TipoCircularNúmero174/2023Data do ato14/06/2023Norma afetadaCircular CGJ n. 93/2023, item 2.1.4; art. 3º-A da Lei Ordinária estadual n. 8.067/90; Resolução CM n. 2/2023, arts. 11 e 27, § 1ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Recalcular FRJ: aplicar alíquota 22,73% sobre soma final de emolumentos, não isoladamente por ato
Ementa
Foro extrajudicial. Projeto de Simplificação e Modernização do Selo Digital de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Divergência decorrente do momento de incidência da alíquota de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) da taxa do FRJ. Item 2.1.4. da Circular CGJ n. 93/2023. Vedação de arredondamento em matéria tributária. Inconsistência quanto aos valores a serem recolhidos a esta Corte de Justiça. Reunião realizada entre diversos setores deste Tribunal de Justiça e representantes da classe registral e notarial catarinense. Art. 3º-A da Lei Ordinária estadual n. 8.067/90. Emissão de nova Circular para retificação do posicionamento anterior. Divergência replicada ao final do mês de regência. Tributo recolhido do usuário, isoladamente, após a prática de cada ato. Art. 11 e § 1º do art. 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Proposta de adequação. Submissão ao emérito Conselho da Magistratura de resolução retificadora. Remessa dos presentes autos ao digno Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Classificação por IA
Circular que retifica o momento de incidência da alíquota de 22,73% da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), determinando que o percentual seja aplicado após a soma de todos os emolumentos do ato, não isoladamente, afetando o cálculo e recolhimento das taxas por notários e registradores.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigação nova e altera procedimento de cálculo e recolhimento de tributo estadual, impactando diretamente a arrecadação e os procedimentos de todas as serventias extrajudiciais (notários e registradores) de Santa Catarina, com efeitos financeiros mensuráveis.
TRECHOS-CHAVE
a incidência da razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) a título de taxa do FRJ deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato (rubricas principais e/ou acessórias)
Nesse sentir, a depender do momento de incidência do percentual de FRJ sobre o ato complexo, haverá diferença de centavos. [...] poderá ensejar divergência na casa dos milhares de reais de recolhimento ao final de cada mês
os emolumentos atinentes a cada selo transmitido a este Tribunal de Justiça (com múltiplas rubricas e/ou emolumentos acessórios) devem ser primeiro somados para posteriormente incidir o percentual a título da taxa do FRJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 174 DE 14 DE JUNHO DE 2023
Foro extrajudicial. Projeto de Simplificação e Modernização do Selo Digital de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Divergência decorrente do momento de incidência da alíquota de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) da taxa do FRJ. Item 2.1.4. da Circular CGJ n. 93/2023. Vedação de arredondamento em matéria tributária. Inconsistência quanto aos valores a serem recolhidos a esta Corte de Justiça. Reunião realizada entre diversos setores deste Tribunal de Justiça e representantes da classe registral e notarial catarinense. Art. 3º-A da Lei Ordinária estadual n. 8.067/90. Emissão de nova Circular para retificação do posicionamento anterior. Divergência replicada ao final do mês de regência. Tributo recolhido do usuário, isoladamente, após a prática de cada ato. Art. 11 e § 1º do art. 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Proposta de adequação. Submissão ao emérito Conselho da Magistratura de resolução retificadora. Remessa dos presentes autos ao digno Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos da decisão proferida nos autos virtuais n.
0027828-63.2022.8.24.0710
, que retifica o item 2.1.4. da Circular CGJ n. 93/2023 ao consignar que a incidência da razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) a título de taxa do FRJ deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato registral ou notarial (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo aposto ao referido ato ou serviço extrajudicial.
Florianópolis, 19 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Momento de incidência da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC).
Aportou aos autos questionamento formulado pelas empresas de automação das serventias notariais e de registro, dando conta de divergência proveniente da cobrança da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, notadamente do momento de incidência do referido tributo e, por consequência, da forma em que deve ser promovido o cálculo para o cômputo do montante a ser recolhido a esta Corte de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7281817
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Encaminhem-se os autos ao ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Des. Carlos Alberto Civinski.
Após, remeta-se este feito ao egrégio Conselho da Magistratura.
Com o julgamento, retornem os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para as providências que se fizerem necessárias.
Florianópolis, 19 de junho de 2023.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Momento de incidência da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Foro extrajudicial. Projeto de Simplificação e Modernização do Selo Digital de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Divergência decorrente do momento de incidência da alíquota de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) da taxa do FRJ. Item 2.1.4. da Circular CGJ n. 93/2023. Vedação de arredondamento em matéria tributária. Inconsistência quanto aos valores a serem recolhidos a esta Corte de Justiça. Reunião realizada entre diversos setores deste Tribunal de Justiça e representantes da classe registral e notarial catarinense. Art. 3º-A da Lei Ordinária estadual n. 8.067/90. Emissão de nova Circular para retificação do posicionamento anterior. Divergência replicada ao final do mês de regência. Tributo recolhido do usuário, isoladamente, após a prática de cada ato. Art. 11 e § 1º do art. 27 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura. Proposta de adequação. Submissão ao emérito Conselho da Magistratura de resolução retificadora. Remessa dos presentes autos ao digno Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC).
Os estudos realizados nos presentes autos resultaram na aprovação da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022. Após, foram apresentadas as propostas de regulamentação necessárias à implementação do novo regime de recolhimento da taxa do FRJ e de aplicação do selo de fiscalização, as quais foram aprovadas, por unanimidade, pelo emérito Conselho da Magistratura (Resoluções de n. 2 e 3, ambas de 13 de março de 2023, docs. ns.
7034931
e
7035030
).
A Secretaria Técnica de Elaboração Normativa informou o cumprimento das medidas de sua competência (doc. n.
7088874
) e os autos foram encaminhados a este Órgão Regulador pelo despacho de n.
7140679
.
No dia 03 de maio de 2023, representantes de diversos setores desta Corte de Justiça, aí inseridos esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a Diretoria de Orçamento e Finanças e o Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como representantes da classe registral e notarial catarinense estiveram reunidos com o objetivo de tratar de questionamento recorrente recebido das empresas de tecnologia responsáveis pela implementação dos sistemas de automação de cada serventia extrajudicial (doc. n.
7257470
).
É, em síntese, o relatório.
2.
Trata-se de questionamento formulado pelas empresas de automação das serventias extrajudiciais, dando conta de divergência proveniente da cobrança da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, notadamente do momento de incidência do referido tributo e, por consequência, da forma em que deve ser promovido o cálculo para o cômputo do montante a ser recolhido a esta Corte de Justiça.
Muito embora seja claro o esforço dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e das referidas empresas, que têm procurado cumprir de maneira escorreita, até aqui, as determinações relativas à implementação da LCe n. 807/2022 emitidas por este Tribunal de Justiça, verifica-se que ainda existem pontos que merecem esclarecimentos e ajustes, reflexos do período de transição que irá perdurar até 01 de janeiro de 2024, ocasião em que deverá ser implementado sistema automatizado de apuração e recolhimento da taxa do FRJ (art. 10 da Resolução CM n. 2/2023).
De modo a facilitar a compreensão a respeito das implicações atinentes ao tema, convém enfrenta-lo a partir de duas frentes distintas, que se complementam. A primeira, referente ao momento de incidência da taxa do FRJ sobre o ato em específico; a segunda, do recolhimento destinado a este Poder Judiciário, a ser realizado mensalmente pelo notário ou registrador.
2.1. Momento de incidência da alíquota do FRJ sobre o ato em específico.
A Circular CGJ n. 93/2023 (doc. n.
7078759
), proferida por este Órgão Regulador em 31 de março deste ano, ao dispor dos denominados “
atos acessórios
” (item 2.1.4.), então criados na estrutura principal do Sistema do Selo Digital de Fiscalização - “
atoSelado
”, vinculou que “
os valores de FRJ incidentes sobre os aludidos atos acessórios deverão ser calculados individual e isoladamente, para então serem somados aos importes de FRJ do ato principal e compor o campo ‘valorTaxaFRJ
’".
Porém, a referida logística instituída poderá ocasionar inconsistências quanto aos valores a serem recolhidos a título de FRJ. Isso, porque o momento de incidência do percentual de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) afetará o montante final a ser recolhido, uma vez que é vedado o arredondamento em matéria tributária.
Nos termos do item 2.1.9. (da
Alíquota da taxa do FRJ
) da supracitada Circular CGJ n. 93/2023:
Por deter natureza tributária, o valor a ser despendido pelo usuário a título de taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça deverá ser exato e corresponder ao preciso montante da alíquota aplicável. Não há falar, na hipótese, de "arredondamento para cima ou para baixo". Nesse sentir, a título de exemplo, ao ato praticado que tenha ensejado a cobrança de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) de emolumentos incidirá o total de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de FRJ, ainda que o percentual de 22,73% sobre 205 corresponda a 46,5965. Não se pode cogitar na cobrança do valor de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos) de FRJ, sob pena de onerar o usuário em valor maior ao disposto pela Lei que instituiu o tributo.
Nesse sentir, a depender do momento de incidência do percentual de FRJ sobre o ato complexo, haverá diferença de centavos. Explica-se.
Se o FRJ for aplicado isoladamente (para cada rubrica principal e/ou acessória incidente sobre o ato) e depois somado o valor da referida taxa, o resultado será diverso daquele obtido quando a razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) for aplicada depois de já somados todos os emolumentos.
A título de exemplo, no caso de lavratura de escritura pública com dois bens avaliados em mais de R$ 198.294,94 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), se o percentual de FRJ incidir isoladamente, para, depois serem somados, resultará no montante de R$ 889,34 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos); agora, se incidir ao final, importará em R$ 889,35 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Esta diferença, apesar de diminuta e limitar-se à casa dos centavos, aumenta com a quantidade de bens envolvidos em um mesmo instrumento, bem como, em razão da vultosa quantidade de atos praticados no estado de Santa Catarina diariamente, poderá ensejar divergência na casa dos milhares de reais de recolhimento ao final de cada mês.
A solução para a presente celeuma, salvo melhor juízo, perpassa à compreensão do art. 3º-A da Lei Ordinária estadual n. 8.067/90 (alterado pela LCe n. 807/22), que preceitua:
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos
devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido
. (Redação dada pela Lei Complementar nº 807/2022 - sem grifo no original)
Deste modo, para que seja possível acrescer o valor do FRJ aos emolumentos, é necessário, previamente, tomar conhecimento do montante total incidente a título desta última taxa. Somente após, por corolário, o cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) poderá ser realizado.
Nesse mesmo sentido, o art. 12, § 4º, da LCe n. 755/19 dispõe que:
Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro, e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
, aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei municipal sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores, excluídos da base de cálculo destes os acréscimos previstos em lei. (NR) (Redação do § 4º incluída pela LC 807, de 2022 – sem grifo no original).
Esta foi a conclusão que alcançaram, por unanimidade, os representantes de diversos setores desta Corte de Justiça - e da classe notarial e registral - ao debaterem o tema (doc. n.
7257470
). Na oportunidade, consignou-se que, “
conforme exegese do Art. 3º-A da Lei n. 8.067/90 (com redação conferida pelo art. 2º da LCe n. 807/22), a taxa do FRJ deverá incidir, salvo melhor juízo, ‘pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado’, após a soma de todas as rubricas que possam compor o ato. Nesse sentir, sugere-se que o percentual incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) seja aplicado tão somente após a soma de todos os EMOLUMENTOS devidos para a prática do ato
”.
Assim, os emolumentos atinentes a cada selo transmitido a este Tribunal de Justiça (com múltiplas rubricas e/ou emolumentos acessórios) devem ser primeiro somados para posteriormente incidir o percentual a título da taxa do FRJ. De modo a elucidar esta situação, calha distinguir o procedimento aplicável às cópias nas habilitações de casamento:
i) caso a cópia seja destinada ao recolhimento de documento necessário à habilitação para casamento, como documento de identificação apresentado em balcão pelo usuário, por exemplo, incidirá a rubrica constante no item 14 da Tabela VI da LCe n. 755/19, a qual importa em emolumentos acessórios e, por essa razão, não recebe selo próprio, mas sim compõe o “ato principal” da habilitação para casamento e a este deve ser somado (aos emolumentos principais), para depois incidir o percentual do FRJ sobre o total;
ii) já na hipótese de “
cópia
” de documento arquivado em habilitação para casamento constante do acervo da serventia, incidirá a rubrica disposta no item 13 do referido regramento legal, o qual recebe selo próprio e estrutura específica na estrutura do Selo Digital de Fiscalização.
Mesmo raciocínio se aplica à especialidade do Registro de Imóveis, nas notificações extrajudiciais, por exemplo. A notificação está disposta no item 5, Tabela III, da LCe n. 755/19, a qual recebe selo próprio e estrutura específica no Sistema do Selo Digital de Fiscalização. Ao aludido ato incide adicional por deslocamento, o qual importa em emolumentos acessórios e, portanto, não recebe selo próprio, devendo seu valor correspondente ser somado ao importe dos emolumentos do ato principal, para então, posteriormente, aplicar à razão percentual da taxa do FRJ.
A título de complementação, vale exemplificar, ainda, a forma de incidência do FRJ por ocasião da lavratura de uma ata notarial. O valor da ata notarial constante no item 8, da Tabela I, da LCe n. 755/19 corresponde a, atualmente, R$ 181,37. Na eventualidade de existirem folhas excedentes, soma-se àquele valor o montante total de cada folha excedente, cuja rubrica estabelece o valor de R$ 4,83 (subitem 8.1 da referida tabela). Havendo deslocamento, ainda será agregado ao valor total dos emolumentos uma das rubricas previstas no item 14 daquela mesma tabela, a depender do caso. Somam-se, portanto, todos os valores para a totalização dos emolumentos cobrados da parte solicitante, a fim de que seja aplicado o percentual relativo à taxa de FRJ no referido selo.
Sob esse contexto, demonstra-se pertinente a expedição de nova Circular, de modo a retificar a orientação anteriormente emitida por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
2.2. Cálculo de Recolhimento mensal da taxa do FRJ
Ocorre que, independentemente da definição a respeito do momento da aplicação do percentual de FRJ no ato em específico (individualmente ou após a soma de todos os emolumentos incidentes), se estendido o objeto de análise para o totalizador do mês, a divergência, salvo melhor juízo, permanecerá. Isso porque, nos termos do art. 11 da Resolução CM n. 2/2023, “
o lançamento da taxa do FRJ deverá considerar o somatório dos atos praticados no mês de competência
” e estes, por sua vez, são cotados e cobrados de forma individual de cada usuário do serviço extrajudicial, por cada ato praticado, porquanto não teria como ser diferente.
O art. 27, § 1º, do supracitado diploma normativo, similarmente, preceitua que “
o notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no montante total recebido a título de receita proveniente de emolumentos, escriturado no seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015, ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução
”.
Dessarte, ao final do mês de regência, a inconsistência então relatada permanece, na medida em que o FRJ é cobrado do respectivo usuário no momento da prática do ato (isoladamente, se estendido o objeto de análise para todos os atos praticados no mês de regência) - vedado o arredondamento em matéria tributária, repisa-se -, enquanto o supracitado dispositivo normativo sinaliza primeiro a soma de todos os emolumentos percebidos pela serventia, para então incidir a alíquota do FRJ. Nesse contexto, sempre haverá divergência entre o montante total cobrado dos usuários (ato a ato) e o importe final recolhido pelos delegatários decorrente da incidência do percentual após a soma de todos os emolumentos percebidos pela serventia naquele mês.
Conforme disposto na ementa da Lei Complementar estadual n. 807/22, a ideia norteadora da nova sistemática consiste na simplificação e desburocratização da apuração e arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Lastreado nessa concepção estruturante, a proposta de redação então encaminhada ao ínclito Conselho da Magistratura procurou assegurar que o recolhimento ocorresse da forma mais simplificada possível, desde que resguardada a segurança, com vistas à conformação legal. Por essa razão, pensou-se na soma de todos os emolumentos percebidos pela serventia no mês de regência, para então incidir a alíquota aplicável, simplificando o cálculo do montante devido a título de FRJ. Passou despercebido, contudo, que a referida proposta poderia ensejar divergências em razão do momento de incidência do percentual da taxa e de sua relação direta com a vedação ao arredondamento em matéria tributária.
A adequação pontual do art. 11 e do § 1º do art. 27, ambos da Resolução CM n. 02/2023, ao que tudo indica, demonstra-se suficiente para resolver tal impasse. Para tanto, pertinente se faz o retorno dos presentes autos ao emérito Conselho da Magistratura, para apreciação da proposta de resolução anexa, destinada à retificação da Resolução CM n. 02/2023, colocando-se esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Antes, contudo, diante da competência afeta ao Conselho do FRJ, prudente a manifestação, caso entenda necessária, do ínclito Presidente do referido setor desta Corte, Des. Carlos Alberto Civinski.
2.3. Outras adequações
No mais, após deliberação interna realizada entre o Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e este Órgão Regulador, verificou-se que a redação então proposta ao art. 14, parágrafo único, da Resolução CM n. 02/2023 afronta, em tese, vedação de competência da Auditoria Interna deste Poder Judiciário, nos termos do art. 7º da Resolução n. 15, de 24 de fevereiro de 2022, do ínclito Gabinete da Presidência deste Tribunal c/c Resolução CNJ n. 309/2020.
Nesse sentir, oportuna se faz a correção do aludido dispositivo normativo, de modo que passe a constar a “
Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça
” como o setor competente pela análise e emissão de parecer em caso de impugnação do lançamento da taxa ao presidente do Conselho do FRJ (art. 14,
caput
, do aludido diploma normativo).
Por fim, aproveitando-se do ensejo, pertinente se faz a correção de erro material constante no referido diploma normativo regulamentar, notadamente da remissão constante em seu art. 28, porquanto faz referência ao Capítulo III, quando deveria constar Capítulo IV.
3.
Ante o todo exposto, opino:
a)
pela emissão de nova Circular por este Órgão Regulador, retificando pontualmente os termos da Circular CGJ 93/2023, especificamente o último parágrafo do item 2.1.4., que trata do momento de incidência da razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) a título de taxa do FRJ; a qual deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo aposto ao referido ato ou serviço extrajudicial;
b)
pelo retorno dos presentes autos ao emérito Conselho da Magistratura, para adoção das eventuais providências que entender cabíveis, sugerindo-se, respeitosamente, a edição de resolução destinada à retificação da Resolução CM n. 02/2023, conforme proposta anexa. Antes, contudo, diante da competência afeta ao Conselho do FRJ, pela remessa do feito ao ínclito Presidente do referido Órgão, para manifestação, caso entenda pertinente, da proposta ora formulada.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 16 de junho de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor