ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 58 DE 01 DE MARÇO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI/CNJ 00519/2023, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DA REGRA DO ART. 33 DO PROVIMENTO CNJ N. 134/2022. INTUITO DE AFASTAR EVENTUAIS INFORTÚNIOS REFERENTES À FALTA DO NÚMERO DO CPF DE PESSOAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU EM TRÂNSITO PELO BRASIL - SOBRE AS QUAIS NÃO RECAIA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CPF - POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS. VIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PASSAPORTE. REGISTRO DE SUA NUMERAÇÃO NO DOCUMENTO A SER LAVRADO PELO TABELIÃO DE NOTAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, QUANDO HOUVER OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO NOTÁRIO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) OU NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 88/2019.
Senhores Tabeliães, Notários e Registradores,
Comunico os termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ 00519/2023, cujo objetivo é orientar as unidades do serviço extrajudicial de notas no tocante ao esclarecimento sobre a regra do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 02/03/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6997246
e o código CRC
6C912862
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008987-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Extrajudicial/Comunicação de interesse geral n. 0008987-83.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CN-CNJ
Trata-se de expediente encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, para que esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial dê ampla divulgação às serventias extrajudiciais acerca do entendimento objeto da decisão proferida nos autos do Processo SEI/CNJ 00519/2023, nos seguintes termos:
[...] para esclarecer a regra do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 e afastar problemas referentes à falta de número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, possibilita-se a apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será possível a dispensa do número do CPF (
6986464
).
À vista do exposto, determino a expedição de circular aos notários e registradores do Estado de Santa Catarina acerca do teor da decisão proferida nos autos do Processo SEI/CNJ 00519/2023 (
6986464
).
Desentranhe-se o documento n.
6986460
, por se tratar de matéria estranha a dos presentes autos.
Encaminhe-se cópia deste despacho e da circular ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento.
Publique-se o presente despacho e a circular no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de
e-mail
pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 02/03/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6997238
e o código CRC
DABF5974
.
0008987-83.2023.8.24.0710