ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 365 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Foro extrajudicial. Projeto de Simplificação e Modernização do Selo Digital de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Regime transitório de lançamento por homologação - art. 27 da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura. Postergação do lançamento por ofício, em sistema automatizado, da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça por esta Corte de Justiça. Superveniente projeto de lei encaminhado por este Tribunal de Justiça à augusta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Proposta de alteração do Regimento de emolumentos. Instituição de novas rubricas a dar conta das inovações legislativas e normativas afetas aos atos e serviços extrajudiciais. Imprescindibilidade de criação de novos tipos de atos e correspondentes escriturações nos sistemas de tecnologia. Novas regras de negócio. Impacto no cálculo atualmente realizado pelo aplicativo de tecnologia implementado por esta Corte em ambiente de homologação. Dever de cautela. Resolução retificadora aprovada por unanimidade pelo emérito Conselho da Magistratura. Alteração do
caput
do art. 27 do referido diploma normativo regulamentar. Recolhimento por homologação dos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, pelos notários e registradores catarinenses.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0027828-63.2022.8.24.0710
, que tratam da adequação da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023, pela Resolução n. 20, de 11 de dezembro de 2023, ambas do emérito Conselho da Magistratura, destinada esta à prorrogação do recolhimento por homologação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, pelos notários e registradores catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/12/2023, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7781751
e o código CRC
B63DD2E7
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
7780146
7780146
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regime transitório de lançamento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - art. 27 da Resolução CM n. 2, de 13 de março de 2023 - postergação do prazo
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, para analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC).
Após suscitação conjunta formulada por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo ilustre Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (doc. n.
7763461
), em julgamento realizado na sessão ordinária do dia 11 de dezembro de 2023, às 14 horas, o emérito “
Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu aprovar a Minuta de Resolução CM que Altera as Resoluções CM n. 2 de 13 de março de 2023 e n. 9 de 10 de julho de 2023
" (doc. n.
7781628
). Em decorrência, foi assinada e publicada a Resolução CM n. 20, de 11 de dezembro de 2023, com as retificações que se faziam necessárias (doc. n.
7780146
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7359961
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e da Minuta de Resolução n. 7780146.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Após, a tramitação do presente feito deverá ser encerrada nesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/12/2023, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7781750
e o código CRC
1E98F8EA
.
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Regime transitório de lançamento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - art. 27 da Resolução CM n. 2, de 13 de março de 2023 - postergação do prazo
Foro extrajudicial. Projeto de Simplificação e Modernização do Selo Digital de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Regime transitório de lançamento por homologação - art. 27 da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura. Postergação do lançamento por ofício, em sistema automatizado, da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça por esta Corte de Justiça. Superveniente projeto de lei encaminhado por este Tribunal de Justiça à augusta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Proposta de alteração do Regimento de emolumentos. Instituição de novas rubricas a dar conta das inovações legislativas e normativas afetas aos atos e serviços extrajudiciais. Imprescindibilidade de criação de novos tipos de atos e correspondentes escriturações nos sistemas de tecnologia. Novas regras de negócio. Impacto no cálculo atualmente realizado pelo aplicativo de tecnologia implementado por esta Corte em ambiente de homologação. Dever de cautela. Resolução retificadora aprovada por unanimidade pelo emérito Conselho da Magistratura. Alteração do
caput
do art. 27 do referido diploma normativo regulamentar. Recolhimento por homologação dos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, pelos notários e registradores catarinenses.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, para analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC).
Após suscitação conjunta formulada por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo ilustre Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (doc. n.
7763461
), em julgamento realizado na sessão ordinária do dia 11 de dezembro de 2023, às 14 horas, o emérito “
Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu aprovar a Minuta de Resolução CM que Altera as Resoluções CM n. 2 de 13 de março de 2023 e n. 9 de 10 de julho de 2023
" (doc. n.
7781628
). Em decorrência, foi assinada e publicada a Resolução CM n. 20, de 11 de dezembro de 2023, com as retificações que se faziam necessárias (doc. n.
7780146
).
É o essencial.
2.
Em razão das recentes alterações promovidas pelo ínclito Conselho da Magistratura, o
caput
do art. 27 da Resolução CM n. 2, de 13 de março de 2023, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2023 e 30 de junho de 2024, os lançamentos da taxa do FRJ serão realizados por homologação.
Trata-se de medida de cautela adotada por esta Corte de Justiça, em razão do atual cenário afeto às atividades Extrajudiciais de Santa Catarina. Explica-se.
O
caput
do art. 10 da Resolução aponta que "
o lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistema automatizado do PJSC com base nas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectiva notificação com as opções de pagamento
". Sem prejuízo, em razão da complexidade decorrente da alteração de paradigma então efetuada, optou-se pelo lançamento do tributo por homologação, como um regime transitório e temporário.
O art. 27,
caput
, anteriormente previa que "p
ara os fatos geradores ocorridos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2023, os lançamentos da taxa do FRJ serão realizados por homologação
".
Sob esse contexto, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por meio de sua ilustre Assessoria de Informática, com o suporte técnico da douta Diretoria de Tecnologia da Informação e com o apoio do emérito Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da eminente Diretoria de Orçamento e Finanças, desenvolveu aplicativo de tecnologia destinado ao cumprimento do supracitado comando normativo. Atualmente, o sistema encontra-se implementado em ambiente de homologação, com cerca de uma dezena de serventias incluídas em projeto piloto, de diferentes especialidades e que recorrem aos serviços de empresas de automação distintas.
Nesse sentir, diligenciou-se a criação de múltiplas regras de negócio para dar conta do universo de atos e de serviços notariais e registrais praticados, com a complexidade inerente a cada um destes e dos seus possíveis tipos de cobrança, para então alcançar, com segurança, um cálculo capaz de sinalizar com segurança o montante devido a título de recolhimento da taxa do FRJ após o período de referência. O cenário atual, salvo melhor juízo, é de otimismo, com parte significativa das serventias alcançando completa correspondência do valor declarado de recolhimento daquele efetivamente calculado automaticamente pelo sistema.
Ademais, não obstante o exposto acima, cabe registrar também que este Tribunal encaminhou Projeto de Lei complementar à augusta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que recebeu a numeração 0038/2023. O projeto buscou promover a adequação das inovações legislativas e regulamentares afetas à atividade extrajudicial à lei de emolumentos catarinense. Trata-se, pois, de mecanismo destinado à instituição de novas rubricas, previstas nacionalmente, bem como para readequar a LCe n. 755/19 à Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, conhecida como "marco legal das garantias", à Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, ao novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, aprovado por meio do recente Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023, e ao Provimento CNJ n. 149, de 4 de setembro de 2023.
Nesse cenário, na hipótese de aprovada a proposta remetida, será imprescindível a criação de novos tipos de atos perante a estrutura do Selo Digital de Fiscalização. Estes, por sua vez, detêm potencial de impactar sobremaneira as regras de negócio atualmente vinculadas na aplicação de tecnologia então desenvolvida, a ser reestruturada com os novos cálculos a serem realizados.
Dessarte, ante a iminência do término do prazo conferido para o lançamento da taxa do FRJ por homologação e das repercussões decorrentes do trâmite legislativo, bem como diante da estabilidade então alcançada com o recolhimento por homologação (art. 27 da Resolução CM n. 2/2023), com o objetivo de assegurar o lançamento escorreito do montante devido (sustentado em parâmetros seguros e objeto de múltiplas conferências/testes) e, ainda, dirimir eventuais impugnações decorrentes do recolhimento a menor ou a maior a que o sistema de lançamento possa dar causa, encaminhou-se proposta de alteração da Resolução CM n. 2/2023, acolhida em sua integralidade, pelo egrégio Conselho da Magistratura, que postergou o recolhimento por homologação da taxa do FRJ aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
Entendeu-se recomendável sugerir o supracitado marco em razão do início da produção de efeitos do Projeto de Lei a partir de 1º de abril de 2024, reputando-se a postergação do prazo de 6 (seis) meses suficiente à implementação das alterações que se fizerem necessárias, não só por este Poder Judiciário, mas também pelas serventias extrajudiciais catarinenses, bem como dos testes de confiabilidade e imperativas conformações dos cálculos a serem realizados.
Sob esse sentido, adotadas as providências cabíveis e, no entender desta Corte de Justiça, essenciais à conferir segurança ao recolhimento dos tributos incidentes aos atos e serviços extrajudiciais, oportuno o encerramento do trâmite do presente feito nesta unidade. Antes, contudo, pertinente se faz a expedição de circular a todos os notários e registradores catarinenses, para disseminação do conhecimento e, por consequência, para que continuem a promover o recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça por homologação para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela expedição de Circular, para fins de ampla divulgação do encaminhamento conferido pelo egrégio Conselho da Magistratura aos notários e registradores deste Estado; e, após,
b) pelo encerramento da tramitação do presente feito nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 14/12/2023, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7781746
e o código CRC
530B716F
.
0027828-63.2022.8.24.0710