TipoCircularNúmero172/2023Data do ato14/06/2023Norma afetadaLC-SC 807/2022; Resolução CM 2/2023; LC-SC 806/2022FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais: RI, RCPN, TN, TP, RTD e RCPJ
O que a serventia precisa fazer
Descontinuar rubrica 15088 e adotar código 500 para recolhimento de taxa FRJ nos emolumentos
Ementa
EXTRAJUDICIAL. RUBRICA DE RECOLHIMENTO "15088". DESCONTINUIDADE.
Classificação por IA
Circular que determina a exclusão definitiva da rubrica de recolhimento '15088' (código antigo de arrecadação da taxa do FRJ), implementando nova sistemática de pagamento integrada aos emolumentos por meio do código 500, conforme LC 807/2022.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Altera procedimento obrigatório de recolhimento de taxas para todas as serventias extrajudiciais. Determina exclusão de código de arrecadação e implementação de novo sistema, afetando fluxos operacionais e financeiros de notários e registradores em todo o Estado.
TRECHOS-CHAVE
determino a exclusão definitiva da rubrica de recolhimento '15088'
o recolhimento da taxa do FRJ, por parte do usuário, não mais é realizado por meio de boleto específico emitido pela Serventia responsável, diretamente no site do TJSC, utilizando o código de recolhimento 15088
Determino a expedição de circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 172 DE 14 DE JUNHO DE 2023
EXTRAJUDICIAL. RUBRICA DE RECOLHIMENTO "15088". DESCONTINUIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020321-17.2023.8.24.0710, que trata da exclusão do código "15088" para recolhimento da taxa do FRJ.
Florianópolis, 16 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Consulta n. 0020321-17.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: rubrica de recolhimento "15088"
Trata-se de questionamento encaminhado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) acerca da rubrica de recolhimento "15088".
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 7276742) e determino a exclusão definitiva da rubrica de recolhimento "15088".
Determino a expedição de circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Determino a remessa dos autos à Diretoria de Orçamento e Finanças, para fins de contabilização na conta do selo de fiscalização do percentual de 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) da arrecadação efetivada pela rubrica "15088" até a data de descontinuação do referido código de recolhimento ("15088").
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos.
Florianópolis, 16 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Consulta n. 0020321-17.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: rubrica de recolhimento "15088"
Extrajudicial. Rubrica de recolhimento "15088". Descontinuidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de questionamento encaminhado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) acerca da rubrica de recolhimento "15088" (doc. 7176110).
Em despacho (doc. 7176151), o digno Desembargador Carlos Alberto Civinski acolheu o parecer da assessoria especializada que assim proclamou:
Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 807/2022, em 1º de abril do corrente ano (2023), informo que o recolhimento da taxa do FRJ, por parte do usuário, não mais é realizado por meio de boleto específico emitido pela Serventia responsável, diretamente no site do TJSC, utilizando o código de recolhimento 15088.
Agora, o pagamento da referida taxa é efetuado juntamente com os emolumentos, no mesmo recibo, de acordo com a forma de pagamento e vinculado ao selo digital de fiscalização aplicado.
Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 11 da mencionada lei, nos casos em que haja necessidade de complementação do recolhimento da taxa do FRJ, realizado por meio de escritura lavrada antes da entrada em vigor da LC 807/2022 e protocolada até 31.03.2023, a referida complementação deve ser feita de acordo com a legislação vigente na época da lavratura do documento.
Diante disso, é necessário solicitar esclarecimentos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre até quando será possível realizar os referidos atos (e recolhimento complementar), a fim de evitar equívocos nos recolhimentos e proporcionar orientação clara à classe do delegatários do serviço extrajudicial.
Mais especificamente é necessário solicitar instruções sobre a possibilidade da exclusão definitiva da rubrica antiga (código de recolhimento 15088) no portal do Tribunal de Justiça. Destacamos a importância de manter apenas o boleto relativo ao código 500, o qual corresponde ao recolhimento da taxa do FRJ pelos Serventuários, conforme estabelecido na LC 807/2022 e na Resolução 02/2023 - CM.
Posto isso, opino pela remessa dos autos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, questionando se é necessário manter a rubrica de recolhimento 15088 e, em caso afirmativo, solicitamos informações sobre a data limite para sua manutenção, bem como os atos, as notas ou registros aos quais ela se aplica.
Antes de fixar interpretação a respeito dos temas delimitados, solicitou-se ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) a juntada de relatório detalhado dos atos praticados nos meses de abril e maio do corrente ano que utilizaram o código de recolhimento "15088", fazendo referência às respectivas serventias (doc. 7276742). Em manifestação, o Conselho do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) disse não possuir acesso às informações detalhadas sobre os atos (selo de fiscalização) que correspondem ao recolhimento realizado à título de FRJ. Na oportunidade acostou aos autos o relatório detalhado da arrecadação praticada nos respectivos meses (doc. 7254767, 7254769 e 7254776).
Em seguida, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
2.
Nos autos de n. 0027828-63.2022.8.24.0710, esta ínclita Corte de Justiça analisou proposta de modernização, simplificação e normatização das taxas afetas às atividades notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC).
Os estudos realizados resultaram na aprovação da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, que
“Simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências”
.
Após a sua aprovação, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em parceria com a Diretoria de Orçamento e Finanças, o Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e representantes da classe registral e notarial, apresentou propostas de regulamentação necessárias à implementação do novo regime (simplificado e modernizado) de recolhimento da taxa do FRJ e de aplicação do selo de fiscalização, as quais foram aprovadas, por unanimidade, pelo ínclito Conselho da Magistratura (Resoluções de n. 2 e 3, ambas de 13 de março de 2023).
Naquela oportunidade, inaugurou-se uma nova sistemática de recolhimento da taxa do FRJ pelo usuário, no qual o pagamento do referido tributo é efetuado juntamente com os emolumentos, no mesmo recibo, de acordo com a forma de pagamento e vinculado ao selo digital de fiscalização aplicado. Ou seja, o recolhimento da taxa do FRJ, por parte do usuário, não mais é realizado por meio de boleto específico emitido pela Serventia responsável, diretamente no site do TJSC, utilizando o código de recolhimento "15088".
Com efeito, a Resolução CM 2/2023 determina:
Art. 29. Os recolhimentos apurados manualmente pelo notário ou registrador, inclusive em lançamento por homologação ou de parcela incontroversa como requisito para interpor impugnação, serão realizados, quando necessário, por Guia de Recolhimento ao Judiciário, com registro:I -
do código de receita n. 500 (Taxa do FRJ - LC 807/2022)
; (grifei).
Diante disso, entendo ser devida a exclusão definitiva da rubrica antiga (código de recolhimento "15088") no portal do Tribunal de Justiça, porquanto inócuo, mantendo-se apenas o boleto relativo ao código "500", o qual corresponde ao recolhimento da taxa do FRJ pelos serventuários, conforme estabelecido na LCe 807/2022 e na Resolução CM 2/2023.
Ressalta-se, todavia, que o percentual de 26,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) da arrecadação efetivada equivocadamente a partir de 1º-4-2023 (art. 2º, IV, da LCe n. 188/1999), pela rubrica "15088" até a data de descontinuação do referido código de recolhimento ("15088") deverá, salvo melhor juízo, ser contabilizada na conta do selo de fiscalização, a fim de promover o ressarcimento dos atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento da renda mínima, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, conforme estabelecido no art. 15 da LCe 807/2022 e na LCe 806/2022.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3. Á vista do exposto
, opino:
a) pela exclusão definitiva da rubrica de recolhimento "15088";
b) pela remessa dos presentes autos à Diretoria de Orçamento e Finanças, para fins de contabilização na conta do selo de fiscalização do percentual de 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) da arrecadação efetivada pela rubrica "15088" até a data de descontinuação do referido código de recolhimento ("15088"); e
c) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento, a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 15 de junho de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor