ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 173 DE 14 DE JUNHO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO DE PROTESTO. LANÇAMENTO DE VALORES NO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA. 1. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 844 DO CNCGJ. DESPESA COM REMESSA POSTAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MERO REPASSE, PREVISTAS NO ART. 466, § 18, DO CNCGJ. ESCRITURAÇÃO COMO DESPESA E, POSTERIORMENTE, COMO RECEITA, CONFORME O CASO. 2. COBRANÇA DO VALOR DO SELO DE FISCALIZAÇÃO APLICADO EM REGISTRO ANTERIOR A 1º.4.2023, DIANTE DAS NOVAS REGRAS DE INCIDÊNCIA DA TAXA DO FRJ, ESTABELECIDAS PELA LCE N. 807/2022. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO EM PROCEDIMENTO SEMELHANTE. LANÇAMENTO COMO RECEITA COM AS DEMAIS RUBRICAS DO ATO. RESSALVADA A INSTAURAÇÃO DE ESTUDO PARA ORIENTAÇÕES GERAIS EM MOMENTO OPORTUNO.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0021105-91.2023.8.24.0710, que tratam da cobrança de emolumentos e de despesas no serviço de protesto, e dos respectivos lançamentos no livro diário auxiliar da receita e da despesa.
Florianópolis, 15 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0021105-91.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: dúvidas relativas a cobranças no serviço de protesto
Tratam os autos de consulta formulada pela interina responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá, relativa à cobrança de valores e respectivos lançamentos no livro diário auxiliar da receita e da despesa.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 7264991).
Cientifique-se a responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE).
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 15 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0021105-91.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: dúvidas relativas a cobranças no serviço de protesto
Foro Extrajudicial. Consulta. Responsável Interina. Serviço de protesto. Lançamento de valores no livro diário auxiliar da receita e da despesa. 1. Intimação de devedor domiciliado em outro município. Exceção estabelecida no art. 844 do CNCGJ. Despesa com remessa postal. Situação que não se enquadra nas hipóteses de mero repasse, previstas no art. 466, § 18, do CNCGJ. Escrituração como despesa e, posteriormente, como receita, conforme o caso. 2. Cobrança do valor do selo de fiscalização aplicado em registro anterior a 1º.4.2023, diante das novas regras de incidência da taxa do FRJ, estabelecidas pela LCe n. 807/2022. Aplicação de entendimento já firmado em procedimento semelhante. Lançamento como receita com as demais rubricas do ato. Ressalvada a instauração de estudo para orientações gerais em momento oportuno. Cientificação da requerente. Expedição de circular. Encerramento da tramitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de consulta formulada pela interina responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá, relativa à cobrança de valores e respectivos lançamentos no livro diário auxiliar da receita e da despesa.
É o relato necessário.
2.
De pronto, destaca-se que, em regra, as consultas referentes a situações concretas devem ser dirigidas ao juiz de registros públicos (art. 421 do CNCGJ). Todavia, tratando-se de questionamentos relativos às prestações de contas, cuja análise é realizada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (art. 466-AE do CNCGJ), sugere-se o recebimento do expediente apresentado.
Isso posto, passa-se ao exame das dúvidas apresentadas. Infere-se do documento n. 7188793:
Boa tarde. Após alteração do dia 01/07/2023, estou com algumas duvidas para a prestação de contas.
1) No setor de protesto, quando um título possui devedor de outra cidade, mas a praça de pagamento é aqui, realizamos a intimação pelo correio. Quando é dentro de um ano, o credor não arca com essas custas, como somos Interinos, lançamos como despesa da serventia e quanto esse título é pago, retirado ou cancelado, recebemos o valor do correio, antes da alteração do livro caixa, lançávamos como uma receita manual e entrava como um lucro em nossa serventia. Com o novo livro de despesas e receitas se baseando apenas em selos e não mais em recibos, como lanço esse correio (que apenas nesse caso não é repasse, já que quem pagou foi a serventia)? E esse correio, que é uma despesas não paga pelo credor, posso lançar como despesas da serventia, pois é a mesma que paga para intimar os títulos do devedor de outra cidade?
2) Com a alteração de abril, quando realizamos um cancelamento de protesto, incide sobre ele, todas as custas do protesto + o valor de cancelamento + FRJ, sendo que utilizo um selo sem valor hoje. Como o título foi protestado na regra antiga, devemos cobrar esse selo que não foi pago na data do protesto. Como lanço esse valor em meu livro caixa, sendo ele hoje baseado no selo? Esse "selo do protesto da época da antiga regra" pago agora no cancelamento, deve entrar junto com os emolumentos (apontamento+intimação+diligencia+cancelamento)? Não sei se fui clara, mas gostaria de saber como prestar contas nesses casos. Obrigada pela atenção.
Quanto ao primeiro questionamento, é importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento, notadamente, sobre a competência para o recebimento do título e intimação do devedor. Nos termos do art. 844, § 1º, do CNCGJ, "
para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial"
. "
A praça de pagamento referida no § 1º poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título
" (§ 2º). "
Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles
" (§ 3º). Dessarte, desde a edição do Provimento CGJ n. 26, de 12 de maio de 2021, o domicílio do devedor - e a consequente intimação pessoal - é a regra que prevalece. Excepcionalmente, as intimações serão realizadas por carta com aviso de recebimento, dirigida à localidade diversa da competência territorial da serventia (art. 875, I c/c art. 844, ambos do CNCGJ).
Ainda, convém registrar que, consoante o art. 59 da LCe n. 755/2019, "
os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos
e de qualquer outra despesa
". Além disso, o art. 60 preceitua que os valores dos emolumentos serão pagos: a) pelo interessado, no ato de desistência do protesto; b) pelo devedor, no ato do pagamento do título ou do documento de dívida (no tríduo legal); e c) pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento ou na sustação definitiva do protesto. Ressalva-se, em complemento, que o art. 56, parágrafo único, do Regimento de Emolumentos prevê o pagamento por despesas como "remessa postal".
Diferentemente do alegado, nas hipóteses de título retirado após a intimação, ou pago, pelo devedor, no tríduo legal, não haverá lapso temporal considerável entre a despesa e o respectivo reembolso pelo usuário do serviço. De outro modo, nas situações de registros lavrados não é possível prever o momento do pagamento pelo devedor, uma vez que os emolumentos - como dito - incidirão no momento do cancelamento do registro. De qualquer forma, sempre haverá um adiantamento pelo responsável pela serventia, o qual pode vir a ser, ou não, compensado em momento posterior.
Recentemente, o Provimento CGJ n. 20, de 23 de março de 2023, tratou de situações consideradas "meros repasses", conforme se extrai do art. 466, § 18, do CNCGJ:
Art. 466. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá:
[...]
§ 18 Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa que dispõe o caput deste artigo, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que não configurem por definição legal como receita ou despesa da serventia:
I - valores destinados ao juiz de paz;
II - valores referentes à publicação de edital, de responsabilidade do usuário;
III -
valores com postagem de interesse do usuário
;
IV - valores destinados às Centrais Eletrônicas a serem repassados a outras serventias;
V - valores recebidos destinados a outras serventias;
VI - encargos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento cobrado por operadora, administradora ou outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, inclusive pelo uso de cartão de todas as espécies;
VII - taxa de distribuição de títulos para protesto.
Conquanto a norma faça referência aos valores com postagem de interesse do usuário, entende-se, salvo melhor juízo, que o dispositivo não é aplicável às hipóteses de remessa postal para a intimação do devedor, no serviço de protesto. Isso porque, diferentemente das situações listadas, não se tem situação de recebimento de valor - do usuário - e imediato ou posterior repasse à pessoa, central ou Órgão competente, como ocorre, por exemplo, com a taxa de distribuição de título para protesto.
A despesa com a remessa postal para a intimação do devedor é adiantada pelo próprio responsável pela serventia, em razão do disposto no art. 59 da LCe n. 755/2019 (emolumentos postecipados), tratando-se de situação excepcional. Nos casos de registros de protesto já lavrados, esse valor poderá ser, ou não, reembolsado, o que só acontecerá por ocasião do cancelamento do registro ou da sustação definitiva. Nas hipóteses de desistência após a intimação e de pagamento pelo devedor no tríduo legal, esse valor será restituído em menor tempo.
De todo modo, sugere-se que os valores desembolsados sejam incluídos no livro diário, como despesa, na data da ocorrência do fato. Posteriormente - momento de pagamento dos emolumentos -, o mesmo valor deverá ser incluído como receita. Em complemento, orienta-se a interina a constar na prestação de contas a vinculação do protocolo do título ao comprovante de remessa postal, bem como a justificativa para a intimação por carta com aviso de recebimento, a fim de evitar inconsistências na prestação de contas.
Referente ao segundo questionamento, aparentemente, cuida-se de objeto semelhante ao discutido no processo n. 0017202-48.2023.8.24.0710: trata "
de procedimento instaurado em virtude de consulta formulada pelo titular do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos da comarca de Curitibanos, Sr. Ivens Arruda Ortigari, acerca da cobrança de selo de fiscalização aplicado na lavratura do registro de protesto, quando o pedido de cancelamento do referido registro for realizado a partir de 1º de abril de 2023".
A respeito, colhe-se do parecer e da decisão n. 7201160 e 7201555:
Dá análise dos autos, evidencia-se que o objeto das consultas já foi alvo de análise por esta Corregedoria nos autos n. 0011916-89.2023.8.24.0710, quando tratou da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento de protesto conforme a LCe n. 807/2019, ocasião em que se determinou a expedição da Circular CGJ n. 83/2023 (docs. 7037795, 7037798 e 7052608).
Com efeito, decidiu-se que, no caso de utilização de um selo do tipo normal pago no registro do protesto, às expensas do tabelião conforme orientação vigente à época, haverá mero reembolso por parte do interessado, observados os casos de isenção.
Sob esse contexto, viável o encerramento dos presentes autos, recomendando-se, ao menos por ora, que os consulentes continuem a observar as normas e instruções específicas previstas na Circular CGJ n. 83/2023.
No mais, importa ressaltar que foi providenciado canal próprio para sanar as dúvidas atinentes ao projeto de simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do selo de fiscalização. Este instrumento de comunicação poderá ser utilizado pelos notários, registradores, servidores do Poder Judiciário Catarinense, usuários, advogados e os demais atores da esfera extrajudicial. As dúvidas e eventuais sugestões, propostas de aprimoramento e debate podem ser encaminhadas ao endereço eletrônico:
[email protected].
Logo, por ora, vige o entendimento supra. Assim, entende-se que o valor recebido - do usuário - a título de selo aplicado no registro - lavrado antes de 1º.4.2023 - deverá ser mencionado no livro diário auxiliar como receita, junto com as demais rubricas inerentes àquele ato.
Não obstante, registra-se que estão sendo realizados estudos para a adequação de questões específicas, relativas à LCe n. 807/2022, e que a questão será melhor discutida nos autos n. 0025893-51.2023.8.24.0710, com eventual orientação geral para todas as serventias, em momento oportuno.
Em arremate, sugere-se que as orientações supra sejam estendidas a todos os tabelionatos de protesto, como forma de evitar novas demandas - especialmente, dos responsáveis interinos - com o mesmo teor.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá;
b) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como dos tabeliães de protesto; e
c) pelo posterior encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 14 de junho de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor