ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 60 DE 02 DE MARÇO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROCEDIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CNCGJ) QUE SEJAM MERA REPETIÇÃO DO NOVO DIPLOMA, OU QUE COM ELE ESTEJAM EM CONTRADIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 423-A, 423-B E 423-C E ALTERAÇÃO DO ART. 424, TODOS DO CNCJG. ATUALIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE CONHECIMENTO E DO MODELO DE ROTEIRO UTILIZADO NA CORREÇÃO ORDINÁRIA NAS UNIDADES DE APOIO DOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida no Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007620-24.2023.8.24.0710, que conforma normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina aos ditames da Resolução CM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/03/2023, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0007620-24.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007620-24.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: repercussão da Resolução CM n. 1/2023
Trata-se de estudo a respeito da repercussão da publicação da Resolução CM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023, que regulamenta o procedimento de repetição do indébito de emolumentos cobrados indevida ou excessivamente no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6999673).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 423-A, 423-B, 423-C e 424: Circular CGJ n. 60/2023 - autos n. 0007620-24.2023.8.24.0710 - trata de alterações normativas decorrentes da publicação da Resolução CM n. 1/2023.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do modelo de roteiro utilizado na correção ordinária nas unidades de apoio dos órgãos reguladores de 1º grau e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/03/2023, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0007620-24.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007620-24.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: repercussão da Resolução CM n. 1/2023
Foro Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Procedimento de Repetição do Indébito. Publicação da Resolução CM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023. Alteração de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ) que sejam mera repetição do novo diploma, ou que com ele estejam em contradição. Revogação dos arts. 423-A, 423-B e 423-C e alteração do art. 424, todos do CNCGJ. Atualização das ferramentas de conhecimento e do modelo de roteiro utilizado na correção ordinária nas unidades de apoio dos órgãos reguladores de 1º grau.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de estudo a respeito da repercussão da publicação da Resolução CM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023, que regulamenta o procedimento de repetição do indébito de emolumentos cobrados indevida ou excessivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Em face da edição da Resolução CM n. 1/2023, verifica-se a necessidade de alteração de disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ) que sejam mera repetição do novo diploma, ou que com ele estejam em contradição.
Atualmente, o procedimento de repetição do indébito está regrado nos arts. 423-A e seguintes do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 423-A O pedido de devolução de emolumentos deve ser escrito e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecido:
I - endereçamento ao juiz com competência em matéria de registros públicos;
II - identificação do requerente ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente;
IV - endereço de e-mail válido para recebimento de comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º Se o requerente dispuser de meios, o pedido de devolução de emolumentos deverá ser instruído com documentos relativos aos fatos por ele narrados.
§ 2º Na hipótese do pedido ser encaminhado via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do requerente.
§ 3º O requerente poderá apresentar o pedido em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial ou tabelião de município que integre outra comarca, hipótese em que o expediente será encaminhado à autoridade administrativa competente.
Art. 423-B. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Parágrafo único. Para viabilizar a observância dos requisitos do artigo 423-A, será elaborado formulário padrão.
Art. 423-C O pedido de devolução de emolumentos será autuado como Procedimento de Repetição do Indébito e encaminhado ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
Art. 424. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça.
Ao analisar tais disposições conjuntamente com os ditames trazidos pela Resolução CM n. 1/2023, verifica-se que os comandos estampados nos arts. 423-A, 423-B, 423-C foram devidamente tratados pelos arts. 2º, 3º, 4º e 5º do referido normativo do Conselho da Magistratura.
Por conseguinte, diante do atual formato do CNCGJ, definido no seu projeto de revisão finalizado em 2013, de não conter em seu texto norma positivada em leis e regulamentos superiores, entende-se não haver mais razão para manutenção dos mencionados dispositivos em seu texto, a justificar, portanto, a revogação dos comandos ali estampados.
Pontualmente, em relação ao art. 424 do CNCGJ, diante da ausência de tratamento do tema pela Resolução CM n. 1/2023, considera-se necessária sua manutenção no CNCJG com um pequeno ajuste para se especificar a autoridade competente para analisar eventual pedido de providência por retardo na tramitação do procedimento de repetição do indébito:
Art. 424. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento de repetição do indébito será apresentado inicialmente à autoridade administrativa condutora do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de serem adotadas medidas que objetivem a retomada da regular tramitação dos autos.
Além dessas providências de cunho normativo, verifica-se oportuno que sejam determinadas medidas de atualização das ferramentas de conhecimento e do modelo de roteiro utilizado na correção ordinária nas unidades de apoio dos órgãos reguladores de 1º grau.
3
. Ante o exposto,
opino
no sentido de ser alterado o Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, serem revogados os arts. 423-A, 423-B e 423-C e ser alterado o art. 424.
Outrossim,
opino
que sejam realizadas atualizações nas ferramentas de conhecimento e no modelo de roteiro utilizado na correção ordinária nas unidades de apoio dos órgãos reguladores de 1º grau.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 05/03/2023, às 00:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6999673
e o código CRC
F3BE0B5D
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0007620-24.2023.8.24.0710