ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 39 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. ASPECTOS ESTRUTURAIS MENCIONADOS NO ART. 464-A DO CNCGJ. VERIFICAÇÃO REMOTA DOS “REGISTROS DAS OPERAÇÕES” E “DADOS CADASTRAIS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS”. EFEITOS COLATERAIS NA GESTÃO DA SERVENTIA E NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE). POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ITENS POR OCASIÃO DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS. PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DOS INCISOS V E VI E DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO ART. 464-A DO CNCGJ, COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DE SOLICITAÇÃO AO SETOR TÉCNICO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO REFERIDO SISTEMA CADASTRAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que trata para alteração do procedimento estabelecido no art. 464-A do CNCGJ, com a dispensa do envio ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial das planilhas de registros das operações e de dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas, apontadas no Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 23/02/2023, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina (IEPTB/SC) apresentaram manifestação à decisão proferida em 26-10-2022 e divulgada por meio da Circular CGJ n. 316/2022 (n. 6849555), no que tange aos incisos V e VI do art. 464-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, CNCGJ.
Para tanto sustentaram, em síntese, que este Órgão Regulador não poderia ter acesso às informações sigilosas destinadas ao Coaf, uma vez que o art. 18 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 estabelece que a fiscalização dessas informações compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça. Destacaram que a Lei n. 9.613/1998 e o Provimento CN/CNJ exigem que notários e registradores mantenham sigilo das informações prestadas ao Coaf. Ademais, ponderaram se os arts. 18 e 41 do citado provimento nacional estariam em afronta ao art. 10, V, da citada lei, uma vez que essa prescrição admite apenas a prestação de informação ao Coaf, e não ao Conselho Nacional de Justiça.
Outro argumento apresentado pelas citadas entidades relacionados aos citados incisos do art. 464-A refere-se à circulação de informações sensíveis com clara e direta violação ao sigilo fiscal e à LGPD. Salientaram que o Provimento CN/CNJ n. 88/2019 impôs máxima discrição aos notários e registradores no tratamento de dados de cunho fiscal, de maneira que informações qualificadas relacionadas à comunicação, como a qualificação dos interessados, não podem ser repassadas às corregedorias-gerais, que estão limitadas a receber informações de não envio de comunicação ao Coaf, nos termos do art. 17 do mencionado ato normativo nacional. Destacaram que a maior parte das comunicações são frutos de impressões de notários e registradores a respeito de determinado ato extrajudicial, e não com provas ou certezas dogmáticas coligidas em inquérito ou procedimento de densa instrução processual.
Nessa toada, salientaram ter sido essa a razão - proibição de acesso a informações sigilosas - que levou a prolação da decisão, em 7-4-2021, que excluiu vários quesitos do SCI que tratavam da fiscalização de informações de natureza sigilosa (n. 5413486 e 5413316). Sustentaram ainda que as exigências contidas nos incisos V e VI do art. 464-A do CNCGJ violam o princípio da proporcionalidade, porquanto tais informações não são necessárias para o cumprimento do disposto no art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Asseveraram que a previsão do inciso IV mostra-se suficiente para controle e fiscalização atinentes às políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Citaram que os órgãos reguladores dos demais estados não possuem tais exigências, a exemplo da legislação fluminense que dispensa a remessa das informações previstos nos indigitados incisos V e IV e que também estabelece que notários e registradores são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. Afirmaram não haver razoabilidade no compartilhamento das informações, uma vez que este Órgão nada poderá fazer com os citados dados, em face da já ventilada vedação a dados sigilosos e também que o compartilhamento de dados não se mostra condizente à abordagem minimalista exigida pelo art. 6º, III, da Lei n. 13.709/2018.
Ao final, requereram a revogação dos incisos V e VI do art. 464-A do CNCGJ ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos dos citados comandos normativos, até a decisão final, a ser proferida após consulta ao Conselho Nacional de Justiça e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6964429).
Intimem-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina (IEPTB/SC).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 39/2023 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da revogação dos incisos V e VI e do parágrafo único, todos do do art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para:
a) encaminhamento, por meio do Portal de Serviços, de solicitação à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), no intuito de serem descontinuadas as seções “Registros das Operações” e “Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas” da aba Provimento CN/CNJ n. 88/2019 do SCE e os relatórios 1320 (“Provimento 88/2019 - Registro das Operações”) e 1322 (“Provimento 88/2019 - Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas”), além de serem excluídas todas as planilhas que guardem relação com as mencionadas seções;
b) atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 23/02/2023, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
Foro Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Fiscalização. Competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Aspectos estruturais mencionados no art. 464-A do CNCGJ. Verificação remota dos “Registros das Operações” e “Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas”. Efeitos colaterais na gestão da serventia e na manutenção do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Possibilidade de verificação dos itens por ocasião das correições ordinárias. Proposta de revogação dos incisos V e VI e do parágrafo único, todos do art. 464-A do CNCGJ, com o consequente encaminhamento de solicitação ao setor técnico para a realização de alterações no referido sistema cadastral.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito do pedido de revogação dos incisos V e VI do art. 464-A do CNCGJ ou, subsidiariamente, de suspensão dos efeitos dos citados comandos normativos, até a decisão final, a ser proferida após consulta ao Conselho Nacional de Justiça e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Inicialmente, necessário consignar que os normativos desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial evidenciam os esforços até aqui empreendidos por este Órgão Regulador para o pleno cumprimento dos deveres impostos pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019, sem qualquer extrapolação das atribuições de fiscalização que lhe foram conferidas pelo referido normativo.
No intuito de evidenciar as premissas que guiaram a elaboração de provimentos e circulares, importante transcrever trecho do parecer exarado em 5-4-2021 (n.
5413316
), acolhido pela decisão proferida nestes autos e na mesma data (n.
5413486
):
Aliás, conforme informado no parecer de 9-2-2020, essa posição foi a defendida pelo diretor do Coaf, Dr. Rafael Ximenes, em 12-3-2020, no seminário “A Atuação dos Notários e Registradores no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=AZGdFw8bm0Y&feature=youtu.be, momento 3:00:43. Acesso em 9 mar 2021)
.… na visão do referido diretor, ficaria a cargo dos Corregedores-Gerais fiscalizar, por exemplo, a formação dos cadastros de clientes, o registro das operações com a indicação dos dados previstos nos incisos I a VII do § 1º do art. 13 do citado Provimento CN/CNJ n. 88/2019; o plano de ação para instituição de política de “compliance”; a integridade do cadastro das serventias no CNJ; ou seja, as questões estruturais e também as periféricas, todas não relacionadas às informações sigilosas.
Ademais, oportuno citar o teor art. 464-A do Código do Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), que apenas objetou viabilizar a fiscalização remota das informações exigidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019:
Art. 464-A Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos:
I - qualificação do oficial de cumprimento;
II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019;
III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
IV - manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
V - planilha de registros das operações; e
VI - planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. As planilhas referidas nos incisos V e VI:
I - devem ser inseridas até o dia 10 (dez) e conter informações do mês anterior; e
II - não podem apresentar conteúdos que digam respeito à realização de comunicação ao Coaf.
Aliás, como se infere do inciso II do parágrafo único do art. 464-A do CNCGJ, houve expressa vedação para que dados sigilosos relacionados aos incisos V e VI não fossem enviados a este Órgão Regulador.
Reafirma-se: esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sempre laborou dentro dos limites legais ao realizar a fiscalização de aspectos estruturais relacionados à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo por parte de notários e registradores.
Tecidas essas indispensáveis considerações, percebe-se que a inserção no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) da planilha de registros das operações e da planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas tem acarretado considerável impacto nas rotinas das serventias e na manutenção do mencionado sistema cadastral.
Ainda que seja desejável que a fiscalização de tais elementos fosse realizada de maneira remota e por meio do SCE, verifica-se que os efeitos colaterais recomendam que tais itens sejam verificados apenas por ocasião das correições ordinárias.
Por essa razão, entende-se que os incisos V e VI do art. 464-A do CNCGJ devam ser revogados e, por conseguinte, o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Eis a redação o que se propõe:
Art. 464-A ......................................................................................................................
........................................................................................................................................ V - (Revogado); e
VI – (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado)
I - (Revogado); e
II (Revogado).
Além disso, em decorrência dessa revogação, infere-se a necessidade de ser encaminhada solicitação à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), no intuito de serem descontinuadas as seções “Registros das Operações” e “Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas” da aba Provimento CN/CNJ n. 88/2019 do SCE e os relatórios 1320 (“Provimento 88/2019 - Registro das Operações”) e 1322 (“Provimento 88/2019 - Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas”), além de serem eliminadas todas as planilhas que guardem relação com as mencionadas seções.
3.
Ante o exposto,
opino
no sentido de:
a) serem revogados os incisos V e VI e o parágrafo único, todos do art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina;
b) ser encaminhada, por meio do Portal de Serviços, solicitação à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), no intuito de serem descontinuadas as seções “Registros das Operações” e “Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas” da aba Provimento CN/CNJ n. 88/2019 do SCE e os relatórios 1320 (“Provimento 88/2019 - Registro das Operações”) e 1322 (“Provimento 88/2019 - Dados Cadastrais das Pessoas Físicas e Jurídicas”), além de serem excluídas todas as planilhas que guardem relação com as mencionadas seções.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 17/02/2023, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6964429
e o código CRC
3319C090
.
0025761-96.2020.8.24.0710