ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 101 DE 03 DE ABRIL DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAS AUXILIARES. PERFIL DE ACESSO. ALTERAÇÃO DO CODIGO DE NORMAS. PUBLICIDADE.
- Altera o § 3º do art. 900 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0014258-73.2023.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da publicação do Provimento CGJ n. 23/2023, que altera o § 3º do art. 900 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, para vedar a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares, nos termos do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 04/04/2023, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014258-73.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0014258-73.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Sistemas Auxiliares. Róis da CGJ. Acesso. Estagiários e residentes. Impossibilidade. Alteração Código de Normas.
1.
Acolho o parecer proferido pelo Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Considerada a necessidade de alteração no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, diante do acolhimento do parecer, determino:
a) alteração do § 3º do art. 900 do Código de Normas, nos seguintes termos: "Fica expressamente vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador sem vínculo empregatício com o Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares."
b) expedição de provimento para atualização do Código de Normas, nas suas versões HTML e PDF; com a publicação da versão atualizada no Portal do Poder Judiciário, e publicidade ao primeiro grau de jurisdição, via expedição de circular.
3.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 04/04/2023, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0014258-73.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0014258-73.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Sistemas Auxiliares. Róis da CGJ. Acesso. Estagiários e residentes. Impossibilidade. Alteração Código de Normas.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de orientação feito pela Chefe da Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça, recebido por meio de mensagem eletrônica (doc. n.
7073865
), quanto à possibilidade de concessão de usuário e senha para que os residentes judiciais possam acessar o Sistema de Antecedentes dos Róis da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mesmo expediente, a requerente relatou que foram implementadas melhorias na forma de acesso aos Sistema de Antecedentes com objetivo de proporcionar maior segurança, estabilidade e agilidade às consultas e às análises feitas pelos servidores e magistrados, principalmente com a habilitação do acesso a partir do
login
e senha institucional dos usuários. As melhorias disponibilizadas são as seguintes:
Implementação de log das consultas, a fim de que toda ação realizada dentro do sistema fique registrada, o que permite auditorias;
Unificação de registros oriundos do eproc e SEEU. A partir da alteração, os registros em que há batimento de dados (registro idêntico) aparecem numa única linha no resultado da pesquisa, independentemente da comarca/vara de origem do registro. Esclarece-se que os registros provenientes do SAJ não comportam tal unificação;
Inclusão do logo do sistema do qual provém o registro, o que facilita auditoria e correções;
Alteração do login de usuários internos. A partir de agora, os usuários do PJSC habilitados para acesso ao Sistema de Antecedentes da Corregedoria utilizarão o próprio login e senha funcional para entrar no sistema.
Indicação da data em que o acesso expira. Por segurança, todos os acessos expiram após 1 (um) ano da concessão. Doravante o sistema avisará quando essa data se aproxima, para que o usuário solicite a renovação.
Registrou, também, que há previsão de vedação de acesso dos estagiários aos Sistemas Auxiliares descrita no art. 900, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, veja-se:
Para os estagiários, o art. 900, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça é expresso ao vedar o acesso aos Sistemas Auxiliares do Poder Judiciário (https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-denormas/livro-iv-sistemas-auxiliares).
O programa de estágio não obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, está regulamentado na
Resolução GP n. 18/2018
, que tem como objetivos:
I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
Na mesma norma regulamentadora, no art. 53, é vedado atribuir ao estagiário atividades em desacordo com o disposto no art. 2º da Resolução, tais como:
I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja correlacionada com as previstas no termo de compromisso de estágio;
II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
III - realizar serviços de limpeza e de copa;
IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;
V - assinar documentos que tenham fé pública; e
(grifei)
VI - estagiar em local que direta ou indiretamente exponha a risco sua saúde e sua integridade física.
Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta resolução, comunicando à Secretaria do Foro, nas unidades de primeiro grau, ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, no Tribunal de Justiça, seu descumprimento.
Da leitura da norma editada pela Presidência desta Corte, a qual está alinhada com o Código de Normas, não há dúvidas de que é vedado o acesso dos estagiários aos Sistemas Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, seja pelos objetivos do programa, vedações impostas, e a mais sensível, a ausência de vinculo empregatício, situação que afasta o estagiário do Regime Estatutário, e das normas disciplinares aplicadas aos servidores públicos.
Já com relação aos residentes jurídicos, programa regulamentado pela
Resolução GP n. 72/2022
, a qual redefiniu as regras do "Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina", considera a atividade como:
Considera-se residência jurídica, para os efeitos desta resolução, a atividade prático-jurídica desenvolvida sob orientação de magistrado de primeiro ou de segundo grau e complementada por conhecimento teórico adquirido em atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc (Art. 2º )
A Resolução GP n. 72/2022, cita no art. 36, as atividade práticas do residente jurídico:
I - pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em tramitação;
II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;
IV - análise de petições;
V - atuação como conciliador ou mediador judicial, na forma da legislação vigente;
VI - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJSC no desempenho de suas atribuições institucionais; e
VII - as necessárias ao impulso dos processos judiciais e as de gestão administrativa da unidade judiciária.
O mesmo normativo, no art. 2º, § 2º, sobre o vinculo do residente jurídico, prevê que "
A residência jurídica contará com bolsa de estudo e não ensejará vínculo empregatício com o PJSC, nem encargos trabalhistas
". Logo, o residente jurídico está no mesmo regime trabalhista do estagiário, ou seja, sem vinculo empregatício com o Poder Judiciário Catarinense.
Neste sentido, o residente jurídico deve receber o mesmo tratamento dado aos estagiários, com relação à vedação de acesso aos Sistemas Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que ambos não são regidos pelo Estatuto do Servidor Púbico do Estado de Santa Catarina ( Lei n. 6.745/1985), o qual estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
Assim, diante do pedido de orientação e atual conteúdo do § 3º do art. 900 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, sugere-se nova redação ao dispositivo, para vedar o acesso aos Sistemas Auxiliares aos colaboradores que não são regidos pelo Estatuto do Servidor Púbico do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/1985), com a seguinte redação: "Fica expressamente vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares."
Por fim, opina-se pela expedição de provimento para alterar a redação do § 3º do art. 900 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, conforme sugestão acima, com alteração nas versões do Código de Normas (pdf/html), publicadas no Portal da Instituição.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 04/04/2023, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
CC293BF4
.
0014258-73.2023.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 23 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera o § 3º do art. 900 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos atinentes às execuções das penas de multa, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0014258-73.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 900 [...]
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º Fica expressamente vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares."
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 04/04/2023, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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E1C3B40D
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