ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 192 DE 07 DE JULHO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias notariais. Cobrança de emolumentos. Escritura de testamento. Aplicação do item 7 da Tabela I da LCe n. 755/2019. Delimitação do alcance da expressão “especificação patrimonial”. Incidência do item 7.2 nos atos com individuação do patrimônio deixado aos herdeiros e legatários. Observância do item 7.1 nos casos de disposição patrimonial genérica ou conteúdo não patrimonial. Exemplificação não exaustiva. Percentual ou fração do patrimônio. Indicação de curador a herdeiro incapaz. Reconhecimento de filhos. Nomeação de tutores. Matéria superada quando da edição do projeto de lei que ensejou a LCe n. 755/2019. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0022480-64.2022.8.24.0710, que trata sobre os emolumentos cobrados na escritura de testamento com especificação patrimonial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/07/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022480-64.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0022480-64.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: cobrança de emolumentos nas escrituras de testamento público
Trata-se de estudo instaurado a partir de constatação realizada em Correição Ordinária Geral para definir quais escrituras se enquadram na cobrança da rubrica de escritura de testamento público sem e com especificação patrimonial (item 7.1 e 7.2 da Tabela I da LCe n. 755/2019).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7346416
).
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de notas (incluídas as Escrivanias de Paz).
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/07/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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E8A7254E
.
0022480-64.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0022480-64.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: cobrança de emolumentos nas escrituras de testamento público
Foro Extrajudicial. Serventias notariais. Cobrança de emolumentos. Escritura de testamento. Aplicação do item 7 da Tabela I da LCe n. 755/2019. Delimitação do alcance da expressão “especificação patrimonial”. Incidência do item 7.2 nos atos com individuação do patrimônio deixado aos herdeiros e legatários. Observância do item 7.1 nos casos de disposição patrimonial genérica ou conteúdo não patrimonial. Exemplificação não exaustiva. Percentual ou fração do patrimônio. Indicação de curador a herdeiro incapaz. Reconhecimento de filhos. Nomeação de tutores. Matéria superada quando da edição do projeto de lei que ensejou a LCe n. 755/2019. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de estudo instaurado a partir de constatação realizada em Correição Ordinária Geral para definir quais escrituras se enquadram na cobrança da rubrica de escritura de testamento público sem e com especificação patrimonial (item 7.1 e 7.2 da Tabela I da LCe n. 755/2019).
Intimado a se manifestar, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), pleiteou que
“a hipótese de incidência do item 7.1 da Tabela I do Regimento de Emolumentos restrinja-se às disposições testamentárias que não irradiam efeitos patrimoniais, isto é, à escritura de testamento sem conteúdo financeiro (art. 2, III, “a”, Lei Federal nº 10.169/00), v. g.: indicação de curador a herdeiro incapaz, reconhecimento de filho, nomeação de tutor”
(doc.
6496857
).
Após, os autos vieram conclusos.
É o essencial.
2.
De início, há de se ressaltar que, impulsionado pelo espírito dialógico que norteia a gestão desta Corregedoria, o Anteprojeto de Lei que deu origem à Lei Complementar Estadual n. 755/2019 contou com a ampla participação das classes representativas das diversas atribuições notariais e registrais. Desse modo, todas as rubricas previstas na lei de emolumentos foram aprovadas levando em conta as minúcias da atividade notarial e registral, sem descurar dos princípios tributários previstos na Carta Maior e na Lei n. 10.169/2000, que estabelece as normas gerais para a fixação de emolumentos.
No tocante ao assunto dos autos, a lavratura de escrituras de testamento público deve seguir o disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019,
in verbis
:
“na lavratura de escritura de testamento, a cobrança dos emolumentos será efetuada de acordo com o item 7 da Tabela I, incluído o primeiro traslado, independentemente da individualização dos bens ou indicação expressa dos valores”.
O item 7 da Tabela I, por sua vez, dispõe:
7. TESTAMENTO PÚBLICO
7.1. Escritura de testamento público sem especificação patrimonial
229,74
7.2. Escritura de testamento público com especificação patrimonial
701,28
7.3. Escritura de testamento cerrado, pela aprovação e encerramento
229,74
Como se depreende da tabela acima, há duas rubricas relativas à lavratura de testamento público: testamento sem especificação patrimonial e com especificação patrimonial. Ademais, percebe-se que, atualmente, a lavratura de testamento com especificação patrimonial é três vezes mais onerosa ao testador do que a do testamento sem especificação patrimonial. Logo, o objetivo consiste em delimitar o alcance da expressão
“especificação patrimonial”
na lavratura do testamento a fim que de haja a incidência da rubrica mais onerosa prevista no item 7.2 da tabela I, da Lei de Emolumentos, apenas nos casos que, de fato, há especificação patrimonial no testamento. Tal premissa, aliás, foi muito discutida por ocasião da elaboração do projeto da LC n. 755/2019, que tinha como um dos objetivos fomentar a lavratura de testamentos pelas serventias de notas do Estado, notadamente porque eram raras as solicitações para a prática deste ato notarial.
Com efeito, a especificação de patrimônio ocorre, salvo melhor juízo, quando o testador leva ao conhecimento do tabelião informações minuciosas dos bens que deseja deixar aos beneficiários. Em outros termos, o testador especifica e individualiza o patrimônio testado. Assim, a lavratura de testamento com especificação patrimonial demanda maior labor por parte do tabelião, visto que envidará mais esforços na discriminação e individualização dos bens especificados pelo testador.
Esse foi, inclusive, o norte seguido por este órgão regulador e a respectiva entidade de classe quando da análise do projeto de lei que deu origem ao novo regime de emolumentos. Como assentado no parecer que deflagrou os presentes autos,
“a ideia desenvolvida quanto aos testamentos quando do estudo do projeto da Lei de Emolumentos foi no sentido de valorizar o trabalho desenvolvido pelos tabeliães na análise de testamentos mais complexos, nos quais fosse necessário o exame, descrição ou classificação dos bens e direitos. As particularidades desta análise justificaria a cobrança de valores diferenciados na tabela de emolumentos (item 7, tabela I, da LC 755/2019)”.
Salienta-se que, inicialmente, o projeto de lei em comento previa uma única rubrica para a escritura de testamento público,
“independentemente da individualização dos bens ou indicação expressa de valores”
. Entretanto, após pleito formulado pela classe representativa dos notários, foi incluída as duas rubricas (itens 7.1 e 7.2, da Tabela I) existentes atualmente, justamente para melhor remunerar a atividade notarial na lavratura do testamento com especificação patrimonial.
Desse modo, a rubrica prevista no item 7.2 da Tabela 1 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 deve incidir apenas nos casos em que houver especificação de patrimônio deixado para os herdeiros e legatários, tais como a caracterização de bens móveis e imóveis, como marca e modelo de automóveis, imóvel com descrição pormenorizada de sua matrícula, localização e propriedade, cotas de sociedade empresária.
De outro turno, nas hipóteses em que houver disposição patrimonial genérica, tais como nos casos em que o testador deixa um percentual do patrimônio para alguém, bem como nas situações em que houver a indicação de curador a herdeiro incapaz, reconhecimento de filhos, nomeação de tutores, etc, deve incidir a rubrica prevista no item 7.1 da Tabela I da Lei de Emolumentos.
Demais, como ressaltado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, não se pode perder de vista que os emolumentos detêm natureza tributária, mais precisamente são classificados na categoria de taxa (doc.
6496857
; fl. 2). Entretanto, exatamente por ser uma espécie de taxa, e ser a remuneração devida pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, devem os emolumentos corresponder à contraprestação do tabelião/registrador, não sendo razoável que a lavratura de um testamento com especificação patrimonial genérica – ex.
“o testador deixa 25% do seu patrimônio disponível para seu sobrinho”
- tenha o mesmo custo que o testamento com especificação minuciosa do patrimônio testado.
No caso das taxas, por ser uma espécie de tributo vinculado à causa que lhe deu origem, o princípio norteador é o da equivalência entre o serviço prestado e o valor despendido pelo usuário, razão pela qual se entende que a lavratura de testamento com especificação patrimonial é mais onerosa. Com efeito, o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados (art. 1º, parágrafo único, Lei 10.169/2000).
Além disso, com a máxima
vênia
ao entendimento sufragado pela entidade de classe que contribuiu para a instrução destes autos, a disposição testamentária não afere,
per si
, a capacidade contributiva do testador, visto que no momento da abertura da sucessão é possível que o patrimônio seja diferente, menor, ou até mesmo inexistente, por conta de circunstâncias alheias à vontade do disponente no momento da feitura do testamento. Aliás, vale ressaltar, que a capacidade contributiva do contribuinte não é princípio norteador das taxas - que são tributos que demandam uma contraprestação do Estado -, mas sim dos impostos, cujo pressuposto é uma manifestação de riqueza.
Note-se que o regramento da Lei Complementar estadual n. 755/2019, não previu rubricas gradativas para testamento como o fez para as escrituras de valor econômico, por se tratar de ato manifestação de última vontade. O direito dos beneficiários, portanto, só será exercido no momento da partilha, caso ainda existam os bens testados, o que não se pode antever.
Por essas razões, a expressão
“especificação patrimonial”
prevista nos itens 7.1 e 7.2, da Tabela I da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, salvo melhor juízo, deve ser entendida no sentido semântico da palavra especificação, ou seja, aquela de forma pormenorizada e discriminada, cuja rubrica está prevista no item 7.2 da Tabela I da Lei Complementar Estadual n. 755/2019. Nos demais casos, especialmente nos que houver disposição testamentária genérica - como fração e percentual de patrimônio -, deve incidir a rubrica do item 7.1, porquanto menos onerosa.
Assim sendo, sugere-se a expedição de circular, a fim de reforçar o entendimento que ensejou a criação das rubricas mencionadas (itens 7.1 e 7.2, da Tabela I da Lei Complementar Estadual n. 55/2019), disseminar o conhecimento e produzir maior segurança jurídica na lavratura dos testamentos públicos.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de notas (incluídas as Escrivanias de Paz);
b) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de Santa Catarina; e,
c) pelo posterior encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 12/07/2023, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7346416
e o código CRC
6922DD45
.
0022480-64.2022.8.24.0710