ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 121 DE 24 DE ABRIL DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS. TERMO DECLARATÓRIO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 94-A DA LEI N. 6.015/73. VALOR DE EMOLUMENTOS. TABELA VI, ITEM 16, DA LC N. 755/2019.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0045814-30.2022.8.24.0710, que trata do termo de dissolução de união estável e o valor de emolumentos a ele correspondente.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 26/04/2023, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0045814-30.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0045814-30.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de expediente instaurado por determinação do eminente Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Rubens Schulz, nos autos n. 0028045-09.2022.8.24.0710 (
6753189
), objetivando a análise da possibilidade de elaboração do termo declaratório de dissolução da união estável pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7115127
).
Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e o Colégio Notarial do Brasil, subseção de Santa Catarina (CNB-SC) do parecer e decisão.
Determino a expedição de circular para esclarecimento geral.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 26/04/2023, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7125349
e o código CRC
5C72EA45
.
0045814-30.2022.8.24.0710
7125349v9
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0045814-30.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Foro extrajudicial. Serviços notariais e registrais. Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais. Termo declaratório de dissolução de união estável. Art. 94-A da Lei n. 6.015/73. Valor de emolumentos. Tabela VI, item 16, da LCe n. 755/2019. Sugestão de expedição de circular para esclarecimento geral.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente instaurado por determinação do eminente Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Rubens Schulz, nos autos n.
0028045-09.2022.8.24.0710
(
6753189
), objetivando a análise da possibilidade de elaboração do termo declaratório de dissolução da união estável pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Considerando a necessidade de ampliar o escopo do tema no intuito de analisar os reflexos decorrentes da alteração desta dinâmica que repercute na atuação dos registradores, foram intimadas a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e do Colégio Notarial do Brasil, subseção de Santa Catarina (CNB-SC), para manifestação, as quais foram encartadas, respectivamente, nos documentos ns.
7049057
e
7036614
.
É o relatório necessário.
2.
A Arpen/SC manifestou-se nos termos seguintes:
[...] o 94-A da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 14.382/22, autoriza a elaboração e formalização dos “Termos Declaratórios” – Reconhecimento e Dissolução – de união estável por meio declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro, os quais serão feitos no Livro E do registro de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência.
2. Por oportuno, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 141, de 16.03.2023, para alterar o Provimento nº 37, de 07.07.14, e atualizá-lo à luz da Lei 14.382/22, regulamentando o registro dos Termos Declaratórios de Reconhecimento e de Dissolução de União Estável formalizados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como fixou o valor dos emolumentos, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, para os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico; assim como, quanto ao procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F desse Provimento, em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
Como bem anotou a Arpen/SC, com o advento do art. 94-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, combinado com o Provimento CNJ n. 141/2023, solucionou-se o tema ora debatido, perdendo o presente pedido de regulamentação o seu objeto.
Outrossim, no que tange aos emolumentos, salienta-se que a rubrica para os termos declaratórios de união estável - que vale tanto reconhecimento, quanto dissolução – ficou estipulada no art. 5º da LC n. 808/2022, a qual alterou a LC n. 755/2019, fixando-se o valor de R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Portanto, inexistem motivos para continuidade da presente demanda. Há, contudo, a necessidade de relembrar aos delegatários, interinos e interventores a alteração legislativa, assim como a previsão de emolumentos nos termos declaratórios, recomendado-se a expedição de circular.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e do Colégio Notarial do Brasil, subseção de Santa Catarina (CNB-SC) do parecer e da decisão;
b) pela expedição de circular para esclarecimento geral; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 26/04/2023, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7115127
e o código CRC
8DF21D33
.
0045814-30.2022.8.24.0710