ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 131 DE 03 DE MAIO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. INTERVENTORES E INTERINOS. ENVIO DA DECLARAÇÃO COMPLETA DE IRPF. Previsão contida no § 3º dos arts. 466-T e 466-AM do CNCGJ. Prazo até o dia 31/05/2023 e direcionamento aos autos n. 0018692-08.2023.8.24.0710.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0018687-83.2023.8.24.0710, que trata do envio da declaração de IRPF referente ao ano de 2022.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/05/2023, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7164148
e o código CRC
612DDB67
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0018687-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0018687-83.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Declaração de IRPF
Trata-se de processo autuado em virtude da Comunicação Interna n. 01/2023 para orientação sobre o encaminhamento da declaração e do recibo de IRPF de 2023, referente ao ano de 2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7153184
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/05/2023, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7164032
e o código CRC
61CF7252
.
0018687-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0018687-83.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Declaração de IRPF
Serventias Extrajudiciais. Interventores e interinos. Envio da declaração completa de IRPF. Previsão contida no § 3º dos arts. 466-T e 466-AM do CNCGJ. Dilação do prazo até o dia 30/06/2022 e direcionamento aos autos n. 0018692-08.2023.8.24.0710.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de processo autuado em virtude da Comunicação Interna n. 01/2023 para orientação sobre o encaminhamento da declaração e do recibo de IRPF de 2023, referente ao ano de 2022.
É a síntese do necessário.
2.
Com efeito, o § 3º dos arts. 466-T e 466-AM do CNCGJ estabelece o envio da declaração completa do imposto de renda da pessoa física pelo interventor e pelo interino anualmente, no mês de maio:
Art. 466-T. [...]
§ 3º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física.
[...]
Art. 466-AM. [...]
§ 3º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física.
No ano corrente, a Receita Federal fixou o período de 15/03/2023 a 31/05/2023 para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de IRPF referente ao ano de 2022, nos termos da
IN RFB n. 2134, de 27 de fevereiro de 2023
(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129195).
Diante disso, mostra-se razoável que o envio da declaração dos interinos e interventores seja o mesmo prazo fixado pelo órgão federal.
Em face do exposto, opino que o prazo previsto no § 3º dos arts. 466-T e 466-AM do CNCGJ seja o mesmo do órgão fiscal, compreendido entre os dias 15/03/2023 a 31/05/2023, para que os interventores e os interinos juntem a documentação por meio do peticionamento eletrônico aos autos n.
0018692-08.2023.8.24.0710
, que servirá de repositório dos documentos fiscais, preservando-se o sigilo legal das informações.
Opino também pela emissão de circular para divulgação.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 09/05/2023, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7153184
e o código CRC
C3A1C64C
.
0018687-83.2023.8.24.0710