ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 87 DE 23 DE MARÇO DE 2023
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Adequação do Livro de Visitas e Correições. Lei Complementar Estadual 807/2022. Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura. Gestão financeira. Taxa de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para readequar a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Circular para divulgação das novas alterações do Código de Normas. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Chefes de Secretaria do Foro e Senhoras Chefes de Secretaria do Foro,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0013260-08.2023.8.24.0710, que trata de expediente interno instaurado para análise das alterações normativas afetas ao Livro Diário de Visitas e Correições e ao Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, consubstanciada de forma reflexiva nos bradares da Lei Complementar Estadual 807/2022 e da Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura, as quais alteraram e regulamentaram de sobremaneira a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e a aplicação do Selo de Fiscalização sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/03/2023, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7061008
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013260-08.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013260-08.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Normatização do Livro de Visitas e Correições e do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Trata-se de expediente interno instaurado para análise das alterações normativas afetas ao Livro Diário de Visitas e Correições e ao Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, consubstanciada de forma reflexiva nos bradares da Lei Complementar Estadual 807/2022 e da Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura, as quais alteraram e regulamentaram de sobremaneira a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e a aplicação do Selo de Fiscalização sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do estado de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7061002
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 465 e 466 da seguinte referência: Circular CGJ n. 87/2023 - autos n. 0013260-08.2023.8.24.0710 - trata da alteração do livro de visitas e correições e do livro diário auxiliar da receita e da despesa.
Expeça-se Circular aos juízes diretores do foro, chefes de secretaria e a todos os responsáveis por serventias extrajudiciais deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer n.
7061002
e do provimento que será expedido, para conhecimento;
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/03/2023, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7061003
e o código CRC
00D73CE8
.
0013260-08.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013260-08.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Normatização do Livro de Visitas e Correições e do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Adequação do Livro de Visitas e Correições. Lei Complementar Estadual 807/2022. Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura. Gestão financeira. Taxa de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para readequar a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Circular para divulgação das novas alterações do Código de Normas. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente interno instaurado para análise das alterações normativas afetas ao Livro de Visitas e Correições e ao Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, em decorrência da implementação da Lei Complementar Estadual 807/2022 e da Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura, as quais alteraram e regulamentaram a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e a aplicação do Selo de Fiscalização sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
É o relato.
2.
A operabilidade da fiscalização do recolhimento da taxa do FRJ, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos, ocorrerá por meio da confrontação das informações transmitidas por intermédio do Selo de Fiscalização com as presentes no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa (art. 18 da Resolução 02/2023 CM). Por seu turno, de forma transitória até 31 de dezembro de 2023, o cálculo do valor devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça será realizado por homologação, levando-se em consideração os valores percebidos a título de emolumentos, devidamente escriturados na forma prevista no art. 5° do Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça (27, § 1° da Resolução 02/2023 CM). Todavia, diante da experiência correicional desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, verifica-se que as serventias extrajudiciais catarinenses não possuem um padrão de escrituração específico. Em algumas oportunidades, constatou-se escrituração de valores provenientes do fluxo de caixa (inclusive, os destinados a repasse às entidades de classe, juiz de paz, etc.) no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
Nesse sentido, mostra-se recomendável a padronização da escrituração dos livros financeiros dos serviços notariais e registrais de Santa Catarina. Nestes autos, considerando (a) as obrigações constitucionalmente conferidas ao Poder Judiciário de fiscalizar o serviço extrajudicial; (b) as diretrizes provenientes do Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; do art. 27, § 2° da Resolução 02/2023 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e (c) os efeitos positivos de uma redação normativa que uniformize a escrituração dos livros administrativos afetos ao controle financeiro das serventias extrajudiciais no Estado, a revisão dos artigos destinados a escrituração do Livro de Visita e Correições e do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa é medida imperativa.
Fixadas as necessárias premissas, passa-se à proposta de normatização.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º do Provimento nº 45/2015 do CNJ, é preciso ter claro que a entrada dos emolumentos deve ser registrada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa no momento da prática do ato, consoante estipulado no próprio
caput
do referido dispositivo. É recomendável definir as regras do momento de escrituração, identificando-se os atos que, por sua especificidade, apresentam nuances que deverão necessariamente ser observadas pelo notário e registrador. São exemplos destes tipos de atos: os emolumentos devidos pela lavratura de instrumentos públicos (que somente se considera finalizado mediante a assinatura de todas as partes, intervenientes e do próprio notário, e não na lavratura), ou ainda em atos ou serviços complexos e que se estendem no tempo, como no processamento de uma usucapião extrajudicial ou adjudicação compulsória perante o ofício de registro de imóveis.
Em linha com o Provimento CNJ nº 45/2015 e o regime de apuração do FRJ instituído pela LC nº 807/2022, as alterações propostas evidenciam que a escrituração dos emolumentos deverá observar a data da prática do ato, ressalvados os casos em que os emolumentos forem diferidos, e em relação aos quais, excepcionalmente, será aplicável o regime de caixa.
Adicionalmente, é necessário esclarecer que a entrada deve corresponder exclusivamente ao valor dos emolumentos que couber ao notário ou registrador pelo ato que praticar, mais os acréscimos incidentes sobre eles, e que deverão ser consignados destacadamente.
A vigilância ao devido recolhimento dos emolumentos, FRJ e demais tributos incidentes sobre os atos deverá guiar a atuação do notário ou registrador, eis que a renúncia ou o erro no seu percebimento não repercutirá no lançamento dos valores no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, uma vez que a escrituração possui como base a prática do ato, ressalvadas as devidas exceções.
Os valores repassados a outros órgãos, agentes públicos ou serventias extrajudiciais não deverão ser escriturados no Livro Diário Auxiliar como entrada. Logo, não sendo uma entrada, a efetivação do referido repasse também não deverá ser lançado como despesa. Objetivando facilitar a compreensão dos delegatários, os repasses passarão a ser listados, de forma exemplificativa, no CNCGJ. Como exemplos pinçados desse rol, é possível mencionar, sem a pretensão exauriente -
numerus apertus
: as taxas administrativas cobradas por serviços praticados por meio de Central Eletrônica de Serviço Compartilhado ou equivalente; a Taxa de Serviços Judiciários - TSJ incidente na distribuição de títulos a protesto; os emolumentos devidos ao Juiz de Paz pela celebração do matrimônio; ou, ainda, os emolumentos por ato solicitado em uma serventia e praticado por outra, hipótese tratada no art. 4º da Resolução nº 02/2022-CM.
Considerando a importância que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa passa a assumir na apuração da taxa a ser recolhida em favor do FRJ, o provimento ora proposto também destaca a necessária atenção que se deve dar aos totalizadores - sejam diários, sejam mensais -, permitindo uma correta consolidação da escrituração e, portanto, confronto com os saldos obtidos em outros instrumentos, tal como passará a ocorrer com o valor dos emolumentos para apuração do FRJ via selo de fiscalização. Por fim, procede-se à necessária atualização do CNCGJ à sistemática do selo de fiscalização prevista na LC nº 807/2022 e regulamentada pela Resolução nº 03/2022-CM, excluindo-se os campos relativos a estas entradas, posto que elas deixarão de existir.
Junto com essa importante atualização e padronização, o provimento também busca facilitar a escrituração, com a indicação clara e exaustiva dos elementos que deverão ser lançados, intensificando, ainda, a utilização de meios eletrônicos de geração e guarda dessas informações, eliminando-se redundâncias.
Dessarte, por estar em consonância com as normas provenientes da Corregedoria Nacional de Justiça e com esta Corregedoria, propõe-se a alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça:
Art. 465-A [...]
§ 1º O livro de visitas e correições poderá ser escriturado de forma exclusivamente eletrônica.
§ 2º Fica dispensado o arquivamento das atas das correições realizadas por meio do Sistema de Correição Integrada - SCI.
[...]
Art. 466. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá:
I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato e será escriturado com as seguintes informações:
[...]
d) tipo de Selo de Fiscalização (normal ou isento);
[...]
f) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;
[...]
k) valor discriminado dos emolumentos;
l) valor discriminado do FRJ; e
m) valor discriminado do ISSQN.
II – espaço destinado às despesas, que serão lançadas no dia do efetivo pagamento e configurado com as seguintes colunas:
a) data do dia do pagamento;
[...]
III - espaço destinado:
a) [...]
5. Renda Mínima;
6. Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
7. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
IV - [...]
a) a totalização dos seguintes valores:
[...]
5. Renda Mínima;
6. Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
7. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
[...]
d) a remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à interinidade ou intervenção; e
e) a totalização dos valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022.
V - espaço destinado, nos casos de serventia sob intervenção:
[...]
b) à metade da receita excedente depositada em conta judicial.
[...]
VII - espaço destinado a informar o valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
[...]
§ 3º A remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à intervenção ou à interinidade, será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia e deverá ser escriturada no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês.
§ 4° Nas serventias sob intervenção e vagas, o valor da receita excedente a ser recolhida deverá ser escriturado no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês, devendo constar no histórico do lançamento a data do efetivo recolhimento.
[...]
§ 9º O livro diário auxiliar da receita e da despesa será mensal, não vinculado ao número de páginas.
§ 10 Nos termos do art. 11 do Provimento CNJ 45/2015, o livro diário auxiliar da receita e da despesa será enviado ao juiz diretor do foro em formato eletrônico, ficando dispensado o seu encaminhamento nos casos em que o responsável pela serventia for interino ou interventor durante todo o ano de referência.
§ 11 A análise anual do livro diário auxiliar da receita e da despesa pelo juiz diretor do foro ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, do lançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pela serventia ou manifestamente não pertinentes à atividade fim, respeitada a autonomia administrativa e financeira dos responsáveis pela serventia.
§ 12 Considera-se como dia da prática do ato, para fins de escrituração no livro diário auxiliar da receita e da despesa, sem prejuízo de outras definições legais e regulamentares:
I – para os atos de competência do tabelionato de notas:
a) na lavratura de escritura pública, a data da emissão do primeiro traslado;
b) na escritura lavrada, com ou sem valor, cancelada por culpa ou a pedido das partes, a data de seu cancelamento.
II – para os atos de competência do registro de imóveis:
a) no processamento da adjudicação compulsória e da usucapião extrajudicial, a data de seu encerramento;
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento;
c) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento;
d) na notificação extrajudicial e no processamento administrativo para intimação do devedor na alienação fiduciária, a data do encerramento do protocolo;
e) na visualização de matrícula, até o 5º dia útil do mês seguinte;
f) na pesquisa prévia de bens, até o 5º dia seguinte ao do pagamento; e
g) na pesquisa qualificada de bens, no dia de sua resposta.
III – para os atos de competência do registro de títulos e documentos e pessoa jurídica:
a) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento; e
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento.
IV - para os atos de competência do registro civil de pessoas naturais:
a) a decisão terminativa nos procedimentos administrativos; e
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento.
V - para os atos de competência dos tabelionatos de protestos, a data da ocorrência do ato, observado, quando o caso, o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 755, de 2019.
§ 13 Quando da prática de ato com emolumento diferido, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados, sendo que, quando do pagamento, será feito novo lançamento, fazendo referência ao ato e protocolo, pedido ou guia administrativa ao qual corresponde.
§ 14 Quando da prática de ato com isenção de emolumentos, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados.
§ 15 Os valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022, serão lançados a débito entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I deste artigo, devendo fazer remissão, quando for o caso, do número do boleto previamente recolhido.
§ 16 Os valores recebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos ou renda mínima, serão lançados entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I do
caput
deste artigo, no dia do seu pagamento.
§ 17 Para os fins do inciso I
caput
deste artigo, considera-se como receita os emolumentos previstos no regimento de emolumentos exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado ou ao FRJ, e repasses.
§ 18 Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa que dispõe o
caput
deste artigo, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que não configurem por definição legal como receita ou despesa da serventia:
I - valores destinados ao juiz de paz;
II - valores referentes à publicação de edital, de responsabilidade do usuário;
III - valores com postagem de interesse do usuário;
IV - valores destinados às Centrais Eletrônicas a serem repassados a outras serventias;
V - valores recebidos destinados a outras serventias;
VI - encargos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento cobrado por operadora, administradora ou outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, inclusive pelo uso de cartão de todas as espécies; e
VII - taxa de distribuição de títulos para protesto.
§ 19 O livro diário auxiliar da receita e da despesa será gerado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de seus lançamentos, devendo ter suas folhas rubricadas e assinadas, quando em meio físico, ou conter assinatura digital, quando em meio eletrônico.
§ 20 Fica vedada nova geração do livro diário auxiliar da receita e da despesa, salvo quando necessária sua retificação, que deverá ser circunstanciada, mantido o histórico dos lançamentos retificados.
3.
À vista do exposto, opino edição de Provimento para alteração do Provimento CGJ n. 10/20013 na forma proposta.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 25/03/2023, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7061002
e o código CRC
716C06F1
.
0013260-08.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 20 DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para aprimorar o Livro de Visitas e Correições e o procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0013260-08.2023.8.24.0710, a necessidade de aprimorar o livro de visitas e correições e o livro diária auxiliar da receita e da despesa.
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 465-A [...]
§ 1º O livro de visitas e correições poderá ser escriturado de forma exclusivamente eletrônica.
§ 2º Fica dispensado o arquivamento das atas das correições realizadas por meio do Sistema de Correição Integrada - SCI.
[...]
Art. 466. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá:
I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato e será escriturado com as seguintes informações:
[...]
d) tipo de Selo de Fiscalização (normal ou isento);
[...]
f) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;
[...]
k) valor discriminado dos emolumentos;
l) valor discriminado do FRJ; e
m) valor discriminado do ISSQN.
II – espaço destinado às despesas, que serão lançadas no dia do efetivo pagamento e configurado com as seguintes colunas:
a) data do dia do pagamento;
[...]
III - espaço destinado:
a) [...]
5. Renda Mínima;
6. Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
7. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
IV - [...]
a) a totalização dos seguintes valores:
[...]
5. Renda Mínima;
6. Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
7. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
[...]
d) a remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à interinidade ou intervenção; e
e) a totalização dos valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022.
V - espaço destinado, nos casos de serventia sob intervenção:
[...]
b) à metade da receita excedente depositada em conta judicial.
[...]
VII - espaço destinado a informar o valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
[...]
§ 3º A remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à intervenção ou à interinidade, será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia e deverá ser escriturada no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês.
§ 4° Nas serventias sob intervenção e vagas, o valor da receita excedente a ser recolhida deverá ser escriturado no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês, devendo constar no histórico do lançamento a data do efetivo recolhimento.
[...]
§ 9º O livro diário auxiliar da receita e da despesa será mensal, não vinculado ao número de páginas.
§ 10 Nos termos do art. 11 do Provimento CNJ 45/2015, o livro diário auxiliar da receita e da despesa será enviado ao juiz diretor do foro em formato eletrônico, ficando dispensado o seu encaminhamento nos casos em que o responsável pela serventia for interino ou interventor durante todo o ano de referência.
§ 11 A análise anual do livro diário auxiliar da receita e da despesa pelo juiz diretor do foro ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, do lançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pela serventia ou manifestamente não pertinentes à atividade fim, respeitada a autonomia administrativa e financeira dos responsáveis pela serventia.
§ 12 Considera-se como dia da prática do ato, para fins de escrituração no livro diário auxiliar da receita e da despesa, sem prejuízo de outras definições legais e regulamentares:
I – para os atos de competência do tabelionato de notas:
a) na lavratura de escritura pública, a data da emissão do primeiro traslado;
b) na escritura lavrada, com ou sem valor, cancelada por culpa ou a pedido das partes, a data de seu cancelamento.
II – para os atos de competência do registro de imóveis:
a) no processamento da adjudicação compulsória e da usucapião extrajudicial, a data de seu encerramento;
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento;
c) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento;
d) na notificação extrajudicial e no processamento administrativo para intimação do devedor na alienação fiduciária, a data do encerramento do protocolo;
e) na visualização de matrícula, até o 5º dia útil do mês seguinte;
f) na pesquisa prévia de bens, até o 5º dia seguinte ao do pagamento; e
g) na pesquisa qualificada de bens, no dia de sua resposta.
III – para os atos de competência do registro de títulos e documentos e pessoa jurídica:
a) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento; e
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento.
IV - para os atos de competência do registro civil de pessoas naturais:
a) a decisão terminativa nos procedimentos administrativos; e
b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento.
V - para os atos de competência dos tabelionatos de protestos, a data da ocorrência do ato, observado, quando o caso, o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 755, de 2019.
§ 13 Quando da prática de ato com emolumento diferido, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados, sendo que, quando do pagamento, será feito novo lançamento, fazendo referência ao ato e protocolo, pedido ou guia administrativa ao qual corresponde.
§ 14 Quando da prática de ato com isenção de emolumentos, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados.
§ 15 Os valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022, serão lançados a débito entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I deste artigo, devendo fazer remissão, quando for o caso, do número do boleto previamente recolhido.
§ 16 Os valores recebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos ou renda mínima, serão lançados entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I do
caput
deste artigo, no dia do seu pagamento.
§ 17 Para os fins do inciso I
caput
deste artigo, considera-se como receita os emolumentos previstos no regimento de emolumentos exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado ou ao FRJ, e repasses.
§ 18 Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa que dispõe o
caput
deste artigo, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que não configurem por definição legal como receita ou despesa da serventia:
I - valores destinados ao juiz de paz;
II - valores referentes à publicação de edital, de responsabilidade do usuário;
III - valores com postagem de interesse do usuário;
IV - valores destinados às Centrais Eletrônicas a serem repassados a outras serventias;
V - valores recebidos destinados a outras serventias;
VI - encargos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento cobrado por operadora, administradora ou outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, inclusive pelo uso de cartão de todas as espécies; e
VII - taxa de distribuição de títulos para protesto.
§ 19 O livro diário auxiliar da receita e da despesa será gerado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de seus lançamentos, devendo ter suas folhas rubricadas e assinadas, quando em meio físico, ou conter assinatura digital, quando em meio eletrônico.
§ 20 Fica vedada nova geração do livro diário auxiliar da receita e da despesa, salvo quando necessária sua retificação, que deverá ser circunstanciada, mantido o histórico dos lançamentos retificados.
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 465-A, bem como as alíneas "g", do inciso I, os itens 2 e 4, da alínea "a", do inciso III, os itens 2 e 4, da alínea "a", do inciso IV, os incisos I e II do § 3º, os incisos I e II do § 4º e os §§ 5º, 6º e 8º, todos do art. 466, do CNCGJ.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/03/2023, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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EE98DE2C
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