ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 2 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
FORO JUDICIAL. RETORNO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FORMA PRESENCIAL. RESOLUÇÃO CM N. 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS(AS) MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS) DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF N. 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. PUBLICIDADE.
Divulga ao Primeiro Grau de Jurisdição a edição da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0037632-55.2022.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição cópia da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023 (doc.
6870705
), do parecer (doc.
6870504
) e da decisão (doc.
6871597
), proferidos nos Autos sei! n.
0037632-55.2022.8.24.0710
.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 13/01/2023, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6872966
e o código CRC
6B96CA14
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0037632-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
ORIENTAÇÃO N. 1 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Orientação Conjunta CGJ/GMF. Orienta acerca dos procedimentos para o restabelecimento das audiências de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
e o
GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
, considerando:
a)
a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
b)
a Resolução n. 23/2022 do Conselho da Magistratura, que restabelece a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
c)
a Resolução n. 10/2022 do Conselho da Magistratura, que regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
d)
o Processo Administrativo n. 08706/2022 e o Ato Normativo n. 0005961-77.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do restabelecimento da realização de audiência de custódia de forma presencial;
e)
o disposto nos incisos V e XVI do parágrafo único do art. 6º e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e
f)
o Processo Administrativo n. 0037632-55.2022.8.24.0710, orientam a adoção dos seguintes critérios e procedimentos para realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIA
1.
No caso de prisão em flagrante, a audiência de custódia será realizada pelo juízo competente para o processamento da respectiva ação penal, ressalvada a competência específica da vara de direito militar, conforme disciplina o item 5 desta Orientação.
2.
No caso de cumprimento de mandado de prisão, a audiência de custódia será realizada pelo juízo que emitiu a ordem, excetuada a situação de cumprimento fora da jurisdição.
3.
Se o mandado de prisão for cumprido fora da jurisdição do juízo emissor da ordem, a audiência de custódia será realizada de forma presencial pelo juízo do local da segregação, com competência criminal ou para matéria de família, conforme a natureza da prisão – cível ou criminal –, ainda que o mandado tenha sido expedido por outro tribunal.
4.
Na hipótese de concomitância de prisões para a mesma pessoa, a realização de audiência de custódia caberá, conforme os critérios abaixo e em ordem de preponderância, ao:
4.1. juízo competente para análise do auto de prisão em flagrante, se houver flagrante;
4.2. juízo da circunscrição do local da segregação, no caso de cumprimento de mais de um mandado e se não houver flagrante;
4.3. juízo criminal, caso os mandados cumpridos sejam de natureza distinta - prisões civil, criminal e de execução penal;
4.4.
juízo competente pelo processamento do crime com pena mais grave, se os mandados forem expedidos e cumpridos na mesma comarca.
5.
No caso de prisão de militar estadual durante o expediente forense na comarca da Capital e nas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, por decorrência de flagrante de crime de competência do juízo militar ou de mandado de prisão expedido pelo juízo militar, a audiência de custódia será realizada pela Vara de Direito Militar da comarca da Capital. Nas demais comarcas, a audiência de custódia de militar estadual observará os critérios dos itens 1 a 4 desta Orientação.
6.
A audiência de custódia deverá ser realizada, conforme os critérios de competência estabelecidos nos itens anteriores, ainda que a pessoa compareça voluntariamente para cumprimento da ordem de prisão.
7.
Não haverá audiência de custódia por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em regime aberto – neste caso, o apenado deverá ser encaminhado para realização de audiência admonitória, conforme fluxo de trabalho da unidade jurisdicional competente.
ASPECTOS GERAIS DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FORMA PRESENCIAL
8.
Em caso de mandado cumprido fora da jurisdição, a audiência de custódia limitar-se-á à entrevista da pessoa presa, na forma do art. 8º,
caput
, da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, e a eventuais encaminhamentos se houver indícios de tortura ou maus tratos, consoante art. 11 e Protocolo II da referida Resolução e Resolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021. A análise de pedidos de soltura, revogação ou substituição da prisão, entre outras questões que tocam o mérito da ordem de segregação, compete ao juízo que a ordenou, exceto em caso de flagrante erro material prontamente identificado pelo juízo do local da prisão, mediante prévia consulta ao BNMP e, se for o caso, ao eproc e ao SEEU, a exemplo de cumprimento de mandado já revogado, de prisão de homônimo ou de identidade falsa – até mesmo, neste último caso, com a constatação de documento de pessoa já falecida.
9.
A audiência de custódia, em dia com expediente forense, poderá ser realizada a partir das 9 (nove) horas e, em dia sem expediente forense, a partir das 10 (dez) horas, sem prejuízo de eventual ajuste entre os órgãos envolvidos na efetivação do ato.
10.
Em se tratando de pessoa presa com grave enfermidade ou em situação excepcional que impossibilite sua apresentação ao juízo competente no prazo de 24 horas, a audiência de custódia será realizada no local em que o custodiado se encontre, ficando autorizado, neste caso, o uso do sistema de videoconferência, sem prejuízo de posterior formalização do ato de forma presencial.
11.
Nas unidades judiciárias não assistidas pela Defensoria Pública, a nomeação de defensor seguirá as regras preconizadas na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que instituiu o sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
12.
Previamente à realização de audiência de custódia e independentemente da espécie de prisão, a pessoa presa será submetida a exame pericial de corpo de delito, e, se houver indícios de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, será obrigatória a observância das regras previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, e das disposições da Resolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021.
FLUXOGRAMAS
13.
Os procedimentos para realização de audiência de custódia de forma presencial e utilização dos sistemas de informação observarão os fluxogramas inframencionados.
13.1.
DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO DO EPROC –
PRISÕES TEMPORÁRIA, PREVENTIVA, CIVIL E DEFINITIVA PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA
:
13.2. DECORRENTE DE MANDADO DE EXECUÇÃO PENAL (EMITIDO NO SEEU):
13.3. DECORRENTE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA UNIDADE JUDICIÁRIA
14.
Processar-se-á, nos próprios autos do processo da prisão, a audiência de custódia decorrente de:
14.1. auto de prisão em flagrante;
14.2. mandado de prisão expedido no eproc
:
quando a prisão for realizada na mesma comarca que expediu a ordem de prisão – em dia com expediente forense;
14.3. mandado de prisão expedido no eproc
:
quando o preso estiver custodiado na mesma região do plantão em que a ordem de prisão foi expedida – em dia sem expediente forense;
14.4. mandado de prisão expedido no SEEU
:
quando for cumprido na mesma comarca que expediu a ordem de prisão – somente em dia com expediente forense.
15.
Será necessário autuar procedimento específico para realização de audiência de custódia no sistema eproc, com a classe
“COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO”
, sempre que a prisão decorrer de:
15.1. mandado de prisão do eproc cumprido em comarca distinta da que expediu a ordem de prisão, em dia com expediente forense, e cumprido em região de plantão diversa daquela em que foi expedida a ordem, em dia sem expediente forense;
15.2. mandado de prisão do SEEU cumprido em comarca distinta da que expediu a ordem de prisão, em dia com expediente forense;
15.3. mandado de prisão do SEEU, independentemente do local de expedição da ordem, em dia sem expediente forense (plantão), por ausência de funcionalidade no sistema.
16.
Para observância do item 15 desta Orientação, o cadastro do procedimento de
“COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO”
:
16.1.
Caberá:
16.1.1. à distribuição, em dia com expediente forense;
16.1.2. ao servidor plantonista, em dia sem expediente forense;
16.2. Em caso de prisão civil, observará os seguintes parâmetros:
16.2.1. competência: “FAMÍLIA - ALIMENTOS”;
16.2.2. assunto: “ALIMENTOS”;
16.3.
Nas demais prisões, observará a classificação abaixo:
16.3.1. competência: “PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”;
16.3.2. assunto: “FATO ATÍPICO”.
17.
É obrigatória a certificação dos antecedentes criminais do custodiado nos casos de auto de prisão em flagrante e cumprimento de mandado de prisão.
18.
Em todas as prisões decorrentes de cumprimento de mandado será necessário proceder à baixa – registro do cumprimento – do mandado de prisão nos sistemas processuais – eproc ou SEEU – e no BNMP.
18.1. Quando o próprio juízo que emitiu a ordem de prisão realizar a custódia – subitens 14.2 e 14.4 –, a baixa será efetivada nos autos do próprio processo, com comunicação direta ao BNMP pelo sistema de tramitação – eproc ou SEEU.
18.2. Quando a custódia for realizada por juízo diverso do que expediu a ordem – subitens 15.1 e 15.2 – ou no fluxo plantão judiciário – subitens 14.3 e 15.3 –, a baixa do mandado deverá ser feita diretamente no portal
BNMP na internet
,
por meio do cadastro de
“Certidão do cumprimento de prisões”
, conforme as instruções constantes do
link no site do CNJ
– a partir da folha 66.
18.3. Na hipótese do subitem 18.2, o mandado também deverá ser baixado posteriormente pela unidade que emitiu a ordem judicial, diretamente no processo em que a minuta foi expedida, com o fim de excluir o documento do rol de mandados do SISP.
19.
A audiência de custódia deverá ser previamente agendada, e as partes deverão ser intimadas no sistema de tramitação processual – SEEU ou eproc.
20.
Concluída a audiência de custódia, esta deverá ter sua situação alterada para
“realizada”
no sistema de tramitação processual – SEEU ou eproc – e registrada no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
20.1. No caso de audiência realizada em sede de plantão judiciário, a alteração da situação da audiência no sistema de tramitação incumbirá ao servidor plantonista.
20.2. O cadastro e a alimentação no SISTAC cabem ao juízo que realizar a audiência de custódia.
21.
O servidor plantonista, no caso de audiência de custódia realizada em dia sem expediente forense,
e o servidor do juízo que realizou a audiência, em dia com expediente forense, em comarca distinta do local de expedição da ordem, deverá comunicar a efetivação do ato imediatamente depois dos lançamentos no sistema, por
e-mail
ou ofício, ao juízo que expediu o mandado de prisão, para as providências pertinentes, incluindo a constante no subitem item 18.3 desta Orientação.
21.1. Recebida a comunicação de realização da audiência de custódia em sede de plantão ou noutro juízo, a unidade judiciária responsável pela emissão da ordem deverá providenciar, imediatamente, a baixa do mandado no processo para respectiva exclusão do rol do SISP.
21.2. A não observância do disposto no subitem 21.1, pelo chefe de cartório da unidade judiciária que expediu a ordem ou pelo servidor plantonista, poderá implicar prisão indevida do custodiado.
22.
Concluídas as providências dos itens 20 e 21 desta Orientação no tocante aos procedimentos de
“COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO”
, o feito deverá ser arquivado.
22.1. Caso o procedimento tenha sido autuado em dia sem expediente forense, o sistema distribuirá o feito, ao término do plantão, a uma das varas com competência criminal, ou de família, à qual incumbirá tão somente o arquivamento do feito.
22.2. Na hipótese de autuação em dia com expediente forense, em que o procedimento for instaurado para realização da audiência noutra comarca, a baixa será feita pela unidade judiciária que realizou o ato.
23.
No caso de realização de audiência de custódia por videoconferência tão somente em virtude de caso fortuito, força maior ou gravíssima questão que inviabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o comparecimento da pessoa presa em juízo, na forma prevista no art. 13 da Resolução 23/2022 do Conselho da Magistratura, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
23.1. realizar a audiência por meio da ferramenta PJSC-Conecta;
23.2. antes do agendamento da audiência no PJSC-Conecta: identificar a unidade prisional para a qual a pessoa presa foi encaminhada;
23.3. para agendamento da audiência: clicar em “Calendário de Salas” e selecionar a sala passiva da unidade prisional em que o conduzido está custodiado – selecionar sala destinada exclusivamente à audiência de custódia;
23.4. utilizar o termo “custódia” como filtro na busca de unidade prisional com o fim de localizar todas as salas exclusivas e disponíveis para realização de audiência de custódia;
23.5. depois de selecionar a sala passiva de audiência de custódia: reservar data e horário para realização do ato – os demais campos deverão ser preenchidos conforme o caso específico (número dos autos, nome do depoente e assim outros dados);
23.6. servidor que ainda não utilizou o PJSC-Conecta ou que não está vinculado a nenhuma unidade administrativa ou judiciária no sistema (comarca, vara, contadoria, distribuição ou outra): solicitar referida vinculação ao Técnico de Suporte em Informática (TSI);
23.7. servidor que ainda não realiza audiência de custódia por videoconferência: solicitar ao TSI permissão específica para tanto;
23.8. quanto à marcação de audiência de custódia no eproc:
23.8.1. para agendar audiência por videoconferência no eproc: magistrados e chefes de cartório deverão observar correta alimentação do sistema – para tanto, recomenda-se o seguinte tutorial:
Eproc - Audiência - Roteiro realizar audiência
(evento que deverá ser lançado: “audiência de custódia - designada”);
23.8.2. depois da realização de audiência de custódia: alterar a situação/propriedade da audiência
–
para tanto: selecionar, na capa do processo, a ação “audiência” e, depois, selecionar, na tela de audiências, “ações”;
23.8.3. na sequência do subitem 23.8.2:
23.8.3.1. inserir evento respectivo – exemplo: audiência de custódia - realizada - juiz;
23.8.3.2. inserir magistrado;
23.8.3.3. informar se foi proferida sentença, quantidade de depoentes e ocorrência de acordo, se estiver disponível;
23.8.3.4. alterar os localizadores do processo, se for necessário;
23.8.3.5. salvar ao término;
23.8.3.6. anexar vídeos ou áudios – tutorial:
Eproc - Audiência - Roteiro realizar audiência
.
23.9. quanto à marcação de audiência de custódia no SEEU:
23.9.1. para agendamento de audiência no SEEU:
Tutorial agendamento de audiência no SEEU
.
23.9.2. o SEEU não permite agendamento de audiência com data passada: o agendamento da audiência deverá ser realizado no mesmo dia do ato ou em data futura, a fim de não frustrar captura dos dados estatísticos;
23.9.3. ao término do ato, o usuário, ao movimentar a audiência, deverá preencher os seguintes campos: “Status da Audiência” como Realizada e “Realizada por” (selecionando nome do magistrado que presidiu o ato) – demais campos deverão ser preenchidos conforme o caso específico (número dos autos, nome do depoente e assim outros dados).
DISPOSIÇÕES FINAIS
24.
Os procedimentos previstos nesta Orientação poderão ser reavaliados no prazo de 30 (trinta) dias.
25.
Ficam revogadas as disposições da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 21 de 13 de dezembro de 2021.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Desembargadora
CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Coordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 12/01/2023, às 19:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
,
Desembargadora
, em 12/01/2023, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6870705
e o código CRC
A79D0AC2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0037632-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Autos SEI! n. 0037632-55.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo III – Foro Judicial
Assunto: Determinação do Conselho Nacional de Justiça para o retorno das audiências de custódia presenciais.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça em exercício,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício encaminhado pelo Supervisor do Departamento de Monitoração e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF (doc.
6621086
), cujo objeto consiste na cientificação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca da determinação do Conselho Nacional de Justiça (doc.
6621129
) para que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais adequem suas normativas à necessidade de restabelecimento das audiências de custódias presenciais, inicialmente no prazo de 30 (trinta) dias.
No parecer n.
6647311
, acolhido pela Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça, foram tecidas considerações sobre o panorama normativo no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, que, em síntese, antes da consolidação do sistema de videoconferência no contexto das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, instituído pela Resolução CM n. 10, de 14 de junho de 2021, adotava modelo presencial esteado na regionalização, em que juízos criminais de 37 comarcas-sedes realizavam as suas audiências de custódia e as de 74 comarcas-integradas, conforme Resolução CM n. 8, de 10 de setembro de 2018.
Ainda, destacou-se que a retomada das audiências de custódia de forma presencial e a possibilidade de aprimoramento da sistemática, com a inauguração de um novo paradigma, são demandas que recebem atenção desta Corregedoria-Geral da Justiça desde o início da atual gestão. Tanto isso é verdade que, em 17-3-2022, deflagrou-se projeto para a “criação de unidades regionais especializadas para audiência de custódia e procedimentos investigativos” (autos SEI! n.
0010968-84.2022.8.24.0710
), cujo mote foi discutido e enaltecido nas recentes reuniões.
Nada obstante, o curto prazo concedido pelo Conselho Nacional de Justiça para o restabelecimento das audiências de custódia presenciais – ainda que elastecido por 90 (noventa) dias a partir da decisão n.
6688003
–, sobretudo diante de obstáculos de natureza estrutural, organizacional e financeira, dificultaram a implementação do aludido projeto neste momento incipiente de reorganização.
Nesse contexto, mediante inciativa do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional – GMF, materializada no despacho n.
6775381
, o cumprimento da ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça passou a se assentar na premissa-base de que a
audiência de custódia de prisão efetuada em cada município será realizada, a partir de 9-1-2023 e de forma presencial, no município-sede da respectiva comarca
, sem prejuízo da continuidade dos estudos para a criação de unidades regionais especializadas, inclusive com observância dos resultados a serem obtidos com o modelo por ora adotado. Isso porque, consoante consignado pela Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Coordenadora do GMF, nos autos SEI! n.
0010968-84.2022.8.24.0710
,
dessa nova forma presencial de audiência de custódia, ainda não vivenciada por órgãos e atores envolvidos na efetivação do ato, poderão surgir fatores que ratifiquem, aprimorem ou, quiçá, alterem atual protótipo da implantação de unidades regionais especializadas
(doc. n.
6783987
).
Assim, no despacho n.
6775381
, sugeriu-se a consecução das seguintes medidas:
a) revogação das Resoluções CM 8/2018 e 10/2021; b) elaboração de resolução a partir da premissa-base: audiência de custódia de prisão efetuada em cada município será realizada, a partir de 9-1-2023 e de forma presencial, no município-sede da respectiva comarca; c) revisão da Resolução CM n. 10/2022 com o fim de ajustar composição das comarcas-sedes para viabilizar realização de audiência de custódia de forma presencial, sobremaneira considerando distância dos trajetos – viáveis – por serem percorridos pelos agentes dos órgãos envolvidos na condução e na apresentação de pessoa presa; d) nos dias sem expediente forense, ante intercorrência insuperável circunstancialmente e fundamentadamente justificada, será viável realizar o ato por videoconferência até que se efetive solução à forma presencial
.
Nesses moldes, a minuta de Resolução-CM constante do doc. n.
6832334
– que, em síntese,
restabelece a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
e revoga disposições contrárias, a exemplo da Resolução CM n. 8, de 10 de setembro de 2018, Resolução CM n. 10, de 14 de junho de 2021, e Resolução CM n. 23, de 24 de novembro de 2021 – foi submetida pelo GMF ao Conselho da Magistratura – CM, que a aprovou por unanimidade, com alterações na redação do seu art. 8º (doc.
6833135
). O texto final da Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022, republicado por erro material (doc.
6849975
), consta do doc. n.
6835510
.
Um passo adiante, ultimadas as providências para o retorno das audiências de custódia presenciais em novo modelo, torna-se imperativa a revogação da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 21, de 13 de dezembro de 2021, que, ao versar acerca dos procedimentos para a realização da audiência de custódia por videoconferência no Primeiro Grau de Jurisdição, regulamenta a já revogada Resolução CM n. 10, de 14 de junho de 2021, alterada pela também revogada Resolução CM n. 23, de 24 de novembro de 2021.
Ademais, considerando que o regramento traz situações antes não vivenciadas na seara do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – decorrentes da realização de audiências presenciais por todas as comarcas do Estado, em qualquer espécie de prisão executada no território estadual (à exceção do cumprimento de mandado de prisão definitiva em regime aberto), inclusive ordenadas por juízos e tribunais diversos –, o que certamente trará significativos impactos ao Primeiro Grau de Jurisdição, mostra-se necessária a expedição de nova orientação correicional a respeito do tema, a fim de nortear a aplicação da Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022.
Por fim, diante da natureza da matéria tratada e da importância do ato normativo a ser editado, descortina-se profícua a expedição de Circular para sua divulgação a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição.
Ante o exposto, opina-se:
1.
Pela revogação da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 21, de 13 de dezembro de 2021;
2.
Pela emissão de nova orientação conjunta da Corregedoria-Geral da Justiça e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional sobre a realização das audiências de custódia presenciais, de acordo com a Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022;
3.
Pela remessa da orientação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional para análise e, em caso de concordância, assinatura;
4.
Após o cumprimento do item anterior, pela divulgação, por meio de Circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023 (doc.
6870705
), com cópia deste parecer e da respectiva decisão, em suas versões digitais;
5.
Sucessivamente, pelo envio dos autos ao Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos, para que sejam adotadas as medidas necessárias à inclusão da citada Orientação no portal: “Normas e orientações”, do site da Corregedoria-Geral da Justiça (
https://www.tjsc.jus.br/legislacao/interna
);
6.
Pela comunicação das seguintes autoridades acerca do conteúdo da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023 (doc.
6870705
), para ciência e divulgação no âmbito das respectivas instituições, com cópia da Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022 (documento n.
6835510
):
a) Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina;
b) Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina;
c) Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina;
d) Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa;
e) Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina;
f) Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina;
7.
Por fim, pelo encerramento da tramitação do feito neste órgão correicional.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
RODRIGO COELHO RODRIGUES
Núcleo III – Foro Judicial
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Coelho Rodrigues
,
Juiz-Corregedor
, em 12/01/2023, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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