ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 284 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. ATA NOTARIAL SOBRE CONTEÚDO COM PORNOGRAFIA INFANTIL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PUBLICIDADE DO ATO PARA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, CERTIDÕES OU TRASLADOS DA ATA NOTARIAL RESTRITA A RESPONSÁVEL NÃO PARTÍCIPE DO ATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO OU, MEDIANTE REQUERIMENTO, À AUTORIDADE JUDICIAL, POLICIAL OU MINISTERIAL. NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS IMAGENS E DOS VÍDEOS NA LAVRATURA DO LIVRO, TRASLADO E CERTIDÕES. NOME DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABREVIADO OU SUPRIMIDO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL OU AO CONSELHO TUTELAR, COM CERTIDÃO DO ATO. ARQUIVAMENTO DA PROVA DA COMUNICAÇÃO EM CLASSIFICADOR PRÓPRIO OU EM ARQUIVO ELETRÔNICO. MÍDIA INTEGRANTE DO ACERVO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DA MÍDIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA ELETRÔNICA DA ATA NOTARIAL. PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DAS MÍDIAS NA PLATAFORMA ENOTARIADO, EM TRASLADOS OU CERTIDÕES, SALVO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VINCULAÇÃO DE CÓDIGO HASH EM CERTIDÕES. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DAS MÍDIAS PERMANENTEMENTE NA SERVENTIA EM PASTA PRÓPRIA COM ACESSO RESTRITO AO TABELIÃO OU A PREPOSTO COM PODERES ESPECIAIS. VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE PROMOVER ESCUTA OU OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0020158-08.2021.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no que se refere à lavratura de ata notarial de constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e de crimes contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/10/2023, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7596129
e o código CRC
F9D00A4F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0020158-08.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0020158-08.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: estudo - ata notarial - constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, e de crimes contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade.
1.
Tratam os autos de procedimento de regulamentação instaurado a partir de consulta formulada pela Sra. Carla Costa, membro da equipe técnica do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Maranhão, sobre
"o registro de pornografia infantil em atas notariais, como meio de prova
".
Por meio do despacho n.
5592477
, determinou-se a cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC), para as colaborações que julgassem pertinentes.
Os requeridos responderam que "
a ata notarial como importante meio de prova requer, nesta situação específica, certo temperamento na publicidade que lhe é inerente"
, à vista dos princípios constitucionais que tutelam a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Sugeriram, além disso, "
o lançamento de 'imagens borradas' nos traslados e nas certidões dos multirreferidos instrumentos notariais. As fotos e imagens originais ficariam guardadas no servidor do cartório e seriam disponibilizados apenas em Juízo"
(manifestação conjunta n.
5619761
).
Ato contínuo, sobrevieram o parecer e as decisões n.
5628693
,
5665635
e
5752221
, por meio dos quais foi solicitada a participação do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (CCR) do Ministério Público de Santa Catarina, do Núcleo V desta Corregedoria, da Defensoria Pública-Geral do Estado de Santa Catarina e da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude - CEIJ.
Em complemento aos estudos prévios realizados, o Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina (documento n.
5760570
), o Núcleo V - Direitos Humanos desta Corregedoria (documento n.
5779660
), a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (documento n.
5811222
) e a Defensoria Pública de Santa Catarina (documento n.
5833436
) trouxeram valiosas contribuições para a normatização da matéria.
As manifestações foram submetidas ao Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC) e à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC) (despacho n.
6107912
). Com a resposta n.
6128856
, os autos retornaram conclusos, ocasião em que o feito foi remetido ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Recebidos os autos pelo COPEX, o feito foi distribuído ao Relator, Dr. Guilherme Gaya (doc.
7418980
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7547167
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Guilherme Gaya, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
FORO EXTRAJUDICIAL. COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. ATA NOTARIAL SOBRE CONTEÚDO COM PORNOGRAFIA INFANTIL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PUBLICIDADE DO ATO PARA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, CERTIDÕES OU TRASLADOS DA ATA NOTARIAL RESTRITA A RESPONSÁVEL NÃO PARTÍCIPE DO ATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO OU, MEDIANTE REQUERIMENTO, À AUTORIDADE JUDICIAL, POLICIAL OU MINISTERIAL. NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS IMAGENS E DOS VÍDEOS NA LAVRATURA DO LIVRO, TRASLADO E CERTIDÕES. NOME DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABREVIADO OU SUPRIMIDO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL OU AO CONSELHO TUTELAR, COM CERTIDÃO DO ATO. ARQUIVAMENTO DA PROVA DA COMUNICAÇÃO EM CLASSIFICADOR PRÓPRIO OU EM ARQUIVO ELETRÔNICO. MÍDIA INTEGRANTE DO ACERVO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DA MÍDIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA ELETRÔNICA DA ATA NOTARIAL. PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DAS MÍDIAS NA PLATAFORMA ENOTARIADO, EM TRASLADOS OU CERTIDÕES, SALVO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VINCULAÇÃO DE CÓDIGO HASH EM CERTIDÕES. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DAS MÍDIAS PERMANENTEMENTE NA SERVENTIA EM PASTA PRÓPRIA COM ACESSO RESTRITO AO TABELIÃO OU A PREPOSTO COM PODERES ESPECIAIS. VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE PROMOVER ESCUTA OU OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe notarial a promover o registro de ata notarial de constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente com as devidas cautelas que o conteúdo requer.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc.
7547167
, listando-se os procedimentos e providências necessários para lavratura de atas notariais com constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, e de crimes contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade:
a) as informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela retratados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público;
b) o tabelião deverá realizar a descaracterização das imagens e dos vídeos na lavratura do livro, seu traslado e certidões, bem como que o nome dos infantes envolvidos seja registrado de forma abreviada ou mesmo suprimido, quando necessário, assim como eventuais outras informações que possam permitir a sua identificação;
c) deverá o delegatário que lavrou a ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou de indício de crimes de ação pública incondicionada contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade, comunicar o caso à autoridade policial ou ao Conselho Tutelar, acompanhada da certidão do ato, que, por sua vez, notificará o Ministério Público, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia;
c.1) caso a cena de nudez, de ato sexual ou libidinoso envolva exclusivamente pessoas maiores e capazes e não haja indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, o solicitante da lavratura da ata notarial poderá requerer expressamente a dispensa de comunicação à autoridade policial;
d) na hipótese de lavratura de ata notarial eletrônica, os anexos não serão exportados tampouco disponibilizados na plataforma eNotariado, e também não farão parte do traslado ou da certidão, salvo requerimento da autoridade competente, devendo as referidas mídias ficarem arquivadas permanentemente na serventia em pasta própria, com acesso restrito ao tabelião ou preposto com poderes especiais;
e) observar-se-á o artigo 462, V, do CNCGJ/SC, que prevê que “o atendimento de usuários que apresentem situações polêmicas ou que exijam maior discrição seja realizado em ambiente separado; e
f) é vedado ao Tabelião promover qualquer espécie de escuta ou oitiva da criança e/ou adolescente,
ex vi
das disposições da Lei nº 13.431/2018, cabendo-lhe tão somente exercer o dever funcional de registrar os fatos em ata notarial com a narração objetiva, detalhada e clara.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7547167
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/10/2023, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7595924
e o código CRC
761E5B8C
.
0020158-08.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Autos n. 0020158-08.2021.8.24.0710
Relator: Dr. Guilherme Gaya
FORO EXTRAJUDICIAL. COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. ATA NOTARIAL SOBRE CONTEÚDO COM PORNOGRAFIA INFANTIL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PUBLICIDADE DO ATO PARA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, CERTIDÕES OU TRASLADOS DA ATA NOTARIAL RESTRITA A RESPONSÁVEL NÃO PARTÍCIPE DO ATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO OU, MEDIANTE REQUERIMENTO, À AUTORIDADE JUDICIAL, POLICIAL OU MINISTERIAL. NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS IMAGENS E DOS VÍDEOS NA LAVRATURA DO LIVRO, TRASLADO E CERTIDÕES. NOME DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABREVIADO OU SUPRIMIDO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL OU AO CONSELHO TUTELAR, COM CERTIDÃO DO ATO. ARQUIVAMENTO DA PROVA DA COMUNICAÇÃO EM CLASSIFICADOR PRÓPRIO OU EM ARQUIVO ELETRÔNICO. MÍDIA INTEGRANTE DO ACERVO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DA MÍDIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA ELETRÔNICA DA ATA NOTARIAL. PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DAS MÍDIAS NA PLATAFORMA ENOTARIADO, EM TRASLADOS OU CERTIDÕES, SALVO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VINCULAÇÃO DE CÓDIGO HASH EM CERTIDÕES. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DAS MÍDIAS PERMANENTEMENTE NA SERVENTIA EM PASTA PRÓPRIA COM ACESSO RESTRITO AO TABELIÃO OU A PREPOSTO COM PODERES ESPECIAIS. VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE PROMOVER ESCUTA OU OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos n. 0020158-08.2021.8.24.0710 oriundos de consulta formulada ao Excelentíssimo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
O Comitê Permanente do Extrajudicial decidiu, por votação unânime, responder à consulta nos termos do relatório e do voto proferidos pelo eminente Relator Dr. Guilherme Gaya.
A análise, realizada em 25 de agosto de 2023, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor do Núcleo IV Rafael Maas dos Anjos, com participação do Relator e dos eminentes membros do Comitê Permanente do Extrajudicial, conforme ata da 2ª Sessão de Análise do Copex (doc. n. 7489098).
Florianópolis, 25 de agosto de 2023.
GUILHERME GAYA
RELATOR
RELATÓRIO
Tratam os autos de estudo instaurado a partir de consulta formulada pela Sra. Carla Costa, membro da equipe técnica do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Maranhão, sobre "
o registro de pornografia infantil em atas notariais, como meio de prova
". A Consulente indaga acerca da existência de norma "
acerca do procedimento de registro, acesso e encaminhamento desse tipo de conteúdo
".
Instados a se manifestar, o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC), informaram, em manifestação conjunta (doc. n. 5619761), que "
a ata notarial como importante meio de prova requer, nesta situação específica, certo temperamento na publicidade que lhe é inerente
", à vista dos princípios constitucionais que tutelam a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Sugeriram, outrossim, "
o lançamento de 'imagens borradas' nos traslados e nas certidões dos multirreferidos instrumentos notariais. As fotos e imagens originais ficariam guardadas no servidor do cartório e seriam disponibilizados apenas em Juízo
".
Na sequência, sobreveio o bem lançado parecer do eminente Juiz-Corregedor, Dr. Rafael Maas dos Anjos, que, com a habitual acuidade humanitária e densidade jurídica, trouxe importantes enfoques e fundamentos de ancoragem para a regulamentação da matéria, a saber (doc. n. 5628693):
Nessa esteira, no âmbito cível, parece não haver dúvida quanto ao reconhecimento da sua utilização e importância (ata notarial). Sob este olhar, surge, ademais, a possibilidade de lavratura de atas que tenham como objeto a constatação de pornografia infantil - e outros conteúdos semelhantes -, tema extremamente sensível, que merece especial atenção desta Corregedoria, notadamente quanto à publicidade do ato e outras medidas de preservação da imagem dos ofendidos.
Os avanços tecnológicos trouxeram grandes desafios na responsabilização dos crimes cometidos em ambiente cibernético. A fim de evitar a recusa da extração direta de documentos virtuais - incluindo imagens, vídeos, etc. -, a ata notarial surge como importante instrumento para conferir autenticidade a determinados tipos de fatos, especialmente os provenientes da internet. A internet possibilita que a informação seja rapidamente compartilhada e, da mesma forma, retirada da rede, impedindo, muitas vezes, a sua apresentação em juízo e consequente valoração do conteúdo pelo julgador em momento oportuno.
(...)
Nesse sentido, salvo melhor juízo, entende-se que a ata notarial pode desempenhar importante papel como meio de prova nas situações mencionadas, com grande relevo social e jurídico. Todavia, como mencionado, tanto o direito à publicidade quanto o direito à privacidade são fundamentais. E, a depender da dinâmica adotada pelos registradores, a publicidade do ato, na hipótese, poderá submeter o ofendido a constrangimento ainda maior.
(...)
Para solucionar um conflito entre princípios, o próprio Robert Alexy estabelecia uma relação íntima entre o sopesamento e a máxima da proporcionalidade, que, se constitui por três submáximas: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (ALEXY, op. cit., p. 116-117).
(...)
Até o momento, duas medidas colocam-se no horizonte de debate. A primeira seria manter um acesso irrestrito da população geral a quaisquer solicitações de certidão das atas notariais sobre conteúdos de pornografia infantil e sobre crimes contra a dignidade sexual relativos a qualquer pessoa (M¹ - medida 1). A segunda seria restringir a expedição de certidão de atas notariais nestas circunstâncias a determinadas pessoas (M² - medida 2). Os princípios em conflito são, respectivamente, o da publicidade dos atos notariais (P¹ - princípio 1) e o do direito à privacidade conferido de modo especial à criança e ao adolescente e, de modo geral, a todas as vítimas de crimes contra a dignidade sexual (P² - princípio 2). Cabe, portanto, avaliar como as medidas são filtradas e qualificadas pelo método do sopesamento.
(...)
Diante do exposto, sugere-se que o fornecimento de traslado e certidão fique restrito ao solicitante do ato, seus representantes legais, procurador com poderes especiais e autoridade competente. Não bastasse, como reforço da preservação dos direitos das partes, tem-se como possível medida que o nome das crianças e dos adolescentes envolvidos conste de forma abreviada nos traslados e certidões, ou que eventuais informações que permitam a sua identificação sejam omitidas.
Como mencionado, a ideia é estender as medidas de restrição à publicidade também aos ofendidos maiores de dezoito anos. Para que se torne importante instrumento a serviço dos interessados, é necessária a salvaguarda de seus direitos.
O percuciente parecer foi,
in totum
, acolhido pelo eminente Desembargador Dinart Francisco Machado, então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (doc. n. 5665635), determinando-se as seguintes providências: participação (i) do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina (CCR), (ii) da Defensoria Pública-Geral do Estado de Santa Catarina, (iii) da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ) e (iv) do Núcleo V da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Destaca-se da manifestação do Ministério Público de Santa Catarina que "
Em contrapartida ao princípio da publicidade, há determinados fatos que trazem à tona a ponderação de princípios, como os princípios do direito à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa humana […]
”. Ao fim, o
Parquet
Estadual aduziu sugestão de normatização da matéria.
O Núcleo V da e. Corregedoria-Geral da Justiça apresentou parecer e alvitrou procedimentos indispensáveis para registro de pornografia infantil em ata notarial. Tais subsídios foram secundados pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, quais sejam:
a) Ao se deparar com fatos que se relacionem com pornografia infantil, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, o tabelião deverá informar os(as) interessados(as) a respeito da comunicação obrigatória dos fatos à autoridade policial competente para a apuração do delito, independente de pedido das partes nesse sentido;
b) Posteriormente, deverá ser obrigatoriamente providenciada a comunicação da autoridade policial competente sobre os fatos certificados, sob pena de responsabilização em caso de não comunicação;
c) Para o registro de pornografia infantil em ata notarial, não deverá ser realizada, em qualquer hipótese, a oitiva da criança ou do adolescente envolvido(a) nos fatos comunicados, em estrita observância ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela Lei nº 13.431/2018;
d) O registro de pornografia infantil em ata notarial deve ser totalmente sigiloso, cujo acesso ao seu teor deve ficar restrito ao responsável pela sua comunicação, aos seus representantes legais, no caso de menor, ao procurador com poderes especiais e à autoridade competente;
e) A certidão deve, igualmente, ser concedida apenas ao requerente do ato, aos seus representantes legais, no caso de menor, ao procurador com poderes especiais e à autoridade competente;
f) O nome do menor ou da pessoa envolvida nos fatos deverá ser registrado de maneira abreviada, com a inclusão apenas de suas iniciais e com a supressão de todas e quaisquer informações que permitam a sua identificação;
g) Eventuais imagens, sejam fotografias, vídeos ou capturas de tela, devem ser descaracterizadas na lavratura do ato, de modo a preservar a privacidade, a honra e a dignidade dos envolvidos;
h) As mídias digitais objeto da lavratura do ato poderão integrar a ata como anexos, com a respectiva menção à forma de arquivamento, que deverá garantir o absoluto sigilo, salvo requerimento da autoridade competente (
vide
parecer Núcleo IV); e
i) A escritura deverá observar as regras de incapacidade, assistência e representação, criando-se exceção ao disposto no art. 481, parágrafo único, do CNCGJ, sobre o comparecimento do menor relativamente incapaz (
vide
parecer Núcleo IV).
Já a Coordenadoria do Núcleo da Infância e Juventude, Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (NIJID), da Defensoria Pública de Santa Catarina, em sua manifestação, foi ainda mais restritiva nas sugestões de normatização, vejamos:
Diante do exposto, entende o NIJID pela necessidade de supressão sempre dos nomes das crianças e adolescentes, vez que, por vezes, a simples abreviatura já se mostra suficiente para a identificação destes, bem como pela necessidade de autorização judicial para entrega de imagens à parte interessada, vez que a mera descaracterização das imagens por vezes não é o suficiente para inibir a sua identificação.
Ou, de forma alternativa, que reste a orientação/determinação para que, nas situações em que exista o envolvimento de crianças e/ou adolescentes, seja como autor ou vítima do abuso, as imagens que contenham pornografia infantil sejam especialmente descaracterizadas para que se suprima a imagem integral da criança e/ou adolescente, evitando-se a identificação por sinais característicos (manchas, cicatrizes, altura, biótipo, tatuagens), bem como qualquer elemento que apareça em tais e que permitam, mesmo que indiretamente, a sua identificação, como fotos que existam na cena, imagens outras que indiquem lugares que frequentam, estudam ou mesmo elementos pessoais que possam ser identificados como pertences, como é o caso de brinquedos ou outras vestes.
Diante da evolução do estudo e do espírito colaborativo – tônica, aliás, da boa relação institucional e dialética da classe dos notários e registradores com a e. Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no propósito único de fortalecer o serviço extrajudicial (auxiliar do Poder Judiciário de Santa Catarina) –, foram intimados a apresentar nova manifestação o CNB/SC e a ANOREG/SC, que concordaram com as sugestões do Ministério Público, inovando em apenas um ponto, a saber:
O único reparo a ser feito sobre as considerações do Ministério Público dá-se em relação à expedição de certidão desta ata notarial específica. Como forma de evitar desmesurada publicidade com a circulação de muitas 'vias’ da ata notarial, entende-se que o requerente do ato (na condição de representante, procurador com poderes especiais ou a própria vítima maior ou emancipada) receberia apenas o traslado. Em contrapartida, a solicitação de certidão seria prerrogativa exclusiva das autoridades judicial e de polícia judiciária.
Esta solução, aliás, contemplaria as sugestões apresentadas pela Coordenadoria do Núcleo da Infância e Juventude, Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (NIJID), da Defensoria Pública de Santa Catarina.
Por fim, o eminente Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador Rubens Schulz, identificou a repercussão geral da matéria e, destarte, na forma do art. 24 da novel Lei Complementar Estadual nº 807/2022, determinou a remessa dos autos para a pioneira análise e deliberação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
É o breve relatório.
VOTO
Diante do estudo, manifestações, fundamentos e sugestões apresentados, passa-se diretamente à exposição de pontos que merecem detida análise.
Inicialmente, observa-se que não há regulamentação da matéria no âmbito do serviço extrajudicial catarinense. Ao compulsar o
Código de Normas do Estado de São Paulo
, identificam-se importantes pontos de normatização da matéria:
148.2. As informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela mostrados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público.
148.3. O fornecimento de informações e certidões, inclusive na forma de traslado, para pessoas distintas das referidas no subitem anterior dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente que, para essa finalidade, poderá ser provocado pelo próprio interessado ou, a seu pedido, pelo Tabelião de Notas.
148.4. O Tabelião de Notas encaminhará, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que for competente para a apuração do fato, traslado da ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.
148.5. A ata notarial a que se refere o subitem 148.2 conterá, obrigatoriamente, a indicação do Boletim de Ocorrência que for apresentado pelo solicitante do ato, quando existir, ou a indicação de que o fato será comunicado pelo tabelião de notas para o Ministério Público e a autoridade policial.
148.6. O tabelião de notas adotará medida de controle de acesso ao livro que contenha ata notarial com a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica, para o que poderá manter livro exclusivo para essa espécie de ato notarial.
148.7. É vedado o compartilhamento eletrônico de ata notarial, da sua certidão ou traslado, que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, ainda que por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, salvo se para atender requisição judicial, do Ministério Público ou da autoridade policial competente para a apuração dos fatos em que tenha sido determinado o encaminhamento por esse modo.
Em relação aos procedimentos, principalmente à comunicação à autoridade policial, é preciso fazer uma clara distinção entre as cenas de pornografia envolvendo menores e adolescentes e as imagens e vídeos de igual jaez com a participação exclusiva de adultos maiores e capazes.
No primeiro caso, é estreme de dúvidas a impositiva necessidade de comunicação à autoridade policial.
Contudo, cuidando-se de pessoas maiores e capazes o compulsório acionamento da autoridade policial pode representar um desestímulo à lavratura da ata notarial, principalmente se a hipótese não estiver capitulada na figura penal do art. 216-B, CP (registro não autorizado da intimidade sexual).
O solicitante da ata notarial, isto é, a pessoal que participou da cena de sexo ou pornografia, pode visar a fim diverso da persecução penal, p. ex.: tutelar medidas no âmbito cível nos casos de materiais autoproduzidos em que as imagens foram inadvertidamente enviadas a terceiro. Nestas situações, a comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público implica desmedida exposição e completo desvirtuamento do escopo de utilização da ata notarial como meio de prova da tutela inibitória na seara cível.
As atas notariais exclusivamente eletrônicas, regulamentadas pelo Provimento nº 100/2020/CNJ e emitidas pela plataforma eNotariado, representam um grande desafio para a limitação de conteúdo, à medida que a íntegra do ato, inclusive os anexos (
v. g.:
imagens, vídeos, áudios), são exportados e ficam arquivados na própria plataforma eletrônica; enfim, dispõem de facilitado acesso por meio do
link
do manifesto de assinaturas do ato eletrônico.
Devido ao caráter sigiloso que se afirma indispensável para a ata notarial de documentação da temática em debate, forçoso a limitação de publicidade no ato eletrônico. Assim, excepcionalmente, as atas notariais que versarem sobre o conteúdo aqui regulamentado terão apenas o corpo do texto inserido ao eNotariado. Os anexos, malgrado integrantes do ato, não serão associados à plataforma eletrônica, sendo arquivados permanentemente na serventia, em pasta própria, com acesso restrito ao tabelião ou preposto com poderes especiais.
A situação em apreço, a ser documentada pela ata notarial, revela-se extremamente sensível, sob os mais variados aspectos. Neste contexto, faz-se imperioso o papel de acolhimento dos usuários e familiares e de absoluta reserva das informações e conteúdos a serem reproduzidos no instrumento notarial. Para tanto, 3 (três) medidas exigem-se imprescindíveis:
i) o atendimento com discrição e em ambiente separado na serventia, pelo Tabelião ou por preposto com a devida experiência e qualificação, na forma do art. 462, V, CNCGJ/SC.
ii) a desvinculação dos anexos ao corpo da ata notarial nos instrumentos lavrados de forma eletrônica, constando no eNotariado apenas a descrição textual dos fatos;
iii) a restrição de acesso à pasta na qual o Tabelião armazenará os arquivos de mídia, com controle de acesso aos prepostos devidamente autorizados.
Por fim, vê-se plenamente viável o tabelião de ofício ou a requerimento do interessado materializar e/ou converter as imagens com conteúdo sensível em valores de
hash
, constando o código
hash
no traslado e certidões.
O código
hash
tem a função de autenticar a mídia, resguardando a integridade do conteúdo acessado em sítio eletrônico ou reproduzido de
smartphone
. A mídia, que é descaracterizada na ata notarial física e omitida na ata eletrônica, quando apresentada pela parte em juízo ou para a autoridade policial, será analisada em conjunto com o
hash
(código de verificação) a fim de se extrair a incolumidade do conteúdo exibido ao tempo da lavratura da ata notarial.
A propósito, colaciona-se abaixo interesse artigo científico de retratação do assunto (
https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/355849/ata-notarial-em-materia-de-pornografia)
:
A materialização de imagens de pornografia infantil em valores de
hash
é a melhor alternativa em termos de proteção das vítimas, permitindo-as acionar diretamente e em seguida, as bases de dados de pornografia infantil à nível internacional a fim de solicitar que os arquivos em questão sejam também processados pelos mecanismos de identificação e remoção automática de conteúdo.
No mais, a materialização de imagens de pornografia infantil em valores de hash previne, em processos judiciais, a revitimização gerada pela exposição destes arquivos.
Essa mesma sistemática poderá ser utilizada por adultos que tiverem sua intimidade violada e necessitará de uma constituição de prova apta a solicitar a remoção do conteúdo indevido.
(...)
A possibilidade de autenticação eletrônica dos materiais de pornografia infantil, protegidos pela sua transmutação em um valor de
hash
irreversível, garante a acessibilidade necessária para uma tutela internacional das vítimas - já que, a princípio, qualquer canal de denúncia, grande corporação ou polícia internacional em posse do material poderia provar, em face de uma requisição de remoção, que a vítima é sim menor de idade. Conforme demonstrado, esta era e é um dos maiores problemas enfrentados hoje pelas vítimas para a remoção de seus próprios conteúdos. A ata notarial constrói aqui, neste modelo, uma solução jurídica plausível.
A conversão de arquivos de pornografia infantil autoproduzidos em valores de
hash
em uma ata notarial apta a conferir não a descrição minuciosa da imagem, mas simplesmente a tipificação penal garantiria simultaneamente o respeito à moralidade pública exigida da atividade notarial, a publicidade exigida para este exercício e municiaria, por fim, a vítima com um instrumento jurídico que é por fim acionável em prol de sua própria (e aqui também auto) tutela.
Conclui-se, portanto, que a lavratura de atas notariais para a constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e de crimes contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade é, sim, possível, contudo exige cautelas e procedimentos específicos.
À vista do exposto, listam-se abaixo os procedimentos e providências necessários para lavratura de atas notariais com constatação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, e de crimes contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade:
a) as informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela retratados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público;
b) o tabelião deverá realizar a descaracterização das imagens e dos vídeos na lavratura do livro, seu traslado e certidões, bem como que o nome dos infantes envolvidos seja registrado de forma abreviada ou mesmo suprimido, quando necessário, assim como eventuais outras informações que possam permitir a sua identificação;
c) deverá o delegatário que lavrou a ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou de indício de crimes de ação pública incondicionada contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade, comunicar o caso à autoridade policial ou ao Conselho Tutelar, acompanhada da certidão do ato, que, por sua vez, notificará o Ministério Público, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia;c.1) caso a cena de nudez, de ato sexual ou libidinoso envolva exclusivamente pessoas maiores e capazes e não haja indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, o solicitante da lavratura da ata notarial poderá requerer expressamente a dispensa de comunicação à autoridade policial.
d) na hipótese de lavratura de ata notarial eletrônica, os anexos não serão exportados tampouco disponibilizados na plataforma eNotariado, e também não farão parte do traslado ou da certidão, salvo requerimento da autoridade competente, devendo as referidas mídias ficarem arquivadas permanentemente na serventia em pasta própria, com acesso restrito ao tabelião ou preposto com poderes especiais;
e) observar-se-á o artigo 462, V, do CNCGJ/SC, que prevê que “o atendimento de usuários que apresentem situações polêmicas ou que exijam maior discrição seja realizado em ambiente separado”;
f) é vedado ao Tabelião promover qualquer espécie de escuta ou oitiva da criança e/ou adolescente,
ex vi
das disposições da Lei nº 13.431/2018, cabendo-lhe tão somente exercer o dever funcional de registrar os fatos em ata notarial com a narração objetiva, detalhada e clara.
Ante o exposto, voto no sentido de remeter o presente estudo ao ínclito Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para análise e homologação.
Documento assinado eletronicamente por
Guilherme Gaya
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 04/10/2023, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7547167
e o código CRC
937CFD07
.
0020158-08.2021.8.24.0710