ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 61 DE 02 DE MARÇO DE 2023
FORO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 39/2015. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUTOMAÇÃO DO SIDEJUD QUE CONTEMPLA A PESQUISA E ZERA A ALÍQUOTA. PRESENTE ORIENTAÇÃO QUE SE ESTENDE A TODOS BENEFICIÁRIOS DESSE TIPO TRIBUTAÇÃO.
As atualizações são no sentido de que: a) Não há necessidade do credor se declarar nos autos que é optante pelo Simples Nacional, tampouco deve o chefe de cartório consultar o site da Receita Federal para conferir o regime tributário, porque ao confeccionar o alvará o próprio sistema informa; b) O código de retenção do imposto de renda deve ser lançado sempre que o valor estiver sujeito a cobrança do tributo. Contudo, o servidor não precisa zerar manualmente a quantia no campo "imposto a reter", pois o SIDEJUD está configurado para não reter nos CNPJs que possuem essa forma de tributação; c) A presente orientação se estende a todos os beneficiários que são optantes pelo Simples Nacional.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 330/2015
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da atualização dos termos da Circular CGJ n. 39/2015, conforme parecer e decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 07/03/2023, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7002226
e o código CRC
CA5968B2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
330/2015
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 330/2015
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização dos termos da Circular CGJ n. 39/2015.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Atualizem-se os termos da circular vigente.
3.
Após, arquivem-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 07/03/2023, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7002151
e o código CRC
DB55839A
.
330/2015
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 330/2015
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização dos termos da Circular CGJ n. 39/2015.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
A Circular CGJ n. 39/2015 orientou os chefes de cartório a dispensarem os escritórios de advocacia da retenção do imposto de renda quando se declararem nos autos optantes pelo Simples Nacional, bem como a averiguarem, no site da Receita Federal, a veracidade da afirmação.
Na documentação n.
6984087
, a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais esclareceu que o sistema recebeu atualizações e agora traz automaticamente os dados acima mencionados, dispensando-se a necessidade de consultar o ente fiscal sobre a forma de tributação adotada pela sociedade de advogados.
É o relatório.
Na época da expedição da citada circular, não havia automatização relacionada à confirmação da declaração do ente fiscal, de ser ele optante ou não pelo Simples Nacional, razão pela qual os chefes de cartório deveriam diligenciar a pesquisa junto ao site da Receita Federal. Portanto, com o aperfeiçoamento do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), tal investigação não precisa mais ser realizada.
Ademais, na documentação n.
6984091
, a equipe de suporte da Diretoria de Tecnologia da Informação esclareceu que o "Sidejud zera a informação da alíquota do imposto (e por consequência o próprio imposto é zerado também), quando o nosso serviço da RFB traz que o CPNJ faz parte do Simples Nacional".
Como se pode notar, o sistema está programado para zerar as alíquotas quando o CNPJ possui tributação simplificada, conforme consta nos exemplos dos documentos
6984087
,
7001133
e
7001141
. Logo, basta o SIDEJUD atestar que o credor tem citado regime tributário para deixar de proceder à retenção do imposto no momento da expedição do alvará. Importante ressaltar que não se trata de isenção, mas de postergação do pagamento do tributo, ou seja, o credor deverá, depois, ajustar sua declaração com o Fisco.
Diante do exposto, sugere-se a atualização dos termos da Circular CGJ n. 39/2015, no sentido de que:
a) não há necessidade do credor se declarar nos autos que é optante pelo Simples Nacional, tampouco deve o chefe de cartório consultar o site da Receita Federal para conferir o regime tributário, porque ao confeccionar o alvará, o próprio sistema informa;
b) o código de retenção do imposto de renda deve ser lançado sempre que o valor estiver sujeito a cobrança do tributo. Contudo, o servidor não precisa zerar manualmente a quantia no campo "imposto a reter", pois o SIDEJUD está configurado a não reter nos CNPJs que possuem essa forma de tributação;
c) a presente orientação se estende a todos os beneficiários que são optantes pelo Simples Nacional.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 06/03/2023, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7001258
e o código CRC
EAFE2FCA
.
330/2015