente afirma que dois atos de averbação realizados no mês de dezembro de 2022 (selos GRP73191-Z7EA e GRP73188-3PS1) foram rejeitados pela regra 153 (ato enviado com informações inválidas do tipo e do número do processo judicial em que o benefício foi deferido).
Salienta que não vislumbrou nenhum erro no preenchimento dos referidos selos de fiscalização.
Requereu, então,
“seja apontado para imediata correção, retificação do ato e, em consequência pagamento do ressarcimento na próxima data”
, alternativamente que,
“seja liberado os atos para pedido de ressarcimento após análise pelos Ilustres Senhores”
(sic) (doc.
6877818
).
Com o pedido, juntou cópia de peças do processo judicial, bem como dos selos digitais de fiscalização.
É o relatório.
2.
Analisando os documentos carreados aos autos, percebe-se do mandado de averbação de sentença (doc.
6877820
) que se trata de processo judicial, em meio físico, com trânsito em julgado em 18-11-2005 (autos 078.01.003893-8).
Ocorre que esse formato de numeração processual possui 12 dígitos, não se coadunando com o padrão de 20 dígitos determinado pelo art. 1º, da Resolução n. 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional da Justiça, e adotado pelo sistema do selo digital de fiscalização (NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO).
Registra-se que o referido processo físico foi cadastrado no antigo sistema de tramitação processual do Poder Judiciário Catarinense (SAJ), sob n. 0003893-82.2001.8.24.0078. Porém, não foi migrado para o atual sistema (E-PROC), quando de sua implantação no ano de 2018.
Outrossim, não haveria como a cartorária realizar diligência junto ao cartório judicial para obter a correta numeração processual, uma vez que o sistema SAJ restou descontinuado, a partir implantação do sistema E-PROC. Portanto, o cartório judicial não teria como informar à Delegatária a nova numeração.
Por fim, o valor devido ao ressarcimento, deverá observar a Tabela VI, item 4, da Lei Complementar n. 755/2019, com vigência em 2022 (Resolução CM n. 19/2021), conforme segue:
ATO
VALOR
Certidão de Averbação de Divórcio
R$ 100,00
Certidão de Averbação de Separação Judicial
R$ 100,00
TOTAL
R$ 200,00
Portanto, porque preenchidos os pressupostos legais, o deferimento do ressarcimento é medida impositiva no caso em exame.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pelo ressarcimento dos atos realizados pela Oficial do Registro Civil de Urussanga (selos de fiscalização GRP73191-Z7EA e GRP73188-3PS1), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme acima exposto a ser disponibilizado pela Assessoria de Informática;
b) pela remessa dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça para adequação do sistema de ressarcimento, a fim de recepcionar o formato da numeração de processos físicos, no padrão: NNN.NN.NNNNNN-D;
c) pela comunicação à Diretoria de Orçamento e Finanças desta Corte, para o efetivo pagamento;
d) pela expedição de circular aos diretores dos foros, juízes com competência em registros públicos, aos notários e registradores;
e) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 23/02/2023, às 20:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6893500
e o código CRC
217247CC
.
0002281-84.2023.8.24.0710