ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 89 DE 27 DE MARÇO DE 2023
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA E EXECUÇÃO. NOVA REDAÇÃO DOS ART. 381, 382 E 383 DO CNCGJ. ORIENTAÇÃO CGJ N. 10/2023. PUBLICIDADE.
- Divulga ao Primeiro Grau de jurisdição alterações nos arts. 381, 382 e 383, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e edição da Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023, que dispõem sobre a cobrança e execução da multa penal. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0008458-69.2020.8.24.0710
.
Comunica-se aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, inclusive na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, as alterações promovidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça por meio do Provimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc.
7066823
), e o teor da Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc.
7066831
), e do seu Anexo (doc.
7069757
), que tratam do procedimento para a cobrança e execução da pena de multa, nos termos do parecer
7063991
e decisão
7066817
, que acompanham esta Circular.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7069779
e o código CRC
93A56962
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 DE 27 DE MARÇO DE 2023
Altera os arts. 381, 382 e 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos atinentes às execuções das penas de multa, nos termos da decisão proferida nos autos n.
0008458-69.2020.8.24.0710
,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 381. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão impositivo da pena de multa, realizado o cálculo, o juízo de conhecimento extrairá certidão com os dados para a cobrança e autuará, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, processo com a Classe Execução de Pena de Multa.
§ 1º Previamente à autuação da Execução de Pena de Multa, compete ao juízo de conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, se for o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada a comunicação à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa na forma no
caput
.
§ 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 382. Compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processar e julgar as Execuções de Pena de Multa e os procedimentos relacionados, bem como realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada para pagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação, parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipótese prevista no art. 381, § 1º.
§ 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária nos autos da Execução de Pena de Multa, quando não realizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva.
§ 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bens ou remuneração suficientes para satisfazer o débito; e será baixada definitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente.
Art. 383. Sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, incumbe aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja pena de multa seja objeto de Execução de Pena de Multa na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, exclusivamente para fins de orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que compreende a emissão da competente guia, nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7066823
e o código CRC
0D643382
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 10 DE 27 DE MARÇO DE 2023
Orienta sobre os procedimentos afetos à cobrança e execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando:
a)
o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a natureza penal da multa, o seu importante papel para as finalidades da pena e a sua repercussão nos efeitos da condenação;
b)
o julgamento da ADI n. 3150, em 13 de dezembro de 2018, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da multa penal perante o juízo da execução penal;
c)
a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, na data de 23 de janeiro de 2020, que, entre outas disposições, alterou a redação do art. 51 do Código Penal, a fim de estabelecer a competência privativa do juízo da execução penal para a execução da pena de multa;
d)
o pacífico entendimento jurisprudencial de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, compete ao juízo da execução penal promover a intimação do apenado para cumprimento voluntário da multa penal, analisar questões relacionadas e declarar extinta a sanção;
e)
as lacunas procedimentais identificadas na normativa interna acerca da matéria, sobretudo no que tange à competência e legitimidade, que deságuam no alto número de penas de multa em aberto sem o devido controle;
f)
a ausência de padronização e baixa efetividade na cobrança e execução da pena de multa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina;
g)
a expressiva quantidade de dúvidas, sugestões e questionamentos sobre o tema que têm aportado nesta Corregedoria-Geral da Justiça;
h)
a criação da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa - VEPEM, competente para processar e julgar as execuções de pena de multa e procedimentos correlatos ajuizados em todo o território do Estado de Santa Catarina; e
i)
a necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro para a tramitação dos procedimentos judiciais relacionados à cobrança e execução da multa penal no Estado de Santa Catarina, orienta o que segue.
LINHAS GERAIS
1. A extinção da punibilidade do agente condenado depende da efetiva extinção da pena de multa.
Em virtude da alteração na jurisprudência dominante, é requisito para a extinção da punibilidade do agente condenado – e, consequentemente, para a cessação dos efeitos da condenação (a exemplo do restabelecimento dos direitos políticos e início da contagem do quinquênio depurador) – a efetiva declaração de extinção da pena de multa, seja em virtude do cumprimento, prescrição, isenção ou outra causa extintiva. Via de consequência, a extinção da sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos no Processo de Execução Criminal (PEC), por si só, não acarreta tal consequência, quando aplicadas as penas cumulativamente.
2. A cobrança/execução da multa penal, desde a intimação do apenado para cumprimento voluntário até o processamento da execução, assim como a análise de questões relacionadas, compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa – VEPEM.
A competência do juízo da condenação encerra-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, momento em que a existência da pena de multa deve ser comunicada à VEPEM, na forma do item n. 7 e seus subitens. Assim, a intimação do apenado para pagamento voluntário, a apreciação de pedidos de prorrogação, parcelamento, desconto mensal e isenção, o processamento e julgamento da execução, o controle da prescrição e a declaração de extinção da sanção competem à VEPEM, salvo, nesta última hipótese, quando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja anterior à vigência desta Orientação e verificada causa extintiva prévia - ocasião em que, excepcionalmente, o juízo da condenação, ao invés de comunicar a existência da pena de multa à VEPEM, deverá declará-la extinta de plano (vide item n. 8 e seus subitens).
3. A pena de multa será lançada no
Enterprise Resource Planning
– ERP.
Após a comunicação à VEPEM, a multa penal será lançada como cobrança e ficará registrada no ERP até sua baixa definitiva, a fim de facilitar a respectiva atualização e recolhimento. O lançamento será feito, preferencialmente, por meio de robô (subitem n. 10.1); o executado poderá consultá-la e recolhê-la por meio do referido sistema, a qualquer tempo (subitem n. 10.3); e o pagamento será automaticamente informado nos autos da Execução de Pena de Multa.
4. O Ministério Público detém legitimidade exclusiva para a execução da pena de multa, em razão do seu viés penal.
Caso o apenado não cumpra voluntariamente a pena de multa aplicada, na forma do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 do Código de Processo Penal, somente o Ministério Público poderá promover a respectiva execução, na VEPEM, conforme item n. 12. Vale frisar que o procedimento encaminhado pelo juízo da condenação à VEPEM, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que imponha pena de multa, não se trata de processo executivo (este se inicia mediante peticionamento do Ministério Público), mas de instrumento que visa garantir, de forma rígida, pragmática e transparente, o controle da multa penal pelo Poder Judiciário e o acesso à justiça e à informação ao apenado, de modo a eliminar as imprecisões até então existentes. Logo, a multa não deverá ser executada de ofício pelo juízo ou inscrita em dívida ativa.
5. A execução da multa penal promovida pelo Ministério Público tramitará no sistema Eproc.
A multa penal – seja ela substitutiva da pena privativa de liberdade, ou aplicada isolada ou cumulativamente – não poderá ser executada no PEC, que tramita no SEEU. Este se destina à fiscalização das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos – gênero ao qual a multa não pertence –, e segue procedimento sobremaneira diverso daquele delineado nos arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal, que, inclusive, prevê o trâmite da execução da multa penal em autos apartados.
6. A extinção da Execução de Pena de Multa somente ocorre com a efetiva declaração de extinção da pena de multa.
Em decorrência do exposto nos itens n. 1 e 2, é imprescindível que a pena de multa seja declarada extinta para que a condenação seja baixada no rol de culpados e no sistema eleitoral, de modo a possibilitar o restabelecimento dos direitos do agente, sob pena de os efeitos da condenação se procrastinarem indefinidamente no tempo, à míngua de controle judicial. Via de consequência, a Execução de Pena de Multa não deverá ser baixada sem a efetiva extinção da multa penal ou da punibilidade do agente.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Fluxos da multa no juízo da condenação
7. Condenações transitadas em julgado após a vigência desta Orientação
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório que imponha pena de multa, isolada ou cumulativamente, o juízo da condenação atualizará o endereço da pessoa condenada, procederá ao cálculo do valor atualizado da pena de multa (subitem n. 7.1), extrairá certidão com os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e autuará, no juízo da VEPEM, procedimento com a Classe Execução de Pena de Multa, instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença ou acórdão condenatório (subitem n. 7.3). Caso haja mais de uma pessoa condenada à pena de multa, deverão ser extraídas certidões e autuados procedimentos individuais, para cada uma delas. A despeito da classe processual, escolhida para facilitar o desenvolvimento do feito no sistema, não se trata de execução de ofício, mas de instrumento necessário para que o juízo competente tenha controle sobre a matéria. Ademais, em razão da legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução, a multa penal não deverá ser inscrita em dívida ativa.
7.1.
O cálculo da pena de multa poderá ser realizado por meio do sistema Eproc, na Ação do processo “Cálculos” – módulo liberado para todos os usuários com perfil de Chefe de Cartório e Servidor de Unidade Judicial Avançado das varas com competência criminal, com a exclusiva finalidade de facilitar a consecução dessa providência, vedado seu uso para outros fins.
7.1.1
.
Selecionadas as opções "Novo", Tipo de amortização “Art. 354”, Anexar demonstrativo RRA “Não” e “Salvar”, a versão de cálculo criada deverá ser objeto de novo lançamento, por meio da opção identificada com um sinal de adição (“+”).
7.1.2.
Na aba seguinte, o campo Lançamento será preenchido com o Tipo “Pena de multa”, Base de cálculo “Salário Mínimo”, Fração conforme o valor individual de cada dia-multa, Dias-multa consoante quantidade aplicada, Vigente “À época”, Data conforme data do fato e Fixar data final “Não”. Após a configuração do campo Correção Monetária com Correção “Sim”, De com a data do fato, Índice de correção “IPCA-E” e Fixar data final “Não”, deverá ser selecionada a opção “Inserir”.
7.1.3.
Com a conclusão do lançamento, este deverá ser selecionado e, marcada a opção “Calcular”, o sistema trará o valor total da pena de multa, devidamente atualizado.
7.2.
Para a extração da certidão, o servidor deverá se atentar ao fundo ao qual se destina a pena de multa aplicada (FUNPEN ou FUNAD), a fim de utilizar o modelo correspondente (Certidão FUNPEN - CGJ - CR - MULTA PENAL - FUNPEN - 310000354784 ou Certidão FUNAD - CGJ - CR - MULTA PENAL - FUNAD - 310000354785). Em caso de concurso de crimes, com imposição de penas de multa destinadas a ambos os fundos, duas certidões serão emitidas.
7.2.1.
Após a seleção do modelo de certidão e configuração da minuta, com a indicação da pessoa condenada como “Destinatário”, o documento deverá ser editado com a inclusão manual da "data do delito", "data do "trânsito em julgado para o MP", “reincidência” – sim ou não –, “tipificação” – infração(ões) penal(is) pela(s) qual(is) a pessoa foi condenada à sanção pecuniária e a respectiva pena cominada –, “pena de multa” – quantidade de dias-multa, valor base, fração, multiplicador e valor total – e “valor atualizado da multa” – com base no cálculo realizado (subitem n. 7.1). Os dados “número do processo”, “nome do devedor”, “filiação”, “CPF”, “lista de endereços do devedor” “data de nascimento” e “trânsito em julgado” serão preenchidos automaticamente, com base nos registros constantes do Eproc, porém deverão ser conferidos e, se necessário, corrigidos pelo emissor da certidão.
7.3.
A autuação da Execução de Pena de Multa deverá ser feita por meio do menu “Petição Inicial” do Eproc. Na aba Informações do processo, deverá ser selecionado o local “Curitibanos”; Rito “Ordinário (Comum)”; Área “Execução Penal”; Classe “Execução de Pena de Multa”; Nível de Sigilo do Processo “Sem Sigilo (Nível 0)”; e preenchidos os campos Processo Originário com o número dos autos da ação penal (processo da condenação); e Valor da Causa com o valor atualizado da pena de multa, conforme cálculo (subitem n. 7.1).
7.3.1
. Lançadas as Informações do processo, na aba Assuntos deverá ser selecionado o Assunto “Pena de Multa” e Competência “Execução Penal – Pena de Multa”.
7.3.2.
Após o preenchimento das abas seguintes (Partes Autoras e Partes Réus) com a entidade Ministério Público do Estado de Santa Catarina e com a pessoa do apenado, respectivamente Exequente e Condenado, na aba Documentos deverão ser selecionadas as peças indicadas no item n. 7, quais sejam, a certidão com os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e a cópia da sentença ou acórdão condenatório, que deverá ser cadastrada com o Tipo de documento “Petição Inicial”, além de eventuais pedidos relacionados à sanção pecuniária juntados nos autos da ação penal. Em seguida, marcada a opção “Finalizar”, a Execução de Pena de Multa será autuada.
8. Condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação
Nas condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação, cuja pena de multa esteja em aberto e não seja objeto de Execução de Pena de Multa, compete ao juízo da condenação, previamente à comunicação à VEPEM, analisar a existência de causas extintivas da multa penal e, se for o caso, declará-la extinta. À luz da celeridade, economia processual, efetividade, duração razoável do processo e racionalidade, a comunicação à VEPEM, na forma do item n. 7, somente ocorrerá quando não verificada qualquer causa extintiva prévia.
8.1.
Para fins de aplicação do item anterior, a verificação da existência de pena de multa em aberto pelo juízo da condenação deverá ocorrer, em regra, antes do arquivamento definitivo dos autos da ação penal ou, quando já arquivados, no momento do recebimento da comunicação acerca da extinção da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente, oportunidade em que, constatada a pendência da multa, procederá consulta no sistema Eproc a fim de aferir se a sanção é objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa.
8.1.1.
Caso a multa seja ou tenha sido objeto de Execução Fiscal, independentemente do resultado, fase ou situação da ação executiva – e ainda que não tenha sido adimplida –, em razão da opção estatal de cobrá-la como mera dívida de valor e da vedação do
bis in idem
, caberá ao juízo da condenação lançar a extinção da punibilidade no sistema Eproc ou SAJ e no Infodip, na forma do item n. 9, desde que extinta a pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente, se houver.
8.1.2.
Caso a multa em aberto seja objeto de Execução de Pena de Multa, caberá ao juízo da condenação aguardar a comunicação de extinção da sanção para efetuar os lançamentos, nos moldes do item n. 9.
8.1.3.
Caso a multa em aberto não seja objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa, o juízo da condenação dará vista dos autos ao Ministério Público e, após, declarará a extinção da pena – observadas, na sequência, as disposições do item n. 9 – ou, não sendo o caso, comunicará sua existência à VEPEM, na forma do item n. 7.
8.1.3.1.
Nesta hipótese, antes da autuação da Execução de Pena de Multa na VEPEM, o juízo da condenação deverá verificar se a multa havia sido inscrita em dívida ativa e, em caso positivo, proceder ao cancelamento “em razão de reconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão”, conforme delineado no item 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007. A verificação deverá ser mantida ainda que posteriormente seja viabilizado o cancelamento em lote das CDAs junto ao Poder Executivo.
8.1.4.
As disposições do item n. 8 e seus desdobramentos (8.1, 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.3.1) também se aplicam, no que couber, quando houver provocação das partes ou interessados e nos casos em que estiver pendente o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício da legitimidade ministerial, a teor do que restou decidido pelo STF na ADI 3.150. Nesta última hipótese, o Ministério Público, com vista dos autos do processo da condenação, ao invés de promover a execução, manifestar-se-á sobre a existência de eventual causa extintiva ou, não sendo o caso, requererá a autuação da Execução de Pena de Multa na VEPEM, na forma do item n. 7.
8.2.
A competência do juízo da condenação para declarar extinta a pena de multa decorrente de condenação transitada antes da vigência desta Orientação, desde que a sanção não seja objeto de Execução de Multa Pena, abrange o atendimento das partes, defensores e interessados e, se necessário, a emissão da respectiva guia para pagamento; porém, não se estende aos casos em que a sanção seja objeto de Execução de Pena de Multa, tampouco à análise de pedidos de prorrogação, suspensão, parcelamento, desconto mensal ou correlatos, que compete à VEPEM.
8.2.1.
Eventual pagamento da multa nos autos do processo de conhecimento deverá ser feito mediante emissão da competente Guia de Recolhimento da União, sem inclusão no sistema ERP.
8.2.2.
Caso veiculado pedido de prorrogação, suspensão, parcelamento ou desconto mensal nos autos do processo de conhecimento, o juízo da condenação deverá proceder na forma do item n. 7, com a inclusão do requerimento nos autos da Execução de Pena de Multa.
9. Lançamentos após a extinção da pena de multa
Os lançamentos para fins eleitorais, o controle do rol de antecedentes e os procedimentos de reabilitação serão feitos pelo juízo da condenação, após a extinção tanto da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos quanto da pena de multa, caso impostas cumulativamente, no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip e no sistema Eproc ou SAJ.
9.1.
Nas ações penais registradas no sistema Eproc, o controle do rol de antecedentes será feito a partir do “Rol de Culpados” do próprio Eproc, acessível pelo menu de ações do processo.
9.2.
Nas ações penais registradas somente no SAJ, o controle do rol de antecedentes deverá ser feito por meio do Eproc, nos moldes da
Circular CGJ n. 309/2021
, ou, em caso de estrita impossibilidade, enquanto for possível utilizar o sistema legado, dentro do próprio SAJ, com lançamento no histórico de partes do processo da condenação, conforme manual específico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça. Porém, é importante observar que, nesta última hipótese, o servidor do juízo da condenação somente lançará os eventos relativos à extinção (313 e 314) após a confirmação do pagamento/extinção da pena de multa.
Fluxos da multa na VEPEM
10. Sistema ERP
Todas as penas de multa recebidas pela VEPEM, sejam elas aplicadas antes ou após a vigência desta Orientação – exceto aquelas declaradas extintas de plano –, serão lançadas no sistema ERP, a fim de facilitar a respectiva cobrança, atualização, recolhimento e controle. Desta forma, a multa será atualizada automaticamente e poderá ser adimplida de maneira simplificada, a qualquer tempo após o lançamento, por meio de guia ou cartão de crédito, com a comunicação automática nos autos da Execução de Pena de Multa. Ademais, será desnecessária a emissão de Guias de Recolhimento da União ou expedição de alvarás para transferência de valores ao FUNPEN ou FUNAD pela VEPEM.
10.1.
O lançamento da multa no ERP será feito, preferencialmente, de forma automatizada, por meio de robô da Central de Auxílio à Movimentação Processual criado para essa finalidade, com base no valor da causa e no fundo ao qual se destina o valor – FUNPEN ou FUNAD.
10.1.1.
Ao receber os autos da Execução de Pena de Multa ajuizados na vigência desta Orientação, caberá à VEPEM, após conferir a exatidão do endereço da pessoa condenada e do valor atribuído à causa, inclui-los em localizador específico.
10.1.2.
Nas Execuções de Pena de Multa em curso antes da vigência desta Orientação, competirá à VEPEM atualizar o valor da multa, na forma do subitem n. 7.1, e retificar a autuação do feito, para fazer constar, nas “Informações Adicionais”, o valor atualizado da multa como valor da causa; em seguida, pela ação “custas” do processo, “incluir novo item de recolhimento” com a designação “Multa Penal – FUNAD” ou “Multa Penal – FUNPEN", conforme a destinação da multa aplicada; e, por fim, “gerar guia”.
10.2.
Após o cumprimento dos subitens precedentes, o Eproc inserirá a guia nos autos do processo e, na sequência, o débito será lançado no sistema ERP.
10.2.1.
Nas Execuções de Pena de Multa autuadas na vigência desta Orientação (subitem n. 10.1.1), a intimação da pessoa condenada para pagamento voluntário será feita, automaticamente, por meio do sistema ERP, via carta com AR, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias do lançamento da cobrança.
10.3.
Após o lançamento da multa no sistema ERP – e até que ela seja baixada –, independentemente da fase processual em que se encontrar a Execução de Pena de Multa, as unidades judiciais poderão emitir guias atualizadas e a pessoa condenada poderá efetuar a consulta e o pagamento acessando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Menu Custas –> Consulta e pagamento de custas e outros débitos -> Acesso à Consulta e pagamento de custas e outros débitos (
https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces
), com a inserção do CPF e data de nascimento do apenado e a seleção da opção “Consultar”.
10.3.1.
Deverá constar dos atos de intimação e citação – cartas, mandados etc. – o passo-a-passo para acesso da pessoa condenada ao referido portal, bem como, quando possível – em anexo ou como parte integrante –, a correspondente guia para pagamento.
10.4.
Caso a pena de multa seja recolhida, pelo pagamento da guia ou por meio de cartão de crédito, a cobrança será automaticamente baixada no Sistema ERP e comunicada na Execução de Pena de Multa, com o lançamento de evento específico nos autos.
10.4.1.
Caso a pena de multa seja declarada extinta sem o pagamento – por exemplo, pelo reconhecimento da prescrição ou concessão de isenção em razão da hipossuficiência –, caberá à VEPEM proceder à correspondente baixa no Sistema ERP.
11. Fase pré-executória
Observado o item anterior, a pessoa condenada será intimada, por meio do sistema ERP, via carta com AR (subitem n. 10.2.1), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar voluntariamente a multa penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Penal.
11.1.
Sem prejuízo, a VEPEM poderá proceder à intimação judicial para pagamento voluntário da multa por outros meios, observados os recursos tecnológicos postos à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para a localização da pessoa condenada.
11.2.
A intimação por edital, caso necessária, terá prazo de 15 (quinze) dias.
11.3.
Veiculado pedido de prorrogação, parcelamento, desconto de salário, vencimento ou remuneração, extinção ou isenção da multa penal, pelo próprio devedor ou por seu representante, a VEPEM poderá determinar a produção de provas, se entender necessário, e dará vista dos autos ao Ministério Público.
11.4.
Deferida a prorrogação, parcelamento ou desconto no salário, vencimento ou remuneração, os autos poderão ser suspensos até integral pagamento ou descumprimento.
11.5.
Não realizado o pagamento integral no prazo assinalado no item n. 11, tampouco deferida a prorrogação, o parcelamento ou o desconto, o Ministério Público terá vista dos autos para a análise de eventual ocorrência de causa extintiva ou suspensiva e, em caso negativo, propositura da competente execução.
11.6.
Ainda que a execução da multa penal não seja proposta pelo Ministério Público, os autos não deverão ser baixados, mas manter-se-ão ativos (em andamento ou suspensos, a critério do juízo) até a efetiva extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente, seja pelo pagamento ou outra causa admitida (prescrição, morte do agente, isenção etc.) - únicas hipóteses de baixa definitiva. Para o controle da prescrição e providências após a extinção da pena, vide subitens n. 12.7 e 12.8, respectivamente.
12. Fase executória
A execução da multa penal será proposta pelo Ministério Público por meio de petição intermediária, nos autos da Execução de Pena de Multa (Petição - Pedido de execução da multa).
12.1.
Após a juntada da petição, a VEPEM deverá editar as Informações Adicionais do processo, a fim de incluir o Dado Complementar “Executada pelo MPSC” -> “Sim”. Para facilitar a identificação dos casos e automatizar os respectivos comportamentos no sistema, poderão ser utilizados recursos de automação do Eproc (Menu Localizadores -> Automatizar Localizadores do Órgão), com base no Tipo de Controle “Por Tipo de Petição”, Tipo Petição “Pedido de execução da multa” e, posteriormente, “Por Dado Complementar” (“Executada pelo MPSC-Sim" ou “Executada pelo MPSC-Não”).
12.2.
Cumprido o subitem n. 12.1, o apenado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor atualizado da multa ou nomear bens à penhora, consoante dispõe o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal.
12.3.
A penhora pode recair sobre bens móveis ou imóveis, na forma do art. 835 do Código de Processo Civil c/c art. 164, § 2º, da Lei de Execução Penal, sem prejuízo do desconto do vencimento, salário ou remuneração do apenado, assim como do pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 168, 169 e 170, todos da Lei de Execução Penal.
12.4.
Para a localização do apenado, de bens penhoráveis ou de salário, vencimento e remuneração suscetíveis a desconto, a VEPEM poderá utilizar todos os meios tecnológicos postos à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
12.5.
Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal do apenado, proceder-se-á à sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
12.6.
Não encontrados bens suficientes para satisfazer o débito e não sendo caso de extinção da pena de multa, o juízo poderá determinar a suspensão da Execução de Pena de Multa, que perdurará até a sobrevinda de penhora de bens ou desconto de vencimento, salário ou remuneração do apenado, ou, ainda, a ocorrência de causa extintiva da pena ou da punibilidade do agente.
12.7.
Para o controle da prescrição, poderão ser utilizados recursos do sistema Eproc, a exemplo da configuração do prazo ou data final no lançamento do evento de suspensão do processo e automatização para troca de localizadores quando atingido o marco prescricional, sem prejuízo da utilização, isolada ou cumulativamente, de outras ferramentas que o juízo entender eficazes.
12.8.
Após o trânsito em julgado da sentença extintiva da pena de multa ou da punibilidade do agente, a VEPEM comunicará ao juízo da condenação, por meio de ofício a ser remetido para os autos da ação penal originária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
13.
As Execuções de Pena de Multa em curso nas unidades judiciárias com competência para a execução penal serão remetidas à VEPEM quando do início das suas atividades; e, doravante, as Execuções de Pena de Multa deverão ser ajuizadas na VEPEM, na forma dos itens n. 7, 8 e 12.
14.
Caso a multa penal em aberto não seja objeto de Execução de Pena de Multa, as partes e interessados poderão formular pedidos à VEPEM, exceto de extinção (vide item n. 8 e seus subitens), por meio de petição cadastrada com a classe “Petição Criminal”.
14.1.
Na hipótese do item anterior, a VEPEM poderá transformar o pedido em Execução de Pena de Multa, mediante a juntada das peças necessárias (item n. 7) e retificação da classe processual.
15.
Tendo em vista a abrangência da sua competência territorial, a VEPEM deverá disponibilizar e manter em funcionamento canais de atendimento ao público virtuais, como Balcão Virtual e WhatsApp Business.
16.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, caberá aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca, exceto na hipótese do subitem 8.2, a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem na unidade, exclusivamente para fins de informação sobre o estágio da cobrança/execução e orientação acerca da formulação de pedidos à VEPEM e do procedimento para pagamento (subitem n. 10.3), o que compreende a emissão da competente guia, sobretudo nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça.
17.
Ao tomar conhecimento de fato que possa influenciar em aspectos materiais da pena de multa ou no procedimento de cobrança/execução, como doença mental ou morte do agente, assim como indulto ou outra causa extintiva da punibilidade, o juízo da condenação ou a vara de execuções penais comunicará à VEPEM.
17.1.
Da mesma forma, quando a pessoa condenada à pena de multa também figurar no polo passivo de PEC, a VEPEM deverá comunicar à respectiva vara de execuções penais em caso de morte do agente ou ocorrência de outra causa extintiva de punibilidade.
18.
Ficam revogadas as disposições da Orientação CGJ n. 13, de 29 de abril de 2020.
19.
As disposições desta Orientação têm vigência a partir do início das atividades da VEPEM.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7066831
e o código CRC
07BC3871
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008458-69.2020.8.24.071
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0008458-69.2020.8.24.071
0
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Execução de multa pena
PARECER
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo que tem como objeto a atualização das normas e procedimentos a respeito das multas penais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Após profundo diagnóstico das situações jurídicas e práticas resultantes da aplicação do modelo vigente, seguido de amplos estudos e debates sobre o tema, com participação das Diretorias de Tecnologia da Informação, de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e de Orçamento e Finanças, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, esta Corregedoria-Geral da Justiça angariou soluções capazes de conformar o arcabouço teórico que circunda os aspectos materiais e processuais da multa penal às especificidades institucionais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – sem se descurar dos limites e prerrogativas das demais instituições envolvidas –, relacionadas a sistema, estrutura e organização interna, inclusive sob a perspectiva da iminente instalação da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa - VEPEM (SEI
0009612-54.2022.8.24.0710
).
Como ponto de partida para a compreensão do novo paradigma proposto, importante sedimentar as balizas processuais previstas no ordenamento jurídico vigente, que, em suma, prevê duas fases sequenciais para a cobrança/execução da pena de multa.
A primeira, inaugurada de ofício pelo juiz imediatamente após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão penal condenatório – e doravante denominada pré-executória –, consiste em oportunizar à pessoa condenada o pagamento voluntário da multa penal, no prazo de 10 (dez) dias, consoante previsão do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que, nesta etapa, como imperativo legal, é possível o parcelamento da pena de multa ou o desconto mensal de remuneração, vencimento ou salário, assim como a prorrogação do prazo para recolhimento, desde que requerido pela pessoa condenada e deferido pelo juízo.
A segunda, por sua vez, consubstancia-se na execução propriamente dita, iniciada com o efetivo exercício da legitimidade ativa do Ministério Público enquanto prerrogativa institucional, após – e quando – frustrado o pagamento voluntário. Nesta fase, após o recebimento da petição ministerial, a pessoa condenada é citada para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se sujeitar a atos constritivos e expropriatórios, a exemplo da penhora de bens e do desconto na remuneração, vencimento ou salário, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, tudo conforme disposição dos arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Em paralelo, é imprescindível que referidas bases procedimentais interajam em perfeita harmonia com o status hodiernamente conferido à multa penal, inclusive sob o prisma executório, fruto da paulatina construção jurisprudencial e recente guinada legislativa. Com efeito, as determinantes premissas interpretativas sobre a matéria, abordadas à exaustão desde o parecer n.
6300656
, podem ser assim sintetizadas:
A pena de multa possui natureza de sanção penal, de modo que, além de produzir reflexos diretos nos efeitos da condenação, o seu cumprimento constitui requisito para a extinção da punibilidade do agente condenado (STF, ADI 3.150, AP 470 e EP 12 ProgReg-AgR; STJ, AgRg no REsp 1.964.724 e AgRg no AREsp 2.206.174; TJSC, Apelação Criminal 5022455-96.2022.8.24.0020, Apelação Criminal 5009678-55.2022.8.24.0125 e Agravo de Execução Penal 5031120-62.2022.8.24.0033);
Excepcionalmente, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do agente condenado, desde que comprovada a hipossuficiência (art. 29, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 425/2021; e STJ, REsp 1.785.861 – Tema 931);
Corolário da alteração promovida na redação do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, após o acórdão proferido pelo STF na ADI 3.150, a legitimidade para propor a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público (entendimento esposado tanto pela Procuradoria da Fazenda Nacional quanto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina – vide pareceres n.
5622941
e
6555728
, respectivamente);
Pelas mesmas razões, a competência para processar e julgar as execuções de pena de multa, bem como para praticar atos na fase pré-executória e conhecer de questões correlatas, recai privativamente sobre o juízo da execução penal (STF, voto do Ministro Edson Fachin na ADI 3.150; STJ, CC 165.809 e AgRg no REsp 1.869.371; TJSC, Conflito de Jurisdição 5038167-60.2020.8.24.0000 e Conflito de Jurisdição 5038331-25.2020.8.24.0000);
A pena de multa pode ser executada independentemente do seu valor, por se tratar de sanção penal desvinculada do regramento aplicável aos créditos de natureza tributária (STJ, AgRg no REsp 1.973.556; TJSC, Apelação Criminal 5022455-96.2022.8.24.0020, Apelação Criminal n. 5009678-55.2022.8.24.0125, Agravo de Execução Penal 5031120-62.2022.8.24.0033, Agravo de Execução Penal 5009721-89.2022.8.24.0125).
Sob o matiz prático, infere-se que o axioma decorrente dos enunciados acima expostos somente será alcançado com a utilização de instrumentos seguros, rígidos e pragmáticos, capazes de garantir, a um só tempo, o efetivo controle das multas penais pelo juízo competente, as prerrogativas institucionais do Ministério Público e os direitos assegurados à pessoa condenada, mormente a dignidade, o acesso à justiça, a segurança jurídica e a vedação de sanção perpétua.
Nesse contexto, o primeiro – e mais importante – passo a ser dado reside em suprimir a competência do juízo de conhecimento para a prática de atos na fase pré-executória e, sobretudo, a possibilidade de inscrição da multa penal em dívida ativa - práticas que, além de violarem a legitimidade ministerial e a competência do juízo da execução, ao longo do tempo mostraram-se ineficazes, contraproducentes, avessas às finalidades da pena e gravosas ao jurisdicionado.
À guisa de exemplo, verifica-se que referido procedimento culmina na criação de uma espécie de limbo processual, na medida em que a ausência de procedimento judicial no juízo da execução dificulta, para dizer o mínimo, o controle da prescrição da pretensão executória e a análise de outras causas extintivas. Aliás, considerando que as inscrições em dívida ativa permanecem alheias à jurisdição criminal – e, no mais das vezes, ao próprio juízo fazendário – e que a extinção da punibilidade do agente depende da efetiva declaração de extinção da sanção pecuniária, não é difícil imaginar casos de condenação à pena de multa em aberto por período superior ao prazo prescricional, à míngua de execução e fora do alcance do juízo competente.
Por óbvio, os prejuízos experimentados pelo jurisdicionado, ao suportar os efeitos da condenação indefinidamente, e ao próprio Poder Judiciário, que abdica de atividade que é sua por excelência – tanto no que tange à cobrança e declaração de extinção da punibilidade quanto a respeito do exame de questões jurídicas interligadas –, saltam aos olhos. Convém mencionar que, em última análise, referidas lacunas impactam diretamente nas finalidades da pena e da própria justiça criminal.
A situação assume contornos ainda mais delicados ao se ter em mente que as execuções ajuizadas pela Fazenda, que já eram em número inexpressivo, tendem a se reduzir a algo próximo de zero, notadamente em razão do entendimento sufragado a partir da nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019.
De mais a mais, avultam imperfeições procedimentais até mesmo na hipótese, deveras corriqueira, em que a pessoa condenada, dentro do prazo de 10 (dez) dias para pagamento voluntário, almeja formular pedido de parcelamento, desconto mensal, prorrogação ou extinção. Isso porque a intimação é feita pelo juízo da condenação – incompetente para a análise dessas questões –, sem que se gere qualquer processo ou procedimento na vara de execuções penais, no qual o pleito poderia ser deduzido.
A bem da verdade, sobrelevam dificuldades até mesmo quando o Ministério Público efetivamente autua a Execução da Pena de Multa no competente juízo de execução penal, causadas, sobretudo, pela ausência de padronização procedimental, lento trâmite processual e baixa efetividade. Inclusive, o próprio procedimento para pagamento – consistente, grosso modo, na atualização manual do valor e emissão individual da Guia de Recolhimento da União, cuja quitação não é integrada com o sistema Eproc –, à evidência rudimentar, é dispendioso para o Poder Judiciário e desestimulante para o apenado.
Diante dessas e de tantas outras fragilidades que assolam a execução da pena de multa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, exsurge imprescindível a inauguração de um novo cenário, alicerçado nas seguintes premissas-bases: concentração de todos os atos de cobrança/execução, seja na fase pré-executória ou executória, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa – VEPEM; observância da legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução; total controle, pelo Poder Judiciário, das penas de multa em aberto; garantia do acesso à justiça ao apenado; e padronização do procedimento para cobrança/execução, à luz dos princípios do devido processo legal, celeridade, economia processual e efetividade – cujo resultado, em nenhuma hipótese, deve ser a baixa dos autos sem a extinção da pena de multa.
No norte proposto, um grande avanço está em via de conclusão com a inauguração da VEPEM, prevista para o próximo dia 29, que terá competência privativa para processar e julgar feitos relacionados à cobrança e execução da pena de multa em todo o Estado – tema tratado no SEI
0009612-54.2022.8.24.0710
. Agora, para o completo alinhamento das diretrizes traçadas, com a correção das vulnerabilidades expostas noutras linhas e nos pareceres n.
6300656
e
6903505
, resta a adequação das normativas internas ao fluxo a seguir proposto.
De primeiro, a fim de se respeitar a competência privativa do juízo da execução penal e eliminar o limbo processual retratado acima, faz-se necessário que a imposição da pena de multa – isolada ou cumulativa, inclusive substitutiva –, seja comunicada pelo juízo da condenação à VEPEM, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, por meio da autuação de procedimento judicial.
Acerca do aludido procedimento judicial, registre-se que a ideia inicial – criação de uma classe processual intermediária, para a diferenciação da fase pré-executória e executória (“Processo de Controle de Multa Penal” e “Execução de Multa Penal”, respectivamente) – encontrou obstáculos na tabela unificada de classes processuais (Resolução CNJ n. 46/2007) e no possível inchaço das atividades do Ministério Público, que promoveria a execução da pena de multa por meio do cadastro de petição inicial. No ponto, importante frisar que, conforme suscitado na reunião do dia 30/01/2023 (doc.
6926686
) e ratificado no doc.
7060857
, é de interesse do
Parquet
que ambas as fases sejam desenvolvidas nos mesmos autos, com o início da execução propriamente dita, quando superada a etapa de pagamento voluntário, mediante a juntada de petição intermediária.
Via de consequência, deliberou-se pela utilização de classe processual única – Execução de Pena de Multa, já constante da tabela unificada –, com a identificação das execuções propriamente ditas (leia-se, execuções promovidas pelo Ministério Público) por meio da inserção do dado complementar “Executada pelo MPSC”, o que gerará uma tarja específica na capa dos respectivos autos. Em síntese, o dado complementar diferenciará os processos que se encontram na fase pré-executória daqueles em que a execução foi efetivamente promovida.
Assim, a comunicação da imposição da pena de multa, pelo juízo de conhecimento à VEPEM, deverá ser feita com a autuação de petição inicial com a classe Execução de Pena de Multa, o que, enfatize-se, não se trata de execução de ofício, mas de instrumento – inicialmente de natureza intermediária – necessário para que o juízo competente tenha controle sobre a matéria e possa praticar os atos pré-executórios previstos em lei.
Paralelamente – e já sob a perspectiva de atuação da VEPEM –, esta Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Diretoria de Orçamento e Finanças e apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação, promoveu o desenvolvimento de recurso que permite o lançamento das multas penais como cobrança no sistema
Enterprise Resource Planning
– ERP, de modo a facilitar a consulta, atualização, pagamento, parcelamento e controle. Desta forma, a multa será atualizada automaticamente e poderá ser adimplida de maneira simplificada, mediante acesso à área de custas do sítio do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo após o lançamento, por meio de guia ou cartão de crédito, com a comunicação automática nos autos da Execução de Pena de Multa – sem a necessidade de emissão de Guia de Recolhimento da União ou expedição de alvará.
Demais disso, com o lançamento da cobrança, a intimação da pessoa condenada para pagamento voluntário, na forma do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 do Código de Processo Penal, será feita dentro do próprio sistema ERP, o que tende a reduzir drasticamente as tarefas da VEPEM na fase pré-executória, cuja atuação, em tese, cingir-se-á à prática de atos decisórios sobre questões relacionadas à extinção, suspensão, prorrogação, desconto mensal ou parcelamento.
Adiante, superada a etapa de pagamento voluntário sem a extinção da sanção, como exposto anteriormente, o Ministério Público promoverá a competente execução por meio de petição intermediária (“Petição - Pedido de execução da multa”) no processo de Execução de Pena de Multa, que passará a contar com o dado complementar e tarja nominados “Executada pelo MPSC”, identificando que a pena de multa foi executada, nos moldes do art. 51 do Código Penal.
Na fase executória, regida pelos arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal, é de bom alvitre que o procedimento seja tão padronizado, célere, econômico e efetivo quanto possível, o que pressupõe a utilização de automações e recursos tecnológicos, a exemplo de robôs da Central de Auxílio à Movimentação Processual, seja para a localização do executado, de bens penhoráveis ou de remuneração suscetível a desconto, seja para facilitar a movimentação processual com base em blocos de raciocínio.
Aliás, independentemente da efetiva promoção da execução pelo Ministério Público, da localização da pessoa condenada e da constrição de bens, impõe-se que os autos da Execução da Pena de Multa tenham fim, com a baixa definitiva, tão somente após a declaração da extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente, sob pena de subversão de toda a lógica do modelo sugerido.
Enfim, diante dos argumentos expostos, condensa-se o roteiro procedimental da seguinte forma:
Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório que imponha pena de multa, o juízo de conhecimento procede ao cálculo do valor atualizado, extrai certidão com os dados para cobrança/execução e comunica à VEPEM, mediante a autuação de processo com a classe Execução de Pena de Multa. Vale esclarecer que este feito não se trata de execução propriamente dita (que só pode ser ajuizada pelo Ministério Público), mas de procedimento prévio, a fim de que a existência da pena de multa fique registrada no sistema e seja de conhecimento do juízo competente, que terá amplo domínio sobre todas as questões pertinentes (ajuizamento da execução, pedido de prorrogação, parcelamento, desconto mensal ou isenção, controle da prescrição, pagamento etc.);
A VEPEM, ao receber os autos, promove o lançamento da multa no ERP;
A pessoa condenada é intimada para pagamento voluntário, nos moldes do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 do Código de Processo Penal, dentro do sistema ERP;
Caso deduzido pedido de prorrogação, parcelamento, desconto mensal, isenção ou outro correlato, compete à VEPEM analisá-lo, assim como declarar a extinção da pena de multa em caso de pagamento ou ocorrência de qualquer causa extintiva;
Caso não efetuado o pagamento, tampouco verificada outra causa extintiva, a VEPEM abre vista dos autos da Execução da Pena de Multa ao Ministério Público, que detém legitimidade exclusiva para propor a execução;
Promovida a execução pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária (Petição - Pedido de execução da multa) no processo de Execução de Pena de Multa, o feito segue o rito previsto nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;
Independentemente do ajuizamento da execução pelo Ministério Público, os autos da Execução de Pena de Multa permanecem ativos até que sobrevenha causa de extinção da pena ou da punibilidade do agente, que deverá ser declarada pela VEPEM e comunicada ao juízo da condenação para os devidos lançamentos;
Em qualquer fase da Execução da Pena de Multa, desde o lançamento da cobrança no sistema ERP até a sua baixa, as unidades judiciárias e as pessoas condenadas poderão consultar e emitir guias atualizadas da pena de multa, por meio de acesso à área de custas do sítio do Tribunal de Justiça, cujo pagamento será comunicado automaticamente nos autos do Eproc.
No mais, com vistas a remediar os casos imergidos no citado limbo processual, avulta imprescindível que as penas de multa aplicadas anteriormente – e que ainda se encontrem em aberto –, desde que não sejam objeto de execução, adequem-se à nova sistemática. Entretanto, para evitar sobrecarga às unidades judiciais envolvidas, a ponto de comprometer as demais atividades, é importante que a identificação dos casos e a adoção de providências pelo juízo da condenação sejam feitas de forma gradual e escalonada; em regra, antes do arquivamento dos autos da ação penal ou, quando já arquivados, no momento em que receber a comunicação da extinção da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Nessa altura, ou quando houver provocação das partes ou interessados, competirá ao juízo de conhecimento, ouvido o representante do Ministério Público, analisar a existência de causas extintivas da multa penal e, se for o caso, declará-la extinta de plano. Isso porque, à luz dos princípios da celeridade, economia processual, efetividade, duração razoável do processo e racionalidade, não se mostra adequada a movimentação de todo o aparato judiciário, com a procrastinação da prestação jurisdicional definitiva, exclusivamente em razão do cumprimento de formalidade dispensável.
À vista disso, somente após a verificação prévia da sua higidez, o juízo de conhecimento deverá comunicar a imposição da pena de multa à VEPEM, mediante a autuação de processo com a classe Execução de Pena de Multa.
Por derradeiro, é oportuno consignar que, não obstante sua alocação física na Comarca de Curitibanos, a unidade criada para tratar da competência exclusiva da execução de multas penais terá um caráter estadualizado, porquanto processará causas de reeducandos de todo Estado de Santa Catarina.
É essencial, sob esse aspecto, que a centralização das rotinas judiciárias visando a celeridade e a economia processual não crie empecilhos, tampouco mitigue a garantia constitucional do acesso à justiça.
Cumpre salientar, nessa toada, que a utilização do sistema ERP facilitará sobremaneira os procedimentos para que os jurisdicionados efetuem a quitação de suas obrigações de modo muito mais simplificado que o atualmente empregado (que envolve emissão de Guia de Recolhimento da União, com o preenchimento de inúmeros dados, além de criar a obrigação de juntar aos autos os comprovantes de pagamento).
Todavia, a mera facilitação administrativa da satisfação da dívida não configura medida bastante à melhoria efetiva do serviço prestado ao público externo, sobretudo ao se considerar as conjecturas envolvendo excluídos digitais, bem como as distâncias físicas inerentes à instituição de um juízo com competência territorial estendida.
Dessarte, consubstancia-se fundamental o estabelecimento de um fluxo de atendimento contínuo pela vara estadual pelos meios virtuais já ofertados pelo Poder Judiciário, a exemplo do balcão virtual e ferramentas como o
whatsapp business
. Da mesma forma, é deveras pertinente que se promova a divulgação dos canais de atendimento nos expedientes destinados à comunicação direta com os jurisdicionados, como mandados de citação e intimação.
Outrossim, sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, em razão das distâncias físicas impostas pela criação de uma unidade com competência estadualizada, será ainda necessário que os juízos com competência para a execução penal das comarcas locais continuem a prestar auxílio aos jurisdicionados que eventualmente compareçam à sede da comarca de seu domicílio, notadamente às pessoas com dificuldades de acesso a meios digitais ou de informação. Nesses casos, entretanto, o atendimento deverá se limitar à orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que também compreenderá a emissão da competente guia.
Como se vê, o modelo proposto para a cobrança e execução da pena de multa implica em substanciais alterações procedimentais no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo a justificar a edição de Provimento para a alteração dos arts. 381
usque
383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e de expedição de nova Orientação CGJ sobre a matéria, com a consequente revogação da Orientação CGJ n. 13/2020.
Diante do exposto, opina-se:
a)
Pela edição de Provimento para alteração dos arts. 381, 382 e 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a consequente modificação da sua versão digital;
b)
Pela emissão de nova Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos procedimentos afetos à cobrança e execução da pena de multa no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina;
c)
Após o cumprimento do item anterior, pela divulgação, por meio de Circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, inclusive na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, acerca do teor do Provimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc.
7066823
), e da Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc.
7066831
), com cópia deste parecer e da respectiva decisão, em suas versões digitais;
d)
Pela comunicação do conteúdo do Provimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc.
7066823
), e da Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc.
7066831
), ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina e ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina;
e)
Após a vigência da nova regulamentação, pela revogação da Orientação CGJ n. 13/2020; e
f)
Por fim, pela devolução dos autos a este Núcleo V – Direitos Humanos, para continuidade dos trabalhos.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDI
N
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
Juiz-Corregedor
, em 27/03/2023, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7063991
e o código CRC
0020D68C
.
0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0008458-69.2020.8.24.071
0
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Execução de multa penal
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.
7063991
, emitido pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Diante da necessidade de revisão do procedimento relacionado à execução da pena de multa, expeça-se provimento para alteração dos arts. 381, 382 e 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a consequente modificação da sua versão digital.
3.
Expeça-se orientação da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos procedimentos afetos à cobrança e execução da pena de multa no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
4.
Com a vigência da nova orientação, deve a Orientação CGJ n. 13, de 29 de abril de 2020, ser revogada.
5.
Cumpridos os itens 2 e 3, expeça-se circular para divulgação do provimento (doc.
7066823
) e da orientação (doc.
7066831
), acompanhada do parecer (doc.
7063991
) e desta decisão, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, inclusive na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa.
6.
Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, o Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina e o Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina acerca das providências adotadas, com cópia do parecer (doc.
7063991
), desta decisão, do Provimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc.
7066823
) e da Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc.
7066831
).
7.
Por fim, devolvam-se os autos ao Núcleo V – Direitos Humanos, para continuidade dos trabalhos relacionados ao tema.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7066817
e o código CRC
DF4FA7FC
.
0008458-69.2020.8.24.0710