Circular 61/2023

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 61/2023 Data do ato 02/03/2023 Norma afetada Circular CGJ n. 39/2015 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Chefes de cartório de todas as serventias extrajudiciais em SC

O que a serventia precisa fazer

Apenas ciência — sem providência imediata

Ementa

FORO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 39/2015. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUTOMAÇÃO DO SIDEJUD QUE CONTEMPLA A PESQUISA E ZERA A ALÍQUOTA. PRESENTE ORIENTAÇÃO QUE SE ESTENDE A TODOS BENEFICIÁRIOS DESSE TIPO TRIBUTAÇÃO. As atualizações são no sentido de que: a) Não há necessidade do credor se declarar nos autos que é optante pelo Simples Nacional, tampouco deve o chefe de cartório consultar o site da Receita Federal para conferir o regime tributário, porque ao confeccionar o alvará o próprio sistema informa; b) O código de retenção do imposto de renda deve ser lançado sempre que o valor estiver sujeito a cobrança do tributo. Contudo, o servidor não precisa zerar manualmente a quantia no campo "imposto a reter", pois o SIDEJUD está configurado para não reter nos CNPJs que possuem essa forma de tributação; c) A presente orientação se estende a todos os beneficiários que são optantes pelo Simples Nacional.

Classificação por IA

Atualiza a Circular CGJ n. 39/2015 sobre dispensa de retenção de imposto de renda para optantes pelo Simples Nacional, automatizando procedimento no SIDEJUD e eliminando necessidade de consulta manual à Receita Federal por chefes de cartório.
TEMAS
custas emolumentos selo digital central eletronica sidejud prazo codigo normas
Motivo da relevância: Altera procedimento operacional obrigatório em cartórios judiciais relacionado a depósitos judiciais e retenção tributária, afetando rotina de chefes de cartório e automatização de sistemas (SIDEJUD). Impacta ambas as esferas: judicial (alvarás) e extrajudicial (cartórios de depósitos).
TRECHOS-CHAVE
Não há necessidade do credor se declarar nos autos que é optante pelo Simples Nacional, tampouco deve o chefe de cartório consultar o site da Receita Federal, porque ao confeccionar o alvará o próprio sistema informa
O servidor não precisa zerar manualmente a quantia no campo 'imposto a reter', pois o SIDEJUD está configurado para não reter nos CNPJs que possuem essa forma de tributação
A presente orientação se estende a todos os beneficiários que são optantes pelo Simples Nacional
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:35