ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA SOBRE A NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL. CERTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME OS PRAZOS FIXADOS NO DECRETO N. 4.449/2002. INTELECÇÃO DO ART. 19, INC. III, DO PROVIMENTO CNJ N. 65.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0002494-90.2023.8.24.0710, que trata da necessidade de certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural, conforme as áreas e prazos fixados no Decreto n. 4.449/2022
.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/04/2023, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0002494-90.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Consulta n. 0002494-90.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam sobre consulta encaminhada por Dyones Raquel dos Santos, Oficial Interina do Ofício de Registro de Imóveis de Palmitos, sobre a necessidade de apresentação de certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural (
6880910
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6919060
).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários e interinos com atuação em matéria de registro de imóveis deste Estado, com cópia do parecer retro e desta decisão, para orientação acerca do procedimento a ser observado nos requerimentos de usucapião extrajudicial de imóveis rurais.
Determino a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, para conhecimento.
Determino o encaminhamento de cópia do parecer retro e desta decisão à Oficial Interina do Ofício de Registro de Imóveis de Palmitos, Dra. Dyones Raquel dos Santos.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/04/2023, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
D6683615
.
0002494-90.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Consulta n. 0002494-90.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Consulta. Necessidade de certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural. Certificação obrigatória, conforme os prazos fixados no Decreto n. 4.449/2002. Intelecção do art. 19, inc. III, do Provimento CNJ n. 65. Sugestão de expedição de circular aos delegatários e interinos com atuação em matéria de registro de imóveis, aos Juízes Diretores dos Foros e aos Juízes com competência em registros públicos, bem como de encaminhamento deste parecer e respectiva decisão à interina consulente.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Os autos versam sobre consulta encaminhada por Dyones Raquel dos Santos, Oficial Interina do Ofício de Registro de Imóveis de Palmitos, acerca da necessidade de apresentação de certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel rural. Afirmou que, com base no parecer e decisão prolatados nos autos de n. 0000031-93.2018.8.24.0600, a Corredegoria-Geral da Justiça de Santa Catarina orientou as serventias sobre a necessidade de apresentação da referida certificação independentemente do prazo e da área do imóvel, sob o fundamento de que o Decreto n. 4.449/2002 não contempla a usucapião extrajudicial.
Asseverou que, apesar do entendimento supracitado, em 10/05/2022 a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Palmitos julgou procedente a dúvida suscitada, para, em atenção aos critérios fixados pelo Decreto n. 4.449/2002, determinar a inexigência de certidão de georreferenciamento do imóvel, bastando, na hipótese, a apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Assim, diante dos demais casos que estão ingressando no Ofício de Registro de Imóveis, solicitou orientações de qual procedimento adotar nos futuros requerimentos de usucapião extrajudicial (
6880910
).
Intimado, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) manifestou-se no sentido de que
"a questão objeto da consulta está disciplinada no artigo 19, III, do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que prevê que o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação de certificação do Incra que ateste que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores (dentre eles o Decreto 4.449/2002)
, devendo o Oficial de Registro de Imóveis observar os procedimentos previstos no item 4.2.2 e seguintes da Nota Técnica nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA"
(
6915489
).
É o essencial.
2.
A consulta versa sobre a necessidade de certificação do imóvel rural pelo INCRA nos procedimentos de usucapião extrajudicial.
Em resumo, a consulente questiona
a)
se é obrigatória a certificação do INCRA independentemente das áreas e prazos fixados no Decreto n. 4.449/02, ou
b)
se, assim como nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóvel rural, é obrigatória a certificação do INCRA de acordo com os prazos estabelecidos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores, mais especificamente no Decreto n. 4.449/2002.
Conforme observado no expediente encaminhado a esta Corregedoria, em 2018, a decisão do, à época, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Exmo. Des. Roberto Lucas Pacheco, acolheu os fundamentos e a conclusão do parecer do então Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial), Dr. Marco Augusto Ghisi Machado,
no sentido de ser necessária a certificação pelo INCRA para todos os procedimentos de usucapião extrajudicial de imóvel rural independentemente da área do imóvel e dos prazos fixados no Decreto n. 4.449/2002.
No parecer, o ilustre Magistrado consignou que a usucapião extrajudicial de imóvel rural não está contemplada no Decreto n. 4.449/2002, cujos prazos se aplicam apenas às hipóteses de
"desmembramento, parcelamento, remembramento"
ou, ainda, aos casos de
"transferência de imóvel rural"
.
Em que pese o respeito pelo parecer e decisão supracitados, impõe-se,
data maxima venia
, a revisão do entendimento outrora firmado. Explica-se.
O Provimento CNJ n. 65, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece as diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial, dispõe:
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
[...]
V - descrição georreferenciada
nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentares
;
Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
[...]
III - de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores (grifou-se).
O Decreto n. 4.449/2002, ato normativo regulamentador da Lei n. 10.267/2002, preceitua:
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
[...]
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
[...]
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; II - transferência de área total;III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
Nessa perspectiva, embora os §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/73 e o Decreto n. 4.449/2002 não mencionem o procedimento de usucapião extrajudicial, o Provimento CNJ n. 65 é claro ao dispor que o requerimento de usucapião deve ser instruído com a
"descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentares",
bem como que o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação de certificação do INCRA,
"conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores".
Ademais, o inciso III do § 2° do art. 10, supracitado, assinala que, após os prazos previstos nos incisos I a IV do
caput
do dispositivo - os demais incisos foram inseridos posteriormente e legislador não adequou o § 2º -, é vedado ao oficial do registro de imóveis praticar atos registrais relativos à criação ou alteração da descrição do imóvel rural, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista no próprio Decreto e, também, no art. 176, § 3° da Lei n. 6.015/1973.
A contrario sensu
, antes dos prazos não há a vedação.
Assim, s.m.j., para os procedimentos de usucapião extrajudicial, a exigência relativa ao georreferenciamento e à certificação deve observar as áreas e os prazos fixados pelo Decreto n. 4.449/2002. Ou seja, antes da transcorrência dos prazos previstos no art. 10 do Decreto n. 4.449/2002, o georreferenciamento e a certificação do INCRA não são obrigatórias, o que, todavia, não impede o interessado de providenciar desde logo dita documentação.
Aliás, optando por apresentar a descrição georreferenciada do imóvel sem a certificação do INCRA, orienta-se que os oficiais de registro recomendem ao interessado a utilização da norma técnica dentro do Sistema Geodésico Local (SGL), evitando, com isso, a necessidade de se realizar outro levantamento futuramente para fins de certificação pelo INCRA.
No mais, oportuno esclarecer que, mesmo nas hipóteses em que o georreferenciamento ainda não possa ser exigido, a Lei dos Registros Públicos exige a identificação precisa do imóvel para fins de cumprimento do princípio da especialidade registral na sua vertente objetiva:
Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [...]3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
A propósito, transcreve-se excerto de julgado em suscitação de dúvida, proferido em 15-7-2019, pelo eminente Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, no Recurso Administrativo n. 0011706-77.2019.8.24.0710:
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, consoante se depreende dos questionamentos efetuados pela sua Oficial Registradora, assim se posicionou:
[...]
Nota-se que apesar do Oficial de registro de imóveis atualmente não poder exigir o georreferenciamento dos imóveis abaixo de 100 (cem) hectares, deve exigir uma descrição mínima que permita identificar o lote rural. Nesse sentido, esta CGJ tem orientado que tais requisitos mínimos são:
a) área; b) confrontações (preferencialmente com os números das matrículas confrontantes) com as medidas perimetrais; e c) ângulos e azimutes (que permitam identificar o formato do imóvel). Lembrando sempre que o proprietário não precisa esperar os prazos apontados no Decreto n.4.449/2002 para se adequar aos ditames do § 3º do art. 176 da Lei n. 6.015/73.
Por fim, pela importância da temática, transcreve-se excerto da Nota Técnica n. 3.448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA, emitida pelo Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento do INCRA, no que diz respeito à documentação exigida e ao momento de certificar as áreas usucapidas na modalidade extrajudicial nas hipóteses em que exigida:
Para os casos de usucapião extrajudicial (ou administrativa), não há um documento formal que caracterize o domínio da propriedade antes do seu registro. A ata notarial, que é peça essencial para o processo de usucapião extrajudicial, não é documento suficiente para justificar a certificação, uma vez que ela ainda será analisada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que fará a qualificação registral do título, podendo inclusive ser negado ou alterado o objeto da ação.
A certificação, portanto, só deverá ser efetuada, após a análise da qualificação registral positiva, pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez cumpridas todas as exigências para o deferimento do pedido, antes de proceder conforme determina o §6º do art. 216-A da lei 6.015/73, o Oficial sobrestará o procedimento e ato contínuo emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, onde notificará o requerente para que providencie junto ao INCRA a certificação da planta do imóvel usucapiendo. Apresentadas as peças técnicas certificadas pelo INCRA, o procedimento será finalizado.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular a todos os delegatários e interinos com atuação em matéria de registro de imóveis deste Estado, para orientação acerca do procedimento a ser observado nos requerimentos de usucapião extrajudicial de imóveis rurais;
b) pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, para conhecimento;
c) pelo encaminhamento de cópia deste parecer e da respectiva decisão à Dra. Dyones Raquel dos Santos, Oficial Interina do Ofício de Registro de Imóveis de Palmitos; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 24/04/2023, às 21:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6919060
e o código CRC
CD6EB806
.
0002494-90.2023.8.24.0710