ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 142 DE 16 DE MAIO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. DIVISÃO DE ÁREA E DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DESTACADO COM ÁREA REMANESCENTE POR ESCRITURA PÚBLICA. EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS LOTES DESMEMBRADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS SOBRE A ÁREA REMANESCENTE, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA NO BOJO DOS AUTOS N. 0002240-88.2021.8.24.0710.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,
Comunico os termos do parecer proferido nos autos n. 0002240-88.2021.8.24.0710, que trata da base de cálculo para fins de emolumentos no caso de divisão/desmembramento de área por escritura pública.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 17/05/2023, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7200331
e o código CRC
A6FCBE1A
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0002240-88.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0002240-88.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de expediente autuado em razão de Central de Atendimento Eletrônica (docs.
7130105
e
7191259
), em que se busca esclarecimentos acerca da decisão proferida pelo E. Conselho da Magistratura nestes autos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7200216
).
Cientifiquem-se os consulentes Stephano Giacomini Teixeira, titular da Escrivania de Paz do município de Arvoredo, e Cleverson da Cruz Marques, interino do Tabelionato de Notas e Protesto do município de Ipumirim, do parecer e decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Expeça-se Circular a todos os juízes (as) diretores (as) de foro e com competência em registros públicos, notários e escrivães de paz de Santa Catarina, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 17/05/2023, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7200282
e o código CRC
2BA46FF9
.
0002240-88.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0002240-88.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Foro extrajudicial. Tabelionato de notas. Divisão de área e de fração de imóvel destacado com área remanescente por escritura pública. Emolumentos incidentes sobre o valor dos lotes desmembrados. Não incidência de emolumentos sobre a área remanescente, nos termos da decisão proferida pelo e. Conselho da Magistratura no bojo dos autos n. 0002240-88.2021.8.24.0710. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente autuado em razão de Central de Atendimento Eletrônico (docs.
7130105
e
7191259
), em que se busca esclarecimentos acerca da decisão proferida pelo e. Conselho da Magistratura nestes autos (doc.
6695085
).
É o relatório.
2.
Em síntese, os consulentes questionam se na escritura pública de desmembramento de parcela da propriedade, com área remanescente, os emolumentos incidem também sobre a área remanescente do imóvel ou apenas sobre as áreas desmembradas.
A fim de evitar tautologia, vez que as dúvidas objeto das centrais de atendimentos em comento foram amplamente abordadas no curso deste procedimento, adianta-se que a resposta está no parecer n.
6512119
, bem como no acórdão do e. Conselho da Magistratura.
Com efeito, extrai-se do parecer lavrado no doc.
6512119
e acolhido pela decisão n.
6630501
:
(...)
Em tese, raciocínio similar também pode ser feito no que tange à base de cálculo do imóvel que terá uma área destacada e outra remanescente – terceiro ponto questionado pela consulente. Em sentido amplo, haverá uma divisão. O valor será calculado sobre o valor do negócio: imóvel destacado. Assim, uma área será retirada da matrícula e remanescerá parte dessa; logo, sobre o valor daquela devem ser calculados os emolumentos.
(...)
Enfim, conclui-se que, nos casos de divisão, a cobrança de emolumentos deve, salvo melhor juízo, ser realizada tomando por base o valor de cada imóvel a ser futuramente criado – atos de especificação de propriedade, nos termos dos arts. 39, XIV e art. 40, c/c art. 41, todos da LCe n. 755/2019.
A ementa do acórdão do Conselho da Magistratura, por sua vez, sintetiza:
Consulta. Cobrança de emolumentos. Escritura de desmembramento de parcela da propriedade com área remanescente. Parecer do colégio de registros imobiliários no sentido de que o valor unitário de cada lote desmembrado/dividido sirva de base de cálculo de emolumentos para as escrituras públicas respectivas. Incidência do art. 41 da LCe 755/2019. Precedentes deste conselho da magistratura. Consulta conhecida e respondida. (doc.
6695085
)
Colhe-se do voto condutor, que, inclusive, embasou-se no parecer acima transcrito:
Por tais razões, referendando os posicionamentos anteriormente expostos, a consulta deve ser respondida na forma deliberada pelo Colégio Registral Imobiliário e por este Conselho da Magistratura no Pedido de Providências n. 0044273-30.2020.8.24.0710, de modo que os emolumentos da escritura de desmembramento de parcela da propriedade com área remanescente tenham como base de cálculo o valor unitário de cada lote desmembrado. (doc.
6695085
)
Nesse sentido, para fins de cálculo de emolumentos, deve ser considerado
“(...) para o caso de divisão e desmembramento de área por escritura pública o valor unitário de cada lote desmembrado"
(doc.
6981991
).
Dessarte, na escritura pública de desmembramento de parcela da propriedade com área remanescente, os emolumentos e a taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça incidem apenas sobre os lotes desmembrados, restando incólume de emolumentos a área remanescente.
Por fim, considerando o número de questionamentos sobre o assunto em tela, mister a expedição de circular para disseminação do conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação dos consulentes Stephano Giacomini Teixeira, titular da Escrivania de Paz do município de Arvoredo e Cleverson da Cruz Marques, interino do Tabelionato de Notas e Protesto do município de Ipumirim;
b) pela expedição de circular para todos os juízes (as) diretores (as) de foro e com competência em registros públicos, notários e escrivães de paz de Santa Catarina; e,
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 16/05/2023, às 23:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7200216
e o código CRC
63C6DF3F
.
0002240-88.2021.8.24.0710