ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 118 DE 19 DE ABRIL DE 2023
Foro Extrajudicial. Pedido de fixação de entendimento. Procedimento de sobrepartilha. Instituto de mesma natureza jurídica da partilha. Cobrança de emolumentos amparada no item 3 da tabela I anexa à Lei Complementar Estadual n. 755/2019. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos n. 0021330-48.2022.8.24.0710, que trata da cobrança de emolumentos referentes a procedimentos extrajudiciais de sobrepartilha.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/04/2023, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0021330-48.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0021330-48.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cobrança de Emolumentos
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de parametrizar e publicizar a forma de cobrança de emolumentos em procedimentos extrajudiciais de sobrepartilha.
Submetida a demanda ao Conselho da Magistratura, foi proferido acórdão na sessão ordinária do dia 10-4-2023 no sentido de que "
a cobrança de emolumentos no caso de sobrepartilha deverá ocorrer com base no item 3.2. da Tabela I da LCe 755/2019
", razão pela qual determino:
a) a cientificação do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB-SC), através do e-mail:
[email protected]
, com cópia do acórdão e desta decisão;
b) a cientificação da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), no endereço eletrônico:
[email protected]
, com cópia do acórdão e desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Expeça-se circular a todos os Delegatários deste Estado com competência para a realização de sobrepartilha, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Após, a tramitação destes autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/04/2023, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0021330-48.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PROCEDIMENTOS DE PARTILHA E DE SOBREPARTILHA - INSTITUTOS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA - EMOLUMENTOS - COBRANÇA ANÁLOGA - AMPARO NO ITEM 3.2. DA TABELA I DA LCE N. 755/2019 - INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM O PARECER EMITIDO PELO EXMO. JUIZ-CORREGEDOR REFERENDADO PELO EXMO. CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL.
A sobrepartilha de bens, por compartilhar de mesma natureza jurídica, deve seguir, para fins de cobrança de emolumentos, a mesma lógica das regras da partilha (Lei Complementar estadual n. 755/2019, Tabela I, item 3.2.).
Vistos, relatados e discutidos os autos SEI n.
0021330-48.2022.8.24.0710
, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conferir interpretação à presente contenda no sentido de que a cobrança de emolumentos no caso de sobrepartilha deverá ocorrer com base no item 3.2. da Tabela I da LCe 755/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2023.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado sob determinação do Exmo. Des. Rubens Schulz, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a partir de parecer subscrito pelo Exmo. Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, o qual opinou "
pelo acolhimento da sugestão do digno tabelião a respeito da forma de cobrança de emolumentos na hipótese de sobrepartilha e, por conseguinte, pela determinação de instauração de procedimento administrativo, (...), com o objetivo de parametrizar e publicizar a referida cobrança de emolumentos na sobrepartilha
".
Foram ouvidos o Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina e a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG.
Por fim, foi emitido novo parecer pelo Exmo. Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, o qual foi ratificado pelo Exmo. Des. Rubens Schulz, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Vieram-se os autos conclusos.
VOTO
Os presentes autos foram instaurados a partir de correição realizada junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Joinville.
Na oportunidade, segundo o parecer
6345371
, a equipe correicional constatou o seguinte:
Denota-se aparente cobrança equivocada das sobrepartilhas, porquanto foi aplicado o item 3 (inventário e partilha) da tabela I da Lei de Emolumentos ao invés do item 2 (escrituras com valor econômico) da mencionada tabela, a exemplo dos protocolos n. 139027 e 139698, selos n. GED32789-CFK0 e GED32455- YKSJ (pág. 4 de 71 – 6322028).
O delegatário, também segundo o parecer
6345371
, por seu turno, respondeu o seguinte:
“Respeitosamente, discordamos do parecer da equipe correicional. Cabe aprofundar o conceito de sobrepartilha para então entendermos a forma de cobrança. Segundo conceito doutrinário, a sobrepartilha é uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém (daí o nome sobrepartilha), vem depois da realização da primeira partilha. E, conforme exposição do artigo 669 do Código de Processo Civil, existe algumas razões para ocorrência de sobrepartilha, que são a sonegação de bens, ou mesmo a descoberta de bens após a realização da partilha dentro do inventário, onde estes bens necessitam serem partilhados, em nova partilha, porém, respeitando o procedimento do inventário antes realizado. Acerca do procedimento da sobrepartilha, assim dispõe o artigo 670 do Código de Processo Civil: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Verifica-se que a legislação processual determina que a sobrepartilha observe o processo de inventário. Cita-se entendimento doutrinário sobre o tema: O procedimento da sobrepartilha será o dos processos de inventário e de partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança. Mesmo tendo sido a partilha concretizada judicialmente, é cabível a realização de sobrepartilha extrajudicialmente, desde que sejam respeitados os requisitos legais, nos termos do art. 610 do Novo CPC. : Para arremate, verifica-se o exposto no artigo 610 do CPC: O próprio artigo 25 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça traz igual previsão: Verifica-se, portanto, que a legislação federal que trata do processo e procedimento de inventários e partilhas tratou por condicionar a sobrepartilha a igual processamento dos inventários. Desta forma, tem-se que se a sobrepartilha seguir o rito processual e procedimental do inventário, por conseguinte e naturalmente a forma de cobrança deve seguir uniforme, sob pena do Tabelião não respeitar o exposto na legislação. Informa-se que a redação atual do Regimento de Custas e Emolumentos relativo às escrituras decorrentes da Lei Federal nº 11.441/2007 foi replicada do Regimento anterior, ¿item 11¿ e seguintes, que foram incluídos pela Lei Complementar 622/2013, que, de forma idêntica ao novo Regimento, não trazia expressamente a rubrica de cobrança sobrepartilha e, nem por isso se aplicava a cobrança normal de escritura pública com valor, mas sim a forma de cobrança especial. Pela definição supra, verifica-se completo acerto na forma de cobrança dos emolumentos, que observa a forma de cobrança esculpida no artigo 44 da Lei Complementar 755/2019: Importante destacar que na maioria dos casos se for realizada a cobrança na forma do entendimento da equipe correicional vai gerar custo maior ao usuário. Desta ordem, este Tabelião, desde já, REQUER que, em prevalecendo o entendimento da equipe correicional, seja editada competente circular para informação a todos os notários do Estado, evitando-se cobranças de maneira diversa pelos Tabeliães catarinenses. Ante ao exposto, tem-se justificada a forma de cobrança, em vista de que a escritura pública de sobrepartilha deve observar e obedecer o rito procedimental dos inventários, incluindo a sua forma de cobrança como aqui demonstrado" (págs. 4/5 de 71 – 6322028).
Decorrente disso, por ordem do Exmo. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial foi instaurado o presente feito com a finalidade meramente interpretativa.
Cumpre-me, então, detectar os principais argumentos trazidos no presente processo:
(i)
"
acerca do procedimento da sobrepartilha, assim dispõe o artigo 670 do Código de Processo Civil: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Verifica-se que a legislação processual determina que a sobrepartilha observe o processo de inventário
";
(ii)
"
não há no Regimento de Emolumentos rubrica específica para a cobrança da escritura pública de sobrepartilha
";
(iii)
"
a sobrepartilha, no entanto, está íntima, umbilical e juridicamente relacionada à transmissão causa mortis, mais precisamente ao processo de inventário e partilha
";
(iv)
"
por se tratar de uma intercorrência do inventário, a escritura pública de sobrepartilha deve seguir sua matriz normativa
";
(v)
"
a Ação judicial de Sobrepartilha não é infensa à incidência de custas processuais. A base de cálculo dá-se em função do(s) valor(es) do(s) bem(ns) a ser(em) sobrepartilhado(s), descontada a meação, utilizando-se como parâmetro normativo a previsão para a Ação de Inventário Judicial (art. 8º, III, Regimento de Custas)
";
(vi)
"
desde a primeira previsão dos atos notariais da Lei Federal nº 11.441/2007 no Regimento (Revogado) de Emolumentos, feita por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 622/2013, não houve a criação de rubrica específica para a escritura pública de sobrepartilha. Contudo, sempre reinou o consenso de que tal modalidade notarial tem como gênese a Lei nº 11.441/2007, de modo que a cotação de emolumentos deve seguir o parâmetro objetivo das regras da escritura de inventário e partilha
";
(vii)
"
trata-se, portanto, de discussão eminentemente tributária
";
(viii)
"
a fixação de entendimento de como deve ser feito o enquadramento da cobrança de emolumentos atinentes à sobrepartilha, ao nosso ver, pode se dar a partir de duas interpretações: a) por ter a mesma natureza jurídica da partilha, a cobrança deve ser feita da mesma forma; ou b), ainda que a natureza jurídica dos dois institutos seja a mesma, não é possível o enquadramento da sobrepartilha no mesmo item por ausência de especificidade, elemento essencial da cobrança do tributo taxa
";
(ix)
"
no entender deste Órgão Correicional, parece mais adequada a primeira hipótese. Isso porque a sobrepartilha nada mais é do que uma partilha diferida no tempo, seja de bens “I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário” (CPC, art. 670). Isto é, trata-se de parte da herança que deveria ter sido partilhada em conjunto com outros componentes do montante hereditário, mas não foi por conta de alguma das circunstâncias mencionadas
";
(x)
"
o notário deverá lavrar a escritura pública de sobrepartilha observando os requisitos exigidos para a prática do ato, que são mesmos do inventário
";
(xi)
"
por isso, no nosso sentir, não seria necessária previsão expressa de 'sobrepartilha' na tabela dos atos do tabelião de notas que são remunerados com emolumentos, já que, como dito, trata-se de mais uma partilha. Entendemos que o princípio da legalidade tributária e a especificidade não são violados com esta constatação, porquanto não se trata de interpretação pautada na analogia, mas na assunção de que o termo “partilha” engloba o de 'sobrepartilha'
";
(xii)
"
dessa forma, considerando a natureza jurídica da sobrepartilha, nos parece adequado o entendimento de que a cobrança de emolumentos atinentes a este procedimento se dê com base no item 3 - “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”, mais especificamente no subitem 3.2. “Com disposição acerca da partilha de bens”, da tabela I - “ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS”, anexa à Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (Lei de Emolumentos)
".
A propósito disso, cabe a este Conselho da Magistratura o empréstimo da melhor interpretação sobre o caso,
in verbis
:
Art. 3º Os emolumentos serão lançados e recolhidos de acordo com as normas editadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente (LCe 755/2019).
Art. 6º (...) Parágrafo Único - Compete ao Conselho, ainda: I - julgar: (...) h) consultas (RICM).
Com arrimo nisso, tenho por bem ratificar, em sua inteireza, o parecer emitido pelo Exmo. Juiz Corregedor Rafael Maas dos Anjos e referendado pelo Exmo. Des. Rubens Schulz, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Reputo imperioso sobremaneira reforçar que não nos encontramos sob hipótese de falta de tipicidade tributária, corolário do princípio da legalidade (CRFB, art. 150, I), tampouco de analogia, mas sob compreensão do enquadramento do fato à norma-tipo (subsunção).
A razão está em que se partilha e sobrepartilha comungam na mesma raiz jurídica - diferida que são apenas pelo decurso temporal -, certo é que a cobrança de emolumentos de sobrepartilha deve seguir a mesma sorte da partilha.
Por isso, certa a rejeição na aplicação do art. 40 da LCe 755/2019, que diz:
Art. 40. Salvo disposição específica, a cobrança pela lavratura de escritura pública com valor econômico será realizada com base no item 2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Correta, por outro lado, a incidência, mais específica, do art. 44, II, da LCe 755/2019, que adverte:
Art. 44. Na lavratura de escritura pública de inventário, divórcio, separação ou dissolução de união estável, a cobrança dos emolumentos será realizada:
I – (...)
II – quando houver disposição acerca da partilha de bens móveis ou imóveis ou fixação de alimentos, com base no item 3.2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Em tempo, colaciona-se a Tabela I sob comentário:
Ante o exposto, voto por conferir interpretação à presente contenda no sentido de que a cobrança de emolumentos no caso de sobrepartilha deverá ocorrer com base no item 3.2. da Tabela I da LCe 755/2019. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, para que, entendendo pertinente, emita orientação a quem de direito sobre o resultado desta interpretação.
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Desembargador
, em 10/04/2023, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6987778
e o código CRC
0979B31D
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0021330-48.2022.8.24.0710