ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 204 DE 19 DE JULHO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA TERRA LEGAL. DÚVIDAS PROCEDIMENTAIS. MANIFESTAÇÕES. SOLUÇÕES PARA A VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA. DIVULGAÇÃO.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos n.
0036186-51.2021.8.24.0710
, que estabelecem diretrizes e divulgam a cartilha de retificação de imóveis rurais a fim de viabilizar e dar prosseguimento ao "Programa Terra Legal", do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/07/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0036186-51.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0036186-51.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regularização Fundiária Rural
Trata-se de Ofício oriundo da Secretaria de Estado da Agricultura, por seu Secretário, o Sr. Valdir Colatto, em que, em síntese, reconhece os ganhos significativos à regularização dos imóveis abrangidos pelo projeto "Terra Legal" com a atualização normativa promovida no art. 704 e inclusão do art. 706-A no CNCGJ, mas apresenta diversos pontos com dificuldades práticas, divergências interpretativas pelos registradores e busca soluções para viabilizar o programa (n.
7103867
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7378353
).
Determino a expedição de circular a todos os Registradores de Imóveis do Estado, bem com o aos magistrados com competência em registros públicos, para a divulgação da Cartilha de Retificação de Imóveis Rurais (doc.
7162897
) e adoção das diretrizes sugeridas no parecer retro para a viabilização do "Programa Terra Legal".
Cientifique-se a autoridade oficiante.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/07/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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8BB7E396
.
0036186-51.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0036186-51.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Regularização Fundiária Rural
Programa Terra Legal. Dúvidas procedimentais. Manifestações. Soluções para a viabilização do programa. Divulgação. Emissão de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O ilustre Juiz Auxiliar da Presidência desde Tribunal de Justiça, Dr. Mauricio Cavallazzi Povoas, encaminhou o Ofício n. 207/2023, oriundo da Secretaria de Estado da Agricultura, por seu Secretário, Sr. Valdir Colatto, em que, em síntese, reconhece os ganhos significativos à regularização dos imóveis abrangidos pelo projeto "Terra Legal" com a atualização normativa promovida no art. 704 e inclusão do art. 706-A no CNCGJ. Apresenta, contudo, diversos pontos com dificuldades práticas e divergências interpretativas realizadas pelos registradores.
Considerando que esta gestão pauta suas relações pelo diálogo e cooperação, determinou-se a intimação do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) e da Associação dos Notários e dos Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), para manifestação sobre os pontos abordados no Ofício SAR 207/2023 (doc.
7103867
).
Com a manifestação conjunta, vieram conclusos para deliberação.
É a síntese do necessário.
2.
De início, como bem anotado pela classe, é importante ter em mente que o procedimento de retificação de área não tem o condão de atribuir ou declarar a propriedade imobiliária. Em outras palavras, não se pode atribuir propriedade ou transferí-la por meio de retificação.
Dito isso, passa-se à análise dos pontos em discussão, observando-se a ordem das ponderações conjuntas feitas pelo CORI-SC e ANOREG-SC.
Ponto 1:
“1. Requerimento e declarações. Os requerimentos separados das devidas declarações, provocam interpretações dúbias pelos proprietários, dessa forma entendemos que (declarações sob pena da lei Civil e Criminal, a declaração de que as informações são verdadeiras, a declaração de respeito às divisas da vizinhança), todas deverão estar inclusas no requerimento e assinadas pelos proprietários dos imóveis”.
Quanto ao primeiro ponto, não se vê quaisquer óbices para que as declarações do proprietário sejam feitas na ocasiaão da apresentação do requerimento inicial. Sabe-se que muitas serventias possuem modelos de declarações em separado, a fim de que possam sugerir a adoção de providências como um facilitador aos usuários. Entretanto, não há empecilho legal ou normativo para que tais declarações sejam feitas em conjunto, seja no requerimento exordial ou em documento apartado.
Por tais argumentos, entende-se que o pleito formulado pelo Secretário merecer ser acolhido.
Ponto 2:
“2. Carta de Confrontante Individualizado ou ainda, assinadas nas plantas topográficas e/ou memorial descritivo, com nome completo, matrícula, neste caso inviabilizando os procedimentos; No caso acima, requer orientação e esclarecimento do provimento 36 do dia 20 de julho de 2022, deixa claro os procedimentos da assinatura dos confrontantes, portanto, é importante e necessário divulgar e orientar os oficiais de Cartórios e proprietários”.
Quanto ao segundo ponto, entende-se que o art. 704, após as inclusões dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, sedimentou a possibilidade de aceitação de fornecimento de declaração de confrontação conclusiva pelo órgão público executor nas hipóteses claramente elencadas. Vejamos:
“Art. 704 [..] § 3º O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes na planta e memorial descritivo nos procedimentos que:
I - se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II - imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público.
§ 4º No caso do § 3º, o ente público deverá apresentar
declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes
.
§ 5º A dispensa descrita no § 3º aplica-se aos imóveis rurais, desde que estes estejam com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA.
§ 6º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao Oficial formular exigências que visem comprovar a posse daqueles indicados pelo ente público” (grifou-se)
No parecer que ensejou a Circular n. 201/2022, que divulgou o Provimento n. 36, de 20 de julho de 2022 e, por sua vez, incluiu os citados parágrafos no art. 704 foi destacado o seguinte:
“Também importante frisar que, nos casos em que o imóvel a ser retificado confronta com área de posse, o oficial deverá aceitar a indicação do ente público, sem exigir qualquer documentação comprobatória, haja vista que tais situações são de difícil comprovação e que a declaração do Estado é suficiente para comprovar a posse e afastar eventual responsabilidade do delegatário”.
Não restam, portanto, dúvidas do permissivo, com exceção ao
caput
do próprio art. 704, nas hipóteses elencadas, de modo que eventuais desajustes na prática deverão ser apurados individualmente.
Ponto 3:
“Matriculas de proprietários não identificados e áreas de posse em nome dos posseiros, ou não identificada; Da mesma forma a dificuldade operacional do Cartório local para com a localização de confrontante não localizado, surgiu como solução do problema, o Estado realizar a publicação na imprensa oficial e em periódicos de circulação local com prazo de 15 dias para manifestação; Com a devida publicação, permite que a SAR, como ente público e executor do programa, a SAR assine declaração conclusiva de acordo conforme provimento 36, na hipótese de que os técnicos não consigam a localização e identificação dos confrontantes”.
Por vezes, existe a dificuldade de encontrar o confrontante, uma vez que a descrição dos imóveis é bastante precária, de modo que a busca nos livros indicadores da serventia fica prejudicada, sobretudo daqueles mais antigos, em áreas rurais, cuja origem remonta uma transcrição imprecisa com marcos naturais sequer existentes nos dias atuais.
Entretanto, não sendo identificado o proprietário tabular, o Estado deve manter todos os esforços para identificar os atuais proprietários de fato e posseiros.
Nas hipóteses em que a planta e o memorial não sejam assinados pelos confrontantes, e, não sendo localizados, o art. 213, §3º, da Lei n. 6.015/73 dispõe que:
“A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se
a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2
o
, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação."
Além disso, em recentíssima atualização à Lei de Registros Públicos (Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023), incluiu-se o §17 do art. 213, com as seguintes disposições:
"Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo."
Assim, caso o Estado entenda que a utilização da ferramenta do Diário Oficial é suficiente e segura para as publicações e na tentativa de notificar os confrontantes identificados, porém não localizados, não há oposição desta Corregedoria. Além disso, é de sua responsabilidade a declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes, nos termos do art. 704, §4º, do CNCGJ.
Nesse aspecto, é importante frisar que não se está dispensando o Estado da necessária identificação dos confrontantes nos memoriais, sejam eles proprietários ou posseiros, cujos nomes devem ser expressamente consignados, não sendo válidas expressões como
“proprietário/posseiro não identificado”
ou congênere.
Além disso, a ferramenta do Diário Oficial seria utilizada apenas em último caso, com a indicação de pessoas certas e determinadas como confrontantes, a justificar, repita-se, em último caso, a manifestação de que, de fato, os confrontantes foram cientificados, por sua responsabilidade, nos moldes do art. 704, §4º, do CNCGJ.
Por fim, em
ultima ratio
, não se identificando o proprietário tabular, o posseiro ou qualquer pessoa que exerça qualquer direito sobre a terra, esgotados todos os meios de busca, o imóvel confrontante poderá ser considerado como terra devoluta e caberá ao oficial de registro avaliar, dentro da sua prudente análise, pelos elementos indicados, se realmente está diante de uma área com essas características.
É necessário, portanto, um esforço conjunto para a promoção do projeto estadual que beneficiará inúmeras famílias catarinenses. Todavia, a preocupação e cuidado necessários com as notificações reside na necessidade de se evitar posteriores conflitos agrários em razão de eventuais sobreposições, a justificar os apontamentos aqui delineados.
São as considerações sobre o tópico.
Ponto 4:
“As assinaturas dos técnicos encontram-se digitalmente no SIGEF, portanto não requer reconhecimento de firma nas peças técnicas. Quanto à assinatura dos proprietários, sendo presencial não necessitará o reconhecimento de firma, isto só será exigido quando o proprietário for representado por terceiro”.
Em relação às assinaturas dos proprietários, quando o requerimento for apresentado por terceiro, não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento de firma.
Quando o interessado se faz presente e assina o requerimento na presença do oficial de registro, não há óbice pela dispensa do reconhecimento, aplicando-se o disposto no art. 616, §1º, do CNCGJ.
No que diz respeito à dispensa da assinatura do profissional, igualmente se mostra possível e desde que o Oficial consiga conferir a autenticidade do memorial e da planta pelo SIGEF.
Além disso, também ocorrerá a dispensa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) ou documento equivalente, considerando que para elaboração dos documentos e cadastro dos trabalhos no SIGEF é obrigatória a apresentação destes e o acesso ao sistema por meio de certificado digital.
Sobre a dispensa de assinatura do profissional, bem como dos documentos de responsabilidade técnica, embora o art. 706-A do CNCGJ já tenha definido a possibilidade de extração das informações necessárias para a prática do ato diretamente do SIGEF, é cabível um complemento normativo específico para estes pontos, e, tendo em vista os trabalhos em andamento para a confecção do Novo Código de Normas, adianta-se, os questionamentos constam da minuta (art. 822, 826 e 835) e serão trabalhados na redação, cuja publicação deve ocorrer em breve.
Ponto 5:
“3. Firma reconhecida de todas as assinaturas – memorial descritivo, planta topográfica e assinatura do profissional. Anuência confrontante do Município, Estado ou União. A exigência de assinatura de confrontação de estradas e rios municipal, estadual e federal, impede ou dificulta a operacionalidade e continuidade dos processos de retificação e registro dos imóveis, dessa forma não há porque tal exigência.”
Nesse ponto, a questão já está sedimentada no art. 706, § 2º, do CNGJ, sendo dispensada a notificação das pessoas de direito público na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Eventuais exigências nesse sentido por parte de algum registrador deverão ser corrigidas, sem a necessidade de quaisquer complementos normativos.
Ponto 6:
“4. Gravamento com direito de hipoteca ou real. Dispensa-se a assinatura de confrontante, em caso de não haver desvio de finalidade ou do direito de gravame, mas sim ajustando e corrigindo as reais informações dos polígonos do imóvel”.
A matéria é disciplinada pelo §10 da Lei n. 6.015/73:
Art. 213 [...]
§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:
I - o condomínio geral, de que trata o
Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos;
II - o condomínio edilício, de que tratam os
arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o
art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
, pela comissão de representantes; e
III - não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
Veja-se que o art. 213, §10, III, da Lei n. 6.015/73 exclui do rol de confrontantes os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia, sendo desnecessária a sua assinatura junto com a do confrontante propriamente dito. No mesmo sentido, não se incluem como confrontantes os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
Ponto 7:
“5. Duas ou mais plantas da mesma matrícula Procedimento técnico correto e legal, quando uma propriedade ou matricula é dividida por estradas ou rios a mesma deverá ser apresentada em quantas plantas ocorrer à divisão, inclusive sendo emitida nova matrícula independentemente de a fração mínima ser inferior a do município. Obs: As plantas, memoriais descritivos, ART, dados do profissional e do imóvel deverão ser importados do SIGEF/INCRA, com objetivo de padronizar as informações oficiais dos imóveis rurais, conforme apontamento do provimento 36.”
Nesse tópico, é de se acompanhar o raciocínio esposado pela classe. O art. 706-A, do CNGJ, incluído após a reinvindicação do Estado, deixa claro que o oficial poderá extrair as informações para a prática do ato diretamente do SIGEF/INCRA.
Além disso, não há impedimento para a apresentação de planta única ou mais de uma para áreas em que o imóvel a ser retificado está seccionado por vias, rios, estradas, etc., desde que seguramente esteja dentro da matrícula originária.
Contudo, ressalta-se que a apresentação de planta única com a descrição da via, rua ou estrada e todas as áreas decorrentes de sua divisão é um facilitador ao registrador e talvez aos próprios engenheiros, uma vez que se terá desde logo a visão global do imóvel ora fracionado em razão da retificação.
Ponto 8:
“6. Planta e memorial descritivo das estradas e rios que cortam a propriedade. Neste caso não procede à exigência, pois a área é pública independente de possuir ou não lei municipal, deverá ser excluída da área do imóvel, porém não necessitando de planta e memorial descritivo da estrada ou do rio.”
O CORI/SC e a ANOREG/SC se manifestaram favoravelmente à dispensa de apresentação de trabalhos técnicos (plantas e memoriais descritivos) relativos às vias públicas ou cursos hídricos que seccionem os imóveis objeto de quaisquer procedimentos de retificação de registro, independentemente de estarem ou não inseridos em programas governamentais.
Por parte desta Corregedoria, também não há óbice quanto à dispensa.
Ponto 9:
“7. Levantamento Planialtimétrico com inclusão de 3 quadros – Laudo Técnico, ateste dos proprietários e Acordo Confrontantes. Todas as informações disponíveis no SIGEF/INCRA, com assinatura digital do profissional responsável e ART certificadas; Declaração de confrontantes realizada por ente público, (item anterior); Ateste dos proprietários deverá ser padronizado fazendo parte do requerimento.”
As entidades de classe tiveram dificuldades em entender a sugestão.
Nesse ponto, acredita-se que as exigências dos registradores estejam de acordo com o art. 213, II, da Lei n. 6.015/73.
Ademais, a declaração pelo ente público de que os confrontantes foram cientificados se encontra regulada no art. 704, §4º, do CNCGJ, conforme já abordado em tópico específico.
Ponto 10:
“8. Laudo de avaliação do valor real ou mercado. Neste item deverá ser utilizado os dados oficiais do CEPA/EPAGRI, que são atualizados anualmente e disponíveis no site da EPAGRI
www.epagri.sc.gov.br
”
No caso, poderão ser aceitos os mais diversos tipos de apuração e precificação do imóvel, independentemente de qual seja. Deve-se, em verdade, efetivamente exprimir o valor real de mercado para fins de cotação dos emolumentos, tal como preconiza o art. 6º da LCE n. 755/2019, bem como sugere o art. 502, do CNCGJ.
Ponto 11:
“9. Acréscimo ou decréscimo da área Na sua grande maioria os imóveis rurais possuem área diferente da registrada, as medidas quando feitas no passado, foram realizadas de forma precária, Ex: de pedra tal a pedra tal, com a utilização de cordas, cipó, dentre outros, sem levar em consideração a linha planialtimétrica, a área pode ser maior ou menor. Quando a medida cumpre a norma técnica exigida, neste caso, a terceira norma técnica do INCRA, modifica e atualiza a área do imóvel; As medições deverão reconhecer a realidade que os proprietários respeitam há tempos de forma consensual, assim sendo deverá ser reconhecido pelo Registro de Imóveis; Outro fator importante a ser reconhecido é: os imóveis que tiverem até 15% de área para mais ou para menos daquelas que estão no registro de imóveis a retificação deverá ser natural, ou ainda ocorrendo que todas as áreas no entorno sejam certificadas pelo INCRA no SIGEF, o reconhecimento deverá ser aceito pelo Oficial. Casos acima dos 15% deverão apresentar declaração ou comprovação dos fatos”.
A questão já foi amplamente debatida nesta Corregedoria e já sedimentada. Em síntese, não se pode estabelecer um percentual para objetivamente aceitar que a área deva ser ajustada por meio de retificação.
Há inúmeras hipóteses em que a retificação supera em 15% o tamanho da área inicialmente prevista na matrícula ou na transcrição, mas que reflete a realidade desde a origem.
Noutros casos, o percentual pode não chegar aos 15%, mas encobrir uma doação, compra e venda e os mais diversos negócios jurídicos, fraudando, na prática, o recolhimento de tributos pelas transmissões, além de possíveis aquisições de propriedade, como por exemplo, a usucapião, sob o manto da retificação.
Portanto, deve-se manter no âmbito da qualificação registral a sensibilidade de se auferir se a área em questão é ou não objeto de retificação.
Ponto 12:
“Ampliar o prazo de complementação de documentação de 20 para 60 dias, sem prejuízo dos emolumentos já pagos antecipadamente”.
Sobre o prazo, não está ao alcance desse Órgão fazer alterações ou regular de outra forma que não aquela definida na Lei n. 6.015/73, art. 188. Apropósito, houve recente atualização pela Lei n. 14.382/2022. Ademais, elastecer os prazos vai de encontro com o ideal de celeridade buscado por todas as partes.
Considerações finais
Estabelecidas as premissas e enfrentados todos os pontos de inflexão, esta Corregedoria mantém o espírito colaborativo para a divulgação da cartilha de retificação de imóveis rurais (doc.
7162897
), bem como emitir circular com as orientações e considerações aqui externadas no intuito de unificar os entendimentos naquilo que for possível, sem, contudo, retirar do registrador o seu dever de bem qualificar os títulos e analisar as peculiaridades dos casos concretos e formular eventuais exigências necessárias à segurança jurídica do ato. De mais a mais, considerando a confecção do Novo Código de Normas do Foro Extrajudicial, os entendimentos aqui externados, até segunda ordem ou redação normativa diversa, devem ser mantidos e aplicados na prática. No mais, este Órgão permanece atento e aberto à ajustes e auxílio naquilo que se fizer necessário.
3.
Ante o exposto, opino pela emissão de circular a todos os registradores de imóveis para conhecimento e adoção dos balizamentos externados neste parecer, assim como aos magistrados com competência em registros públicos do estado de Santa Catarina para conhecimento, além de promover à divulgação da Cartilha de Retificação de Imóveis Rurais apresentada pela classe para a viabilização do Programa Terra Legal (doc.
7162897
).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 25/07/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7378353
e o código CRC
CD0FF07A
.
0036186-51.2021.8.24.0710