ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 196 DE 12 DE JULHO DE 2023
Foro extrajudicial. Serventias notariais e de registro. Publicação da Resolução n. 8, de 10 de julho de 2023, do egrégio Conselho da Magistratura. Adequação da Resolução CM n. 2/2023. Apuração e arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do estado de Santa Catarina. Recolhimento mensal que deverá considerar o somatório das taxas do FRJ incidentes sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia. Redação anterior que vinculava o somatório dos valores de todos os atos para então incidir a alíquota do tributo. Divergência contábil. Vedação de arredondamento em matéria tributária. Retificação dos arts. 11 e 27, § 1º, do supracitado diploma normativo regulamentar. Emissão de Circular para ampla divulgação. Encerramento do trâmite nesta unidade.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0027828-63.2022.8.24.0710
, que trata da adequação da Resolução n. 2/2023 pela Resolução n. 8, de 10 de julho de 2023, ambas do emérito Conselho da Magistratura, destinada notadamente a resolver inconsistência contábil no recolhimento mensal da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelos notários e registradores catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/07/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7360354
e o código CRC
32BA3701
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Publicação da Resolução CM n. 8/2023 - adequação da Resolução CM n. 2/2023
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7359961
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e da Minuta de Ato Normativo n.
7345862
.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Após, a tramitação do presente feito deverá ser encerrada nesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/07/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7359962
e o código CRC
DF6C96FB
.
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027828-63.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Publicação da Resolução CM n. 8/2023 - adequação da Resolução CM n. 2/2023
Foro extrajudicial. Serventias notariais e de registro. Publicação da Resolução n. 8, de 10 de julho de 2023, do egrégio Conselho da Magistratura. Adequação da Resolução CM n. 2/2023. Apuração e arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do estado de Santa Catarina. Recolhimento mensal que deverá considerar o somatório das taxas do FRJ incidentes sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia. Redação anterior que vinculava o somatório dos valores de todos os atos para então incidir a alíquota do tributo. Divergência contábil. Vedação de arredondamento em matéria tributária. Retificação dos arts. 11 e 27, § 1º, do supracitado diploma normativo regulamentar. Emissão de Circular para ampla divulgação. Encerramento do trâmite nesta unidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado pelo ínclito Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Des. Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de analisar proposta de modernização, simplificação e uniformização das cobranças de taxas afetas à atividade notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC).
A decisão de n.
7281881
, ao acolher o parecer de n.
7281817
, determinou o encaminhamento do presente feito à supracitada autoridade, ínclito presidente do Conselho do FRJ, para análise de proposta de minuta de adequação da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023, do emérito Conselho da Magistratura (doc. n.
7281922
).
Debatido o aludido instrumento em reunião do supracitado Órgão, este o aprovou por unanimidade (doc. n.
7333197
).
Submetida a referida proposta à Secretaria Técnica de Elaboração Normativa, esta providenciou a revisão ortográfica e de técnica legislativa, com a colaboração de assessor correicional deste Núcleo IV, alcançando a versão final colacionada ao doc. n.
7345010
. Conforme informação de n.
7345038
, não houve inovação de mérito quanto ao teor da minuta, tão somente conformação à técnica normativa institucional.
Em julgamento realizado na sessão ordinária do dia 10 de julho de 2023, às 14 horas, o ínclito “Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu aprovar a Minuta de Resolução CM que "
Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências
" (doc. n.
7351857
). Em decorrência, foi assinada e publicada a Resolução CM n. 8, de 10 de julho de 2023, com as retificações que se faziam necessárias (doc. n.
7352759
).
É o essencial.
2.
A Resolução n. 8, de 10 de julho de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura, ao acolher proposta de adequação deste Órgão Regulador (doc. n.
7281922
), alterou a redação dos arts. 11 e 27, § 1º, da Resolução CM n. 02/2023 e resolveu inconsistência contábil no recolhimento mensal da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
A título elucidativo, convém recordar a problemática então instaurada.
O art. 9º da Lei Complementar estadual n. 807/22 preceitua que o valor do recolhimento a título de FRJ cobrado do usuário deverá ser totalizado mensalmente e o notário ou registrador promoverá o seu recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês. Nos termos do antigo art. 11, da Resolução CM n. 2/2023, “
o lançamento da taxa do FRJ deverá considerar o somatório dos atos praticados no mês de competência
”. Ocorre que os emolumentos, contudo, são cotados e cobrados de forma individual de cada usuário do serviço extrajudicial, para cada ato praticado. Nesse mesmo sentido, o art. 12, § 4º, da LCe n. 755/19 dispõe que os emolumentos deverão ser cobrados dos usuários pelo ato praticado e a eles são acrescidos os valores do FRJ.
Neste sentir, considerando a vedação do arredondamento em matéria tributária, a depender do momento de incidência da alíquota de 22,73 (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), o cálculo do montante mensal a ser recolhido pelo delegatário será alterado. Se o FRJ for mensalmente totalizado pela soma de todos os valores cobrados dos usuários a título de FRJ sobre os atos praticados, o resultado será diverso daquele obtido quando aplicado o percentual sobre a soma de todos os emolumentos percebidos pela serventia no mês de regência.
De modo a suprir as implicações e divergências incidentes, este Órgão Regulador propôs a adequação pontual da redação dos arts. 11 e 27, § 1º, da Resolução CM n. 2/2023, que, com o julgamento pelo ínclito órgão superior, passaram a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11. O lançamento deverá considerar o
somatório das taxas do FRJ
sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia (grifou-se).
E
Art. 27. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2023, os lançamentos da taxa do FRJ serão realizados por homologação.
§ 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no
somatório das taxas incidentes a título de FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia
, escriturado em seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução (grifou-se).
Dessarte, em arremate, para fins de cumprimento do previsto pelo art. 9º da LCe n. 807/22, o notário ou registrador deverá totalizar o montante mensal de FRJ devido com base no somatório dos importes que já incidiram à título da aludida taxa sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia (previamente cobrados do usuário), e não mais no somatório de todos os emolumentos percebidos para então incidir a alíquota do tributo, ao final do mês.
No mais, foi corrigida redação que dispunha sobre a competência para análise e emissão de parecer acerca da impugnação prevista pelo art. 14 do supracitado diploma normativo.
Sob esse contexto, dirimida a divergência evidenciada pelas empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias registrais catarinenses e adotadas todas as providências cabíveis por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, oportuno o encerramento do trâmite do presente feito nesta unidade. Antes, contudo, pertinente se faz a expedição de Circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o exposto, opino pela expedição de Circular por este Órgão Regulador, para fins de ampla divulgação do encaminhamento conferido pelo egrégio Conselho da Magistratura aos notários e registradores deste Estado.
Após, pelo encerramento da tramitação do presente feito nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 14/07/2023, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7359961
e o código CRC
15AE4DF1
.
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
MINUTA DE ATO NORMATIVO
RESOLUÇÃO CM N. X DE XX DE XX DE 2023
Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e o exposto no Processo Administrativo n. 0027828-63.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O lançamento deverá considerar o somatório das taxas do FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ...................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça analisar e emitir parecer acerca da impugnação referida no
caput
deste artigo.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................
§ 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no somatório das taxas incidentes a título de FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia, escriturado em seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015, ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 28. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento será realizado de ofício, de acordo com o Capítulo IV desta resolução.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Desembargador
, em 11/07/2023, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7345862
e o código CRC
7D467E39
.
0027828-63.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e o exposto no Processo Administrativo n. 0027828-63.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O lançamento deverá considerar o somatório das taxas do FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ...................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça analisar e emitir parecer acerca da impugnação referida no
caput
deste artigo.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................
§ 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no somatório das taxas incidentes a título de FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia, escriturado em seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 28. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento será realizado de ofício, de acordo com o Capítulo IV desta resolução.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
João Henrique Blasi
,
Presidente
, em 11/07/2023, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7352759
e o código CRC
5ECA5789
.
0027828-63.2022.8.24.0710