ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 8 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar Estadual n. 773/2021 que alterou o disposto pelo art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Revogação do inciso IV e § 2º do art. 574. Atividade registral que reclama observância às previsões legais vigentes, cominadas aos posicionamentos fixados pelas instâncias superiores. Expedição de circular para disseminação do conhecimento. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0010545-27.2022.8.24.0710, que trata da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) pelos Ofícios de Registro Civil Catarinenses (art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/01/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0010545-27.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010545-27.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Trata-se de expediente destinado à adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça às alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, notadamente a respeito da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6886592
).
Edite-se provimento para fins de revogação do inciso IV e § 2º do art. 574 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; e
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 574 da seguinte referência: “Circular CGJ n. XXXXX - autos n. 0010545-27.2022.8.24.0710 - que trata da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) pelos Ofícios de Registro Civil Catarinenses (art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008)”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente decisum servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/01/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
B66B9F70
.
0010545-27.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010545-27.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar Estadual n. 773/2021 que alterou o disposto pelo art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Revogação do inciso IV e § 2º do art. 574. Atividade registral que reclama observância às previsões legais vigentes, cominadas aos posicionamentos fixados pelas instâncias superiores. Expedição de circular para disseminação do conhecimento. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente destinado à adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça às alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, notadamente a respeito da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC).
Instado a se manifestar (doc. n.
6300693
) acerca da conveniência da manutenção e proficuidade do previsto pelo art. 547, § 2º, do CNCGJ, o IPREV/SC deixou transcorrer
in albis
o prazo (doc. n.
6364763
).
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), por sua vez, informou ter firmado “
Termo de Cooperação com o IPREV para o envio das comunicações de óbitos ocorridos, registrando que estas já estão sendo efetuadas regularmente, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o registro, por meio eletrônico, conforme determina o art. 50, § 2º, da LC n. 412/2008
”.
É o essencial.
2.
De início, convém registrar que compete a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício de suas funções institucionais, tutelar o bom andamento dos serviços notariais e de registro ofertados à sociedade Catarinense, os quais devem estar alinhados às disposições legais aplicáveis. Estas, por sua vez, sistematicamente são incluídas em novos processos legislativos, para aprimoramento, razão pela qual torna-se imperativo o empenho de esforço contínuo para adequação e atualização da atividade afeta ao extrajudicial.
Neste contexto, conforme noticiado no Ofício n. 160/2022 (doc. n.
6163486
), a Lei Complementar Estadual n. 773/2021 alterou o disposto pelo art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008, fazendo constar a determinação de que “
os ofícios de Registro Civil do Estado deverão comunicar ao IPREV os óbitos ocorridos,
em até 5 (cinco) dias
, por meio eletrônico,
após o respectivo registro
” (grifou-se), em divergência com a atual previsão do art. 574, VI, do CNCGJ, o qual preceitua que:
Art. 574. O oficial encaminhará,
até o dia 5 (cinco) de cada mês
, as comunicações de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior (grifou-se):
(...)
VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014).
Dessarte, necessária se faz a adequação do referido diploma normativo ao novo preceito legal.
Ocorre que, quando da última reforma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fixou-se diretriz para que fosse retirada do aludido texto normativo repetições/reproduções da Lei. A prática demonstrou que eventuais alterações nos textos legais preexistentes tornavam defasados os dispositivos da norma estadual até a sua devida atualização (como no caso em apreço), possibilitando-se, ainda que por curto interregno, a ocorrência de transtornos tanto aos interessados quanto aos notários e registradores na realização dos atos. Ademais, a Lei n. 8.935/1994, impõe aos notários e registradores a obrigação de observarem as prescrições legais e normativas.
Sob esse contexto, entende-se que a providência mais adequada ao presente caso, salvo melhor juízo, importa na revogação do inciso IV e do § 2º do art. 574 do CNCGJ, por meio de novo provimento. Os oficiais registradores e escrivães deverão atentar-se às disposições legais vigentes, cominadas aos entendimentos e posicionamentos fixados pelos Órgãos Superiores.
Não fosse isso, conforme informação prestada pela própria ARPEN/SC, as comunicações de óbito estão sendo regularmente encaminhadas, em conformidade com o novo prazo fixado pela LCe n. 773/2021, em razão de Termo de Cooperação firmado pela classe junto ao IPREV para esse fim (doc. n.
6470878
).
No mais, importa salientar inexistir óbice para que o direcionamento ora conferido e consequente provimento sejam revistos nos autos de n.
0032715-90.2022.8.24.0710
, em trâmite e que tratam da revisão dos temas afetos ao extrajudicial no Código de Normas.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a)
pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a revogação do inciso IV e do § 2º do art. 574 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b)
pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e
c)
pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 19/01/2023, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6886592
e o código CRC
C8F79633
.
0010545-27.2022.8.24.0710