ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 288 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA SOBRE O BLOQUEIO DE MATRÍCULAS PREVISTO NO ARTIGO 337, §3º, DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores de Imóveis e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0045212-05.2023.8.24.0710, que trata de consulta sobre o bloqueio de matrículas previsto no art. 337, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 17/10/2023, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7601576
e o código CRC
BCCDCBD2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0045212-05.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Suscitação de Dúvida n. 0045212-05.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Cuida-se de consulta formulada pela titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó sobre o bloqueio de matrículas previsto no art. 337, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (doc.
7571270
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7601542
).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários e interinos que exercem atividade de registro imobiliário neste Estado, aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópia desta decisão (doc.
7601555
) e do parecer retro (doc.
7601542
).
Determino a cientificação da Oficial Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó e do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Timbó.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada nesta unidade.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 17/10/2023, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7601555
e o código CRC
38772CCF
.
0045212-05.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Suscitação de Dúvida n. 0045212-05.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Extrajudicial. Registro de Imóveis. Consulta sobre o art. 337, § 3º, do Provimento CNJ n. 149/2023. Representação ao juízo competente para bloqueio administrativo da matrícula que pressupõe a existência de mais de um imóvel na mesma matrícula e a consequente abertura de matrículas próprias para cada um dos imóveis, com descrição precária. Medida excepcional. Dúvida quanto ao procedimento para o desbloqueio administrativo, após cumpridos os requisitos de especialidade objetiva e subjetiva. Necessidade de revogação da medida restritiva pelo juízo competente. Sugestão de expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A ilustre titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó formulou consulta ao digno Juiz Diretor do Foro da Comarca de mesmo nome acerca do art. 8º, § 3º, do Provimento CNJ n. 143/2023 e do art. 337, § 3º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, os quais preveem a possibilidade de bloqueio administrativo das matrículas que estiverem deficientes.
Em síntese, a consulta tem como objetivo esclarecer os seguintes pontos de dúvida: a) se as matrículas já abertas por força do art. 7º do Provimento CNJ n. 143/2023 e do art. 336 do Código Nacional de Normas deverão ser bloqueadas administrativamente, cabendo neste caso ordem do juízo competente; e b) como se dará o desbloqueio na hipótese de o juízo competente determinar o bloqueio das matrículas com fundamento no art. 8º, § 3º, do Provimento CNJ n. 143/2023 e do art. 337, § 3º, do Código Nacional de Normas (doc.
7571270
).
Sobreveio decisão do Juiz Diretor do Foro, determinando a remessa dos autos a esta Corregedoria, sob o argumento da importância de se definir critérios e padrões para o Estado a respeito da questão relatada (doc.
7578450
).
É o essencial.
2.
Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial constitui órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços judiciais de primeiro grau e das serventias extrajudiciais, representada naquela seara pela Corregedora-Geral da Justiça, e, no âmbito extrajudicial, pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (art. 1º do Regimento Interno da CGJ, instituído pela Res. CM n. 6 de 13 de agosto de 2018).
Nesse sentido, a presente manifestação buscará apresentar pontos de reflexão sobre o tema, para melhor orientar a atividade da douta delegatária.
O Provimento n. 149, de 24 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, que regulamenta os serviços notariais e registrais.
O Código não contou com inovações normativas, mas consolidou os atos normativos já existentes, dentre eles o Provimento CNJ n. 143/2023, o qual, bem por isso, foi parcialmente revogado (art. 556, inc. XLI, Provimento CNJ n. 149/2023). Atualmente, portanto, a matéria está disciplinada nos arts. 336 e 337, § 3º, do Código Nacional de Normas:
Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (
art. 6.º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
) para o sistema de fichas soltas
(parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.
Art. 337. Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do
inciso I do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
.
§ 1.º Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (
§ 3.º e § 4.º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação.
§ 2.º Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas corregedorias-gerais de Justiça.
§ 3.º Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes
(grifou-se).
No caso concreto, a registradora informou que abriu matrículas dos imóveis que ainda se encontravam transcritos nos Livros de Arquivo, conforme determina o art. 336, acima indicado. Observou que a maioria dos imóveis não atende aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, razão pela qual em todas as matrículas abertas praticou um ato de averbação informando que a matrícula deverá ser regularizada.
Salientou que, embora o § 3º do art. 337 do Código Nacional de Normas supracitado tenha fixado a possibilidade de bloqueio administrativo das matrículas deficientes, cabendo ao juízo competente essa determinação, os Provimentos não fixaram as regras a serem adotadas para o desbloqueio das matrículas.
Nesse contexto, indagou:
a)
se as matrículas já abertas deverão ser bloqueadas administrativamente mediante ordem do juízo competente, com supedâneo nos arts. 336 e 337, § 3º, do Código Nacional de Normas; e
b)
na hipótese de ser determinado o bloqueio, como se dará o desbloqueio das matrículas (por ordem judicial ou apenas com o cumprimento dos requisitos de especialidade objetiva e subjetiva).
No tocante ao primeiro ponto de dúvida, há que se ressaltar que a determinação de bloqueio das matrículas pelo juízo competente de que trata o § 3º do art. 337 do Provimento CNJ n. 149/2023 pressupõe a materialização da hipótese fática descrita no respectivo texto normativo, qual seja,
a existência
de mais de um imóvel na mesma matrícula e a consequente abertura de
matrículas próprias para cada um dos imóveis, com descrição relativa, ou seja, sem atender por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva e subjetiva.
Em outros termos, não basta a precariedade da descrição do imóvel, sob o aspecto subjetivo e objetivo, para que seja possível o bloqueio da matrícula previsto no § 3º do art. 337 do Código Nacional de Normas, sendo necessário que a abertura das matrículas com descrição relativa/precária tenha decorrido da verificação de mais de um imóvel na mesma matrícula.
Oportuno ressaltar ainda que, uma vez preenchidos os requisitos do § 3º do art. 337 do Código Nacional de Normas, ao oficial cabe apenas realizar a representação ao juízo competente com proposta de bloqueio, incumbindo ao magistrado decidir, a partir da análise do caso concreto, se a medida excepcional se mostra adequada e necessária.
A propósito, sobre o bloqueio da matrícula, extrai-se da doutrina:
Essa medida visa evitar que, se identificadas situações que podem vir a causar danos de difícil reparação, estes se espalhem, aumentando assim o prejuízo causado. Podemos citar como exemplo dessa situação o caso em que se discuta o cancelamento de um loteamento; neste caso, todas as matrículas dos lotes devem ser bloqueadas para evitar que terceiros os adquiram e depois venham a ser surpreendidos pelo cancelamento do empreendimento (SERRA, Monete Hipólito; SERRA, Márcio Guerra; coordenado por Christiano Cassettari, 5ª Ed. Indaiuba: Editora Foco, 2021, p. 114).
O caso narrado pela registradora - transporte das transcrições para o sistema de fichas soltas, com abertura de matrículas, por força do art. 336 do Provimento CNJ n. 149/2023 - não se amolda à hipótese normativa do § 3º do art. 337 supracitado, não ensejando, por consectário lógico, a aplicação da consequência jurídica prevista neste dispositivo.
Portanto, não há falar em representação do juízo competente para bloqueio administrativo das matrículas abertas por força do art. 336 do Código Nacional de Normas.
No que diz respeito ao segundo ponto de dúvida, observa-se que o Provimento CNJ n. 143/2023 e o Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas) não disciplinaram o procedimento que deverá ser adotado para o desbloqueio da matrícula outrora constrita com fulcro no art. 337, § 3º, do Provimento CNJ n. 149/2023.
Para os casos de lacuna normativa, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro indica os seguintes meios de integração da norma
:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia
,
os costumes e os princípios gerais de direito.
A primeira alternativa apresentada é a utilização da
analogia
,
a qual consiste na aplicação de regra prescrita para caso cuja semelhança justifique tal procedimento. No dizer de Maria Helena Diniz
,
a analogia significa:
(...) aplicar, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato (DINIZ, Maria Helena,
As lacunas no direito
, Saraiva, p. 139-140).
Na caso em apreço, vê-se que a situação regulada e aquela não regulada, na realidade, constituem dois lados da mesma moeda (procedimento para o bloqueio administrativo da matrícula e procedimento para o desbloqueio da matrícula, respectivamente). Há, portanto, semelhança entre as duas situações, impondo-se, a nosso sentir, a aplicação, ainda que analógica, da exigência de representação ao juízo competente para o desbloqueio administrativo da matrícula, outrora constrita com fundamento no art. 337, § 3º, do Provimento CNJ n. 149/2023.
Ademais, parece coerente interpretar que a tutela judicial de bloqueio da matrícula somente pode ser revogada mediante ordem do próprio juízo competente que determinou a providência administrativa de natureza acautelatória, carecendo o oficial de registro de imóveis de competência para tanto.
Para corroborar, oportuno citar ainda o art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/73, que, apesar de tratar do bloqueio da matrícula em outro contexto (nulidade de pleno direito do registro), pode ser aplicado,
mutatis mutandis
, ao caso em análise:
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
[...]
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o
Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial,
permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio (grifou-se).
Veja-se que referido dispositivo veda a prática de qualquer ato na matrícula bloqueada, salvo com autorização judicial. Ora, se para a prática de atos na matrícula bloqueada é necessária a autorização judicial, semelhante deve ser o raciocínio para a revogação da medida constritiva.
Por esses fundamentos, no caso de bloqueio da matrícula fundado no § 3º do art. 337 do Código Nacional de Normas, o oficial de registro de imóveis, verificando o cumprimento dos requisitos de especialidade objetiva e subjetiva, representará o juízo competente para fins de desbloqueio da matrícula, não estando autorizado a levantar o bloqueio de ofício.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da ilustre Oficial Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó;
b) pela cientificação do douto Juiz Diretor do Foro da Comarca de Timbó;
c) pela expedição de circular a todos os delegatários e interinos que exercem atividade de registro imobiliário neste Estado, aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópia deste parecer e respectiva decisão; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 07/10/2023, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7601542
e o código CRC
315EBCC0
.
0045212-05.2023.8.24.0710