ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 105 DE 05 DE ABRIL DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COMESC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES. ENUNCIADOS. RECOMENDAÇÕES. PUBLICIDADE.
- Ofício COMESC n. 02/2023. Reunião ordinária do Comitê de janeiro/2023. Prazo para cumprimento de medidas liminares em demandas que versam sobre o direito à saúde. Enunciado n. 84 da III Jornada da Saúde CNJ. Enunciado n. 16 COMESC. Recomendações.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013485-28.2023.8.24.0710
Comunico aos Magistrados, aos Assessores de Gabinete e aos Chefes de Cartório de primeiro grau a respeito das recomendações do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina (COMESC), sobre "
prazo para cumprimento de medidas liminares em demandas que versam sobre o direito à saúde",
conforme teor do
Enunciado n. 84
da III Jornada da Saúde CNJ e
Enunciado n. 16
COMESC e das recomendações daquela Comitê, a fim de subsidiar a análise no caso concreto, nos termos dos documentos
7059989
e
7059993
, do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 11/04/2023, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7097711
e o código CRC
ECA958ED
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013485-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício COMESC n. 02/2023. Prazo cumprimento de medidas liminares. Direito à Saúde. Informações. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns.
7059989
e
7059993
, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados, aos Assessores de Gabinete e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Dê-se ciência ao Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina (
[email protected]
), com remessa do parecer acolhido, da circular expedida e desta decisão para conhecimento das medidas adotadas.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 11/04/2023, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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8D75349A
.
0013485-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0013485-28.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício COMESC n. 02/2023. Prazo cumprimento de medidas liminares. Direito à Saúde. Informações. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento instaurado a partir da mensagem eletrônica (doc.
7059981
), encaminhada pela Excelentíssima Senhora Candida Inês Zoellner Brugnoli, coordenadora do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina, a qual remete cópia do expediente da Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico (doc.
7059993
), e do Ofício COMESC n. 02/2023 (doc.
7059989
), com o assunto: "
prazo para cumprimento de medidas liminares em demandas que versam sobre o direito à saúde
", para adoção das medidas que eventualmente entender pertinentes, fruto da reunião ordinária do Comitê realizada em fevereiro do corrente ano, que por unanimidade, foi deliberado pelo encaminhamento do expediente à Corregedoria-Geral da Justiça.
O expediente recebido pelo COMESC, oriundo da Unimed Grande Florianópolis, relata que esta instituição tem recebido diversas intimações para cumprimento de medidas liminares no exíguo prazo de 48h e 24h, consoante situações concretas elencadas, onde cita o número dos autos relacionado as decisões.
A judicialização da saúde no Brasil é um tema abrangente que provoca conflitos políticos e judiciais. Na esfera privada "
a judicialização afeta direta ou indiretamente as relações contratuais entre cerca de 50 milhões de beneficiários de planos de saúde, operadoras e prestadores de serviços de assistência à saúde. Pela sua escala, a judicialização da saúde tornou-se relevante não apenas para o sistema de assistência à saúde, mas para o próprio Judiciário, que tem que lidar com centenas de milhares de processos, vários dos quais sobre temas recorrentes e quase sempre contendo pedidos de antecipação de tutela ou liminares
" (Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução. Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER. Conselho Nacional de Justiça. 2019 :
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/f74c66d46cfea933bf22005ca50ec915.pdf
).
No Ofício COMESC n. 02/2023, dada a relevância do tema, pugna-se pela observância do conteúdo dos Enunciados 84 da III Jornada da Saúde-CNJ e o 16 do COMESC, no tocante à fixação dos prazos para cumprimento das medidas liminares deferidas nas ações que versam sobre o direito à saúde, com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 84 III Jornada da Saúde CNJ: “Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.” (Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf
).
ENUNCIADO 16 COMESC “Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.” (Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/comesc
).
Cita, ainda, diante da discussão sobre o tema, a Recomendação daquele Comitê, para sempre que possível observar os seguintes prazos:
a) 90 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde não incorporadas (sem registro na Anvisa, off label, fora dos PCDTs e fora do rol da ANS), ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas;
b) 15 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas, ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas”. (Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/comesc
).
Assim, de todo o exposto, sugere-se a expedição de circular de publicidade dos expedientes encaminhados (Doc.
7059989
e
7059993
), para conhecimento dos Magistrados, Assessores de Gabinete e Chefes de Cartório do primeiro grau de jurisdição, com objetivo de subsidiar a análise no caso concreto, visto que a fixação de prazo para cumprimento de decisão judicial é questão precipuamente jurisdicional.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 10/04/2023, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7097061
e o código CRC
DAD22EA8
.
0013485-28.2023.8.24.0710