Circular 118/2023

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 118/2023 Data do ato 19/04/2023 Norma afetada Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 44, II, Tabela I, item 3.2 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de Notas (TN) que realizam procedimentos de sobrepartilha extrajudicial

O que a serventia precisa fazer

Aplicar tabela de partilha (item 3.2 da LC 755/2019) na cobrança de emolumentos de sobrepartilha

Ementa

Foro Extrajudicial. Pedido de fixação de entendimento. Procedimento de sobrepartilha. Instituto de mesma natureza jurídica da partilha. Cobrança de emolumentos amparada no item 3 da tabela I anexa à Lei Complementar Estadual n. 755/2019. Encerramento dos autos.

Classificação por IA

Circular que estabelece entendimento vinculante sobre a cobrança de emolumentos em procedimentos de sobrepartilha no foro extrajudicial de Santa Catarina, determinando aplicação do item 3.2 da Tabela I da Lei Complementar 755/2019 (tabela de partilha) em lugar do item 2 (escrituras com valor econômico).
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
tabelionato notas custas emolumentos partilha inventario provimento cgj
Motivo da relevância: A circular estabelece interpretação obrigatória do Conselho da Magistratura sobre cobrança de emolumentos em ato notarial específico (sobrepartilha), alterando a prática cartorial vigente e impactando diretamente a receita dos tabelionatos e custos dos usuários do serviço extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
a cobrança de emolumentos no caso de sobrepartilha deverá ocorrer com base no item 3.2. da Tabela I da LCe 755/2019
a sobrepartilha de bens, por compartilhar de mesma natureza jurídica, deve seguir, para fins de cobrança de emolumentos, a mesma lógica das regras da partilha
Expeça-se circular a todos os Delegatários deste Estado com competência para a realização de sobrepartilha, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:30