ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 18 DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Ofício encaminhado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC). Solicitação de vedação do registro das associações de bombeiros voluntários pelos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas. Manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ/SC. Inexistência de óbice constitucional ou legal ao registro. Alerta relevante trazido pelo CBMSC. Necessidade de cautela na qualificação do registro de associações de bombeiros voluntários. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Jurídicas,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0042975-66.2021.8.24.0710, que trata do registro das associações de bombeiros voluntários pelos Oficiais Registradores Civis das Pessoas Jurídicas no Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/02/2023, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0042975-66.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0042975-66.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de Pedido de Providências, oriundo do Ofício Nº 925/21/CmdoG, encaminhado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) à época, Coronel BM Charles Alexandre Vieira, requerendo que seja equacionada a atuação dos “bombeiros voluntários” no Estado de Santa Catarina por meio de comando expresso desta Corregedoria-Geral de Justiça para impedir o registro de associações que apresentem tais atribuições (doc.
5939227
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.6913179) e determino:
a) a cientificação do requerente, Ilmo. Sr. Coronel BM Charles Alexandre Vieira, através do e-mail:
[email protected]
, com cópia da manifestação do IRTDPJ/SC, do parecer e desta decisão; e
b) a cientificação da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG-SC, no endereço eletrônico:
[email protected]
, com cópia do parecer e desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Expeça-se circular a todos os registradores civis deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização, a tramitação destes autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/02/2023, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0042975-66.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0042975-66.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Ofício encaminhado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC). Solicitação de vedação do registro das associações de bombeiros voluntários pelos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas. Manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ/SC. Inexistência de óbice constitucional ou legal ao registro. Alerta relevante trazido pelo CBMSC. Necessidade de cautela na qualificação do registro de associações de bombeiros voluntários. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de Pedido de Providências, oriundo do Ofício Nº 925/21/CmdoG, encaminhado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) à época, Coronel BM Charles Alexandre Vieira, informando que o CBMSC “
vêm enfrentando dificuldades para executar suas competências legais, ante o surgimento de associações privadas – comumente autodenominadas de 'Bombeiros Voluntários' – que intentam executar atividades concorrentes às desempenhadas pelo órgão estatal nos mais variados rincões de nosso Estado
” (doc.
5939227
- p. 1).
O ilustre requerente sustenta, em síntese, que “
a despeito da existência de corpos de bombeiros voluntários no Estado de Santa Catarina, depreende-se que a criação destas entidades privadas remonta cenário jurídico superado por uma nova ordem normativa, o qual impede a constituição de novas instituições desta natureza
” (grifos no original) (doc.
5939227
- p. 1).
Ao final, requer:
Portanto, solicita-se que tais registros não sejam realizados, devendo o oficial de registro denegar tal pedido – de ofício –, para tanto, solicita-se que a Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça encaminhe expediente aos diversos cartórios de nosso Estado explicitando tal impedimento. Ainda, considerando o atual panorama organizacional, no qual o CBMSC tem se demonstrado parceiro da ABVESC (associação que representa as associações de Bombeiros Voluntários já instituídos, contato (47) 3431-1134) entende-se salutar que seja instado o atual Presidente da ABVESC, Senhor Ivan Hudler, acerca dos argumentos alhures apresentados, especialmente sobre a abertura de novas unidades de Bombeiros Voluntários sem o atendimento da legislação em vigor (doc.
5939227
- p. 6/7).
Diante do exposto, foi determinada a intimação do então Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ/SC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação sobre os fatos relatados no presente processo (doc.
5969847
).
Ato contínuo, o IRTDPJ/SC apresentou manifestação (doc.
6004325
), sustentando, em síntese, que:
[...] Enfim, em nome da liberdade associativa garantida constitucionalmente, conclui-se não haver nenhuma vedação ao registro de associações de bombeiros voluntários que deva ser reconhecida de forma automática pelos registradores civis de pessoas jurídicas, mas sim a necessidade de controle da atuação posterior dessas entidades, fiscalizando-as e, sendo o caso, impedido os municípios de realizarem convênios com as mesmas se não atendidos os requisitos legais pertinentes a tais convênios.
O que não se pode, em homenagem mais uma vez ao princípio da liberdade de associação garantida constitucionalmente, é impedir a constituição válida de tais entidades em razão da impossibilidade momentânea de tais entidades firmarem convênios com os municípios em certas circunstâncias, pois não se pode condicionar a sua existência legal à possibilidade de futuramente realizar determinadas atividades, pois uma coisa é uma coisa é o direito à sua existência legal, e outra a possibilidade de firmar convênios com entes públicos, vinculada entre outras coisas a um juízo de conveniência e oportunidade pelos referidos entes públicos.
Conclui-se, pois, não haver no presente momento óbice constitucional ou legal ao registro de tais entidades, mas somente restrições quanto à possibilidade de tais entidades firmarem convênios com municípios no que tange a algumas atividades específicas (doc.
6004325
- p. 8) (grifos nossos).
É o essencial.
2.
Inicialmente, não se pode olvidar que o direito à livre associação é considerado fundamental e que a liberdade de criação de associações, independe, de autorização e de interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, da CF), de forma que “
a lei pode estabelecer requisitos para a instituição de uma associação, desde que não implique interferência arbitrária do Poder executivo na vida associativa
” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11 ed. rev., atual. e ampl. Salvador, BA: Juspodivm, 2021. p. 449). Ainda, a Constituição Federal de 1988 preconiza em seu art. 144 que a segurança pública (incluídas as atividades de defesa civil) é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Nesse sentido, “
alguns estados brasileiros possuem até mesmo federações e associações que congregam organizações de bombeiros voluntários, existindo, em alguns, legislação específica a autorizar a realização dessa atividade, que deve atender, na atualidade, a padrões técnicos rigorosos
” (CASSETTARI, Christiano. (coord.). Registro civil de pessoas jurídicas. 4. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. p. 37). No caso do Estado de Santa Catarina, a Constituição Estadual de 1989 (CESC/1989) previu no Capítulo IV – DA DEFESA CIVIL, já no texto originalmente promulgado, o art. 109, §2º, segundo o qual “
o Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários
”.
Posteriormente, tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) a Proposta de Emenda à Constituição PEC/0001.0/2012, cuja justificativa discorria sobre a necessidade de incluir “
vistoria de imóveis e respectiva fiscalização acerca das normas de prevenção de incêndio
” entre as atuações dos bombeiros voluntários, porquanto, até então, só lhes tinham sido permitidas funções no âmbito da defesa civil, o que inviabilizava convênios que ultrapassassem essa esfera de atuação. Assim, foi promulgada a Emenda n. 60/2012, que incluiu parágrafo único ao art. 112: “
no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio
”. No ano seguinte, em 2013, entrou em vigor a Lei Estadual n. 16.157/2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências, cujo art. 12, §1º, preconizou que “
são autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários
”.
Cumpre ressaltar que os dois dispositivos constitucionais (arts. 109, §2º, e 112, parágrafo único, ambos da CESC/1989) foram objetos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI STF 4886, de 2012, a qual não foi conhecida em face da reconhecida ilegitimidade ativa da entidade autora. No entanto, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5354, ainda pendente de julgamento, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, cujo objeto é o art. 112, parágrafo único, da CESC/1989 e o art. 12, §1º, da Lei Estadual n. 16.157/2013. De fato, a discussão da ADI pela Suprema Corte brasileira sugere cautelas quanto a legislações que atribuem, diretamente, a particulares competências exclusivas ou privativas dos bombeiros militares. Todavia, antes da deliberação pelo STF, considera-se pouco pertinente antecipar juízos de constitucionalidade em âmbito administrativo estadual.
Importante também mencionar a Lei Complementar Estadual n. 724/2018, a qual dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e prevê no art. 3º, caput: “
o CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), representada pelo Comandante-Geral do CBMSC
”. No âmbito federal, a Lei n. 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, dispõe em seu art. 3º, §2º, que “
os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
”
Feito este retrospecto da legislação atinente à matéria, salvo melhor juízo, não aparenta haver óbice constitucional ou legal para a realização dos registros das associações de bombeiros voluntários nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina. A nosso sentir, as limitações constitucionais ou legais dizem respeito à possibilidade ou não do exercício de determinadas atividades por essas associações e, em caso positivo, quais os requisitos para torná-lo possível (celebração de convênios, por exemplo). Isso não significa que a atividade registral deve acontecer de modo açodado ou sem critérios.
Ao contrário, a prerrogativa de qualificação no registro de associações de bombeiros voluntários ganha especial importância. Afinal, as finalidades da associação poderão torná-la, nos termos da legislação nacional e estadual em vigor até o momento, uma candidata apta a participar de convênios relacionados à defesa civil da população catarinense e, portanto, com uma responsabilidade singular. É o Oficial Registrador quem “
qualifica e controla sob sua responsabilidade a legalidade de todos os documentos que devem aceder ao Registro (arts. 3º e 12 da Lei n, 8.935/94 c/c art.120 da Lei n. 6.015/73 e art. 44, § 1º, do Código Civil)
” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11 ed. rev., atual. e ampl. Salvador, BA: Juspodivm, 2021. p. 432).
Portanto, tal análise deve ser efetuada quando um título é efetivamente apresentado na serventia, competindo ao registrador recebê-lo e, com acuidade, avaliar se a referida associação cumpre, ou não, os requisitos previstos no art. 53 do Código Civil e no art. 115 da Lei n. 6.015/1973, efetuando as exigências que entender cabíveis. Para tanto, deverá se atentar às vedações de registro previstas no art. 590 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ/SC), especialmente da disposta em seu inciso IV:
Art. 590. É vedado o registro:
I – de empresa de fomento mercantil;
II – de firma individual;
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)
IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais
; e
V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.
§ 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)
§ 2º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbito de atuação da agremiação partidária. (grifou-se)
A análise, nesse caso, deve levar em conta o ato constitutivo efetivamente apresentado para registro de associação de Bombeiros Voluntários e considerar a legislação atinente ao Corpo de Bombeiros Militar, que em Santa Catarina é o art. 108 da Constituição Estadual de 1989. Inclusive, em acórdão do Conselho da Magistratura proferido nos autos n. 0045874-37.2021.8.24.0710 (doc.
6121850
), cujo objeto também era o registro de determinada associação de Bombeiros Voluntários, essa comparação foi determinante para apurar se o ato constitutivo previa, ou não, a realização de atividades típicas e inerentes ao CBMSC.
Convém advertir: se o registrador verificar “
que objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes
”, deverá de ofício, ou por provocação de qualquer autoridade/interessado, sobrestar o registro e suscitar dúvida ao juiz competente (art. 115 da Lei de Registros Públicos c/c art. 103 do CNCGJ/SC).
O Procedimento de Suscitação de Dúvida será, portanto, o caminho a ser seguido pelo Oficial Registrador se, eventualmente, deparar-se com pedido de registro de associação de Bombeiros Voluntários que, após sua análise, possivelmente verifique-se estar eivado de ilegalidade. “
O registrador é um profissional do direito, competindo-lhe a função de qualificação dos estatutos, contratos sociais e outros atos corporativos, para fins de deferimento ou não da inscrição pretendida. Para a aplicação da lei (consecução do princípio da legalidade), é essencial a prévia operação de qualificação que, por sua vez, supõe a interpretação da norma legal para a sua correta aplicação ao caso concreto
” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11 ed. rev., atual. e ampl. Salvador, BA: Juspodivm, 2021. p. 430/431).
Sendo assim, mostra-se recomendável levar em consideração o relevante tema abordado pelo egrégio Corpo do Bombeiros Militar, com objetivo de alertar aos registradores e registradoras deste Estado sobre a importância da qualificação escorreita e cuidadosa nos pleitos de registro de associação de bombeiros voluntários.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente, o Ilmo. Sr. Coronel BM Charles Alexandre Vieira, por meio do e-mail:
[email protected],
e da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG-SC, no endereço eletrônico:
[email protected]
dos termos do presente parecer e da decisão;
b) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os Registradores Civis deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 27/02/2023, às 03:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6913179
e o código CRC
C97BEAC0
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0042975-66.2021.8.24.0710