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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 03 DE MARÇO DE 2023Institui o Regimento Interno do Comitê Permanente doExtrajudicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando odisposto no § 4º do art. 24 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembrode 2022, bem como a importância do diálogo e da participação social na tomada dadecisão administrativa,
RESOLVE: Art. 1º Este provimento institui o Regimento Interno do Comitê
Permanente do Extrajudicial (COPEX), nos termos do Anexo Único, e dá outrasprovidências.
Art. 2º Ficam acrescidas as seguintes disposições do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:
Art. 60. (...) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, oCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará aexistência de repercussão geral da matéria e, em casopositivo, submeterá o procedimento à análise do ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX). Art. 60-A (...) § 1º. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará aexistência de repercussão geral da matéria e, em casopositivo, submeterá o procedimento ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX). § 2º. O envio dos autos ao Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) não impede o prosseguimento doprocedimento ou processo administrativo perante o órgãocompetente, se o retardo na solução do pedido de auxíliopuder causar prejuízo aos interessados. Art. 60-B (...) §3º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará aexistência de repercussão geral da matéria e, em casopositivo, submeterá o procedimento ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX). Art. 68-A. Para fins da configuração da infração previstano art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94, não serãoconsideradas infrações disciplinares as condutas cujaobrigatoriedade não esteja expressamente determinada,
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à época, por norma legal que regulamente a matéria oupor orientação específica da autoridade competente. Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendomanifesta dúvida interpretativa ou lacuna sobre aorientação ou a regulamentação de matéria objeto deanálise disciplinar, deverá: I – o Juiz Diretor do Foro encaminhar cópia da decisão aoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial; II – o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisar aexistência de repercussão geral da matéria e, em casopositivo, submeter uma cópia da decisão ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX).
Art. 3º Este provimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2023. Desembargador Rubens Schulz Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ANEXO ÚNICOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 1º Este regimento estabelece o funcionamento do ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX).
CAPÍTULO II Competência
Art. 2º Compete ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX)manifestar-se nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais ede registro.
§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ounão, de questões relevantes do ponto de vista jurídico, econômico, social ou políticocujos efeitos possam atingir, abstratamente, a atuação dos serviços notariais eregistrais do Estado.
§2º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá sobre arepercussão geral das demandas analisadas pela Corregedoria e, em caso positivo,remeterá os autos para análise do COPEX.
CAPÍTULO III
Estrutura
Seção I
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Composição Art. 3º O Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), composto por 7
(sete) membros, será presidido pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial) eterá 1 (um) representante de cada uma das seguintes especialidades:
I – Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas II – Registro Civil de Pessoas Jurídicas III – Registro de Títulos e Documentos IV – Notas V – Protestos VI – Registro de Imóveis. Art. 4º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial designará, por meio
de portaria administrativa, os representantes da classe registral e notarial e seusrespectivos suplentes.
§1º Nos casos de licença, falta, suspeição, impedimento ouafastamento temporário de representante titular, responderá o suplente nomeadopelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§2º Na impossibilidade de exercício pelo suplente designado, oPresidente poderá nomear um representante ad hoc integrante do quadro deregistradores e notários ativos de Santa Catarina.
§3º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, por solicitação doPresidente ou de ofício, suspender ou revogar a designação de representante dasespecialidades indicadas no art. 1º deste Provimento.
§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente convocaráo suplente e intimará a ANOREG-SC para sugerir novo representante ou substituto.
Art. 5º Cada representante dos notários e registradores seráresponsável por relatar os procedimentos das matérias afetas à especialidade dasua designação.
§1º O presidente do Comitê poderá, a seu critério e a qualquer tempo,avocar a relatoria dos procedimentos submetidos ao COPEX.
§2º Na hipótese de distribuição desproporcional entre os membros, opresidente do Comitê poderá, a seu critério, convocar o suplente do membrosobrecarregado para dividir a relatoria ou rever a distribuição dos procedimentosentre os membros.
Seção II
Atribuições e deveres dos membros do COPEX Art. 6º São atribuições e deveres do Presidente do COPEX: I – velar pelas prerrogativas do COPEX; II – representar o COPEX perante os demais poderes e autoridade; III – dirigir os trabalhos e presidir as sessões, mantendo a ordem das
sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; IV – convocar sessões extraordinárias; V – nomear o secretário do COPEX; VI – submeter questões de ordem ao COPEX; Provimento CGJ 16 (7008266) SEI 0010246-16.2023.8.24.0710 / pg. 3
VII – convocar suplentes;VIII – nomear representante ad hoc;IX – proferir voto de qualidade em caso de empate na votação; X – proferir orientação de urgência;XI – autorizar a presença de convidado externo no COPEX; XII – permitir que convidado externo tenha direito à voz;XIII – incluir ou retirar de pauta de análise os procedimentos de
competência do COPEX; XIV – devolver, por solicitação do Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial, os procedimentos submetidos ao COPEX; XV – avocar, a qualquer tempo, a relatoria de procedimentos de outros
membros do COPEX;XVI – apresentar em mesa procedimentos quando julgar conveniente
ou oportuno;XVII – decidir sobre questões incidentes dos procedimentos
submetidos ao COPEX e realizar os impulsionamentos que se fizerem necessários; e XVIII – devolver os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
após encerrada a tramitação no COPEX. Art. 7º São atribuições e deveres do relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – submeter ao COPEX questões de ordem para o bom andamento
dos processos; III – sugerir à Presidência a audiência de convidado externo; IV – sugerir à Presidência a inclusão ou a retirada de processo da
pauta; V – sugerir à Presidência a indicação ao Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial de questão de repercussão geral a ser analisada pelo COPEX; VI - redigir e disponibilizar a manifestação em até 5 (cinco) dias antes
da sessão do COPEX; VII – relatar o procedimento em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de distribuição; VIII – dirigir-se aos outros membros com urbanidade; IX – declarar impedimento ou suspeição sobre os procedimentos de
sua relatoria; eX – trazer à discussão, em tempo e modo previstos neste Regimentos,
pontos de interesse dos serviços de notas e de registro.
Seção IIISecretaria do COPEX
Art. 8º Incumbe à Secretaria do COPEX a execução dos serviçosadministrativos.
Art. 9º Ao secretário, incumbe:
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I – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do COPEX; II – secretariar o Presidente na distribuição dos feitos; III – registrar e controlar, de forma sistematizada, o andamento e a
movimentação dos processos.IV – encaminhar os processos aos relatores e ao Presidente; V – lavrar termos, certidões e informações nos processos em curso; VI – administrar e-mail institucional do COPEX; VII – submeter à Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial a matéria para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico; VIII – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo ou
determinadas pela Presidência. Parágrafo único. O secretário do COPEX será nomeado livremente pelo
Presidente.
CAPÍTULO IVTramitação dos Procedimentos
Seção I
Distribuição Art. 10. A distribuição dos procedimentos do COPEX será realizada
conforme a especialidade dos membros. Parágrafo único. Os procedimentos serão distribuídos entre todos os
membros do COPEX, excetuado o presidente, que poderá, a qualquer tempo e demodo expresso, avocar a relatoria.
Seção II
Sessões de Análise Art. 11. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no dia designado, uma
vez a cada dois meses, salvo no período de suspensão do expediente do Tribunal deJustiça, e, extraordinariamente, mediante convocação especial do Presidente.
Art. 12. As sessões ordinárias e extraordinárias terão início à horadesignada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 13. Poderá ser autorizada a participação de convidados externos,que terão direito à voz quando permitido pelo Presidente, sem, contudo, ter direito avoto.
Art. 14. Nas sessões do Comitê, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação da presença dos membros presentes, sejam efetivos,
suplentes ou representantes nomeados ad hoc, bem como de convidados externosautorizados pelo Presidente;
II - discussão e aprovação da ata anterior; III - inclusão de matéria em mesa, se houver;IV - assuntos de expediente, indicações e propostas;
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V - leitura de acórdãos; VI - análise dos processos em mesa e os constantes da pauta; eVII - deliberação de assuntos de interesse dos serviços de notas e de
registros.§1º Quando presentes menos de 2/3 (dois terços) dos membros do
COPEX em sessão de análise, esta poderá ser mantida pelo Presidente se inexistirprejuízo ao andamento dos trabalhos ou à análise das demandas.
§2º Na hipótese de relatoria por suplente ou membro ad hoc em razãode impedimento ou suspeição, o presidente poderá incluir os procedimentosrespectivos para julgamento no início da Sessão de Análise.
§3º A análise dos processos será reduzida à manifestação escrita,elaborada pelo autor do voto vencedor e assinada pelo Presidente e pelo Relator,constando os votos e a proposta de orientação que prevaleceu.
§4º O Presidente poderá apresentar voto divergente, que seráanalisado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial no momento de sua decisão.
§5º Se da análise do caso verificar-se necessidade de regulamentação,deverá constar no voto uma sugestão de texto normativo.
§6º Não caberão recursos ou pedidos de reconsideração dasmanifestações exaradas pelo COPEX.
Art. 15. As sessões de análise serão públicas, ressalvada anecessidade de preservação de informações sigilosas ou de pseudonimização dedados pessoais.
Seção III
Decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada
ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento edará a publicidade respectiva.
Parágrafo único. A rejeição da proposta deverá ser devidamentefundamentada, indicando o entendimento a ser seguido.
Seção IV
Efeitos da Deliberação do COPEX Art. 17. A deliberação do COPEX não produz efeitos antes da decisão
de acolhimento do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Seção V Atos de Comunicação
Art. 18. As intimações nos processos do Comitê serão feitas por meiode edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. O edital de intimação deverá conter: I – o número do processo; II – o tipo do processo;
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III – o nome do Relator; eIV – o assunto a ser deliberado e a legislação a ser
regulamentada/interpretada. Art. 19. A intimação do Comitê far-se-á, preferencialmente, por
mensagem eletrônica ou por aplicativo de mensagens e, paralelamente, por meio dapublicação das ementas no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º As intimações serão devidamente informadas nos autos.§2º O consulente não será comunicado da resposta proposta pelo
COPEX antes da decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 20. Após o acolhimento da proposta de orientação pelo
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a manifestação e os votos poderão serremetidos aos órgãos reguladores de 1º grau, notários, registradores e entidades declasse para conhecimento, facultando sua publicização em portais da internet.
CAPÍTULO V
Disposições Finais Art. 21. Antes de encaminhar os autos ao COPEX, verificada urgência,
o Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial) formulará parecer com proposta deorientação provisória e o submeterá à análise do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial.
Parágrafo único. Acolhido o parecer, o Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial determinará a cientificação do interessado e a devolução dos autos aoCOPEX, para regular tramitação.
Art. 22. Os casos omissos serão solucionados pelo Corregedor-Geral doForo Extrajudicial.
Art. 23. Ao final de cada semestre, o COPEX avaliará a conveniência dacompilação e da publicação de enunciados normativos das decisões tomadas peloComitê e referendadas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 24. Este Regimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, em 15/03/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7008266 e ocódigo CRC C21E78EB.
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