TipoCircularNúmero38/2023Data do ato15/02/2023Norma afetadaResolução GP n. 1/85 (TJSC) - art. 2ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais de SC
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXPEDIENTE, EM TESE, VEDADO PELA RESOLUÇÃO GP N. 1/85. PRECEDENTES DE FLEXIBILIZAÇÃO. ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. BENEFÍCIOS AOS USUÁRIOS CATARINENSES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIENTE FACULTATIVO NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023 PELAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE, NA ÚLTIMA SEGUNDA-FEIRA (13/2/2023), AUTORIZOU O EXPEDIENTE FACULTATIVO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2023 - PROCESSO N. 0006821-78.2023.8.24.0710. POSTERIOR REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA, AD REFERENDUM. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Classificação por IA
Autoriza o funcionamento facultativo de todas as serventias extrajudiciais (notariais e registrais) de Santa Catarina no dia 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira de carnaval), flexibilizando a Resolução GP n. 1/85, com caráter excepcional e opcional.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Relevância média porque estabelece autorização excepcional e facultativa de expediente em data normalmente vedada, sem criar obrigação permanente ou alterar procedimentos estruturantes. É orientação administrativa pontual com impacto operacional limitado e específico.
TRECHOS-CHAVE
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0007401-11.2023.8.24.0710, que estabelecem o funcionamento facultativo de todas as serventias extrajudiciais do Estado no dia 20 de fevereiro do corrente ano.
considera-se inexistir prejuízos à autorização solicitada nos autos, desde que operada de maneira facultativa.
opino pelo acolhimento do pedido, estabelecendo o expediente facultativo das serventias extrajudiciais também no dia 20 de fevereiro de 2023, segunda-feira de carnaval.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 38 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXPEDIENTE, EM TESE, VEDADO PELA RESOLUÇÃO GP N. 1/85. PRECEDENTES DE FLEXIBILIZAÇÃO. ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. BENEFÍCIOS AOS USUÁRIOS CATARINENSES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIENTE FACULTATIVO NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023 PELAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE, NA ÚLTIMA SEGUNDA-FEIRA (13/2/2023), AUTORIZOU O EXPEDIENTE FACULTATIVO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2023 - PROCESSO N. 0006821-78.2023.8.24.0710. POSTERIOR REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA,
AD REFERENDUM.
EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0007401-11.2023.8.24.0710, que estabelecem o funcionamento facultativo de todas as serventias extrajudiciais do Estado no dia 20 de fevereiro do corrente ano.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007401-11.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de autorização
Trata-se de procedimento autuado em razão do pedido formulado pela Delegatária Simone Viegas da Cunha Cesar, titular do Tabelionato de Notas e Protestos de Camboriú, objetivando a abertura da sua serventia no dia 20/02/2023 (segunda-feira de carnaval) (doc. 6960941).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6964200), salientando que o
decisum
será posteriormente submetido ao Conselho da Magistratura,
ad referendum.
Expeça-se, com urgência, circular aos Juízes Diretores de Foro e com competência em matéria de registros públicos, aos Delegatários e Responsáveis pelos serviços notariais e registrais e Chefes de Secretaria, acerca do teor da presente decisão, com cópia de tais documentos.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007401-11.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de autorização
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXPEDIENTE, EM TESE, VEDADO PELA RESOLUÇÃO GP N. 1/85. PRECEDENTES DE FLEXIBILIZAÇÃO. ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. BENEFÍCIOS AOS USUÁRIOS CATARINENSES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIENTE FACULTATIVO NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023 PELAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE, NA ÚLTIMA SEGUNDA-FEIRA (13/2/2023), AUTORIZOU O EXPEDIENTE FACULTATIVO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2023 - PROCESSO N. 0006821-78.2023.8.24.0710. POSTERIOR REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA,
AD REFERENDUM.
EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A Delegatária Simone Viegas da Cunha Cesar, titular do Tabelionato de Notas e Protestos de Camboriú, formulou, perante a Direção do Foro, formulou pedido para abertura da sua serventia no dia 20/02/2023 (segunda-feira de carnaval), nos termos seguintes:
(...) Conforme calendário do corrente ano, nos próximos dias 20 e 21 de Fevereiro são datas de Carnaval e respectivamente datas de feriados e/ou ponto facultativos.
Informa-se que o calendário oficial de feriados do município de Camboriú/SC consta os dias 20, 21 e 22 de fevereiro como
ponto facultativo.
Desta forma, verificando que não haverá determinação obrigatória de suspensão de serviços públicos na cidade, e, visando continuar prestando o atendimento a comunidade e aos usuários, e, com fundamento no artigo 4º da Lei Federal n. 8.935/94 e artigo 2º da Resolução GP n. 01/85-TJ/SC, esta Tabeliã vem a presença de V.Sª., apresentar formalmente requerimento objetivando autorização para esta Serventia realizar atendimento normal nos dias 20 e 21 de Fevereiro, ou seja, sem interrupção de seu expediente regular.
Nestes termos, sendo o que se apresentava para o momento, e na certeza de Vossa compreensão, coloca-se à disposição.
Recebidos os autos, a MM. Juíza Diretora do Foro remeteu os autos a este Órgão para apreciação do pedido (doc. 6961105).
É a síntese do necessário.
2.
De fato, a Resolução GP n. 1/85 define que não deve haver expediente nas serventias extrajudiciais na segunda-feira da semana do carnaval. Todavia, há razões suficientes a permitir, de modo facultativo, o funcionamento dos serviços notariais e registrais catarinenses na data. Explica-se.
A atividade notarial e registral configura-se como um serviço essencial ao funcionamento regular da sociedade. Tais serviços mediam eventos sociais relevantes, marcados pela existência civil da pessoa humana e pela segurança jurídica das relações sociais – em grande parte, com importância econômica. Ademais, trata-se de um serviço público exercido em caráter privado. Assim, os benefícios e os ônus da atividade recaem sobre o particular, delegatário do serviço público.
Nesse sentido,
considera-se inexistir prejuízos à autorização solicitada nos autos, desde que operada de maneira facultativa.
Ora, não seria cabível exigir aos delegatários que não desejam ofertar os serviços na data conduta diversa da prevista na Resolução citada. Por outro lado, não se mostra pertinente, a nosso sentir, inviabilizar o funcionamento das serventias aos delegatários que, de fato, desejarem ofertar os serviços à população catarinense.
A propósito, em outras oportunidades o Conselho da Magistratura catarinense flexibilizou a disposição da Resolução GP n. 1/85 para autorizar o funcionamento das serventias no carnaval. Por exemplo, nos autos n. 0004617-32.2021.8.24.0710, o Conselho acolheu um pleito da Anoreg-SC para autorizar o funcionamento das serventias catarinenses entre os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021. De igual forma, nos autos n. 0005098-58.2022.8.24.0710, o respeitado órgão colegiado possibilitou o funcionamento entre os dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022. E mais recentemente, na sessão do Conselho da Magistratura da última segunda-feira, 13/2/2023, o colegiado proferiu decisão para atender ao pedido de funcionamento das serventias na terça-feira de carnaval, consoante se extrai dos autos n. 0006821-78.2023.8.24.0710 (doc. 6952987).
Portanto, considerando os precedentes acima e a facultatividade no funcionamento das serventias extrajudiciais na data, mostra-se viável o acolhimento do pleito em decisão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a qual posteriormente deverá ser submetida ao Conselho da Magistratura,
ad referendum.
3.
Assim, opino pelo acolhimento do pedido, estabelecendo o expediente facultativo das serventias extrajudiciais também no dia 20 de fevereiro de 2023, segunda-feira de carnaval.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor